INTRODUÇÃO
Diante das conjecturas atuais, agravadas com a pandemia mundial do Coronavírus (Covid-19) a qual estamos passando é fato que diversos acordos, obrigações e compromissos não puderam ser efetivamente cumpridos gerando desgaste entre partes. Logo inúmeras foram às rescisões, suspensões, e de forma geral revisões de vínculos que anteriormente foram firmados tiveram que ser reavaliados, tendo em vista principalmente a mudança sofrida em relação à situação financeira das partes. Em decorrência desses e outros motivos surgiu à necessidade da criação leis que regulamentassem a seara das problemáticas que emergiram diante dessa crise na saúde mundial, e assim foi, por exemplo, elaborada e sancionada a Lei nº 14.010/2020, esta por sua vez buscou positivar as normas trazidas pelo Projeto de lei n° 1179/2020 que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório em matéria de Direito privado.
Nesse referido Projeto de lei diversas foram as alterações, como mudança de prazos, modificações no tocante ao regime de prisão do devedor em questões alimentícias, dentre outras temáticas. Nesse contexto houve ainda a previsão da suspensão até o dia 31 de Outubro de 2020, de um importante direito do consumidor que trata do que chamamos de direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assegura a aquele que utiliza produtos e/ou serviços o direito de devolução dentro de um prazo estabelecido no mesmo artigo, que é de 7 (sete) dias contados da data da assinatura do contrato ou recebimento do bem ou serviço, desde que trate de contratação feita fora do estabelecimento comercial, como por exemplo pelos meios eletrônicos e telefônicos. Por fim o objetivo do presente estudo é, portanto, analisar e evidenciar os impactos e consequências, assim como expor as alterações que a Lei 14.010/2020 trouxe e seus efeitos na vida do consumidor.
METODOLOGIA
Quanto a metodologia, o presente resumo expandido tem a finalidade discorrer abordar sobre o direito do consumidor, especificamente no tocante no tocante a suspensão do direito de arrependimento na pandemia do Coronavírus (covid-19) decorrente da lei sancionada n° 14.010/2020.
PortantooO presente trabalho contempla uma pesquisa descritiva, no quala qual as fontes são livros, leis e artigos científicos foram usados como fonte de pesquisasobre o tema pesquisado, por meio do procedimento bibliográfico, a com abordagem da pesquisa deu-se de forma qualitativa, buscando a valoração do método dedutivo. Vale salutar ainda que essa suspensão é aplicável somente para “delivery” de produtos perecíveis, ou de consumo imediato, e de medicamentos. Ademais tal direito de arrepender-se é estabelecido no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, sendo assim o presente trabalho contempla uma pesquisa descritiva, no qual livros, leis e artigos científicos foram utilizados como fonte de pesquisa, por meio do procedimento bibliográfico, com abordagem qualitativa, buscando a valoração do método dedutivo.
RESULTADOS E DISCUSSÕES
Estamos inseridos numa sociedade altamente integrada e com fortes indícios da existência do fenômeno da Globalização, sendo esse entendido de forma ampla como a interligação entre diversos países do mundo, seja no contexto cultural, econômico, politico e demais âmbitos, ademais esse processo propiciou a concretização de maneiras de aproximar as comunidades, por exemplo, através de meios como a internet e suas plataformas digitais.
Vale ressaltar que apesar de os meios midiáticos serem considerados relativamente invenções modernas, tendo em vista que a rumores da criação da internet desde o ano de em 1969 nos Estados Unidos da América, entretanto sua propagação efetivamente deu-se em meados dos anos 2000, e ao longo dos anos o reflexo de sua criação vem tornando-se cada vez mais imprescindível nas relações interpessoais, inclusive no que tange as relações comerciais contemporâneas, uma vez que a comercialização online de produtos e serviços através das plataformas digitais, chamado de E-commerce, tem sido um aspecto propulsor na economia dos países.
Reiterando assim a existência de relações consumeristas e nesse sentido foi necessária à criação de uma legislação brasileira que de forma especifica regulamentasse os direitos dos consumidores, e assim em 11 de Setembro de 1990, através da Lei nº 8.078, foi sancionado do Código de Defesa do Consumidor que trouxe previsões legais a fim de resguardar em especial os direitos da parte hipossuficiente nessa relação, no caso o cliente.
Tais previsões legais do referido código são aplicáveis tanto para compras efetuadas presencialmente, quanto aquelas procedidas virtualmente, através de plataformas digitais, entretanto essa segunda categoria tem suas peculiaridades, por exemplo, a complementação com a lei especifica do E-commerce prevista pelo Decreto Federal nº 7.962/2013.
Como característica basilar dessas compras online existe a previsão do Direito de Arrependimento que será nosso objeto de estudo, ele está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 1º, inciso III da Lei Federal do E-commerce supracitada, sendo esse conceituado como a faculdade possibilitada ao comprador de poder desistir do contrato que estabeleceu o serviço ou a aquisição do bem, entretanto o direito de arrependimento é cabível somente nas hipóteses de compras feitas fora do estabelecimento comercial, por exemplo, através da plataformas online ou telefônicas, e seu exercício necessariamente deve obedecer o prazo de sete dias contados da assinatura ou ato de recebimento do produto.
Não há duvidas quanto a significativa relevância desse direito nas compras feitas à distancia, pois muitas vezes o comprador não recebe aquilo que esperava visto a prática comumente de propagandas enganosas, preços abusivos, qualidade do produto ou serviço inferior ao que fora oferecido pela loja online. E na atual conjuntura que estamos submetidos devido a Pandemia do Coronavirus (Covid-19), muitos países a nível mundial decretaram isolamento social rígido, o que impossibilitou a saída das pessoas para compras nas lojas físicas, que foram fechadas temporariamente durante o ápice de contaminação do Vírus, visando proteger a saúde e consequentemente a vida dos consumidores.
Assim as compras online, através do E-commerce tiveram um aumento considerável, inclusive no Brasil, segundo os dados de comportamento de compra nesse período fornecidos pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) os consumidores deram preferência as compras online de itens essenciais, tendo um aumento de 16% (dezesseis por cento) nas vendas de supermercados e a taxa de conversão média no setor aumentou cerca de 8,1%. (oito virgula um por cento), enquanto as visitas a sites de saúde (como alimentos naturais, vitaminas e higiene) subiram em 11% (onze por cento), e suas vendas dispararam 27%. (vinte e sete por cento), ademais a visitação a sites de utensílios domésticos teve um aumento de 33% (trinta e três por cento), concomitante a isso houve a taxa de procura nos serviços de “delivery” (SEBRAE, 2020). De onde você retirou esses dados? Precisa colocar a referência.
No contexto atual, considerando a pandemia e as diversas modificações em nossa rotina, fomos forçados a nos adaptar rapidamente a novas regras sejam elas de isolamento social ou na tomada de medidas sanitárias para evitar o contágio. Novas normas foram estabelecidas como o fechamento do comércio e encerramento de atividades consideradas não essenciais, em contrapartida, muitos trabalhos tiveram que iniciar suas atividades remotamente, alguns ramos de atividade não puderam parar como no caso da entrega de insumos primordiais para a subsistência da população. Dá-se inicio a aceleração do processo de consolidação do comercio eletrônico em suas mais variadas modalidades.
MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO (2020) aponta que durante a pandemia houve um aumento expressivo do consumo pela internet, tanto de produtos essenciais quanto de produtos supérfluos. E essa situação não é só verificada no Brasil, sendo certo que a gigante plataforma de comércio eletrônico intitulada de “Amazon” que atualmente já é uma empresa trilionária, sendo considerada uma das maiores do mundo e segundo estimativas da FORBES (2020) teve seu crescimento econômico potencializado pela pandemia, o que gerou um aumento de mais de 60% (sessenta por cento) nas suas ações. Referencia
Considerando esses apontamentos podemos perceber a relevância da necessidade de aplicação de uma lei que regulasse essas relações nessa situação excepcional. Portanto, em congruência com o Projeto de lei nº 1179/2020 foi elaborada e sancionada a Lei nº 14.010/2020, de 10 de Junho de 2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório em matéria de Direito privado no período da pandemia do Coronavírus, que em seu artigo 8º que estabelece que até o dia 30 de outubro de 2020 a aplicação do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor estará suspensa na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.
Logo, algumas discussões foram levantadas acerca do tema que por um lado estaria limitando o direito do consumidor e por outro assegura o isolamento social, uma vez que, evita que consumidores que tenham comprado esse tipo de produto saiam de casa para efetuar uma troca ou devolução. Vale salientar que a norma não se aplica aqueles produtos que tenham sido entreguem com vício, por se tratar de inadimplemento do fornecedor.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em face do exposto, podemos concluir que não há duvidas quanto à relevância da aplicação do Código de Defesa do Consumidor a fim de buscar garantir os direitos dos consumidores, que são violados cotidianamente, devendo sempre ser observado o principio da vulnerabilidade do cliente. Ademais é fato que a Lei nº 14.010/2020 sancionada em meio a Pandemia do Coronavirus (Covid-19) esta sendo imprescindível na regulação das questões consumeristas nesse momento delicado que tanto os consumidores quanto as empresas estão passando, portanto a flexibilização do direito de arrependimento com sua suspensão programada ate o dia 31 de Outubro de 2020, é uma medida que gerou impactos positivos nas relações de consumo, pois foi observada a ordem econômica, uma vez que, a limitação do direito de arrependimento traz garantias ao fornecedor, no sentido de que proporciona um equilíbrio na relação consumidor e fornecedor, diminuindo os riscos aqueles que trabalham na modalidade mencionada, ainda que tenha sido determinado o isolamento social, na medida em que é garantido o fluxo de caixa, atenuando eventuais impactos que seriam gerados como resultado da paralisação total de suas atividades.
Vale salutar ainda, que tal suspensão não foi de forma ampla, pelo contrário ela foi cautelosa ao prevê a interrupção apenas nos serviços delivery de alimentos perecíveis, ou de consumo imediato e medicamentos, e se for analisar tais produtos muitas vezes por si só já são contraditórios quando analisados em conjuntos com o direito de arrependimento, tendo em vista que por exemplo os produtos de consumo imediato, como o próprio termo já pressupõe não há coerência no exercício de tal direito garantido no artigo 49 do Código de defesa do consumidor no prazo de sete dias do recebimento da coisa. E por fim, essa interrupção desse direito de arrependimento nesses serviços e obtenção de determinadas mercadorias coíbem o alastramento do Covid-19, pois evita o retorno para uma eventual troca do produto outrora entregue, que teve sua compra formalizada por meio do comercio eletrônico, fortalecendo assim o intuito do isolamento social, e consequentemente contribui na estagnação da contaminação do Covid-19 na população.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e da outras providências. Diario Oficial da União, Brasília 12 de setembro de 1990. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm>. Acesso em: 14 set. 2020.
SEBRAE. Coronavírus: o impacto nas vendas online. SEBRAE, 2020. Disponível em <https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/coronavirus-o-impacto-nas-vendas online,ed84f8e520f71710VgnVCM1000004c00210aRCRD>. Acesso em: 15 set. 2020.
DE ALMEIDA BAPTISTA, Mônica. A suspensão do direito de arrependimento pelo regime jurídico emergencial da pandemia COVID-19: uma análise da vulnerabilidade do consumidor diante das novas relações digitais e da função social da empresa. Brazilian Journal of Development, v. 6, n. 8, p. 55673-55691, 2020.
BRASIL. Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020. Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Diário Oficial da União, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14010.htm>. Acesso em: 14 de set. de 2020.
SAMPAIO, Marília de Ávila e Silva. A suspensão do direito de arrependimento do artigo 49 do CDC. Consultor Juridico, 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jun-17/garantias-consumo-suspensao-direito-arrependimento-cdc. Acesso em: 14 de set. de 2020.
KLEBNIKOV, Sergei. Veja o crescimento da Amazon durante a pandemia em 5 números.Forbes, 2020 Disponível em: < https://forbes.com.br/negocios/2020/07/veja-o-crescimento-da-amazon-durante-a-pandemia-em-5-numeros/ >. Acesso em: 14 de set. de 2020.