O Direito Antidumping, seu Processo Adinistrativo e Sua Incidência na Alfândega do Porto de Rio Grande/RS no Ano de 2016

28/04/2021 às 16:14
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O artigo foi produzido a partir da produção do trabalho de conclusão de curso onde foi estudado as suas origens, a natureza juridica e seu processo administrativo e sua Incidência na Alfândega do Porto de Rio Grande/RS no Ano de 2016

Introdução

O objetivo geral desta pesquisa é analisar o instituto do Direito Antidumping partindo do conceito de Dumping relacionando sua incidência na alfândega do Porto de Rio Grande no ano de 2016. Como objetivo específico pretende-se conceituar dumping, o conceito jurídico de direito Antidumping, suas origens na legislação internacional e nacional, bem como as divergências doutrinárias com relação a sua natureza jurídica.

Este trabalho tem importância pelo aspecto prático no desenvolvimento das atividades de comércio exterior. Também é relevante pela necessidade de entender aquilo que em nosso cotidiano lidamos e como pode ser compreendida à luz do Direito Tributário. Um fator que chama atenção para o estudo é a quantidade de produtos em que há incidência de direitos Antidumping, que atualmente são 82 produtos, conforme breve pesquisa no sitio eletrônico do MDIC http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=4027. Desta quantidade, 25 deles foram publicados no Biênio 2015-2016. Os números assustam, tanto pela quantidade de decretos, quanto pelo valor desta sobretaxa e que ainda sim existem empresas importando estas mercadorias.

O problema a ser enfrentado nesta pesquisa é buscar a resposta para os seguintes questionamentos: A cobrança do direito Antidumping nas importações, por si só, tem o condão de equilibrar a concorrência desleal no mercado internacional? Por que mesmo com esta “sanção”, as indústrias nacionais continuam importando matéria prima e/ou produtos industrializados de países/importadores vendidas abaixo do preço internacional que sofrem esta sobretaxa?

O método utilizado nesta pesquisa é o método qualitativo, que se operacionalizou através de uma revisão bibliográfica e análise de casos concretos, que têm por finalidade compreender a política pública de defesa comercial, materializada no Direito Antidumping. Iniciou-se pela revisão bibliográfica para entender as origens do Direito Antidumping e como se dá o processo de criação da norma para aplicação da medida Antidumping e em seguida o estudo de caso em que se analisaram as normas editadas no período proposto e a arrecadação desta receita não tributária intitulada Direito Antidumping, código de arrecadação 5529, no ano de 2016 na alfândega do porto de Rio Grande.

1. Do Antidumping

É sempre necessário conceituar aquilo que pretendemos analisar para tornar mais fácil a compreensão do fenômeno a ser estudado. Conceituar não é uma tarefa simples, pois exige estudo e conhecimento sobre o tema que pretende abordar. Conceito vem do Latim conceptus que, segundo o dicionário on-line Priberam da Língua Portuguesa significa: tomar juntamente, reunir, conter, absorver, receber, recolher, conceber, perceber. Desta forma pode-se entender que o conceito é uma percepção sobre determinado tema. Para conceituar o Antidumping é necessário entender o que é Dumping. E somente a partir da assimilação do que é Dumping é que podemos compreender o objetivo da aplicação do direito Antidumping. É sobre o que se discorrerá no presente capítulo.

1.1. Do Dumping

Antes de falar sobre o Direito Antidumping cabe discutir sobre o conceito de Dumping. De acordo com Decreto 8.058/2013 Dumping é: “... a introdução de um produto no mercado doméstico brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu valor normal”. Deste conceito podemos concluir que o direito Antidumping é um modo de defesa comercial que visa eliminar a prática desleal que causa dano a indústria nacional.

De acordo com LÔBO (2008), o art. VI do GATT, atem-se apenas a discriminação de mercados, em que o preço de exportação é inferior ao “valor normal” do produto similar no país exportador. A literatura estrangeira também tem conceituado o Dumping como a venda, em mercados estrangeiros, por preço abaixo do custo de produção.

Maria Carolina Mendonça DE BARROS (2004), em sua obra “Antidumping e protecionismo” ensina que para que o Dumping seja caracterizado, é necessário haver comprovação do dano ou ameaça de dano material à indústria doméstica já estabelecida ou o retardamento na implantação de uma indústria, bem como o nexo causal entre a prática de Dumping e o prejuízo a indústria nacional.

Da mesma forma, de acordo com FARIA (2003), o Dumping é uma prática privada, não sendo condenável se considerada isoladamente, que deve ser analisada apenas se vier a causar prejuízo ou houver ameaça de lesão a indústria doméstica, situação em que deverá ser adotada a medida Antidumping. A referida medida é aplicada de acordo com a margem Antidumping que é a diferença entre o valor normal e o preço de exportação. O órgão responsável pela investigação da existência de Dumping no Brasil é o DECOM (Departamento de defesa comercial), que é órgão vinculado ao MDIC (Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços).

1.2. Do Conceito de Direito Antidumping e Histórico Legislativo

O Direito Antidumping pode ser entendido como o oposto do Dumping, algo que se direciona no sentido contrário, ou, na verdadeira acepção da palavra, algo que combate o Dumping. Simplificando, havendo Dumping é necessário o Antidumping.

Sobre a origem da legislação Antidumping, é possível encontrar na obra “Antidumping: How it works na whogetshurt” de Michael J. Finger (1998, p.14-17 apud DE BARROS, 2004, p.22) que a primeira legislação Antidumping surgiu no Canadá em 1904, em um contexto político, afinal havia uma pressão sobre o Partido Liberal, pois com a expansão da malha ferroviária naquele país havia uma concorrência com a indústria do país vizinho que vendia aço para o Canadá em um preço abaixo do valor da indústria local, e a indústria do aço Canadense pressionava o governo para que houvesse a manutenção da alta carga tributária. Por outro lado, esta elevada carga tributária prejudicava o agronegócio, que foi o ramo de atividade que deu grande apoio e ajudou na eleição deste Partido. Havia um grande medo por parte do Partido Liberal em que havendo manutenção da elevada carga tributária o descontentamento dos ruralistas levasse à fundação de um Partido Ruralista, acabando com o apoio dos liberais. Tratava-se de um grande impasse, ou o governo mantinha a alta carga tributária e perdia o apoio dos ruralistas, ou reduzia a carga tributária favorecendo o agronegócio e prejudicando o desenvolvimento da indústria do aço.

Na política econômica do Canadá não era possível aumentar/reduzir um tributo sem que isso afetasse os demais, ou seja, se aumentasse a tributação do aço estrangeiro, deveria aumentar o tributo para economia interna. Neste contexto histórico ainda não havia uma política unificada de tributos internacionais como ocorreu a partir de 1947 com o GATT.

A solução encontrada foi recorrer à figura do Dumping, utilizando o raciocínio de que seria necessária uma sobretaxa para conter a situação que prejudicava a indústria metalúrgica. Neste contexto o Ministro de finanças do Canadá apresentou a proposta para solução deste problema o Direito Antidumping como defesa comercial. O direito Antidumping seria aplicado toda vez que qualquer produto fosse introduzido no mercado nacional com o preço abaixo daquele considerado justo pela lei aduaneira do país. Caso fosse averiguada pela autoridade competente a ocorrência desta prática (Dumping), além do imposto de importação estabelecido em lei, haveria a incidência de uma taxa equivalente a diferença entre o “valor justo” e o valor da mercadoria importada. A princípio houve contrariedade por parte dos industriais, porém com o tempo houve aumento do valor do aço por parte da corporação estadunidense maior concorrente da indústria canadense e tendo a relação econômica se estabilizado, a indústria nacional entendeu a importância da medida.

Após as medidas econômicas sancionadas pela lei Antidumping do Canadá, outros países seguiram o exemplo, como Austrália, Nova Zelândia, Estados Unidos, França e Inglaterra.

De acordo com FARIA (2003), ainda no contexto pós 1ª guerra mundial, os países ditos vencedores, acreditando que a Alemanha teria guardado estoques de mercadorias para lançar no mercado internacional com preço abaixo do mercado na tentativa de reestruturar sua economia, fez com que as medidas Antidumping se tornassem populares. Havia também o receio em relação à formação de trustes. Naquela época era muito mais provável que empresas concorrentes se unissem, formando monopólio, ao invés de adotar uma política de redução de custos e redução de preços.

Outro aspecto a ser considerado é que, excluindo a Inglaterra, todos os países europeus tinham altas tarifas alfandegárias, o que favorecia as indústrias nacionais e estimulava os preços monopolistas pelas empresas. Havia também uma fixação dos preços de acordo com interesses domésticos, que protegiam o mercado interno dos produtos importados.

Diante de tudo isso, países atentos ao que aconteceu no Canadá no início do século perceberam a proteção que a lei Antidumping fornecia à indústria nacional contendo a competitividade das empresas estrangeiras e favorecendo a indústria nacional sem necessariamente aumentar a carga tributária, o que por si só desestimulava a entrada de produtos importados ao mesmo tempo em que favorecia a formação do monopólio. Desta forma, o direito Antidumping permitiria a cobrança de uma taxa adicional sempre que fosse considerado que houvesse produto entrando no mercado nacional por via da importação com preço abaixo do considerado justo pela autoridade aduaneira.

Com o final da 2ª Guerra mundial, o entendimento dos países vencedores era de que a paz somente seria possível com a cooperação econômica e financeira, integração internacional, além de um esforço coletivo para reestruturação dos países atingidos pela guerra. Neste contexto foi criado GATT (Acordo Geral de Tarifas Alfandegárias). E foi nesse Acordo, na rodada de 1947, que o Dumping teve sua regulamentação em nível mundial.

O objetivo inicial, conforme DE BARROS (2004) era o de administrar a discricionariedade com a qual as autoridades nacionais julgavam o assunto mediante o estabelecimento de uma norma que harmonizasse os procedimentos utilizados na apuração do Dumping. A intenção era padronizar os princípios utilizados para determinação do Dumping; deste modo haveria a diminuição da discricionariedade das autoridades aduaneiras nacionais e também mais transparência aos procedimentos, diminuindo as incertezas no resultado das investigações.

No Brasil, o Acordo Antidumping entrou no ordenamento jurídico pela lei 313/1948, que autorizava o Poder Executivo a aplicar provisoriamente o GATT. Somente em 1987, com o decreto número 93.941, ocorreu a definitiva Promulgação do Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do general agreement on tariffs and trade.

A ata final do Acordo que foi encerrada em abril de 1994 na cidade de Genébra, e entrou no ordenamento jurídico pátrio por meio do decreto 1.355/1994, que incorporava os resultados da Rodada do Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT. As regras gerais do procedimento administrativo relativo à aplicação de medidas Antidumping foram regulamentadas pelo decreto 1.602/95 (revogado pelo decreto 8.053/2013) e após esta promulgação foi criada lei 9.019/95, que dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping.

1.3. Da Natureza Jurídica do Direito Antidumping.

É importante para introdução no tema entender a natureza jurídica do Direto Antidumping. Seria ele um tributo, uma taxa, afinal qual a natureza jurídica do direito Antidumping?

Inicia-se questionando, seria o Direito Antidumping um tributo? De acordo com o Código Tributário Nacional, em seu art.  apresenta o conceito de tributo in verbis: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Nas palavras de Paulo de Barros Carvalho (1995) “Prestação pecuniária compulsória quer dizer o comportamento obrigatório de uma prestação em dinheiro”. Não havendo margem a autonomia da vontade. Segundo o autor Geraldo Ataliba (2009, p 34 apud CAMPOS, 2010, p. 5) o comportamento da prestação pecuniária compulsória é um comportamento obrigatório de uma prestação em dinheiro, afastando qualquer hipótese de prestação voluntária. Ocorrido o fato gerador para um determinado tributo, obrigatoriamente há de se recolher o tributo. Esta compulsoriedade deriva da lei.

É também prestação que não constitua sanção de ato ilícito. Sanção de ato ilícito é multa, e multa não é tributo e tributo não é multa. A diferença entre tributo e multa é que o tributo é recolhido por que foi realizado um fato gerador e a multa é aplicada pelo não cumprimento de obrigação principal ou acessória.

É prestação instituída por lei, decorre do princípio da legalidade tributária. É a hipótese de incidência prevista na legislação tributária que autoriza o tributo.

O Tributo é cobrado através do Lançamento do crédito tributário, que de acordo com o art. 142 do CTN, é atividade administrativa tendente a verificar a ocorrência de fato gerador de obrigação tributária, é vinculada e obrigatória, podendo ocorrer de três maneiras, quais sejam, de ofício, por declaração ou por homologação.

O lançamento de ofício ocorre quando o fisco, tendo todos os dados suficientes para efetuar a cobrança do tributo, realiza o lançamento sem o auxílio do contribuinte. Como exemplos, podemos citar o IPTU e o IPVA.

O lançamento por declaração ocorre quando com base na declaração do sujeito passivo que presta à autoridade administrativa todas as informações necessárias à sua confecção. Caracteriza-se pela ação conjunta do fisco e do contribuinte com a finalidade de que este preste informação faltante para que seja efetivado o lançamento do crédito tributário. Podemos citar como exemplo o ITBI.

Já o lançamento por homologação ocorre quando o sujeito passivo atua ostensivamente recolhendo o tributo antes de qualquer procedimento administrativo. Exemplo disto é o Imposto de Importação e o ICMS.

Baseado neste conceito de tributo, de pronto pode-se dizer que Direito Antidumping não é tributo, pois para aplicação do Antidumping há discricionariedade no ato legal que determina a existência ou não a existência do Dumping. No processo de investigação da existência de Dumping há uma faculdade da autoridade na aplicação da medida Antidumping.

Também não podemos considerá-la como sanção, já que, para um ato ilícito, não pode corresponder a aplicação de uma sanção facultativa, e no caso das medidas Antidumping, as partes interessadas podem evitar a sua incidência. Por exemplo, ao celebrar um compromisso de preços, que, em suma, nos termos do artigo 67 do Decreto nº 8.058/2013, consiste em um acordo entre as partes interessadas para que haja uma revisão dos preços de exportação ou a cessação das exportações a preço de Dumping. Na verdade, a ideia da incidência do direito Antidumping não é o de punir e sim tentar equilibrar uma relação em que há dano à indústria nacional.

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Weber Barral (2009, p.95 apud Lôbo) entende que o “embasamento constitucional se encontra na legitimidade regulatória do Estado, que envolve a função de incentivo econômico”. Barral (2000, p.95 apud Lôbo p.20) conclui desta forma, pois entende que o art. 174 da constituição federal ao determinar que “Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.” Claramente autoriza medidas com o objetivo de garantir a competitividade da indústria doméstica. Segundo Tércio Sampaio Ferraz (1994, p. 95 apud Lobô p.26) o direito Antidumping é visto como “normas de direito econômico internacional, que impõe ao produto exportado/importado condições de acesso ao mercado do país importador, que podem ser o pagamento dos direitos ou a assunção de obrigações por parte dos exportadores de eliminação do Dumping ou do subsídio” esta aplicação é uma tentativa de equilibrar as relações comerciais.

O entendimento de que o Direito Antidumping é um instrumento regulatório de mercado é extremamente adequado ao conceito de direito Antidumping pelos motivos acima expostos, em conformidade com o art. 174 da Constituição Federal, uma defesa comercial que tem a finalidade de regular o mercado com o escopo de garantir a competitividade da indústria doméstica. Sendo ele uma modalidade não tributária de intervenção no domínio econômico.

Desta forma finaliza-se a conceituação do instituto do Antidumping concluindo que o Direito Antidumping é um mecanismo de defesa comercial utilizado pelo governo, que através do DECOM investiga a existência de Dumping, com a finalidade de equilibrar uma relação de desequilíbrio, entre o valor de um produto importado e produto nacional, que é danosa a indústria brasileira.

2. O Processo De Investigação Do Antidumping

As medidas Antidumping no Brasil são analisadas por meio de processo administrativo realizado pelo DECOM, que é a autoridade investigadora brasileira para fins de investigações de defesa comercial. Esta autoridade é parte da SECEX que é órgão do MDIC, que tem entre suas funções a condução das políticas de comércio exterior e gestão do controle comercial. E é aquela que permite aplicação de medidas Antidumping, em conformidade com o art. LV da Constituição Federal, que garante os direitos ao contraditório e a ampla defesa, também respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

2.1. Da Petição e Requisitos da Petição Inicial

O processo administrativo de defesa comercial com vistas à investigação da incidência de Dumping é aberto com a Petição de investigação que é regulamentada pela portaria do SECEX nº 46/2011, separou-se aqui algumas das informações que devem constar na petição inicial:

“- Evidências da existência de Dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos;

- Deve ser capeada por documento assinado por pessoa que tenha poderes para atuar em nome da peticionaria;

- Poderão ser sumariamente indeferidas petições que não contenham todas as informações solicitadas nesta Portaria;

- Os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução para o idioma português feita por tradutor público, em original ou cópia autenticada;

- Uma vez iniciada a investigação, o DECOM poderá conduzir verificação (ões) in loco para examinar os registros da (s) empresa (s) e comprovar as informações fornecidas. Planilhas e documentos auxiliares utilizados na elaboração da petição devem ser preservados, para fins de posterior (es) verificação (ões) in loco;

- Para o protocolo da versão eletrônica da petição, deve ser apresentado um relatório de acompanhamento, preenchido e assinado para cada mídia eletrônica, conforme modelo constante do Apêndice II.”

São sujeitos do processo de defesa comercial, em conformidade com o art. 21, § 3º:

“a) os produtores domésticos do produto similar ou a entidade de classe que os represente;

b) os importadores ou consignatários dos bens objeto da prática sob investigação ou as entidades de classe que os represente;

c) os exportadores ou produtores estrangeiros do referido bem ou entidades de classe que os representem;

d) outras partes, nacionais ou estrangeiras, consideradas pela SECEX como interessadas”

No Brasil, via de regra, os pedidos elaborados para investigação da existência de Dumping são protocolizados pelos produtores domésticos que se sentem particularmente prejudicados. Em alguns casos os pedidos de Dumping apresentam-se como uma “faca de dois gumes”, uma vez que, ao atingirem o seu objetivo de incidência de direito Antidumping de um produto importado, atingem produtos e matéria prima importados por indústrias de um mesmo grupo empresarial. Pois muitas vezes a empresa que solicita investigação de Dumping sobre um produto que ela produz, é importado por uma empresa pertencente ao seu grupo.

Os requisitos da petição de investigação são os mesmos que o de qualquer processo judicial no âmbito civil, quais sejam, 1) a possibilidade jurídica do pedido, que é constatada quando é demonstrado indícios da existência de Dumping; 2) o dano e o nexo causal entre o entre ambos; 3) o interesse de agir e a legitimidade ad causam que é aquela que é elaborada pela indústria doméstica ou em seu nome, que é caracterizada quando houverem sido consultados outros produtores domésticos que compõem a indústria doméstica e que produziram o produto similar durante o período de investigação de Dumping e os produtores do produto similar que tenham manifestado expressamente apoio à petição representem mais de 50% da produção total do produto similar.

2.2. Das Fases do Processo

As fases do processo podem ser resumidas da seguinte forma: a primeira fase, denominada de abertura, que também pode ser chamada de instauração; a segunda fase, que é a de instrução e defesa; a terceira fase, de informações e de apresentação de provas da ocorrência de Dumping predatório; a quarta fase, que não é obrigatória de determinação preliminar da margem de Dumping, com sua aplicação; e a última fase, que é a conclusão ou determinação definitiva.

2.2.1. Da abertura

A fase de abertura do processo de investigação da existência de Dumping com vistas à aplicação de medidas Antidumping inicia-se com o juízo de admissibilidade pelo DECOM, nesta fase haverá análise dos elementos de prova com relação à prática e do dano causado. Será analisada a narrativa dos fatos e, também, se os elementos probatórios da prática oferecidos pelo denunciante são motivos suficientes para justificar a investigação. Ainda serão analisadas, além das informações fornecidas pelo proponente, outras fontes disponíveis que possam verificar a correção e adequação dos elementos de prova em questão.

Poderão ser solicitadas outras informações que complementem a petição, se for considerada incompleta. E se acaso isto ocorrer, haverá um reexame da petição. Estando tudo de acordo, o processo seguirá seu trâmite; caso contrário, será considerada inepta.

Passada a fase do exame do preenchimento formal da petição, avalia-se o mérito do pedido com a finalidade de averiguar a existência de elementos que justifiquem a abertura da investigação. Esta análise de mérito pode levar a três possibilidades de indeferimento, sendo elas: 1) a insuficiência de provas da existência de Dumping, ou dano causado que se justifique a investigação; ou 2) não ter sido elaborada por indústria considerada doméstica ou os produtores nacionais representem quantitativamente percentual menor do que 25% da produção total do produto no âmbito nacional.

No caso da análise de mérito, caso haja entendimento sobre a existência de elementos suficientes que justifiquem a abertura da investigação, o SECEX, por meio de uma circulara ser publicada no D.O.U., notificará os interessados de que será iniciada investigação por parte do DECOM. Esta publicação tem a finalidade de garantir o regular desenvolvimento do processo, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

 

2.2.2 Da Instrução, Notificação E Habilitação Das Partes Interessadas

Nesta fase, de acordo com o art. 48 do decreto 8.058/2013, será analisada a existência de Dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos. Tem o início com a notificação de todas as partes interessadas conhecidas, quando há o encaminhamento de um questionário para obtenção de informações complementares. Nesta fase ocorre a defesa que através da resposta prévia, conforme os ditames do processo administrativo, aquele que é investigado pela prática de Dumping predatório deve ser oportunizado a defesa, aliás, o processo aqui mostra mais uma vez que não é inquisitório.

Outras partes poderão requerer a habilitação quando se considerarem interessadas. O prazo para outras partes interessadas se habilitarem é de 20 dias a partir da data da determinação de abertura do processo em conformidade com o § 2º do art. 30 do decreto 1.751/95 e § 3º do art. 45 do decreto 8.058/2013.

Na fase de instrução, a petição inicial é distribuída a todos os produtores nacionais que apoiaram a petição e aos exportadores estrangeiros que são indicados na inicial, também a autoridade do país estrangeiro se verifica a pretensa atividade predatória.

A investigação Antidumping, em conformidade com o § 1º do art. 48, durará doze meses, podendo excepcionalmente ser menor que este prazo, mas nunca inferior a seis meses.

2.2.3. Das Informações e das Provas de Ocorrência de Dumping Predatório

As partes interessadas conhecidas serão notificadas a respeito das informações requeridas e terão ampla oportunidade para apresentar por escrito os elementos de prova que considerem pertinentes à investigação. Para as empresas de pequeno porte será proporcionado tratamento diferenciado nesta etapa, sendo lhe oferecendo assistência para prestar informações quando for parte interessada do processo.

Nesta fase serão enviados questionários às partes interessadas para prestar informações que auxiliarão na investigação. As empresas têm o prazo de 30 dias a partir da data da ciência, e, a pedido dos interessados, poderá ser concedido prorrogação por até 30 dias. Este prazo está previsto no § 1º do art. 50 do decreto 8.058/2013.

No decorrer desta etapa poderá haver verificações in loco que serão realizadas tanto no Brasil quanto no exterior desde que previamente autorizadas. O objetivo da investigação in loco é evitar que a tomada de decisão se baseie em informações incompletas ou distorcidas. Antes da visita, deve ser dada ciência sobre as informações que o DECOM busca na empresa. Neste momento da investigação podem ser solicitados mais esclarecimentos acerca da informação obtida in loco.

Serão considerados como prova os estudos apresentados pelos interessados, desde que preencham os requisitos do art. 53 da norma regulamentadora do processo de investigação Antidumping, conforme abaixo:

“I - Tabelas e gráficos devem conter referências detalhadas das fontes das informações e o detalhamento de cálculos e ajustes utilizados para sua elaboração, de tal forma que possam ser reproduzidos a partir dos dados originais;

...

III - as estimações estatísticas, econométricas e simulações devem ser acompanhadas de todas as informações metodológicas, tais como:

a) o banco de dados utilizado, por meio eletrônico, que informe a fonte dos dados, e identifique as variáveis e o período a que se referem;

b) a especificação do programa computacional utilizado para a estimação;

c) a justificativa do período escolhido para a estimação;

d) a justificativa da exclusão de alguma observação da amostra se for o caso;

e) a explicação dos pressupostos da análise econométrica ou da simulação, justificando-se as formas funcionais adotadas;

f) a explicação de como os testes propostos se relaciona com a questão suscitada na investigação a que fazem referência;

g) os dados provenientes da própria parte, devidamente acompanhados de termo de responsabilidade sobre a veracidade das informações prestadas, firmado por seu representante legal;

h) todos e quaisquer dados, memórias de cálculo, metodologias e informações, sob qualquer forma manifestadas, que se façam necessárias para a plena compreensão e reprodução dos resultados apresentados; e

i) outras informações, a critério do DECOM.”

No caso das empresas nacionais, a autoridade investigadora, previamente a verificação, deve informar mediante apresentação de roteiro que descreverá todas as informações sobre os documentos que serão objetos da investigação. Os resultados desta averiguação serão juntados ao processo.

2.2.4. Da Defesa

Como forma de exercício da ampla defesa é que, a pedido das partes interessadas ou por iniciativa do DECOM, serão realizadas audiências com esta finalidade. As audiências deverão ser solicitadas por escrito, no prazo de 5 meses, contados da data do início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Serão deferidos pedidos de realização de audiência que envolva aspectos relativos ao Dumping, ao dano ou ao nexo de causalidade entre ambos.

A audiência será convocada com antecedência mínima de 20 dias, sendo facultativo o comparecimento das partes e a ausência de qualquer parte interessada não será utilizada em seu prejuízo. No ato em que se der a notificação da audiência serão informados os temas que serão tratados na sessão.

Nesta etapa as partes interessadas deverão enviar, por escrito, com pelo menos 10 dias de antecedência, os argumentos que desejam tratar e indicar, e com pelo menos 3 dias de antecedência, informar os representantes legais que estarão presentes na audiência, podendo as partes interessadas apresentar informações adicionais oralmente na audiência. Somente serão levados em consideração informações fornecidas oralmente, nas audiências ou nas consultas, caso, no prazo de dez dias, sejam reproduzidas por escrito e colocadas à disposição de outras partes e governos interessados.

2.2.5. Do Final da Instrução

A fase probatória da investigação será encerrada em prazo não superior a 120 dias, contados da data de publicação da determinação preliminar, quando houver esta fase. Antes de ser formulado o parecer com vistas à determinação final, será realizada audiência, convocada pela SECEX, em que as partes e os governos interessados serão informados sobre os fatos essenciais em julgamento, que formam a base para seu parecer, deferindo-se às partes e aos governos interessados o prazo de quinze dias contados da realização da audiência, para se manifestarem a respeito. Com o fim deste prazo será considerada encerrada a instrução do processo, e informações recebidas posteriormente não serão consideradas para fins de determinação final.

Haverá a possibilidade de manifestações sobre os dados e as informações constantes dos autos restritos do processo por parte dos interessados, que será encerrada em vinte dias contados da data de encerramento da fase probatória da investigação. O DECOM divulgará para as partes interessadas a nota técnica, contendo todos os fatos e elementos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final da investigação. As partes interessadas disporão de mais vinte dias de prazo, após a divulgação da nota técnica, para apresentar suas manifestações finais por escrito.

Encerrada a etapa de instrução passar-se-á a determinação final, será elaborado o parecer final em que será proposto o encerramento da investigação e a aplicação ou não das medidas definitivas.

Poderá ser encerrada a investigação sem aplicação de direito Antidumping quando, em conformidade com o art. 74 do decreto 8.058/13:

“I - Não houver comprovação da existência de Dumping, de dano à indústria doméstica ou de nexo de causalidade entre ambos;

II - a margem de Dumping for de minimis; ou

III - o volume, real ou potencial, de importações objeto de Dumping, conforme estabelecido nos § 2º e § 3º do art. 31, ou o dano à indústria doméstica for insignificante.”

Existe a possibilidade da homologação de um compromisso de preços, com subsequente prosseguimento da investigação, hipótese em que se o DECOM alcançar uma determinação negativa de Dumping, de dano à indústria doméstica ou de nexo de causalidade entre ambos, a investigação será encerrada e o compromisso de preços automaticamente extinto, exceto quando a determinação negativa resultar, substancialmente, da própria existência do compromisso de preços, caso em que poderá ser requerida sua manutenção por período razoável, cabendo à CAMEX publicar o ato correspondente. Se a autoridade administrativa responsável pela investigação alcançar uma determinação positiva de Dumping, de dano à indústria doméstica ou de nexo de causalidade entre ambos, a investigação será encerrada e a aplicação do direito definitivo será suspensa enquanto vigorar o compromisso de preços.

Por outro lado, a norma prevê que a investigação poderá ser suspensa sem aplicação de medidas provisórias, ou de direitos definitivos para os produtores, ou exportadores que tenham assumido voluntariamente compromisso de revisão dos seus preços de exportação, ou de cessação das exportações a preço de Dumping destinado ao Brasil, desde que Conselho de Ministros da CAMEX, com base nas recomendações contidas em parecer do DECOM considere o compromisso satisfatório para eliminar o dano à indústria doméstica causada pelas importações com ocorrência de Dumping.

Há duas possibilidades de compromisso de preço ser aceito, com suspensão do processo de investigação e com a continuidade da investigação. Ambas são vantajosas para a defesa comercial, porém é raro acontecer compromisso de preço de forma voluntária. Geralmente se dá após o término da investigação e com a possibilidade de redução do mercado consumidor. Funciona mais como “medo” de perder o mercado do que atitude voluntária dos praticantes do Dumping predatório.

A proposta de compromisso de preço devidamente homologada pelo SECEX deverá ser publicada no D.O.U., e constará a decisão quanto ao prosseguimento ou suspensão da investigação.

Caso este termo de compromisso de preço seja descumprido, a autoridade administrativa notificará o produtor/exportador e a CAMEX publicará ato com informações a respeito da retomada da investigação e da aplicação imediata ou dos direitos provisórios ou dos direitos definitivos. As partes interessadas serão notificadas sobre o término do compromisso e sobre o direito Antidumping provisórios ou definitivos aplicados.

2.2.6. Das Medidas Antidumping Provisórias e da Determinação Definitiva

As medidas provisórias são facultativas. A CAMEX, se julgar necessário, irá determinar a aplicação de medidas provisórias. O valor não pode ser superior à margem de Dumping. Os direitos provisórios serão recolhidos no momento do registro da declaração de importação sob o código 5529 ou, em caso de drawback, onde não é possível o recolhimento de quaisquer tributos, sendo permitido somente o recolhimento da taxa de utilização do SISCOMEX, o recolhimento se dará via DARF.

Os requisitos são os constantes nos artigos 44 e 66 respectivamente dos decretos 1.751/95 e 8.051/13; ambos praticamente se repetem nos dois diplomas legais, sendo eles os seguintes:

“Art. 44... I - a investigação tiver sido aberta de acordo com o disposto na SEÇÃO II do CAPÍTULO VI, o ato que contenha a determinação de abertura tiver sido publicado e às partes e aos governos interessados tiver sido oferecida oportunidade adequada de se manifestarem;

II - uma determinação preliminar positiva de existência de subsídio acionável e de dano à indústria doméstica, em decorrência de importações de produto subsidiado, tiver sido alcançada; ...

IV - houver decorrido pelo menos sessenta dias da data da abertura da investigação.”.

“Art. 66... III - a CAMEX julgar que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano durante a investigação.”.

Deve ser observado que o valor da medida compensatória provisória não poderá exceder o montante do subsídio preliminarmente determinado; as medidas serão aplicadas na forma de direito provisório mediante recolhimento via SISCOMEX; todos os envolvidos serão notificados da decisão de aplicar medida compensatória e será editada portaria do SECEX contendo tal decisão que será publicado no D.O.U. O decreto 8.058/13 complementa sobre o período de vigência das medidas Antidumping provisórias será limitada a um período não superior a quatro meses, exceto nos casos em que, por decisão do Conselho de Ministros da CAMEX e a pedido de exportadores que representem percentual significativo do comércio em questão, poderá ser de até 6 meses e na hipótese de ser aplicada medida Antidumping provisória inferior à margem de Dumping, os períodos previstos anteriormente passam a ser de 6 e 9 meses, respectivamente.

Quando se tratar de medida Antidumping definitiva o DECOM recomendará a aplicação de direito Antidumping quando tiver alcançado uma determinação final positiva de Dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos e a CAMEX publicará a decisão de aplicar medidas Antidumping definitivas que será publicada no D.O.U., informando sobre o encerramento com aplicação do direito Antidumping pelo prazo de geralmente 5 anos, do determinado produto, o seu país de origem a classificação fiscal e o montante a ser pago.

A aplicação destas medidas deve ser aplicada na medida do dano que se pretende reparar, conforme já comentado anteriormente o direito Antidumping não pode ser maior do que a margem de Dumping averiguada na investigação. O direito Antidumping será aplicado na forma de alíquotas ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela conjugação de ambas.

A alíquota ad valorem será aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em base CIF. De acordo com o regulamento aduaneiro, integra o valor aduaneiro o custo de transporte da mercadoria importada até o local alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde ocorre a nacionalização da mercadoria; os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada ao local de entrada no país; e o custo do seguro da mercadoria durante as operações de carga e descarga.

A alíquota específica será fixada em moeda estrangeira e convertida em moeda nacional, nos termos da legislação. Por exemplo, no caso de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm),largura igual ou superior a 600 mm, (chapas grossas), classificados 7208.51.00, quando originários da África do Sul, independente do exportador é de USD 166,63 por Tonelada.

Nos termos do art. 82. do decreto 8.058/13, independente das obrigações de natureza tributária relativas à sua importação, serão cobrados direitos Antidumping, provisórios ou definitivos, aplicados às importações do produto objeto da investigação para o qual tenha havido uma determinação preliminar ou final positiva e tenham sido cumpridas as demais exigências relativas à aplicação de direitos, isso quer dizer que independente de qualquer benefício fiscal possível, seja ele importação em regime aduaneiro especial, como Drawback[1], por exemplo, haverá a incidência de direito Antidumping. E por fim, não haverá cobrança quando houver sido homologado compromisso de preço.

Assim encerra-se este estudo sobre o total da arrecadação da receita “direito Antidumping” no valor já mencionado de R$ 3.454.686,18 (Três milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos) um valor expressivo para uma receita cuja finalidade é equilibrar uma relação predatória. Foi verificado o recolhimento de R$ 910.919,71 (novecentos e dez mil, novecentos e dezenove reais e setenta e um centavos), que sendo de interesse do importador que recolheu esta diferença em conformidade com o Art. 165I do nosso CTN é possível o pedido de restituição.

Considerações Finais

O que foi possível constatar com os dados disponibilizados é que por maior que seja o valor apurado com a receita, excluindo os erros com relação ao preenchimento das declarações em si, seja pelo erro no cálculo, que pode ser pela alíquota inexistente, seja pela base de cálculo equivocada, é que realmente a receita direito Antidumping visa ao equilíbrio e à eliminação do dano à indústria.

O processo administrativo com vistas à verificação da existência de Dumping é um processo altamente complexo e que analisa diversas variáveis antes de chegar à determinação preliminar ou definitiva de acordo com o caso concreto.

Ao longo da jornada em busca das origens do direito Antidumping pode-se analisar que as origens destas medidas tinham por objetivo defender um grupo industrial que dava sustentação ao poder do Partido Liberal Canadense que era a indústria do aço, sem prejudicar o agronegócio que foi quem diretamente contribuiu para eleição do Partido Liberal.

Também foi possível verificar, embora de forma indireta e pouco explorada no texto, que muitas vezes o peticionário da investigação acaba por afetar outras empresas do mesmo grupo, como é o caso da NCM 8215.99.10, que pela resolução CAMEX nº 87 que aplica direito Antidumping para os talheres integralmente fabricados em aço inoxidável, de elevado padrão, originárias da República Popular da China. O pedido foi protocolado pela Tramontina Farroupilha S/A Indústria Metalúrgica, que produzia o produto no Brasil, porém acabou prejudicando as importações realizadas pela empresa do mesmo grupo, Tramontina S/A Cutelaria, que importava o mesmo produto da China.

Quanto aos questionamentos levantados no início da pesquisa, é possível trazer algumas breves considerações. Verificou-se que a cobrança de Direito Antidumping nas importações por si só é ineficaz como política pública decorrente do poder regulatório do Estado, bem como não consegue eliminar o Dumping predatório uma vez que as importações de produtos onde há incidência geraram no ano de 2016 uma receita na alfândega do porto de Rio Grande no valor de R$ 3.454.686,18 (Três milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos).

O questionamento que ficou aberto é: existe de fato uma busca pela justiça social tributária na aplicação do direito Antidumping em um determinado grupo de mercadorias, ou na verdade trata-se este de um mecanismo de superproteção da indústria nacional? É de questionar ainda se não seria melhor que o Governo auxiliasse a indústria nacional subsidiando estas mercadorias, desde que fossem utilizadas na produção com vistas à venda no mercado nacional, até um determinado limite ou até estimulando a indústria de outras formas.


[1] Drawback de acordo com o site da Receita Federal do Brasil é “O regime aduaneiro especial consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado”.

Sobre o autor
Mauricio Soldati de Souza

Advogado regularmente inscrito na OAB/RS, Experiencia de 18 anjos trabalhando em comercio exterior quando decidi que era hora de advogar. Direito aduaneiro é uma das minhas paixões, mas também escrevo sobre Relações de emprego e precarização que é minha atual linha de pesquisa.

Informações sobre o texto

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