ABUSO DE EXECUÇÃO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
IPTU.
A fazenda pública tem que optar pelo protesto ou execução. Não deve protestar e executar ao mesmo tempo. Isto caracteriza abuso. A fazenda pública tem que fazer a opção via protesto. Caso o devedor não pague via protesto, aí entra a execução fiscal via judiciário.
Não pode onerar o contribuinte em duas despesas.
A minha indignação é que a Fazenda Pública, ao invés de entrar em contato com o contribuinte devedor e tentar uma solução amigável para que não seja preciso executar a divida. Mas a Fazenda Pública prefere fazer a execução dupla. Enviando o titulo da divida pública ao cartório de protesto e execução judicial.
Isto onera o contribuinte em duas despesas desnecessárias. A maioria dos contribuintes que sequer possui condições financeiras para quitar IPTU até em parcelas tenham que arcar com despesas extra tais como emolumentos de protesto e mais honorários advocatícios sem necessidade.
Mesmo quitando junto ao protesto o procurador do município que sequer teve que atuar no processo de execução não dispensa seus honorários (Sem contar que já recebe seus vencimentos mensais). Isto é revoltante visto que a execução fiscal em pequenos municípios o trabalho do procurador não é excessivo junto ao processo até porque protesta e executa o titulo certamente o devedor vai quitar o titulo junto ao protesto ou vai requerer um parcelamento.
Mas até ai a despesas do cartório em relação ao protesto o devedor não fica isento. Portanto isto não é necessário em uma administração do município onde a maioria dos contribuintes é de baixa renda. Isto caracteriza abuso de execução.
Administração fazendária deve antes de fazer o protesto e executar deve comunicar o devedor e negociar a divida ainda mais nesta crise que estamos atravessando por conta da COVID-19 onde a maioria das pessoas estão ficando sem emprego sem renda.
A maioria dos executados são contribuintes que estão passando por dificuldades financeiras e nota-se que as execuções são frustradas sem alcançar o objetivo pelo fato de não haver uma composição com os contribuintes antes de mover ação junto ao protesto e a justiça.
Diz o art. 201 do CTN, conforme visto que a inscrição da dívida deve ser procedida depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
De qualquer modo, basta o crédito estar vencido e não pago para que exista a possibilidade de sua inscrição, devendo-se, no entanto, aguardar o vencimento dos prazos de recursos e impugnações dos valores lançados.
Em muitos municípios de pequeno porte a Fazenda Pública não segue a legislação tributaria. Executa o contribuinte sem ter o processo administrativo sem esgotar os prazos para que o contribuinte possa se defender.
Sem falar que na inicial o valor da divida e divergente do valor da causa. Deve alegar que a diferença e em relação aos acréscimos legais. São os honorários, mas não são discriminados quais são os acréscimos legais. Não apresenta uma planilha discriminando o valor da divida e os acréscimos legais.
Antes de fazer o protesto a fazenda pública dever realizar a notificação do devedor, e com isso constituir de forma devida o crédito tributário.
A Fazenda pública se não cumprir estes requisito, portanto a inscrição na divida ativa e nula.
Ocorre que nos pequenos municípios a maioria dos contribuintes que são executados é escolhida a dedo e não questiona os abusos de execuções.( Adversários politicos) tem preferencia na lista de execuções e protestos.
O Executivo deve ficar atento junto à fazenda pública para saber de todo os procedimentos em relação às execuções fiscais. Deve requerer que o chefe da Fazenda Pública forneça um relatório mensalmente detalhado.
Nomes dos contribuintes executados e protestado.
Saber se houve quitação da execução e honorários tudo isto para ter uma transparência para que o contribuinte não seja prejudicado.
Não pode o contribuinte devedor ser protestado e executado ao mesmo tempo. Isto caracteriza abuso de execução.