Sabe-se que a lei 11.340/06, - lei Maria da Penha, visa essencialmente conferir tratamento protetivo às mulheres, bem como aumentar o rigor da lei processual penal dos fatos decorrentes de situações de violência doméstica e familiar.
Em regra as medidas protetivas e demais fatos abarcados pela referida tramitam perante as varas especializadas, - Varas Especializadas em Violência Doméstica e Familiar.
Entretanto, além do caráter criminal, a referida lei elenca diversos mecanismos cíveis, que podem ser usados pelo juízo da vara especializada.
Assim é correto afirmar que dado o caráter hibrido das referidas varas pode o magistrado, conforme expressa redação do artigo 22, inciso V da lei 11.340/06, em sede de liminar fixar pensão alimentícia, confira-se:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
Ademais, vale destacar que tal comando legal encontra-se em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, confira-se:
A decisão proferida em processo penal que fixa alimentos provisórios ou provisionais em favor da companheira e da filha, em razão da prática de violência doméstica, constitui título hábil para imediata cobrança e, em caso de inadimplemento, passível de decretação de prisão civil.
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça. RHC 100.446-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018