Se os herdeiros “renunciarem” em favor da viúva, ainda assim precisam pagar o ITD?

01/05/2021 às 18:41

Resumo:


  • A renúncia à herança é um ato formal e solene realizado após o falecimento do autor da herança, representando um repúdio total à herança.

  • A doutrina distingue a "renúncia translativa" da renúncia verdadeira, sendo a primeira uma cessão de direitos hereditários que implica a transmissão a determinada pessoa designada pelo renunciante.

  • A jurisprudência mineira destaca que a aceitação da herança é irrevogável, e após esse ato, não é possível renunciar puramente, sendo a renúncia posterior à aceitação tratada como renúncia translativa.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A renúncia translativa não se confunde com a renúncia pura

A renúncia representa ato FORMAL e SOLENE que deve ser manifestado depois do óbito do autor da herança e representa repúdio total à herança. A doutrina construiu e a jurisprudência acolheu a figura da "renúncia translativa", que na verdade não passa de uma CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, já que, em essência, RENÚNCIA NÃO PODE SER MANIFESTADA EM FAVOR DE ALGUÉM específico: isso é Cessão de Direitos Hereditários. Cessão de Direitos Hereditários é ato que faz nascer a exigência de recolhimento de tributos: a) pelo recebimento da herança e b) pela transmissão da herança. Diferentemente a RENÚNCIA verdadeira - que repudia o acervo hereditário, fazendo com que o mesmo volte ao MONTE - essa não representa fato gerador para o herdeiro que por não ter recebido herança não paga imposto (ITD ou ITCMD, como queira) e muito menos paga imposto por "transmissão" em favor de outrem, já que essa não se operou, justamente por não ter se operado o recebimento de herança.

A consagrada e basilar doutrina de CAIO MARIO (Instituições de Direito Civil. Sucessões. 2018) ensina:

"O herdeiro não é obrigado a receber a herança. Pode recusá-la. E aí se situa a renúncia ou repúdio (...) A renúncia não pode ser feita antes de aberta a sucessão. E não vale depois de praticar o herdeiro qualquer ato equivalente à aceitação da herança. Uma vez realizada, retroage à abertura da sucessão, no sentido de que o renunciante é tratado como se nunca fosse a ela chamado (...) Deve ser PURA e SIMPLES, não comportando condição ou termo (Código Civil de 2002, art. 1.808). (...) Ao propósito, costuma-se distinguir da RENÚNCIA ABDICATIVA a chamada RENÚNCIA TRANSLATIVA, que implica a transmissão a determinada pessoa, designada pelo renunciante. A primeira (abdicativa) é verdadeira renúncia, ao passo que a segunda (translativa ou translatícia) envolve duas declarações de vontade, importando em aceitação e ALIENAÇÃO simultânea ao favorecido. Daí dizer-se que é renúncia de nome, mas em verdade é aceitação".

A jurisprudência mineira é clara na distinção, além de pontuar oportunamente que, da mesma forma que a renúncia, a aceitação é irrevogável e depois dela já não há mesmo que se falar em renúncia pura:

"TJMG. 10024122471691001. J. em: 11/06/2013. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DAS SUCESSÕES - INVENTÁRIO - HERANÇA - RENÚNCIA POSTERIOR À ACEITAÇÃO TÁCITA - DUPLA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - RENÚNCIA TRANSLATIVA - ATO IRREVOGÁVEL - IMPOSTO DEVIDO - RECURSO DESPROVIDO. Se, além da constituição de advogado para a formulação de pedido de abertura de inventário, o agravante, por intermédio do procurador, se afirma o único herdeiro da de cujus, e, nessa qualidade, requer a sua nomeação como inventariante e ainda postula a expedição de alvará judicial para levantamento de numerário proveniente no monte-mor para o pagamento de dívidas da falecida, induvidosamente está ACEITANDO A HERANÇA, ainda que tacitamente. E, nos termos do art. 1.812 do Código Civil, é irrevogável o ato de aceitação da herança. Assim, evidenciada nos autos a ocorrência de RENÚNCIA TRANSLATIVA, que envolve duas declarações de vontade - aceitação da herança e subsequente alienação ao favorecido -, inarredável a incidência do imposto de transmissão inter vivos sobre tal operação. - Recurso desprovido".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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