Ausência de prévia comunicação em cadastro de proteção ao crédito gera direito aos danos morais, salvo inscrição regular preexistente.

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou entendimento que no caso de ausência de prévia comunicação ao consumidor sobre a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, gera direito à indenização por danos morais, salvo quando preexista

I – INTRODUÇÃO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1062336/RS e REsp nº 1061134/RS, Recursos Repetitivos com Tema nº 40, pacificou entendimento que no caso de ausência de prévia comunicação ao consumidor sobre a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, gera direito à indenização por danos morais, salvo quando preexista anotação desabonadora regularmente efetivada.

II – CADASTRO EM PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO: DANOS MORAIS DEVIDOS.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou entendimento que em casos de ausência de prévia comunicação ao consumidor sobre a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, gera direito à indenização por danos morais, desde não preexista outro cadastro devidamente inscrito. isto porque o Colendo STJ entendeu que não há sentimento vexatório ou humilhante quando o consumidor já possui uma restrição ao crédito, sendo, portanto, situação que não lhe é incomum.

Malgrado art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), prescrever que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais deverá ser comunicada por escrito ao consumidor previamente, não se vislumbra a indenização por danos morais quando houver preexistência de negativação devidamente constituída. Entendeu o STJ, que o dever de indenizar decorre da existência do dano efetivo.

Importante destacar, que mesmo na situação de preexistência de registro negativo em nome do consumidor, a não notificação da nova inclusão em cadastro de proteção ao crédito enseja a exclusão desta anotação efetuada em desacordo com a legislação do consumo.

Este entendimento jurisprudencial foi pacificado pelo STJ, a exemplo do julgamento do REsp. nº 1062336/RS, Recurso Repetitivo com Tema nº 40, com a seguinte ementa:

“Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.

I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.

- Orientação: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto.

II- Julgamento do recurso representativo.

- Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ.

Recurso especial não conhecido.“ (REsp 1062336/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 12/05/2009).

III – CONCLUSÃO

Portanto, de acordo com julgado pelo STJ, pelo julgamento do REsp nº 1062336/RS e REsp nº 1061134/RS, Recursos Repetitivos com Tema nº 40, foi pacificado o entendimento que é devida a compensação por danos morais quando houver a inscrição do consumidor em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, hipótese em que será devida a exclusão desta anotação efetuada em desacordo com a legislação do consumo.

Sobre os autores
Glauco Monteiro Cavalcanti Manso Júnior

Administrador, Advogado e Professor Titular da Universidade Estadual de Alagoas - UNEAL; Mestre em Gestão de Empresas pela Universidade de Évora (UÉ - PT), reconhecido pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC - SP); Mestre em Educação pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL); Doutor em Administração pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC - SP).

Lisiane de Melo Cavalcanti Manso

Administradora, Analista Judiciário do TJ/AL e Professora Especialista da Universidade Estadual de Alagoas - UNEAL. Aprovada na Dissertação do Mestrado em Educação pela Universidade Federal de Alagoas- UFAL.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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