2. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES IMPLANTADAS PELA REFORMA PREVIDENCIÁRIA NA PENSÃO POR MORTE E OS IMPACTOS NA VIDA DE SEUS DEPENDENTES
A Reforma Previdenciária implementou uma “nova previdência” através da EC 103 de 12 de novembro de 2019, trouxe mudanças significativas para alguns benefícios previdenciários, bem como inseriu novos paradigmas aos direitos sociais no Brasil e foi introduzida sob o argumento de extrema urgência e necessidade para o equilíbrio financeiro da nação, como constata Raiane Silva:
De acordo com o governo, a proposta de emenda à constituição, chamada “Nova Previdência”, veio para firmar regras que eram necessárias para que o país tenha um crescimento econômico bom e que permitirá uma aposentadoria garantida a todos. (SILVA, 2019, p.16).
Segundo economistas a situação da previdência encontrava-se defasada, sem condições de manutenção dos benefícios previdenciários a serem prestados aos aposentados, pensionistas e às pessoas que recebem o benefício de prestação continuada, já que se estima que, em 35 anos, o país pode estar gastando 24% do PIB na Previdência do setor privado e mais ainda incluindo a do setor público e benefícios assistenciais (CARENEIRO, 2017)
Outro fator decisivo para implementação dessas mudanças foi a constatação da não promoção da justiça ao adotar valores de piso e teto tão distantes, já que, segundo dados do Boletim Estatístico da Previdência Social (BEPS) de 2018, o piso previdenciário, de mesmo valor que o salário mínimo, era de R$ 954,00, enquanto o teto do benefício, igual valor máximo do salário sobre o qual incidem as contribuições é de R$ 5.645,80, correspondendo a um valor aproximadamente 5,9 vezes maior que o salário mínimo.
2.1. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019
A Proposta de Emenda Constitucional nº 06 – PEC 06/2019 foi apresentada, no dia 20 de fevereiro de 2019 pelo governo de Jair Bolsonaro, e sofreu transformações tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado, propondo dentre as mudanças, alterações paramétricas nas regras vigentes de cálculo e requisitos de aposentadoria, bem como a criação de regras de transição do atual modelo e a possibilidade de mudança do regime financeiro atual (de repartição simples) para um novo, de capitalização nocional ou capitalização integral.
Dessa forma, compreende-se que a emenda buscou atingir alteração nos requisitos de Idade Mínima e do Tempo Mínimo de Contribuição, propor redução do abono salarial,mudanças na concessão no Benefício de Prestação Continuada (BPC) para Idosos e pessoas com deficiência, alterar as regras para Aposentadoria por Tempo de Contribuição, aposentadoria rural, aposentadoria para professores, aposentadoria por invalidez, novo cálculo do valor da aposentadoria, previdência dos servidores públicos, mudança no regime de capitalização, Desconstitucionalização de regras previdenciárias e alterações no benefício da pensão por morte, sendo este último objeto do presente estudo.
Mais uma vez afirma-se que
A ruptura da convivência, por si, já enseja sofrimento relevante para a família do segurado, somado a ausência de renda, agrava a situação de carência em seus aspectos afetivos e financeiros, necessitando de melhor amparo para suprir essas dificuldades advindas do evento morte e o benefício da pensão por morte deveria servir como uma solução para essa problemática, amenizando a situação crítica, mas, ao contrário, as mudanças vieram para piorar o que já se encontrava respaldado em lei.
2.2. NOVAS REGRAS DA PENSÃO POR MORTE
Com a promulgação e publicação do texto da EC 103 de 2019 sobrevieram algumas mudanças, que passaram a valer a partir de 13/11/2019, as novas regras para a concessão da pensão por morte obedecem ao princípio tempus regit actum, que literalmente significa que o o tempo rege o ato, e preceitua que deve valer a legislação da época de ocorrência do fato gerador, que no caso em tela, trata-se do evento morte do segurado e o óbito é a contingência geradora de necessidade.
Dentre as mudanças mais impactante tem-se a redução do valor oferecido aos dependentes do segurado que passou a contar com cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor que era recebido em referência a aposentadoria do segurado ou servidor ou ainda da aposentadoria que teria direito se aposentado por incapacidade permanente, nomenclatura para aposentadoria por incapacidade, na data do óbito. A esse valor seria acrescido de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por cada dependente, até o estabelecimento máximo de 100% (cem por cento).
Ainda sobre a aposentadoria por invalidez, importante assentar que esta sofreu redução a 60% do salário-de-benefício, no caso do segurado ter pago 20 anos de contribuição para a previdência, acrescida de 2% por cada ano que ultrapasse esse referido período. Nesse caso, o valor do benefício de 50% + 10% que é o percentual individual de 60% do valor da aposentadoria por incapacidade permanente para aquele que contribuiu pelo tempo mínimo de 20 anos, da média simples dos salários de contribuição.
E por fim, quanto à questão da cumulação de benefícios, não são passíveis de recebimento ao mesmo tempo do benefício de pensão por morte com a aposentadoria, salvo se for em regimes diferentes e quando for de proventos de inatividade das atividades de militares e no caso de poder serem acumulados deve haver restrições algumas restrições as seguintes faixas que será de 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.
Dessa forma, salienta que as regras dificultaram o acesso ao benefício evidenciando claramente prejuízo aos que se encontram em situações vulneráveis que devem se submeter a todas adequações para muitas vezes receber um valor que não corresponderá a sua real necessidade, mas em conformidade com a lei, não pode-se pleitear de outra forma, resultando assim em casos de cometimento de injustiças.
2.3. IMPACTOS DAS MUDANÇAS LEGISLATIVAS
Como retratado em linhas anteriores, a reforma previdenciária chegou em um momento de grandes discussões de alternativas para melhorar a situação financeira no Brasil, atrelado a um cenário político conturbado de grandes manifestações populares polarizadas a favor e contra o governo vigente. C om todo os rumores efervescidos, as mudanças no setor previdenciário, que por sua vez, objetiva a proteção social, causaram ainda mais tumulto. No que concerne à pensão por morte que é a necessidade suprema de amparo na falta do provedor, esta deixou a desejar, sendo o processo de reformulação da previdência como um todo, considerado por muitos estudiosos, um verdadeiro retrocesso social.
No entanto, não se trata de contestar tão somente, mas, averiguar quais as consequências trazidas por essas novas regras implantadas, consoante a todos os desafios encontrados para ser reconhecido como dependente e alcançar um valor compatível com as necessidades vitais e sociais.
Os principais impactos são referentes à cobertura dada aos riscos sociais, sobressaindo-se a previdência como um recurso mitigador das desigualdades sociais frente à algumas injustas alterações do benefício de pensão por morte, já que as mudanças propostas em lei ameaçam a segurança dada ao trabalhador que tem receio de deixar sua família desamparada com a sua ausência, devido à instabilidade das garantias futuras.
Muitas pessoas dependem do benefício de pensão por morte para o sustento de sua família e com as alterações que repercute em valores do benefício que passará a ser gradual, conforme o número de dependentes e com a estimativa de crescimento deste a cada novo dependente do segurado. Sendo assim, as famílias mais carentes é que sentirão mais pelo percentual reduzido admitido. Levando em consideração que muitas viúvas acabam ficando sozinhas, não restando mais dependentes a serem somados porque não se encaixam nos critérios para recebimento, incidindo apenas 60% do valor do salário para o recebimento do benefício, causando uma grande perda no orçamento familiar.
A reforma previdenciária representa verdadeira afronta ao princípio do retrocesso social, que nos termos de decisão já proferida, nos dizeres no ministro Celso de Mello está interligada a prevalência dos direitos fundamentais a qualquer custo.
CONCLUSÃO
Para início da pesquisa, foi realizada análise sobre as normativas da seguridade social em documentos internacionais e na Carta Magna, percebendo-se que há necessidade de suprir as muitas carências oriundas das desigualdades de condições e do descaso do poder público nessa área tão importante.
Já se avançou muito no campo legislativo, portanto o respeito aos preceitos contidos na constituição proporcionaria, assim, uma qualidade de vida merecida a todos os seres humanos, sem restrições, seguindo os princípios contidos nas legislações correlatas que trata de direitos sociais, contudo, com a introdução da última reforma previdenciária a realidade fática percebeu-se um cenário diverso do já conquistado.
Os direitos consagrados pela Constituição Federal vigente devem serem vistos de forma dinâmica e, para a efetivação destes, trilha-se um longo percurso que se consubstancia em fatos impeditivos de seu pleno vigor, acarretando num descontentamento social e descrença de ser possível a construção de um ambiente harmônico.
Para melhor construção do raciocínio e reflexão do tema proposto, foi exposto então uma breve síntese do contexto histórico da Seguridade Social, bem como o surgimento da Previdência Social e a evolução da mesma, buscando focar no benefício da pensão por morte, instituto introduzido no país pela Lei Eloy Chaves, tão importante para preservação da dignidade humana.
Esse benefício representou uma relevante conquista consolidada na atual Constituição, sendo as contribuições realizadas pelos trabalhadores para a Previdência Social ensejadoras para expectativa de uma futura proteção quando atingido pela contingência social prevista pelo acometimento da morte, evento certo que, através da garantia da concessão do referido benefício, irá proporcionar o suprimento das necessidades dos dependentes do segurado, atingindo, desta maneira, a finalidade precípua da justiça e proteção social pregada pela Previdência Social.
No entanto, verificou-se que a reforma previdenciária, mitigou esse protecionismo, reduzindo ou retirando direitos importantes já conquistados com o risco até mesmo da perda total da proteção da Previdência pelos dependentes dos segurados que passaram a contar com mais rígidas exigências.
Essas mudanças embora tivessem o condão de reestabelecimento da saúde financeira do sistema previdenciário brasileiro, agravou a situação de risco social do grupo dos mais vulneráveis.
Dessa forma, relevante se faz o estudo analítico das consequências advindas dessa reforma tendo em vista a grande dificuldade enfrentada por muitas pessoas que literalmente são dependentes desse benefício para conseguir viver dignamente.
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Abstract: The present research had as main objective to verify which are the main social and economic impacts caused by the Pension Reform in the Pensão por Morte benefit. The death pension benefit due to the dependents of the deceased insured has undergone significant changes over time, and this evolution is linked to the socio-economic and political context. Thus, the guiding factors of these modifications and the main changes of EC 103/2019, which corresponds to the most recent Pension Reform and its respective consequences on access to pension benefits due to death, were verified.
Key words : Social Security Benefit. Death Pension. EC 103/19.