Servidor com desvio de função deve receber as diferenças salariais decorrentes.

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou entendimento que em casos de desvio de função, o servidor faz jus às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, apesar de não ter direito à promoção para outra classe na carreira.

I – INTRODUÇÃO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1091539/AP, Recurso Repetitivo com Tema nº 14, pacificou entendimento que, em casos de desvio de função, o servidor tem direito aos valores correspondentes aos padrões do vencimento da classe efetivamente trabalhada, apesar de não ter direito à promoção para a referida classe da carreira.

II – DESVIO DE FUNÇÃO DO SERVIDOR: DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou entendimento que, em casos de desvio de função, o servidor tem direito às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, apesar de não ter direito à promoção para outra classe na carreira.

Este entendimento jurisprudencial foi pacificado pelo STJ através do julgamento do REsp. nº 1091539/AP, Recurso Repetitivo com Tema nº 14, com a seguinte ementa:

“RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DESVIO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES. ARTS 6º E 472 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE ACORDO COM O PADRÃO QUE SE ENQUADRARIA O SERVIDOR SE FOSSE OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR CLASSE B. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

1. Nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo. Precedentes.

2. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal na hipótese de ausência de prequestionamento da questão federal suscitada nas razões do recurso especial.

3. Os artigos 458, II, e 535 do Código de Processo Civil não restam malferidos quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade.

4. Nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado.

5. Recurso especial de Leonilda Silva de Sousa provido e recurso especial do Estado do Amapá conhecido em parte e improvido.” (REsp 1091539/AP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 30/03/2009).

De acordo com o supradito julgado, o STJ possui entendimento que em casos de desvio de função, deve o servidor receber os vencimentos da classe na carreira em que exerceu de forma indevida o ofício, malgrado não possui direito à promoção para a referida classe laborada em desvio de função, em razão do princípio da isonomia previsto na Carta da República do Brasil, bem como para evitar o enriquecimento sem causa do Ente Público.

III – CONCLUSÃO

Portanto, de acordo com julgado pelo STJ no REsp nº 1091539/AP, no Recurso Repetitivo com Tema nº 14, foi pacificado o entendimento que em casos de desvio de função, o servidor faz jus às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, apesar de não ter direito à promoção para outra classe na carreira.

Sobre os autores
Glauco Monteiro Cavalcanti Manso Júnior

Administrador, Advogado e Professor Titular da Universidade Estadual de Alagoas - UNEAL; Mestre em Gestão de Empresas pela Universidade de Évora (UÉ - PT), reconhecido pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC - SP); Mestre em Educação pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL); Doutor em Administração pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC - SP).

Lisiane de Melo Cavalcanti Manso

Administradora, Analista Judiciário do TJ/AL e Professora Especialista da Universidade Estadual de Alagoas - UNEAL. Aprovada na Dissertação do Mestrado em Educação pela Universidade Federal de Alagoas- UFAL.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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