Meus pais venderam a casa para meu irmão sem minha concordância. Consigo anular?

01/05/2021 às 18:43
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O art 496 do Código Civil de 2002 reputa como anulável a compra e venda de ascendente para descendente sem anuência dos demais e do cônjuge.

Muito se discutia sobre a venda de ascendentes para descendentes como NULA ou ANULÁVEL. O Código Civil de 2002 pôs fim à discussão deixando claro no art. 496 que a venda nessa hipótese, sem o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge será anulável:

"Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido".

Anulável que é, pois, o negócio assim entabulado CONVALESCE com o tempo. É importante que o descendente prejudicado haja rápido pois o manto da prescrição pode fulminar sua pretensão em desfazer o negócio. A anulação deve ser pretendida dentro do prazo cominado pela lei de regência (podendo ser essa o Código Civil de 1916 ou o Código Civil de 2002), sendo extremamente crucial considerar ainda as regras de direito intertemporal do CCB (art. 2.028).

O TJRJ já teve oportunidade de manter a anulação de venda de ascendentes em favor de descendentes, afastando, no caso, a alegação de prescrição já que a prejudicada agiu a tempo:

0033927-82.2003.8.19.0054 - APELAÇÃO. J. em: 23/11/2010. compra e venda DE IMÓVEL. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. AUSENCIA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ANULACAO DO NEGOCIO JURÍDICO. Ação de conhecimento objetivando anulação de compra e venda de imóvel realizada entre ascendente e descendente sem a anuência dos demais herdeiros. Procedência do pedido. Apelação dos Réus. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Inaplicabilidade do prazo prescricional do artigo 178§ 9ºV do Código Civil de 1916, restrito à hipótese de rescisão do contrato por vícios de consentimento. Prescrição vintenária, nos termos consagrados na Súmula 494 do STF. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL, nos termos do artigo 496 do Código Civil em vigor, devendo ser observado o prazo decadencial de DOIS ANOS previsto no artigo 179 do mesmo diploma legal, a contar de sua vigência, rigorosamente observado pelos Apelados. Rejeição da prejudicial de prescrição. Venda de ascendente a descendente sem que tivesse sido comprovada a anuência dos demais herdeiros. Negócio jurídico corretamente anulado. Desprovimento da apelação".

Anoto por fim que o TERMO INICIAL, em se tratando de compra e venda de imóvel, é da conclusão do negócio, que no caso, se dá quando aperfeiçoada a transferência da propriedade do imóvel, ou seja, quando o ato é tornado PÚBLICO pelo REGISTRO da escritura junto ao Registro Imobiliário (art. 179 do CCB).

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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