O Abandono Intelectual dos Filhos

29/04/2021 às 22:05
Leia nesta página:

Vocês sabiam que deixar de matricular os filhos na escola e dar uma educação formal é crime? E que os pais podem até ser presos e pagar multa por causa disso?

A educação é um direito fundamental garantido na Constituição, o qual visa proteger o processo de formação da construção, permanente, dos conceitos morais e intelectuais do indivíduo.

A educação é um elemento jurídico de interesse público, através da qual a criança e o adolescente são inseridas no meio social e cultural ao qual pertencem, proporcionando, a estes, o desenvolvimento de uma estrutura ética, na sua formação como cidadãos.

É dever da família e do Estado garantir o exercício de tal direito, criando os meios e favorecendo o acesso à educação, seja na formação acadêmica, seja na criação dos valores morais, e a violação deste direito, ou o não favorecimento dos meios de usufruir deste direito, pelas crianças e adolescentes, é caracterizado pelo crime de abandono intelectual.

Do direito à educação, exercido pela criança e pelo adolescente, decorre o dever de seus pais ou de seus responsáveis de assisti-los, criá-los e educá-los.

Assim, o abandono intelectual por ferir um instituto essencial à vida humana em sua plenitude, qual seja, a educação, torna-se tipificado no Código Penal, no capítulo que trata dos crimes contra a assistência familiar.

A atitude do legislador, ao classificar o abandono intelectual como crime, visou garantir que toda criança tenha direito à educação, seja em sua matrícula, seja no seu acompanhamento, evitando-se a evasão escolar. Dessa forma, os pais ou responsáveis legais possuem a obrigação de assegurar a permanência de seus filhos na escola desde os 4 anos até os 17, sob pena de se verem processados criminalmente em caso de descumprimento e tal preceito, sujeitos à pena de reclusão de quinze dias a um mês, além do pagamento de multa.

O abandono intelectual por envolver a formação intelectual e moral da criança e do adolescente, como um todo, igualmente pode ser configurado quando os pais ou responsáveis permitem que seus filhos, menores, frequentem ambientes impróprios ao seu desenvolvimento moral-intelectual, como casas de prostituição e casas de jogos, por exemplo.

A educação, por tratar-se de direito fundamental à dignidade da pessoa humana, é assegurada, de várias formas em diversos instrumentos de Direito Internacional.

Como um exemplo, temos a Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Organização das Nações Unidas, a qual consagra o acesso à educação como um direito fundamental, em vista do pleno desenvolvimento da personalidade humana, em prol da plena expansão da sua personalidade, considerando-se, assim, a educação, como um bem comum de toda a humanidade.

Por sua vez, além da ação dos pais e responsáveis pela criança e pelo adolescente, o Estado, em sua função primordial como ente garantidor dos direitos de seus cidadãos, deve proporcionar o acesso à educação através da oferta ou do licenciamento de estabelecimentos de ensino públicos e privados, sempre zelando pela qualidade da formação oferecida aos estudantes.

Nosso ordenamento jurídico é rico em dispositivos legais e infralegais, além dos princípios básicos oferecidos pela Constituição, formando um corpo normativo que norteia os parâmetros da educação formal das crianças e dos adolescentes, seja pela família, seja pelo Estado.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) estabelece que a educação faça parte do processo de formação de todos os indivíduos, estipulando que o ensino é obrigatório entre os 4 e 17 anos, sendo responsabilidade dos pais matricular os filhos na escola. A seu turno, é obrigação da escola notificar as autoridades competentes apresentando as informações dos alunos que apresentarem mais de 50% do total de faltas permitido.

Do mesmo modo, tanto a Constituição, quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelecem a obrigação dos pais em matricular seus filhos em instituições de ensino regular, haja vista a finalidade primordial da educação, que é o pleno desenvolvimento humano.

Assim, o abandono intelectual resta configurado como um ato ilícito de negligência, cometido pelos pais ao não prover o ensino básico aos seus filhos, sem justificativas. O crime é caracterizado na falha e no desleixo dos pais em relação à garantia do acesso à formação acadêmica de seus filhos.

Temos, neste sentido que a educação é, antes de tudo, um bem jurídico protegido pelo Estado na formação cognitiva e humana do indivíduo, preparando-se a criança e o adolescente para o trabalho, na formação de futuros agentes transformadores sociais, como cidadãos plenos em seus direitos e deveres, diante de toda a sociedade.

Sobre a autora
Claudia Neves

Advogada. Pós-graduada em Direito das Mulheres e em Direito de Família e Sucessões, com atuação na área cível com ênfase na área de família, com seus reflexos patrimoniais e assessoria em contratos civis e comerciais, seja na celebração de negócios seja na defesa de interesses. Coordenadora Adjunta da Comissão da Mulher Advogada e membro da Comissão de Prerrogativas da OAB Santo Amaro (2019-2021). Instagram: @claudianeves.adv

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos