O Abolicionismo Penal e o Movimento Lei e Ordem: As Faces da Efetividade do Direito Penal

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Resumo: A realização deste trabalho visa contextualizar o abolicionismo penal (direito penal mínimo) e movimento lei e ordem (direito penal máximo).

Resumo: A realização deste trabalho visa contextualizar o abolicionismo penal (direito penal mínimo) e movimento lei e ordem (direito penal máximo), a fim de apresentar um meio termo e assegurar o necessário e suficiente, no qual um estado saturado de delitos possa oferecer proteção a sociedade quanto a proteção do criminoso. Ademais, analisa-se a contraposição de função da sociedade nas duas teorias, onde é posta no Direito penal mínimo a sociedade como portadora da prática consuetudinária assumindo a solução dos conflitos sem intervenção do Estado. Já no Direito penal máximo a ideia de uma sociedade conclamando a severidade das penas e um endurecimento do próprio sistema de Direito penal de tolerância zero.

Palavras-chaves: Abolicionismo Penal; Movimento lei e ordem;

           

  1. Introdução

Atualmente, muitos são os questionamentos sobre a efetividade do direito penal. É notório que o conflito social sempre apresentou-se como um ponto a ser estudado por toda a sociedade, a fim de encontrar uma melhor forma para a sua resolução, e assim, direcionar o modo de ser e de agir do direito penal, que não consegue e nunca conseguiu dar conta de todos conflitos sociais. Desta forma, surgiram diversos movimentos questionando e apresentando formas alternativas para tentar prevenir tais acontecimentos.

  1.  Abolicionismo Penal

O primeiro movimento de fundo filosófico a despontar foi o chamado abolicionismo penal, apresentando-se como uma corrente de grande aceitação doutrinária, principalmente, por ser voltada para os direitos fundamentais, além de possuir um posicionamento de negatividade no que tange a legitimidade da pena e a não aceitação da presente definição de crime. Tendo como seus maiores expoente Louk Hulsman, Thomas Mathiesen, Nils Christie e Sebastian Scheerer.

Nesse sentido, o abolicionismo penal, visa não só a exclusão das penas como também a desestruturação do sistema penal em sua aplicabilidade previsto por meio da prevenção geral e especial, por não enxergar dentro da pena privativa de liberdade uma eficácia ressocializadora. Tendo em vista, principalmente, que o delinquente segue a cometer crimes e infrações, potencializando sua capacidade delituosa que ao invés de ser reprimida evitando realização de novos crimes.

Esta teoria aponta ainda o sistema penal como seletivo em sua aplicação coercitiva, deixando por entender que este conhecendo a existência de práticas criminosas em todo o espectro social, visualizando a prática da criminalidade como restrita e especificamente implementada nas classes menos favorecidas.

Ademais, o movimento aponta uma concepção de descriminalização e despenalização de condutas, pressupondo que a pena traz um sofrimento ao criminoso, e assim, substituindo-as por formas alternativas como modelos conciliatórios terapêuticos, indenizatórios e pedagógicos, desconstruindo diversos padrões e referências do direito penal moderno.

  1. Movimento de lei e ordem

A concepção do segundo movimento está voltado para o aumento da criminalidade, onde com tal acréscimo, o primeiro dispositivo lembrado é o direito penal, e consequentemente, como resposta, surge o movimento denominado de lei e ordem, inspirado na política criminal adotada nos Estados Unidos no final do século passado, que pregava por um direito penal mais rígido,  criando novos tipos penais, alargando a esfera de atuação da polícia, aumentando as penas e restringindo cada vez mais as garantias fundamentais, além de colocar certas pessoas como “inimigos” do Estado.

No decorrer das décadas seguintes, o movimento de lei e ordem se intensificou com o surgimento da política de tolerância zero, onde propagou junto à teoria das janelas quebradas, a ideia de repressão imediata e severa as menores infrações, apresentando a premissa de que os grandes delitos são cometidos por quem anteriormente praticou pequenos atos ilícitos, evitando assim, a evolução do agente para o caminho do crime e com isso, restabelecer um clima sadio de ordem, onde o estado ao intervir demonstra a existência de uma autoridade.  

Além disto, a mídia tornou-se um dos grandes propagadores desses movimentos de endurecimento penal, fortalecido com a crescente pressão da sociedade, amedrontada com o continuo aumento da criminalidade. Desta forma, a corrente parte da premissa de que o Direito Penal é o "remédio" eficaz para conter todos os males relacionados com a violência existente no seio social, logo, sua utilização, além de importante é imprescindível.

  1. Conclusão

Portanto, ao analisar as ideias propostas pelas duas teorias, tanto a de direito penal mínimo como a de direito penal máximo, entendemos ao fim que é mister a aplicação do que enxergamos como um meio termo, ou seja, a teoria mista, que inclusive é a adotada pelo sistema penal brasileiro, vista como uma possibilidade de maior efetividade. Por saber que no que tange a dignidade da pessoa humana não se faz aceitável apenas o direito penal máximo, bem como não é visto como possível a implementação do direito penal mínimo reconhecendo a ausência de intervenção do Estado.

Assim, chegamos à conclusão de que principalmente pela contradição de ideias em que se põe a sociedade, o ideal de fato é a teoria mista. Pois vemos nesta dicotomia, pelo direito penal mínimo a sociedade apresentada como a executora de direito na ausência do estado como instrumento regulador, já no direito penal máximo a sociedade é entendida como a causa - por clamor popular - da necessidade de severidade das penas.

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E como bem sabemos pela necessidade de proteção da sociedade e dos bens jurídicos surgiu com o contrato social a ideia de Estado regulador e seria um tanto quanto contraditório substituir o estado pela sociedade, tomando agora do Estado o poder dado por consentimento a ele pela sociedade, que ao fazer isto já entendia inclusive que o Estado respeitaria a dignidade do homem já que lhe oferecia proteção. Por fim, vemos que não poderia por uma teoria a sociedade se contradizer nem tampouco por outra exorbitar seus direitos valendo-se do Estado.

Referências

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios e ESTEFAM, André. Direito Penal, Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2020

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Vol. I. 21. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2019

MEDEIROS, Leandro Peixoto. Abolicionismo penal e direito penal máximo. Âmbito Jurídico, 2013. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/abolicionismo-penal-e-direito-penal-maximo-breves-apontamentos-sobre-a-dicotomia-teorico-estrutural/.

FERREIRA, Wallace. O abolicionismo penal e a realidade brasileira. Jus, 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24443/o-abolicionismo-penal-e-a-realidade-brasileira.

PALADINO, Carolina Freitas. Politica criminal: direito penal mínimo x direito penal máximo. Jus, 2010. Disponível em: https://www.jfrj.jus.br/sites/default/files/revista-sjrj/arquivo/189-742-5-pb.pdf

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