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O autor da ação foi autuado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), por manter em cativeiro 14 aves da fauna silvestre sem autorização do órgão competente.
Por ocasião da lavratura do auto de infração ambiental, foi aplicada multa ambiental no valor de R$ 7.000,00.
No entanto, a ação proposta pelo autuado que buscava a redução do valor da multa ambiental foi julgada improcedente, e então, o autuado interpôs recurso de apelação.
1. RECURSO DO AUTUADO
Em seu recurso, o autuado sustentou a não configuração da infração administrativa ambiental, pelo fato de a conduta não ter afetado potencialmente o meio ambiente.
Alegou ainda, que as aves que da fauna silvestre que mantinha em cativeiro não colocou em risco a função ecológica da fauna, o que impõe a aplicação do princípio da insignificância.
Por outro lado, disse que o Ibama não observou a gradação prevista no art. 6º da Lei n. 9.605/1998 e o limite estipulado no art. 9º do Decreto 6.514/08.
Ao final, o autuado requereu a anulação do auto de infração e, como pedidos subsidiários, a substituição da multa por advertência, a conversão em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, ou, ainda, a redução do valor fixado para o mínimo legal (R$ 50,00 por pássaros apreendido).
Ao julgar o recurso, o Tribunal aceitou a tese de redução do valor da multa aplicada, que foi reduzida de R$ 7.000,00 para R$ 700,00. Entenda como isso foi possível.
2. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL POR MANTER ANIMAIS DA FAUNA SILVESTRE EM CATIVEIRO
O auto de infração ambiental lavrado contra o autor da ação anulatória foi fundamentado no artigo 70 da Lei n.9.605/98, e artigo 24 do Decreto n. 6.514/08.
O art. 70 da Lei n. 9.605/1998, que trata das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, tem a seguinte redação:
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Por sua vez, no inciso III do § 3º, artigo 24 do Decreto n. 6.514/2008, está assim redigido:
Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de:
I – R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;
3. POSSIBILIDADE DE REDUZIR O VALOR DA MULTA AMBIENTAL
Sabe-se que, no exercício de suas funções, o IBAMA goza de presunção de legitimidade e de veracidade na realização dos seus atos administrativos, que só é afastada diante de prova robusta e inequívoca de ilegalidade, ônus atribuído ao administrado.
No caso, o auto de infração se apresentou adequado entre a conduta prevista na lei como infração ambiental e o fato constatado por fiscais do IBAMA, de modo que a lavratura do auto de infração estava revestida de legalidade.
Diante disso, foi aplicada a multa de R$ 7.0000, correspondente a R$ 500,00 reais por pássaro apreendido. Ocorre que, a Lei n. 9.605/98, em seu art. 74 estabelece que:
a multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
E, há previsão de que o valor da multa será fixado conforme o regulamento da Lei 9.605/98, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 e o máximo de R$ 50.000.000,00 (art. 75 da Lei 9.605/98).
Desse modo, a Lei 9.605/98 deve ser interpretada conforme a Constituição, como se fixasse o máximo de R$ 500,00 por unidade, de modo a preservar o princípio da individualização da pena.
Já como valor mínimo da multa ambiental, deve ser tomado o valor previsto na Lei n. 9.605/98, ou seja, R$ 50,00 por unidade, corrigidos periodicamente.
4. REQUISITOS PARA IMPÔR A SANÇÃO
A atuação da Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a imposição da penalidade de multa está restrita aos ditames legais.
Tais ditames estão previstos no art. 6º da Lei n. 9.605/1998, que impõe ao órgão fiscalizador limitação ao seu poder de polícia, ao estabelecer critérios para a imposição de penalidades, assim dispondo:
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
A redação do art. 4º do Decreto 6.514/2008 está assim redigida:
Art. 4º O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando:
I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e
III - situação econômica do infrator.
1º. Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas.
O art. 72 do diploma legal de 1998, ao discriminar as sanções cabíveis, em caso de prática de conduta lesiva ao meio ambiente, manda observar a gradação prevista no já citado art. 6º.
Como se vê, mesmo que constatada a infração à legislação ambiental, a atuação administrativa deve obedecer o princípio da estrita legalidade, com observância, inclusive, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. PEDIDO DE REDUÇÃO DE MULTA AMBIENTAL
No caso, o auto de infração ambiental foi lavrado com base no art. 24, do Decreto 6.514/2008 porque o autuado mantinha em cativeiro 14 aves da fauna silvestre sem autorização do órgão competente, resultando na aplicação de multa ambiental no valor de R$ 7.000,00.
Importante mencionar, que o § 9º, do art. 24, Decreto 6.514/2008, permite à autoridade responsável avaliar, em determinadas situações, se a multa cominada é desproporcional e aplicá-la, observado o limite entre R$ 500,00 a R$ 100.000,00, veja:
9º A autoridade julgadora poderá, considerando a natureza dos animais, em razão de seu pequeno porte, aplicar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando a contagem individual for de difícil execução ou quando, nesta situação, ocorrendo a contagem individual, a multa final restar desproporcional em relação à gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator.
No caso, não houve motivação específica para aplicação da sanção de multa acima do mínimo, de modo que, a multa adequada seria de: 14 pássaros x R$ 50,00 = R$ 700,00, corrigidos periodicamente.
6. CONCLUSÃO
Como se viu, é possível, ou melhor, legal, a redução do valor de multa ambiental, porque a própria lei determina valores mínimos e máximos.
Quanto ao pedido alternativo do autuado autor da ação de converter a multa em prestação de serviços ambientais, nestes casos, não é possível, porque os serviços são impertinentes com a infração de manter em cativeiro pássaros da fauna silvestre.
Por outro lado, considerando que o autuado não era reincidente, que não houve motivação e em atenção aos princípios da legalidade, razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da multa aplicada foi reduzido de R$ 7.000,00 para R$ 700,00, conforme determina o art. 75 da Lei 9.605/1998.
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