A educação é um direito fundamental garantido na Constituição, o qual visa proteger o processo de formação da construção, permanente, dos conceitos morais e intelectuais do indivíduo.
A educação é um elemento jurídico de interesse público, através da qual a criança e o adolescente são inseridas no meio social e cultural ao qual pertencem, proporcionando, a estes, o desenvolvimento de uma estrutura ética, na sua formação como cidadãos.
É dever da família e do Estado garantir o exercício de tal direito, criando os meios e favorecendo o acesso à educação, seja na formação acadêmica, seja na criação dos valores morais, e a violação deste direito, ou o não favorecimento dos meios de usufruir deste direito, pelas crianças e adolescentes, é caracterizado pelo crime de abandono intelectual.
Do direito à educação, exercido pela criança e pelo adolescente, decorre o dever de seus pais ou de seus responsáveis de assisti-los, criá-los e educá-los.
Assim, o abandono intelectual por ferir um instituto essencial à vida humana em sua plenitude, qual seja, a educação, torna-se tipificado no Código Penal, no capítulo que trata dos crimes contra a assistência familiar.
A atitude do legislador, ao classificar o abandono intelectual como crime, visou garantir que toda criança tenha direito à educação, seja em sua matrícula, seja no seu acompanhamento, evitando-se a evasão escolar. Dessa forma, os pais ou responsáveis legais possuem a obrigação de assegurar a permanência de seus filhos na escola desde os 4 anos até os 17, sob pena de se verem processados criminalmente em caso de descumprimento e tal preceito, sujeitos à pena de reclusão de quinze dias a um mês, além do pagamento de multa.
O abandono intelectual por envolver a formação intelectual e moral da criança e do adolescente, como um todo, igualmente pode ser configurado quando os pais ou responsáveis permitem que seus filhos, menores, frequentem ambientes impróprios ao seu desenvolvimento moral-intelectual, como casas de prostituição e casas de jogos, por exemplo.
A educação, por tratar-se de direito fundamental à dignidade da pessoa humana, é assegurada, de várias formas em diversos instrumentos de Direito Internacional.
Como um exemplo, temos a Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Organização das Nações Unidas, a qual consagra o acesso à educação como um direito fundamental, em vista do pleno desenvolvimento da personalidade humana, em prol da plena expansão da sua personalidade, considerando-se, assim, a educação, como um bem comum de toda a humanidade.
Por sua vez, além da ação dos pais e responsáveis pela criança e pelo adolescente, o Estado, em sua função primordial como ente garantidor dos direitos de seus cidadãos, deve proporcionar o acesso à educação através da oferta ou do licenciamento de estabelecimentos de ensino públicos e privados, sempre zelando pela qualidade da formação oferecida aos estudantes.
Nosso ordenamento jurídico é rico em dispositivos legais e infralegais, além dos princípios básicos oferecidos pela Constituição, formando um corpo normativo que norteia os parâmetros da educação formal das crianças e dos adolescentes, seja pela família, seja pelo Estado.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) estabelece que a educação faça parte do processo de formação de todos os indivíduos, estipulando que o ensino é obrigatório entre os 4 e 17 anos, sendo responsabilidade dos pais matricular os filhos na escola. A seu turno, é obrigação da escola notificar as autoridades competentes apresentando as informações dos alunos que apresentarem mais de 50% do total de faltas permitido.
Do mesmo modo, tanto a Constituição, quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelecem a obrigação dos pais em matricular seus filhos em instituições de ensino regular, haja vista a finalidade primordial da educação, que é o pleno desenvolvimento humano.
Assim, o abandono intelectual resta configurado como um ato ilícito de negligência, cometido pelos pais ao não prover o ensino básico aos seus filhos, sem justificativas. O crime é caracterizado na falha e no desleixo dos pais em relação à garantia do acesso à formação acadêmica de seus filhos.
Temos, neste sentido que a educação é, antes de tudo, um bem jurídico protegido pelo Estado na formação cognitiva e humana do indivíduo, preparando-se a criança e o adolescente para o trabalho, na formação de futuros agentes transformadores sociais, como cidadãos plenos em seus direitos e deveres, diante de toda a sociedade.