O Crédito tributário é constituído a partir do lançamento. Estando regularmente constituído, o crédito tributário deverá ser extinto para que seja cumprida a obrigação que lhe deu origem.
A extinção do crédito tributário é o fim da exigibilidade do crédito. Extinto o crédito, o sujeito ativo não mais poderá cobrar a dívida porque ela deixou de existir.
As formas de extinção do crédito tributário estão previstas no art. 156 do CTN, quais sejam: pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição, decadência, conversão de depósito em renda, pagamento antecipado e a homologação do lançamento, consignação em pagamento, decisão administrativa irreformável, decisão judicial passado em julgado e dação em pagamento em bens imóveis.
Existe discussão doutrinária em relação às formas de extinção contidas no art. 156 do CTN, se a lista é exaustiva ou meramente exemplificativa, entretanto, o CTN, no art. 141, diz que “o crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei”, ante o exposto, entende-se tratar de uma lista exaustiva.
Pagamento é a forma mais comum de extinção do crédito tributário. O pagamento deve ser efetuado em moeda corrente, cheque e vale postal. Poderá ser também em estampilha, papel selado ou processo mecânico, se previsto em lei.
Para o pagamento por cheque ou vale postal, a legislação tributária pode determinar as garantias exigidas, desde que não fique mais oneroso que pagar em moeda corrente. O crédito pago por cheque só é considerado extinto com o resgate deste pelo sacado.
O pagamento com estampilha extingue o crédito com a inutilização regular da estampilha, exceto nos casos de lançamento por homologação, quando a legislação tributária permite ao sujeito passivo antecipar o pagamento do tributo sem prévia análise da autoridade administrativa.
O pagamento em papel selado ou por processo mecânico é equiparado ao pagamento em estampilha.
A imposição de penalidade, por não cumprir obrigação acessória ou por não recolher o tributo, não dispensa o pagamento integral do crédito tributário, ou seja, a pena não substitui o tributo, é uma sanção por descumprir a lei.
Pagar parcialmente um crédito não significa ter pago todas as parcelas em que o crédito se decomponha e pagar integralmente um crédito não resulta na presunção do pagamento de outros créditos, referentes a mesmo ou a outro tributo.
O prazo para o pagamento, em regra, é definido na legislação de cada tributo. Se a legislação não fixar o vencimento, esse ocorrerá 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do lançamento ao contribuinte.
É possível pagar o tributo com desconto pela antecipação do pagamento, desde que permitido pela legislação tributária.
Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento será efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo, é o que diz o art. 159 do CTN, entretanto, nos dias atuais, os tributos são pagos, geralmente, na rede bancária.
O crédito não liquidado no vencimento, independente da razão do atraso, sofrerá acréscimo de juros de mora (1% ao mês, se a lei não fixar outra forma) e de multa, excetuando-se a pendência de consulta tributária formulada pelo devedor dentro do prazo para o pagamento do crédito, objetivando sanar dúvidas quanto à legislação.
O contribuinte que pagar valor indevido ou a maior, a título de tributo, tem direito à restituição, independentemente de prévio protesto. A perda, a destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição.
A restituição total ou parcial permite à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades, exceto as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
O prazo para pleitear a restituição é de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário. Se o contribuinte submeter a matéria na via administrativa e for indeferido o pedido, terá o prazo de dois anos para requerer, na via judicial, a anulação da decisão administrativa. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Pedido de restituição de tributo indireto (tributo que permite a transferência do seu encargo econômico para pessoa diferente da definida em lei como sujeito passivo), só é possível a quem provar ter assumido o encargo, ou, tendo transferido o encargo a terceiro (contribuinte de fato) estar por este expressamente autorizado a receber a restituição.
Em relação à imputação em pagamento, quando o sujeito passivo tem dois ou mais débitos vencidos com o mesmo sujeito ativo, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou de juros de mora, e apresenta para pagamento valor insuficiente para liquidar todos os débitos, caberá a Administração Tributária determinar quais os créditos serão quitados, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que seguem:
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em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
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primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
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na ordem decrescente dos montantes.
Compensação é um encontro de créditos, créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo com o Fisco.
Se o crédito do sujeito passivo for vincendo, a lei determinará a apuração do seu montante, não podendo cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e o vencimento.
É necessário lei que, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorize a compensação.
É vedada a compensação aproveitando tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Transação é um acordo realizado entre a Administração Tributária e o contribuinte devedor que, mediante concessões recíprocas, resultará no término do litígio e, consequentemente, na extinção do crédito tributário. Depende de lei que indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
Remissão é o perdão do crédito tributário. Depende de lei que autorizará a autoridade administrativa a conceder a remissão total ou parcial do crédito, por meio de despacho fundamentado, o qual não gera direito adquirido.
O despacho deverá atender:
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à situação econômica do sujeito passivo;
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ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
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à diminuta importância do crédito tributário;
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a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
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a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Decadência é a perda do direito de lançar o crédito tributário. Estará o crédito tributário extinto se o Fisco deixar de realizar o lançamento dentro do prazo previsto em lei.
O prazo é de cinco anos, contados:
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do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
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da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado;
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da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Nos lançamentos por homologação, se a lei não fixar prazo para a homologação, será de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Prescrição é a perda do direito de cobrar a dívida, ocorre quando o Fisco deixar de propor dentro do prazo legal a ação de execução fiscal do crédito tributário. O prazo de prescrição é de cinco anos, iniciando a contagem na data da constituição definitiva do crédito tributário.
Sendo o contribuinte notificado do crédito, não havendo pagamento ou impugnação, ou, havendo impugnação, após concluído o processo administrativo fiscal e vencido o prazo para pagamento do crédito, não tenha ocorrido o pagamento ou parcelamento, começa a fluir o prazo prescricional.
Ocorre a interrupção da prescrição quando o credor age visando satisfazer o seu direito de receber o crédito. Havendo interrupção, cessada a causa, o prazo voltará a fluir por inteiro, ou seja, reiniciará a contagem do prazo.
A prescrição se interrompe:
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pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
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pelo protesto judicial;
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por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
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por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Conversão do depósito renda ocorre após a decisão definitiva administrativa ou judicial favorável ao sujeito ativo, situação em que o depósito do montante integral efetuado é convertido em renda a favor da Fazenda Pública, extinguindo-se o crédito tributário.
Pagamento antecipado e a homologação do lançamento ocorre nos casos em que o sujeito passivo faz o pagamento com base em apuração por ele realizada. O pagamento é efetuado antes do lançamento. O crédito tributário será extinto apenas quando a autoridade administrativa homologar o lançamento, o que deverá ocorrer no prazo decadencial de 5 anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador. Decorrido o prazo sem manifestação expressa do Fisco, ocorrerá o procedimento homologatório tácito e o Fisco perderá o direito de cobrar eventual diferença.
Consignação em pagamento é uma ação judicial que extingue o crédito tributário quando julgada procedente.
O valor do crédito tributário pode ser consignado judicialmente pelo sujeito passivo nas situações:
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de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
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de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
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de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
Ao término da demanda, julgada procedente, o valor depositado será convertido em renda em favor do sujeito ativo credor. Caso seja improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Decisão administrativa irreformável é a decisão administrativa favorável ao contribuinte, definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória.
Decisão judicial passado em julgado é a decisão judicial que transitou em julgado e contra ela não cabe mais recurso. O julgamento passa a gozar de imutabilidade constitucionalmente protegida, nos termos do art. 5º, inc. XXXVI, da CF/1988, extinguindo-se o crédito tributário, quando favorável ao contribuinte.
Dação em pagamento ocorre quando o pagamento em dinheiro é substituído pela entrega de um bem imóvel. Somente é possível a extinção do crédito tributário mediante dação em pagamento de bens imóveis.
Referências Bibliográficas:
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Material de Apoio do Curso de Pós-Graduação em Direito Tributário - Faculdade Unyleya - Crédito Tributário, Brasília, 2020;
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito tributário. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.