COMO AUMENTAR A ARRECADAÇÃO MUNICIPAL DE ISSQN EM TEMPOS DE COVID-19, SEM ONERAR O CONTRIBUINTE LOCAL?

Aumento de Arrecadação

29/04/2021 às 09:17
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Referido artigo visa apresentar de forma lacônica solução quanto a necessidade de aumento da arrecadação municipal, máxime de municípios de pequeno porte, ao mesmo tempo, sem onerar o contribuinte local.

COMO AUMENTAR A ARRECADAÇÃO MUNICIPAL DE ISSQN EM TEMPOS DE COVID-19, SEM ONERAR O CONTRIBUINTE LOCAL?

O tema é bastante convidativo e uma das soluções possíveis soluções que se encontra ao nosso dispor para conter a crescente diminuição na arrecadação é a Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2.020 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp175.htm (documento anexo), a qual possibilita ao Município partilhar a arrecadação de ISSQN com o Município do prestador de serviços referentes aos itens 4.22 (Plano Médico), 4.23 (Outros Planos de Saúde), 5.09 (Plano de Assistência Médico-veterinário), 15.01 (Administração de Consórcio e outros Fundos) e 15.09 (Arrendamento Mercantil leasing) (documentos anexo).

Vale ressaltar, que, originariamente o ISSQN de referidos serviços ficaria a cargo do Município do prestador. Contudo, em virtude desta nova Lei Complementar Federal, há uma regra de transição até o ano de 2.023 que prevê que gradativamente o produto do ISSQN deva permanecer no local da prestação dos serviços.

Entretanto, para que referida Lei Complementar Federal surta os efeitos jurídicos almejados, é mister que o Município no qual os fatos geradores tenham sido praticados venham a instituir uma Lei Complementar Municipal disciplinando o tema.

Com efeito, menção da legislação do Município de Araçatuba/SP, recém aprovada Lei Complementar Municipal nº 278 de 16 de dezembro de 2.020 (documento anexo) para que estudantes e operadores do Direito, interessados possam aplicar em suas respectivas urbes.

Deveras, não obstante o modelo da legislação do Município vizinho, deverá ser seguido os parâmetros expressos na Lei Complementar em apreço, bem como da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2.003 (Dispõe sobre Normas Gerais do ISSQN).

Posto isto, partilho tais dados legislativos para uma possível instituição de referida Lei Complementar Municipal, porquanto, em vista do princípio da anterioridade da Lei Tributária, bem como da noventena, se afigura imperioso que referida instituição ocorra de forma célere.

Sobre o autor
André Luiz Cardoso

Possui o grau de bacharel em Direito pelo Centro Universitário Católico Salesiano Auxílium (2009). Atualmente é advogado profissional liberal, já atuou como advogado pleno - SAMAR - SOLUÇÕES AMBIENTAIS DE ARAÇATUBA S.A. e advogado - André Luiz Cardoso Advocacia. Possui experiência no setor público, pois, já ocupou o cargo de Procurador Jurídico Adjunto no DAEA - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE ARAÇATUBA, bem como, possui experiência no serviço notarial e registral, bem como, já atuou como advogado associado e como profissional liberal. Também dedica-se à área acadêmica, pois, já cursou a Disciplina Didática do Ensino Jurídico no Mestrado da UNIVEM, bem como, atualmente cursa Docência do Ensino Superior na UNIP. Atualmente é Assessor Técnico de Tributos Municipais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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