Violência Doméstica contra a Mulher: Um passeio normativo com ênfase nas medidas de proteção à vítima.

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A importância das Medidas Protetivas de Urgência da Lei Maria da Penha, Lei 11.340/2006, no nosso ordenamento jurídico. Esse trabalho aborda o princípio do contraditório e da ampla defesa sobre as Medidas Protetivas de Urgência.

RESUMO: A importância das Medidas Protetivas de Urgência da Lei Maria da Penha, Lei 11.340/2006, no nosso ordenamento jurídico. Esse trabalho aborda o princípio do contraditório e da ampla defesa sobre as Medidas Protetivas de Urgência. Com finalidade de esclarecimentos sobre o tema e aprimoramento o mesmo, além de abrir debates sobre o assunto. Trabalha-se também o quesito da prisão preventiva como uma medida protetiva de urgência, e suas características no ordenamento jurídico. Além do embate na ineficácia em alguns casos das medidas protetivas de urgência. As punições caso haja descumprimento da mesma, a doutrina e em pratica das medidas.

Palavras-chave: Medidas Protetivas de Urgência; Lei Maria da Penha; Lei 11.340/2006; Prisão Preventiva.

ABSTRACT: The importance of the Urgent Protective Measures of the Maria da Penha Law, Law 11.340 / 2006, in our legal system. This work addresses the principle of contradictory and wide-ranging defense on Emergency Protective Measures. In order to clarify the topic and improve it, in addition to opening debates on the subject. Preventive detention is also dealt with as an emergency protective measure, and its characteristics in the legal system. In addition to the impact of ineffectiveness in some cases of emergency protective measures. The punishments in case of noncompliance with the same, the doctrine and in practice of the measures.

Keywords: Emergency Protective Measures; Maria da Penha Law; Law 11.340 / 2006; Preventive imprisonment.

  1. Introdução

A Lei 11.340/2006 intitulada Lei Maria da Penha foi instaurada em 2006, é reconhecida pela ONU como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência contra as mulheres. Resultado de uma luta histórica dos movimentos feministas e de mulheres por uma legislação contra a impunidade no cenário nacional de violência doméstica e familiar contra a mulher. Emergiram mecanismos que deram melhorias aos processos e melhor desempenho na elaboração de Políticas Públicas.

Contudo, ainda há controvérsias sobre a natureza das medidas protetivas de urgências. Nesse artigo é almejado trazer clareza sobre o que são as Medidas Protetivas de Urgência e como ela se aplica na Lei 11.340/2006. Instrumento esse que preenche boa parte do nosso Ordenamento Jurídico, que tem como finalidade especifica de proteção a mulheres em caso de violência doméstica.

No entanto, essas medidas não tem, ou melhor, não foi definida qual era sua natureza, há um impasse se é de meio civil ou penal, pois abriga os dois termos, aplicando as normas do Código de Processo Penal (CPP) e Código de Processo Civil (CPC), e também da legislação especifica relativa à criança, do adolescente e do idoso. Prevista no art.131

  1. Medidas Protetivas de Urgência no Âmbito da Lei nº 11.340, Maria da Penha.

2.1 O que é uma medida protetiva e onde se faz o requerimento de uma?

É um mecanismo legal que têm o objetivo de proteger um indivíduo que esteja em situação de risco, independentemente de raça, classe social, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, religião e idade. Tais medidas são essenciais para garantir os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. Tais medidas podem ser solicitadas por meio da autoridade policial ou pelo Ministério Público, esse tem a função de encaminhar o pedido ao juiz que julgará o pedido no prazo de 48 horas.

2.2 Segundo a Doutrina

Conforme o art.5º2 do Código de Processo Penal, medidas cautelares de urgência devem ser prestadas de imediato, mesmo quando o inquérito policial não esteja concluído. Pois a mesma é desvinculada de procedimentos como inquérito policial, processo penal ou civil, mesmo que possua os caráteres. Seu objetivo é evitar a continuidade da violência e situações favorecedores, como também, a proteção dos direitos fundamentais e patrimoniais, perdurando enquanto houver à proteção à vítima.

As medidas protetivas de urgência visam reprimir e prevenir as violências famílias e domestica contra a mulher, fornecendo apoio contra a violência física, moral, psicológica, sexual e patrimonial, além de proporcional meios para que tais violências não ocorram.

As medidas protetivas de urgência visam proteger as pessoas e não os processos, como as writs constitucionais, o mandado de segurança e o habeas corpus. LIMA (2011) afirma:

A doutrina tem discutido sobre a natureza jurídica das medidas protetivas: segundo alguns, se for penal, as medidas pressupõem um processo criminal, sem a qual a medida protetiva não poderia existir; outros pregam sua natureza cível, de forma que elas só serviriam para resguardar um processo civil, como o de divórcio. Acessórias, as medidas só funcionariam se e enquanto perdurar um processo principal, cível ou criminal.

Entendemos que essa discussão é equivocada e desnecessária, pois as medidas protetivas não são instrumentos para assegurar processos. O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. E só. Elas não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Elas não visam processos, mas pessoas. (p.329)

Segundo PIRES (2011):

As medidas protetivas têm natureza jurídica cível sui generis no sentido de constituírem ora ordens mandamentais satisfativas, ora inibitórias e reintegratórias (preventivas), ora antecipatórias, ora executivas, todas de proteção autônomas e independentes de outro processo, as quais visam proteger os bens jurídicos tutelados pela Lei Maria da Penha e não proteger eventual futuro ou simultâneo processo [...] cível ou penal. Assim, as medidas protetivas se distinguem das medidas cautelares previstas no CPP e no CPC e com elas não se confundem. O deferimento das medidas protetivas não depende do interesse da vítima na persecução penal e, uma vez deferidas as medidas, a manutenção de sua vigência, embora transitória, não depende da propositura de eventual ação cível ou penal. As medidas protetivas têm demonstrado que se afiguram eficazes em termos penais de prevenção especial, ao diminuir a probabilidade de reincidência do agressor destinatário da medida e contribuir para a interrupção do ciclo da violência de gênero, trazendo alívio e segurança à vítima. (p.161-162)

2.3 As medidas protetivas de urgência no âmbito da Lei Maria da Penha

Como dito anteriormente As Medidas Protetivas de Urgência impõe medidas restritivas ao agressor e medidas protetivas a ofendida, além de medidas que asseguram proteção patrimonial dos bens da vítima.

É imposto ao agressor as medidas da Seção II, Art.22 da Lei 11.340/2006. Como consta na constituição:

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

  1. - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;

  2. - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

  3. - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

  1. aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

  2. contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

  3. freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

  1. - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

  2. - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

  3. – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)

  4. – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)

§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

É prestado a ofendida medidas de proteção como consta na Seção III, Art.23 da Lei 11.340/2006. Como consta na constituição:

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

  1. - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

  2. - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

  3. - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

  4. - determinar a separação de corpos.

  5. - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga. (Incluído pela Lei nº 13.882, de 2019)

Além de tais medidas acima, o Estado também fornece outras medidas para proteção da ofendida para casos de descumprimento de decisões judiciais. É previsto na Seção III, Art.24 da Lei 11.340/2006:

Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

  1. - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

  2. - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

  3. - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

  4. - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

2.4 Lacunas na Lei n° 11.340

Entretanto, há lacunas enquanto à natureza, prazos, recursos e procedimentos, pois foi mencionado apenas as aplicações dos Códigos de Processo Civil e Penal, além dos Estatutos da Criança, Adolescente e do Idoso, como fica evidente no Art.13.

Evidenciando que o posicionamento doutrinário não é uniforme quanto a sua natureza jurídica. Pois não há previsão manifestada da natureza jurídica das medidas protetivas de urgência, o que causa uma falta de segurança jurídica. Maria Berenice Dias (2012) afirma:

Não se está diante de processo crime e o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária (art. 13). Ainda que o pedido tenha sido formulado perante a autoridade policial, devem ser minimamente atendidos os pressupostos das medidas cautelares do processo civil, ou seja, podem ser deferidas ‘inaudita altera pars’ ou após audiência de justificação e não prescindem da prova do ‘fumus boni juris’ e ‘periculum in mora’ (p. 140).

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Denílson Feitoza(2010) também defende que as medidas protetivas de urgência tem sentido de ambiguidade.

Assim, firmamos um primeiro ponto: há procedimentos cíveis e criminais separados, conduzidos por juízes com competência cumulativa, cível e criminal, quanto à matéria violência doméstica e familiar contra a mulher. As medidas protetivas, por sua vez, são, conforme o caso, medidas cautelares preparatórias, preventivas ou incidentes, como constatamos por suas características e por interpretação sistemática com outras leis. A mudança de denominação (“protetivas”) não lhes retirou seu caráter. Por outro lado, há várias medidas protetivas, na Lei 11.340/2006, que têm, de modo geral, caráter dúplice, podendo ser utilizadas como medidas cautelares cíveis ou criminais […] (p. 626).

O mesmo fala que no art. 22, IV e V; art. 23, III e IV, e art. 24, II, III e IV são medidas de caráter civil e no art. 22, I, II e III, “a”, “b” e “c” são de caráter penal. Desse forma como não fica claro aos doutrinadores resultando em uma falta unanimidade nos posicionamentos jurisprudenciais.

Primeiramente que vincular a existência das medidas probatórias a um procedimento principal, como os inquéritos policiais, já é um meio de interpreta-la como medida incidental ou preparatória, de forma que isso não irá amparar a vitima. Pois nem sempre os tipos de violência domestica definidos no art.7°3 da lei se adequam à uma infração penal prevista no Código Penal ou na legislação penal extravagante.

2.5 Perdão da ofendida

Há casos em que a vítima, ou ofendida, pede apenas a concessão de medidas protetivas a seu favor e não deseja ver o agressor ser submetido a um procedimento criminal, o que é facultado pela Lei Maria da Penha no art.12, I, de forma que o ofensor é dispensado do oferecimento de representação e registando apenas um BO, Boletim de Ocorrência, além de ser colhida as declarações e as provas, caso existentes, e será postuladas as medidas ao juiz.

2.6 A ineficácia das medidas protetivas

A ineficácia da medidas protetivas se da pelo descumprimento das normas impostas ou a falta de tentativa de se cumprir tal norma. Isso é uma consequência da falibilidade na sua aplicação, pois na pratica o que está escrito nas normas não sai do papel, há a falta de aplicabilidade prática.

Segundo Revista Humanidade e Inovação (2020):

[...] É consenso dentro da literatura jurídica que uma só norma não é plena e nem absoluta, precisa de formas mais eficazes para escolha de sanções que obstruam o seu descumprimento. Dentro desse viés, observa-se a existência de um conflito não pacificado, pois ainda se questiona o que gera o descumprimento pelo infrator de tais medidas. Nesse diapasão, é importante ressaltar quais punições são dadas ao não cumprimento das medidas protetivas. (p.189)

2.7 Procedimento

As medidas de urgência de natureza cível, é aplicado o procedimento seguindo as regras do CPC, deve ser o processo cautelar, de cognição sumária, nos termos dos arts. 80141 e ss. do aludido diploma legal. Caso haja decisão liminar, o que ocorre com frequência, sem a oitava da parte reversa, o recurso cabível será o de agravo de instrumento. Após, o requerido deve ser intimado e citado para, caso queira apresentar defesa, tem o prazo de cinco dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros fatos articulados pela parte da autora. Logo após, segue a decisão de mérito, que desafia recurso de apelação cível. Caso não haja recursos os autos devem ser arquivados.

O magistrado deve evitar audiência de instrução e julgamento com ampla dilação probatória, caso seja necessárias outras provas além daquelas apresentadas pelas partes; devem ser usados os relatórios e pareceres da equipe multidisciplinar do juízo, ou órgão similar, criada pela Lei 11.340/2006, especializada para colheita de material probatório dessa área, havendo difícil acesso de outros profissionais.

É equiparado o procedimento de medidas protetivas às tutelas provisórias, previstas nos artigos. 8885 e 8896 do CPC.

2.8 Prisão preventiva

É dado o mandato de prisão preventiva pelo o juiz julgador do processo segundo o art.313, inciso IV, também é ressaltada no art.207 da Lei 11.340/2006.

Contudo, não deixa claro se a aplicação também seria possível em caso de descumprimento da medida protetiva. De forma que é possível a prisão em flagrante em prisão preventiva. Entretanto, no art.3138, inciso IV do CPP, prever a prisão preventiva para casos de descumprimento das medidas protetivas, no entanto esse inciso foi revogado do artigo.

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  1. - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  2. - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  3. - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  4. - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

A prisão preventiva é uma medida cautelar de caráter criminal e é exigido para sua decretação um procedimento de investigação criminal ou processo penal em andamento, como previsto nos artigos 20 da LMP; 311, 312 e 313, III do CPP. Sua subsistência é imprescindível a existência de um procedimento de natureza criminal. A Comissão Permanente de Combate à Violência (COPEVID) modificou o enunciado n° 004/2011:

Enunciado nº 004/2011. As Medidas de Proteção foram definidas como tutelas de urgência, sui generis, de natureza cível e/ou criminal, que podem ser deferidas de plano pelo Juiz, sendo dispensável, a princípio, a instrução, podendo perdurar enquanto persistir a situação de risco da mulher. (Com nova redação aprovada na Reunião Ordinária do GNDH de 12 e 14/03/2013 e pelo Colegiado do CNPG de 29/04/2014).

De forma que, para sua melhor eficácia é necessário conferir esse entendimento para facilitar a tramitação processual e garantir a integridade física e a vida da mulher em situação de violência doméstica.

Em alguns tribunais o descumprimento das medidas protetivas é dada como punição a aplicação de multa e não de prisão preventiva, entendendo esta medida como sanção que justifique a atipicidade da conduta do agressor pelo crime de desobediência, esta ação está prevista no art. 3309 e no art. 35910 do CPB.

A prisão preventiva não é uma sanção, caso fosse estaria ferindo o principio da presunção da inocência e impondo-se penalidade sem o devido processo legal. Estaria provocando a abolição do princípio da legalidade , que no Direito Penal, se expressa pela locução nullum crimen nulla pena sine previa lege, prevista no artigo 1° do Código Penal brasileiro, no qual, não há crime sem lei anterior que o defina, nem há pena sem previa cominação legal. Na Carta Magna o artigo 5° inciso XXXIX, “não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem previa cominação legal”, princípio da legalidade e da anterioridade.

A prisão preventiva é, na verdade, uma medida cautelar que pode ou não ser decretada, depende do tribunal. É uma ação cabível, porém, não há imposição legal para sua decretação.

Ela também pode ser efetuada por qualquer pessoa que pegue o infrator em flagrante delito, enquanto durar a permanência da desobediência é prevista no art.1011 § 1° da LMP e nos artigos 30112 e 30313 do CPP.

Vale ressaltar que o delito de desobediência as medidas, a decisão judicial, art. 359 CPB, é crime contra a Administração da Justiça e não contra a mulher. A prisão preventiva serve como uma garantia para esta, de forma que o delito feri o princípio da autoridade, consubstanciado no prestigio e na dignidade da Administração da Justiça, incorporada pelo Juiz de Direito.

  1. Considerações finais

Nesse trabalho foi tratado sobre o que eram as Medidas Protetivas de Urgência e sua ligação com a Lei Maria da Penha ou Lei 11.340/2006. Foi chegada a uma conclusão que sua eficácia seria efetiva caso houvesse um entendimento universal para facilitar a tramitação processual e garantir a integridade física e a vida da mulher em situação de violência doméstica.

Também foi esclarecido que as medidas previstas pelos artigos 22 ao 24 da Lei Maria da Penha são de caráter satisfatória e de natureza civil e desvinculada de inquérito ou processos civis ou criminal, com prazo de duração sem previsão, que deve se estender o quanto for necessário.

Foi tratado também sobre a desobediências das medidas por parte do agressor e que a prisão preventiva não é uma sanção, mas é cabível à executa-las caso necessário, e que são dadas por desacato a autoridade Administração da Justiça personificada pelo Juiz de Direito.

Por fim, dessa forma entendemos que as Medidas Protetivas de Urgência são um instrumento processual indispensável no nosso Ordenamento Jurídico, que dá um direcionamento aos operadores do Direito e uma ajuda nas decisões do judiciário.

REFERÊNCIAS

A Ineficácia das Medidas Protetivas de Urgência da Lei Maria da Penha” Por: Luzirene Paiva de SENA; Francisca Maria da Penha Pereira MARTINIS. Via: Revista Humanidade e Inovação V.7, n.17 – 2020.

As Medidas Protetivas de Urgência de Lei Maria da Penha e do Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa” Por: SOARES, Emanuel Neves. 1 de março de 2021.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Título II, art. 5º, XXXIX, 1988.

BRASIL, DISTRITO FEDERAL, LEI N. 2.848, de 07/12/1940. Código Penal.

BRASI, DISTRITO FEDERAL, LEI N. 3.689, de 03/10/1941. Código de Processo Penal.

BRASIL. DISTRITO FEDERAL. LEI N. 11.340, de 7/08/2006, (Lei Maria da Penha).

BRASI, DISTRITO FEDERAL, LEI N. 13.105, de 16/03/2015. Código de Processo Civil.

CAMPOS, Amini Haddad; CORRÊA, Lindinalva Rodrigues. Direitos Humanos das Mulheres: Doutrina, Prática, Jurisprudência, Modelos, Direito Comparado, Estatísticas, Estudo de Casos, Comentários à Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), Legislação Internacional e Coletânea de Normas.

COPEVID, Enunciado Nº 004/2011, de 29/04/2014. A Comissão Permanente de Combate à Violência.

DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: A efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

FEITOZA, Denílson. Direito Processual Penal, Teoria, Crítica e Práxis. 6ª edição. Niterói: Impetus, 2009.

Lei Maria da Penha, equipe multidisciplinar e medidas protetivas” Por: José César COIMBRA; Ursula RICCIARD; Lidia LEVY.

LIMA, Fausto Rodrigues de. Dos procedimentos: arts. 13 a 17. In: CAMPOS, Carmem Hein de (Org.). Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva Jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

Medidas Protetivas de Urgência: Natureza Jurídica – Reflexos Procedimentais” Por: Anaílton Mendes de Sá DINIZ.

PIRES, Amom Albernaz. A opção legislativa pela política criminal extrapenal e a natureza jurídica das medidas protetivas da Lei Maria da Penha. Revista do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Brasília, v. 1, n. 5, p. 121-168, 2011.

SENA, Luzirene Paiva; MARTINS, Francisca Maria da Penha Pereira. Revista Humanidade e Inovação: A (In) eficácia das Medidas Protetivas de Urgência da Lei Maria da Penha. V.7, N.17 – 2020.

Violência contra mulher: O que são as medidas protetivas de urgência?” Por: Bruno CARDOSO. 2018.

1 Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.Por fim, é tratado sobre a ambiguidade da interpretação dessas normas e em alguns casos, sua ineficácia


 

  1. 2 Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: - de ofício;

  2. - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§ 1º O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

  1. a narração do fato, com todas as circunstâncias;

  2. a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

  3. a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

§ 2º Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

§ 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

§ 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.


 

3 Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.


 

4 Art. 801. Findos os respectivos prazos, os juízes e os órgãos do Ministério Público, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos. Na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos.

5 Art. 888. Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art. 887.Parágrafo único. O escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) dias a 3 (três) meses, em procedimento administrativo regular.


 

6 Art. 889. Na aplicação das medidas enumeradas no artigo antecedente observar-se-á o procedimento estabelecido nos arts. 801 a 803.Parágrafo único. Em caso de urgência, o juiz poderá autorizar ou ordenar as medidas, sem audiência do requerido.


 

7Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.


 

8 Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006) (Revogado).


 

9 Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.


 

10 Art. 359-C. Promover, ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, no último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.


 

11 Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.


 

12 Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.


 

13 Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.


 

Sobre os autores
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Clara Costa Paulino

Acadêmica do curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Católica Santa Terezinha.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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