Abuso de execução por parte da fazenda pública municipal.

IPTU.

01/05/2021 às 08:07
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A fazenda pública tem que optar pelo protesto ou execução. Não deve protestar e executar ao mesmo tempo. Isto caracteriza abuso de execução.

ABUSO DE EXECUÇÃO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.

IPTU.

A fazenda pública tem que optar pelo protesto ou execução. Não deve protestar e executar ao mesmo tempo. Isto caracteriza abuso. A fazenda pública tem que fazer a opção via protesto. Caso o devedor não pague via protesto, aí entra a execução fiscal via judiciário.

Não pode onerar o contribuinte em duas despesas.

A minha indignação é que a Fazenda Pública, ao invés de entrar em contato com o contribuinte devedor e tentar uma solução amigável para que não seja preciso executar a divida. Mas a Fazenda Pública prefere fazer a execução dupla. Enviando o titulo da divida pública ao cartório de protesto e execução judicial.

Isto onera o contribuinte em duas despesas desnecessárias. A maioria dos contribuintes que sequer possui condições financeiras para quitar IPTU até em parcelas tenham que arcar com despesas extra tais como emolumentos de protesto e mais honorários advocatícios sem necessidade. 

Mesmo quitando junto ao protesto o procurador do município que sequer teve que atuar no processo de execução não dispensa seus honorários (Sem contar que já recebe seus vencimentos mensais). Isto é revoltante visto que a execução fiscal em pequenos municípios o trabalho do procurador não é excessivo junto ao processo até porque protesta e executa o titulo certamente o devedor vai quitar o titulo junto ao protesto ou vai requerer um parcelamento.

Mas até ai a despesas do cartório em relação ao protesto o devedor não fica isento. Portanto isto não é necessário em uma administração do município onde a maioria dos contribuintes é de baixa renda.  Isto caracteriza abuso de execução.

                        Administração fazendária deve antes de fazer o protesto e executar deve  comunicar o devedor e negociar a divida ainda mais nesta crise que estamos atravessando por conta da COVID-19 onde a maioria das pessoas estão ficando sem emprego sem renda.

A maioria dos executados são contribuintes que estão passando por dificuldades financeiras e nota-se que as execuções são frustradas sem alcançar o objetivo pelo fato de não haver uma composição com os contribuintes antes de mover ação junto ao protesto e a justiça.

Diz o art. 201 do CTN, conforme visto que a inscrição da dívida deve ser procedida depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

De qualquer modo, basta o crédito estar vencido e não pago para que exista a possibilidade de sua inscrição, devendo-se, no entanto, aguardar o vencimento dos prazos de recursos e impugnações dos valores lançados.

Em muitos municípios de pequeno porte a Fazenda Pública não segue a legislação tributaria. Executa o contribuinte sem ter o processo administrativo sem esgotar os prazos para que o contribuinte possa se defender.

Sem falar que na inicial o valor da divida e divergente do valor da causa. Deve alegar que a diferença e em relação aos acréscimos legais. São os honorários, mas não são discriminados quais são os acréscimos legais. Não apresenta uma planilha discriminando o valor da divida e os acréscimos legais.

Antes de fazer o protesto a fazenda pública dever realizar a notificação do devedor, e com isso constituir de forma devida o crédito tributário.

A Fazenda pública se não cumprir estes requisito, portanto a inscrição na divida ativa e nula.

Ocorre que nos pequenos municípios a maioria dos contribuintes que são executados é escolhida a dedo e não questiona os abusos de execuções.( Adversários  politicos) tem preferencia na lista de execuções  e protestos. 

O Executivo deve ficar atento junto à fazenda pública para saber de todo os procedimentos em relação às execuções fiscais. Deve requerer que o chefe da Fazenda Pública forneça um relatório mensalmente detalhado.

Nomes dos contribuintes executados e protestado.

Saber se houve quitação da execução e honorários tudo isto para ter uma transparência para que o contribuinte não seja prejudicado.

Não pode o contribuinte devedor ser protestado e executado ao mesmo tempo. Isto caracteriza abuso de execução.

                                  

Sobre o autor
Sergio Furquim

Possui graduação em Direito pela Universidade São Francisco (1984). Pós graduação em Direito Previdenciário Pela Escola Paulista de Direito Social (2014). Atou como presidente da 56ª Subseção da OAB/MG - Camanducaia, por 04 mandatos . Autor dos livros: Mensagens positivas e Artigos que refletem a realidade brasileira.Jamais deixe de lutar- Você é o construtor do seu futuro. Só consegue alcançar seu objetivo quem tem persistência- Mmorias do Advogado que luta por justiça.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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