O NECESSÁRIO DIREITO DE OPINIÃO

01/05/2021 às 10:01
Leia nesta página:

O ARTIGO DISCUTE SOBRE FATO CONCRETO.

O NECESSÁRIO DIREITO DE OPINIÃO  

Rogério Tadeu Romano  

Trago da coluna de Bernardo Mello Franco, em sua coluna o jornal O Globo:  

 “A Funai foi tomada por setores do agronegócio que imprimem uma política totalmente contrária à defesa dos direitos dos povos indígenas”, afirmou o secretário-executivo do Conselho Indigenista Missionário, Antônio Eduardo Oliveira. 

A deputada Joenia Wapichana diz que a “Nova Funai” deixou de cumprir sua tarefa mais importante: a demarcação de terras indígenas. Ela também reclama da omissão diante do avanço do garimpo ilegal na Amazônia. “A situação é muito preocupante. E a Funai só atende o lado que está de acordo com as ideias do governo”, acusa. 

Nesse quadro a líder indígena Sônia Guajajara fez críticas ao governo federal na websérie Maracá – Emergência Indígena, lançada em agosto de 2020 pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib).  

A websérie, que tem oito episódios e está disponível nas redes sociais da Apib, mostra o abandono dos povos indígenas durante a pandemia no Brasil e denuncia a falta de ação do governo federal para combater o avanço do coronavírus nas aldeias. 

Para Funai o que há descrito naquele documentário é fake news.  

Em razão disso foi requisitada a abertura de inquérito policial.  

A Funai fala em “campanha de calúnia e difamação” por suposta divulgação de informações falsas sobre o número de indígenas doentes e mortos e aponta “possível cometimento de calúnia e difusão de fake news e estelionato”, segundo o site Sul.  

De acordo com a fundação, “as referidas ‘fake news’ aparentam ter como intuito levar vítimas a eventuais prejuízos financeiros, podendo ser enquadrada no crime de estelionato (art. 171, CP), posto que busca vantagem ilícita em prejuízo alheio, ao difundir mentiras para arrecadar fundos”. 

No documento, a Funai relaciona a Apib a “organizações comunistas” que, segundo a fundação, “prejudicam o Brasil, ao articular informações para denegrir a imagem para o exterior. Assim, mais uma vez fica demonstrado a articulação para captação de recurso internacional”. 

A Polícia Federal intimou a líder indígena Sonia Guajajara, da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), a prestar depoimento em um inquérito aberto em razão de documentário divulgado na internet que, segundo a Fundação Nacional do Índio (Funai), propaga “mentiras” contra o governo. 

A APIB chamou a denúncia de uma tentativa de "criminalizar o movimento indígena".

A entidade acusa o governo de permitir um "genocídio indígena" durante a pandemia, que já deixou 1.059 índios mortos e 53 mil infectados, segundo contagem da entidade, que inclui indígenas de aldeias e cidades, segundo o site do Diário de Pernambuco.  

A notitia criminis envolve o crime de difamação contra a pessoa jurídica, a Fundação Nacional do Ìndio(FUNAI).  

Quanto à difamação, admite-se que a pessoa jurídica seja vítima, já que dispõe de um conceito de valores diante da sociedade. Uma instituição pode ter sua reputação prejudicada ao ser denegrida por algum fato dito ou exposto de outra forma. Há certa concordância neste caso entre doutrinadores e juristas. 

A ação consiste em atribuir a alguém a prática de determinado fato, que lhe ofende a reputação ou o bom nome. A reputação, na lição de Maggiore, II, 820, é a estima que se goza na sociedade, em virtude do próprio engenho ou de qualidades morais. 

Já em relação à injúria, seria impossível admitir a pessoa jurídica como vítima de tal crime. A injúria fere o íntimo do ser natural. Ela agride a honra subjetiva, ou seja, o sentimento de autoestima. A honra subjetiva é o julgamento que o indivíduo faz de si mesmo. E ainda há o fator consumativo, no qual este crime se difere dos demais crimes contra honra. No caso da difamação e calúnia o momento consumativo se dá quando terceiros tomam conhecimento da ofensa, e na injúria quando a vítima toma conhecimento. Sendo assim, não faz sentido dizer que pessoa jurídica possa ser vítima de injúria por não possuir consciência como o ser humano. Daí porque há os que entendem que não há crime de injúria contra pessoa jurídica. Aliás, Magalhães Noronha (Direito penal, volume II, 1976, pág. 138), assim dizia: “A pessoa jurídica doutrinariamente pode ser injuriada, aliás, como já dissemos no n. 356, a opinião ultimamente dominante é que ela pode ser vítima de delitos contra a honra. Todavia, como ali dissemos, acreditamos, havê-la o Código excluído neste título, em que se trata de pessoa humana.” 

Sobre isso, ainda dizia Magalhães Noronha (obra citada, pág. 131 e 132):”Vimos, também, que a pessoa jurídica não pode ser caluniada, por não ser sujeito ativo de delito. A verdade, entretanto, é que se vai generalizando, entre os autores, opinião diversa, isto é, que os entes coletivos podem ser sujeitos passivos dos crimes contra a honra”. 

Daí porque se entende que a respeito da difamação, não há óbice que existe quanto ao crime antecedente, pois não se trata de imputar a pessoa jurídica um delito. Por outro lado, não se contesta que ela goze de reputação e conceito. 

Mas, alerte-se, não haverá difamação se não houver referência a fato determinado. 

Imputação de fato, ensina a doutrina, implica em afirmar ocorrência de fato identificável ou de conteúdo certo, embora não necessariamente descrito detalhadamente em todas as suas circunstâncias. 

O certo é que com relação a crime contra honra no que comporta ao sujeito passivo, assola grande controvérsia doutrinária: Parte dos autores admite que ela possa ser vítima apenas do delito de difamação. Na jurisprudência, já se entendeu que a pessoa jurídica não pode ser vítima de crime de calúnia (STF, RHC 64.860, DJU de 30 de abril de 1987, pág. 7650), mas pode sê-lo do delito de difamação (STF, RTJ 113/88, dentre outras decisões). Já se entendeu que a pessoa jurídica pode ser vítima de injúria (TACrAP, RT 776/609) e de difamação (TRF da 1ª Região, Ap. 1.011, DJU de 30 de abril de 1990, pág. 82.226). Assim se entendeu que a pessoa jurídica não pode ser vítima de injúria ou de calúnia, mas sim de difamação (RT 631/317). 

Tem-se que o fato pode implicar em crime de difamação. 

Penso que deve ser ajuizado pela investigada habeas corpus visando a trancar o inquérito por evidente ilegalidade. Caso isso não seja feito, penso que caberá ao Ministério Público Federal, como titular da ação penal pública pedir o trancamento da citada investigação, por falta de justa causa.  

Dito isso, a uma, porque não está, pelas notícias, configurado o crime contra a honra de difamação acima citado.  

A duas, há o exercício de  um direito democrático de crítica, albergado pela Constituição de 1988.  

A liberdade de opinião resume a própria liberdade de pensamento em suas várias formas de expressão. Daí que a doutrina a chama de liberdade primária e ponto de partida de outras, sendo a liberdade do indivíduo adotar a atitude intelectual de sua escolha, quer um pensamento intimo, quer seja a tomada de uma posição pública; liberdade de pensar e dizer o que se creia verdadeiro, como dizia José Afonso da Silva (Direito Constitucional positivo, 5ª edição, pág. 215). 

De outro modo, a liberdade de manifestação de pensamento constitui um dos aspectos externos da liberdade de opinião. A Constituição Federal, no artigo 5º, IV, diz que é livre a manifestação de pensamento, vedado o anonimato, e o art. 220 dispõe que a manifestação do pensamento, sob qualquer forma, processo ou veiculação, não sofrerá qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição, vedada qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística. 

A liberdade de manifestação de pensamento que se dá entre interlocutores presentes ou ausentes, tem seu ônus, tal como o de o manifestante identificar-se, assumir, de forma clara, a autoria do produto do pensamento manifestado, para, em sendo o caso, responder por eventuais danos a terceiros. 

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 Ainda se fala em liberdade de expressão intelectual, artística e cientifica e direitos conexos, de forma que não cabe censura, mas classificação para efeitos indicativos (artigo 21, XVI). 

Deve-se respeitar a liberdade de expressão, o direito de se expressar livremente, a faculdade de apresentar um pensamento, um dos pilares da democracia. 

A atitude da FUNAI, que, em muitos se distancia da FUNAI de padrões imaginados pelo Marechal Rondon, da defesa intransigente de direitos do indigenato, traz um nítido contorno maniqueísta.  

É o maniqueísmo a ferro e fogo. 

Essa tese de triste memória tem origem na visão de Karl  Schmitt: 

Para Schmitt, a contraposição amigo-inimigo só pode ser corretamente assimilada a partir da política concebida como conceito autônomo, topograficamente localizado nointerregnum entre as categorias moral, jurídica, econômica, etc. e a ficção da neutralidade, o que não significa que ela não se encontra imbricada com questões éticas, eclesiásticas ou sócio-ideológicas. A tese central do autor é que o político, enquanto ubiquidade, não deriva de fatores remotamente estabelecidos a partir de um encadeamento causal-naturalístico, como querem os jusnaturalistas, tampouco pode ser deduzido de critérios de estrita legalidade balizadores do pensamento juspositivista. A política sequer é uma esfera específica do Estado, a teor do que proclamam equivocadamente os administrativistas. O político se erige em condição legítima de possibilidade da caracterização de um inimigo público, na medida em que “o inimigo não é, portanto, o concorrente ou o opositor em geral. O inimigo também não é o opositor privado que se odeia com sentimentos de antipatia. O inimigo é, apenas, uma totalidade de homens pelo menos eventualmente combatente, isto é, combatente segundo uma possibilidade real, a qual se contrapõe a uma totalidade semelhante. O inimigo é apenas o inimigo público, pois tudo aquilo que tem relação com uma tal totalidade de homens, em particular, com todo um povo, se torna por isso público. O inimigo é hostis, nãoinimicus em sentido mais amplo”, (SCHMITT, Carl. O Conceito do Político, pgs. 55 e 56)   

No mundo moderno, ademais, após o fim do socialismo real, com a queda do muro de Berlin, não há que se falar em um mundo dividido, tal qual era: comunistas e anticomunistas. Isso é uma visão anacrônica da geopolítica atual. A Rússia e a China aderiram à economia de mercado e não há mais essa bipolaridade.  

Não se pode viver no mundo democrático, sob o manto da Constituição-cidadã de 1988, sob o império da espada da perseguição a ideias contrárias ao governo.  

Trata-se de mais um preocupante episódio em tempos difíceis e profundamente estranhos.  

 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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