As causas de extinção do crédito tributário

DIREITO TRIBUTÁRIO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

28/04/2021 às 20:06
Leia nesta página:

Breve estudo sobre as modalidades de extinção do crédito tributário.

O Crédito tributário é constituído a partir do lançamento. Estando regularmente constituído, o crédito tributário deverá ser extinto para que seja cumprida a obrigação que lhe deu origem.

A extinção do crédito tributário é o fim da exigibilidade do crédito. Extinto o crédito, o sujeito ativo não mais poderá cobrar a dívida porque ela deixou de existir.

As formas de extinção do crédito tributário estão previstas no art. 156 do CTN, quais sejam: pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição, decadência, conversão de depósito em renda, pagamento antecipado e a homologação do lançamento, consignação em pagamento, decisão administrativa irreformável, decisão judicial passado em julgado e dação em pagamento em bens imóveis.

Existe discussão doutrinária em relação às formas de extinção contidas no art. 156 do CTN, se a lista é exaustiva ou meramente exemplificativa, entretanto, o CTN, no art. 141, diz que “o crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei”, ante o exposto, entende-se tratar de uma lista exaustiva.

Pagamento é a forma mais comum de extinção do crédito tributário. O pagamento deve ser efetuado em moeda corrente, cheque e vale postal. Poderá ser também em estampilha, papel selado ou processo mecânico, se previsto em lei.

Para o pagamento por cheque ou vale postal, a legislação tributária pode determinar as garantias exigidas, desde que não fique mais oneroso que pagar em moeda corrente. O crédito pago por cheque só é considerado extinto com o resgate deste pelo sacado.

O pagamento com estampilha extingue o crédito com a inutilização regular da estampilha, exceto nos casos de lançamento por homologação, quando a legislação tributária permite ao sujeito passivo antecipar o pagamento do tributo sem prévia análise da autoridade administrativa.

O pagamento em papel selado ou por processo mecânico é equiparado ao pagamento em estampilha.

A imposição de penalidade, por não cumprir obrigação acessória ou por não recolher o tributo, não dispensa o pagamento integral do crédito tributário, ou seja, a pena não substitui o tributo, é uma sanção por descumprir a lei.

Pagar parcialmente um crédito não significa ter pago todas as parcelas em que o crédito se decomponha e pagar integralmente um crédito não resulta na presunção do pagamento de outros créditos, referentes a mesmo ou a outro tributo.

O prazo para o pagamento, em regra, é definido na legislação de cada tributo. Se a legislação não fixar o vencimento, esse ocorrerá 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do lançamento ao contribuinte.

É possível pagar o tributo com desconto pela antecipação do pagamento, desde que permitido pela legislação tributária.

Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento será efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo, é o que diz o art. 159 do CTN, entretanto, nos dias atuais, os tributos são pagos, geralmente, na rede bancária.

O crédito não liquidado no vencimento, independente da razão do atraso, sofrerá acréscimo de juros de mora (1% ao mês, se a lei não fixar outra forma) e de multa, excetuando-se a pendência de consulta tributária formulada pelo devedor dentro do prazo para o pagamento do crédito, objetivando sanar dúvidas quanto à legislação.

O contribuinte que pagar valor indevido ou a maior, a título de tributo, tem direito à restituição, independentemente de prévio protesto. A perda, a destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição.

A restituição total ou parcial permite à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades, exceto as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

O prazo para pleitear a restituição é de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário. Se o contribuinte submeter a matéria na via administrativa e for indeferido o pedido, terá o prazo de dois anos para requerer, na via judicial, a anulação da decisão administrativa. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

Pedido de restituição de tributo indireto (tributo que permite a transferência do seu encargo econômico para pessoa diferente da definida em lei como sujeito passivo), só é possível a quem provar ter assumido o encargo, ou, tendo transferido o encargo a terceiro (contribuinte de fato) estar por este expressamente autorizado a receber a restituição.

Em relação à imputação em pagamento, quando o sujeito passivo tem dois ou mais débitos vencidos com o mesmo sujeito ativo, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou de juros de mora, e apresenta para pagamento valor insuficiente para liquidar todos os débitos, caberá a Administração Tributária determinar quais os créditos serão quitados, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que seguem:

  • em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

  • primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

  • na ordem decrescente dos montantes.

Compensação é um encontro de créditos, créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo com o Fisco.

Se o crédito do sujeito passivo for vincendo, a lei determinará a apuração do seu montante, não podendo cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e o vencimento.

É necessário lei que, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorize a compensação.

É vedada a compensação aproveitando tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Transação é um acordo realizado entre a Administração Tributária e o contribuinte devedor que, mediante concessões recíprocas, resultará no término do litígio e, consequentemente, na extinção do crédito tributário. Depende de lei que indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

Remissão é o perdão do crédito tributário. Depende de lei que autorizará a autoridade administrativa a conceder a remissão total ou parcial do crédito, por meio de despacho fundamentado, o qual não gera direito adquirido.

O despacho deverá atender:

  • à situação econômica do sujeito passivo;

  • ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

  • à diminuta importância do crédito tributário;

  • a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

  • a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

Decadência é a perda do direito de lançar o crédito tributário. Estará o crédito tributário extinto se o Fisco deixar de realizar o lançamento dentro do prazo previsto em lei.

O prazo é de cinco anos, contados:

  • do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

  • da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado;

  • da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Nos lançamentos por homologação, se a lei não fixar prazo para a homologação, será de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

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Prescrição é a perda do direito de cobrar a dívida, ocorre quando o Fisco deixar de propor dentro do prazo legal a ação de execução fiscal do crédito tributário. O prazo de prescrição é de cinco anos, iniciando a contagem na data da constituição definitiva do crédito tributário.

Sendo o contribuinte notificado do crédito, não havendo pagamento ou impugnação, ou, havendo impugnação, após concluído o processo administrativo fiscal e vencido o prazo para pagamento do crédito, não tenha ocorrido o pagamento ou parcelamento, começa a fluir o prazo prescricional.

Ocorre a interrupção da prescrição quando o credor age visando satisfazer o seu direito de receber o crédito. Havendo interrupção, cessada a causa, o prazo voltará a fluir por inteiro, ou seja, reiniciará a contagem do prazo.

A prescrição se interrompe:

  • pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

  • pelo protesto judicial;

  • por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

  • por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Conversão do depósito renda ocorre após a decisão definitiva administrativa ou judicial favorável ao sujeito ativo, situação em que o depósito do montante integral efetuado é convertido em renda a favor da Fazenda Pública, extinguindo-se o crédito tributário.

Pagamento antecipado e a homologação do lançamento ocorre nos casos em que o sujeito passivo faz o pagamento com base em apuração por ele realizada. O pagamento é efetuado antes do lançamento. O crédito tributário será extinto apenas quando a autoridade administrativa homologar o lançamento, o que deverá ocorrer no prazo decadencial de 5 anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador. Decorrido o prazo sem manifestação expressa do Fisco, ocorrerá o procedimento homologatório tácito e o Fisco perderá o direito de cobrar eventual diferença.

Consignação em pagamento é uma ação judicial que extingue o crédito tributário quando julgada procedente.

O valor do crédito tributário pode ser consignado judicialmente pelo sujeito passivo nas situações:

  • de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

  • de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

  • de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

Ao término da demanda, julgada procedente, o valor depositado será convertido em renda em favor do sujeito ativo credor. Caso seja improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Decisão administrativa irreformável é a decisão administrativa favorável ao contribuinte, definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória.

Decisão judicial passado em julgado é a decisão judicial que transitou em julgado e contra ela não cabe mais recurso. O julgamento passa a gozar de imutabilidade constitucionalmente protegida, nos termos do art. 5º, inc. XXXVI, da CF/1988, extinguindo-se o crédito tributário, quando favorável ao contribuinte.

Dação em pagamento ocorre quando o pagamento em dinheiro é substituído pela entrega de um bem imóvel. Somente é possível a extinção do crédito tributário mediante dação em pagamento de bens imóveis.

 

Referências Bibliográficas:

Alexandrino M; Paulo V. Manual de Direito Tributário. 5ª edição revista e atualizada. Niterói, RJ: Impetus, 2007;

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 12ª ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2006;

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05.10.1988. Brasília,1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 22/04/2021.

BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 22/04/2021;

Material de Apoio do Curso de Pós-Graduação em Direito Tributário - Faculdade Unyleya - Crédito Tributário, Brasília, 2020;

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito tributário. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

Sobre a autora
Maria do Socorro Duarte Sousa

Servidora Pública Federal; Bacharela em Ciências Contábeis pela UFRGS; Pós-Graduada em Administração Tributária pela Universidade Cândido Mendes-UCAM; Pós-Graduada em Direito Tributário pela Faculdade Unyleya.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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