O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular.

Leia nesta página:

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) sumulou entendimento que o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular.

 

I – INTRODUÇÃO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado pela Súmula 642 que o direito à indenização por danos morais é transmitido aos herdeiros em caso de falecimento do titular.

Ademais, o Colendo STJ também fixou que os herdeiros possuem legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir na ação já proposta pelo de cujos.

 

II – TRANSMISSÃO DO DIREITO AOS DANOS MORAIS EM CASO DE FALECIMENTO DO TITULAR.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou entendimento que o direito à indenização por danos morais é transmitido aos herdeiros em caso de falecimento do titular, bem como também fixou que os herdeiros possuem legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir na ação já proposta pelo de cujos.

Este entendimento foi fixado com a edição da Súmula nّº 642, in verbis:

“O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.” (SÚMULA 642, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2020, DJe 07/12/2020)

 

Importante destacar que o STJ assentou o entendimento que embora a violação moral atinja apena os direitos subjetivos da vítima, o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular do direito, pelo que o espólio e os herdeiros possuem legitimidade ativa para propor ação indenizatória, em homenagem aos princípios da economia, celeridade e instrumentalidade processual.

 

III – CONCLUSÃO

Portanto, de acordo com a Súmula 642 do STJ, foi pacificado o entendimento que é devido o direito à indenização por danos morais pelos herdeiros em caso de falecimento do titular, pois possuem legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir na ação já proposta pelo de cujos.

 

 

Sobre os autores
Glauco Monteiro Cavalcanti Manso Júnior

Administrador, Advogado e Professor Titular da Universidade Estadual de Alagoas - UNEAL; Mestre em Gestão de Empresas pela Universidade de Évora (UÉ - PT), reconhecido pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC - SP); Mestre em Educação pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL); Doutor em Administração pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC - SP).

Lisiane de Melo Cavalcanti Manso

Administradora, Analista Judiciário do TJ/AL e Professora Especialista da Universidade Estadual de Alagoas - UNEAL. Aprovada na Dissertação do Mestrado em Educação pela Universidade Federal de Alagoas- UFAL.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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