O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, diante de sua tentação de ser por natureza ilimitada é muitas vezes confundido, como o direito à uma revolução. Mas pensar assim é fruto de um estudo deturpado da História. Mas a história é um ciclo . E como tal devemos prestar atenção nos seus ciclos.
Na obra História das Politicas de FRANÇOIS CHÂTELET e Olivier Dumanei Evelyne Pisier-Kouchner, colhemos pela Editora Zahar , que SYEIÉS, membro da Assembleia Constituinte, do Diretório e artesão do golpe de Estado que colocou Bonaparte, o caminho do poder teve pensamento influente na conduta revolucionária, com predominância nesse, da visão republicana de poder.
Sieyes era liberal por excelência (obra citada, pagina 85) e defendia a harmonia entre os poderes como principal garantia para as liberdades privadas. Foi justamente o contrário, pela visão de Robespierre e por Saint – Just, que recusaram essa fragmentação da soberania.
Dado curioso está na explicação sobre os fundamentos da Republica de Sieyes: “ O Constitucionalismo de Sieyes visava pela técnica do mandato geral, a proteger a independência do Executivo. Robespierre ao contrário, quisr fazer dos representantes, os mandatários das decisões singulares da vontade geral.”(História das IDEIAS POLÍTICAS, pagina 87, ZAHAR EDITORA, FRANÇOIS CHÂTELET Oivier HumameL , Evelyne Pisier-Kouchner.) (destaquei).
Em linhas gerais, teria que ser feito um tratado de criminologia, com retrato político, para que se conseguisse explicar a incongruência de um regime bem inspirado em suas iniciativas, mas deturpado hoje em dia, pelo mal e pela ciência levada ao extremo por uma usina do mal, ao urdir modificações na legislação pátria , como temos visto, muitas vezes.
Alguns patamares da legislação pátria comportam críticas que demonstram sua instabilidade: 1) Legislação criminal- liberdade provisória para crimes com penas menores que 4 anos de detratores primários, presunção absoluta em liminares de segurança pessoal da mulher, às vezes envolvida com amantes ou outros interessados, que diante da desocupação do imóvel, imediatamente o ocupam “more uxório”, como tem demonstrado a experiência profissional.3) Não redução da violência da forma esperada, embora tenha reduzido de alguma forma.4) Porte de drogas, e sua liberação para o uso, sem controle de áreas e pessoas e sem privilégio para o seu tratamento, fazendo-os de vítimas para o poder econômico do tráfico,5) aberractio ictus em favelas pela policia, sem que sniper ou atiradores profissionais das polícias estejam presentes obrigatoriamente em tais diligências, exigindo-se assim, presença de tiro profissional em tais lugares, o que diminuiria o número de vítimas, que partimos do principio de não ser intencional,6) 107 Emendas Constitucionais. Número que faz da atual Constituição Federal uma colcha de retalhos, deixando o poder executivo refém do poder judiciário, do E.STF.7) Divisão Tributária ultrapassada e intangível 8) Desemprego e violência urbana 9) Ausência de projeto nacional 10) Desarmonia entre os Poderes.
Fosse o presente artigo, um manual para combate ao elenco de problemas brasileiros, já teríamos aqui um bom início para reflexões de um sistema jurídico-penal em crise, falido.
Porém as questões ultrapassam a seara de âmbito criminal e sob prisma da criminologia, se aderimos que a fome é o caldo de cultura da criminalidade, frase que não consigo superar da autoria de Carmignani , nos tempos modernos.
Sendo assim, temos que fazer algumas ilações. A reforma trabalhista, objeto da Lei 13.467/2017, causa por seu turno alguns tremores em sua leitura que nos parece tão precipitada quanto sua redação.
Vejam por exemplo:
Grupo econômico –“ § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.”
Há um enorme subjetivismo. E a razão é simples. Os Tribunais não sabem dizer se qualificam grupos em tais condições, antes da lei ou se sua mutação após a lei é que deve ser considerada. Há um hiato, fazendo muitas estatais e muitos Juizes, sem saber onde enquadrar tais estatais que porventura estejam no limbo.
Seria a mesma dificuldade de relação de emprego, do artigo 3º da CLT e do contrato – realidade para as empresas do grupo UBER. Como caracterizar o vínculo em tais casos?
Há sem dúvidas avanços notáveis na legislação supra, quando se colhe:
§ 1ºO direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (destaquei).
Mas tal não é sequer respeitado à risca. É porque ainda prematura tal legislação nas Cortes Trabalhistas, ou ainda recente, quando o aspecto envolve TRANSCENDÊNCIA para fins de recursos trabalhistas. Sua interpretação sempre restritiva colide com outros institutos tais como o sentido social de seu alcance, como se tem visto em recentes ADIs, para a transcendência jurídica, ou o sentido econômico para um trabalhador que fique mais de três anos sem vencimentos para o caso de negativa de transcendência de empregados alijados do mercado de trabalho durante período em que se discute o vínculo empregatício. Seria verdadeiramente kafkiano. E é o que acontece diuturnamente. Há um distanciamento das ruas, como alertava o Ministro Joaquim Barbosa.
No âmbito de licitações e contratos, é de assustar também, a admissibilidade de Juizo arbitral prévio, envolvendo valores de milhões de Reais, abrindo margem, para ingenuidade legislativa quando o assunto diz respeito à obras publicas. Imaginem a situação em que , um concorrente em obra publica de milhões de reais, se louva em um contrato celebrado, que prevê que no caso de dúvida de intepretação sobre valor de rescisão contratual por inadimplemento da contratada, por vir a ser objeto de “conciliação contratual” ou ajustes por vontade das partes”, tal como está na lei.
Isso é dinheiro doado! É comissão pré-ajustada. Ou mais um portal chamado de juízo arbitral, com viagens certas para paraísos fiscais.
A lei no caso, não alcança uma certeza jurídica, mas abre sim, um balcão de negócios.
Imprevisível e sob forte controle político partidário.
O controle da democracia parece ter efeito mundial diretamente proporcional aos seus custos. Concluo que é saudável, a democracia, mas me parece que o seu custo só sobe e vertiginosamente. Por que será?