Tribunal do Júri

04/05/2021 às 14:21
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Resumo: o presente conteúdo jurídico trata-se do tribunal do júri e toda sua essência. Veremos adiante o conceito, competência, princípios, organização, etc., de forma objetiva e resumida o desenvolvimento do Tribunal do Júri.

Introdução

O Tribunal do Júri, também conhecido como tribunal popular, existe no ordenamento jurídico brasileiro desde 1822, e sofreu diversas alterações até alcançar a organização prevista no Código de Processo Penal e na Constituição Federal.

Por conta dessas modificações será feita uma análise da evolução desse tribunal, tanto no aspecto procedimental, quanto no de sua competência, no Direito brasileiro, apresentando a maneira pela qual a legislação brasileira já revogada e a vigente instituíram o júri, expondo os pontos positivos e negativos, sob a ótica da doutrina.

Neste sentido encontra-se o Tribunal do Júri, uma vez que o julgamento não é de competência de um juiz togado, mas sim de sete juízes leigos, membros da comunidade, geralmente sem qualquer conhecimento jurídico, com o papel de serem os aplicadores do direito quando julgamentos de alguns dos crimes mais graves previsto no estatuto repressor brasileiro: os crimes dolosos contra a vida.

  1. Princípios

Os princípios que regem o tribunal do júri estão elencados no art. 5, XXXVIII, CF:

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

  1. Plenitude da defesa

No procedimento do júri, a autodefesa e a defesa técnica são exercidas de forma plena;

  1. Sigilo das votações

Os votos dos jurados são secretos;

  1. Soberania dos veredictos

Cabe apenas aos jurados decidirem pela condenação ou absolvição do acusado; decisão essa que, em regra, não pode ser modificada pelos Tribunais, salvo nas hipóteses do art. 593, inciso III e as alíneas do CPP (apelação); ou dos arts. 621 a 631 do mesmo diploma (revisão criminal).

Vale apenas registrar uma crítica a este princípio, esta soberania dos veredictos traz uma enorme insegurança jurídica, pois, a decisão do jurado é de acordo com a sua consciência e não segundo a lei, ou seja, os 7 jurados condenam ou absolvem o réu segundo as suas convicções não havendo uma base jurídica para tal convicção. Em outras palavras, o princípio da Soberania dos Veredictos é a restrição ao poder de revisão das decisões de mérito. Dito isso, após colhido os votos, o juiz proferirá a sentença, conforme dispõe o art. 492.

Entretanto, esse princípio não é absoluto, pois está sujeito as restrições nas hipóteses do art. 593, inciso III e as alíneas do CPP (apelação); ou dos arts. 621 a 631 (revisão criminal), conforme dito acima, mas somente nestes casos.

 

  1.  Competência para julgar crimes dolosos contra a vida

 Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º122parágrafo único123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

§ 2o - Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.

§ 3o - Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).

 

O tribunal do júri é competente para julgar homicídio doloso, infanticídio, aborto, auxílio, induzimento ou instigação ao suicídio, em suas formas tentadas ou consumadas. Perceba que o homicídio culposo não se enquadra neste rol. Esse rol de crimes pode ser ampliado por meio de leis infraconstitucionais. Cabe também ao júri julgar os crimes comuns que são conexos aos crimes dolosos contra a vida (art. 78, I, do CPP);

Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:  

I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;                  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:                       (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;                      (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;                 (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;                    (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;                       (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.                     (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

 

  1. Oralidade

Prevalecem os atos orais no dia do julgamento pelo júri.

 

  1. Organização e conceitos

O Tribunal do Júri é composto por um juiz presidente e vinte e cinco jurados, dos quais sete serão sorteados para compor o conselho de sentença e que terão o encargo de afirmar ou negar a existência do fato criminoso atribuído a uma pessoa. Assim, é o cidadão, sob juramento, quem decide sobre o crime. Essa decisão do jurado é de acordo com a sua consciência e não segundo a lei. Aliás, esse é o juramento, de examinar a causa com imparcialidade e de decidir segundo sua consciência e justiça. Portanto, conforme dito na introdução, o Tribunal do Júri é o órgão do poder judiciário que tem a competência para julgar os crimes dolosos, ou intencionais, contra a vida.

O colegiado popular realiza o julgamento ao responder quesitos, que são as perguntas que o presidente do júri faz aos jurados sobre o fato criminoso e demais circunstâncias essenciais ao julgamento. Os jurados decidem sobre a matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. Dessa forma, o júri responde quesitos sobre materialidade do crime (se o delito aconteceu), autoria (se o acusado cometeu o delito que lhe está sendo imputado), se o acusado deve ser absolvido, causas de diminuição da pena e atenuantes, causas de aumento e qualificadoras etc.

Portanto, o jurado, além da idoneidade e idade mínima de dezoito anos, deve ser capaz (perfeita faculdade mental) e ser cidadão, ou seja, estar em gozo de seus direitos políticos, ter residência na comarca e ser alfabetizado.

 

  1. Classificação dos jurados

O sorteio do júri será realizado de portas abertas entre o décimo quinto e décimo dia útil antecedente à reunião, sendo que os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para que compareçam no dia e hora designados para a reunião. Feito isso, serão fixados na porta do Tribunal as referências sobre o processo (nome dos jurados, nome do acusado, dos procuradores, assim como dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento, conforme estabelece o art. 435 do CPP).

Dessa forma, os jurados convocados que comparecerem à sessão do júri, não terão desconto de seus salários nem de seus vencimentos, ao passo que aqueles que deixarem de comparecer à sessão incorrerão em multa de um a dez salários-mínimos, fixada a critério do juiz (art. 442 do CPP). Os jurados convocados responderão criminalmente nos mesmos termos em que os juízes, nos termos do art. 445 da referida Lei.

  1. Impedimentos

Estão impedidos de servir como jurados marido e mulher (inclusive os que mantiverem união estável reconhecida), ascendente, descendente, sogro, genro, nora, irmãos, cunhados (durante o cunhadio), tio, sobrinho, padrasto, madrasta ou enteado (art. 448 do CPP). As demais regras de impedimento e suspeição relativas aos juízes também serão aplicadas aos jurados.

Também não poderá exercer a função de jurado aquele que tenha funcionado no julgamento anterior do mesmo processo, que tenha participado do conselho de sentença como acusado da prática de mesmo crime ou que tenha manifestado prévia disposição de absolver ou condenar o réu. No entanto, mesmo que excluídos do júri, tais jurados serão considerados para a composição do número legal necessário à sessão. Contudo, quando o conselho conhecer mais de um processo no mesmo dia seus componentes deverão prestar compromisso (art. 452 do CPP).

  1. Procedimentos

O rito do júri é o mesmo para todos os crimes de sua competência, independentemente de serem apenados com detenção ou reclusão. Contudo, seu procedimento é chamado de escalonado ou bifásico, por ser dividido em duas fases, sendo:

  1. 1ª fase preliminar ou preparatória

Trata-se ao julgamento da denúncia. É realizada pelo juiz singular e segue procedimento semelhante ao dos crimes apenados com reclusão. Tem a finalidade de formar o juízo de admissibilidade da acusação (juízo de prelibação - é o exame de admissibilidade realizado nos recursos, antes do juízo de seu mérito). Inicia-se com o recebimento da denúncia ou queixa e termina com a decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária.

  1. Sumário de culpa – Prevista nos arts. 406 ao art. 412 do CPP, é semelhante ao procedimento ordinário de competência do juiz singular. Oferecida a denúncia pelo órgão acusatório, o juiz poderá recebê-la ou rejeitá-la. Dessa forma, ordenará a citação do réu para responder à acusação, no prazo legal de 10 (dez) dias, ocasião em que deverá arguir preliminares além de alegar qualquer tese que interesse a sua defesa, oferecendo documentos, justificações bem como especificando as provas que pretende produzir e arrolando testemunhas, no número máximo de 08 (mesmo número de testemunhas permitido a acusação). Em oferecendo exceções estas deverão ser processadas em apartado.

Contudo, se o acusado trouxer alguma preliminar ou juntar algum documento, o órgão acusador deverá ser ouvido, no prazo legal de 05 (cinco) dias.

O juiz ouvirá as testemunhas arroladas pelas partes, bem como praticará as diligências necessárias para elucidar o ocorrido. Na audiência de instrução, será ouvido primeiramente o ofendido, após as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, eventuais esclarecimentos de peritos, acareações, reconhecimentos de pessoas e coisas e, por fim, interrogará o acusado.

Importante frisar que as provas serão produzidas em uma só audiência e que as alegações serão orais, concedendo-se primeiro a palavra à acusação e depois à defesa, pelo prazo igual de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez. Depois disso, será ouvido o assistente do Ministério Público pelo prazo de dez minutos, prorrogáveis pelo mesmo tempo. Terminados os debates o juiz proferirá a sentença na própria audiência ou no prazo de dez dias (art. 411 e §§ do CPP).

Desta forma, observa-se que, diferentemente do que ocorre no procedimento ordinário comum, na primeira fase do procedimento do júri não existe a possibilidade de absolvição sumária após o oferecimento da resposta escrita pelo acusado.

Ademais, outra diferença está no prazo para conclusão do procedimento afirmando o artigo 412, CPP, que o procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, ao passo que no procedimento ordinário comum o prazo para instrução do processo é de 60 (sessenta) dias.

Finalizando essa primeira fase, o juiz poderá proferir uma das seguintes decisões: 

  1.  Pronúncia

Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios suficientes de que o réu seja o autor, deverá pronunciá-lo. Esta consiste em decisão interlocutória mista não terminativa, isto é, não julga o mérito, nem põe fim ao processo; deverá conter o dispositivo legal em que julgar ser o réu incurso, bem como especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento da pena.

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Proferida a sentença de pronúncia e preclusa a via impugnativa, não poderá mais ser alterada, salvo se ocorrerem circunstâncias supervenientes que modifiquem a classificação do delito (art. 421 c/c. art. 384, parágrafo único, do CPP), caso em que deverá remeter os autos ao Ministério Público.

  • Os efeitos da pronúncia são:

 

  1. submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri;
  2. interrompe a prescrição (art. 117, II, do CP);
  3. se o réu estiver preso, será mantido na prisão em que se encontrar; se estiver solto, será expedido mandado de prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes (hipótese em que poderá deixar de ser expedido mandado de prisão, ou, se preso, revogar a prisão).

 

  • A intimação da pronúncia será feita pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado, ao Ministério Público e, conforme estipula o art. 370, §1º, do CPP, para o assistente do Ministério Público, ao defensor constituído e ao querelante. Se o réu estiver solto e não for encontrado será intimado por edital.

Contra a decisão de pronúncia cabe recurso em sentido estrito, previsto no art. 581, IV, do CPP.

  • A despronúncia pode ocorrer em razão da interposição do recurso em sentido estrito, em que o juiz se retrata e impronúncia o réu, ou quando o juiz mantém a sentença de pronúncia e o Tribunal dá provimento ao recurso em sentido estrito. Em outras palavras, a despronúncia ocorre no Tribunal do Júri através da decisão proferida pelo Juízo em sede de recurso em sentido estrito, que considera a decisão de pronúncia improcedente, ou seja, despronunciando o (a) réu (é).

O recurso em sentido estrito é a medida judicial adequada para a impugnação de decisões interlocutórias desprovidas de caráter definitivo ou terminativa, uma vez que estas desafiam recurso de apelação.

Tal recurso tem previsão no art. 581, CPP, cujos incisos constituem numerus clausus, de modo que tão e somente as decisões dispostas em seus incisos podem ser objeto de impugnação pela via do recurso em sentido estrito.

  • Já a impronuncia, ao contrário da despronuncia, ocorre se o juiz não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes de autoria, será proferida decisão de impronúncia, que também é uma decisão interlocutória mista terminativa, sendo que os crimes conexos serão remetidos ao juízo competente. Lembra-se que, "enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova" (art. 414, parágrafo único do CPP). Contra a decisão de impronúncia cabe apelação.

Dispõe o art. 417, CPP, que:

 "se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código".

Em outras palavras, a impronúncia é a decisão por meio da qual o juiz conclui que não há provas da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para levar o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri.

Ademais, o juiz, com base nas provas produzidas nos autos, convencendo-se de que não se trata de crime cuja competência não se trata de tribunal do júri, deverá proferir a sentença de desclassificação e remeterá os autos ao juízo competente para julgá-lo. Da decisão de desclassificação cabe recurso em sentido estrito.

  • Por fim, a absolvição sumária ocorre quando for comprovada a existência de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, fazendo coisa julgada material. Prevê o art. 415, do CPP, que "o juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

I – Provada a inexistência do fato;

II – Provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

III – o fato não constituir infração penal;

IV – Demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime".

A inimputabilidade, por via de regra, não será aplicada neste caso, salvo quando for a única tese defensiva. Da decisão de absolvição sumária cabe apelação. Na existência de crimes conexos deve o juiz apenas remeter os autos ao juízo competente.

  1. 2ª fase: definitiva ou judicium causae

É o julgamento da causa pelo no Tribunal do Júri. Nesta fase, que se inicia com a preclusão da decisão de pronúncia e se encerra após as alegações orais, quando os jurados, através do voto sigiloso, manifestam suas convicções sobre a causa, e o magistrado, que é presidente da sessão, por sua vez, prolata a sentença de acordo com os votos dos jurados. Portanto, começa com o trânsito em julgado da sentença de pronúncia e se encerra com a sentença do Juiz Presidente do Tribunal Popular.

  1. Juízo da causa

Determina o art. 422, do CPP, que "ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência".

Depois de decidido sobre as provas a serem produzidas, o Juiz ordenará as "diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa e fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri" (art. 423, I e II do CPP).

  • Desaforamento

Segundo estabelece o art. 427, do CPP, "se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas".

Dessa forma, o desaforamento somente terá efeito suspensivo se os motivos forem consideravelmente relevantes, devendo o relator fundamentar sua decisão. É importante ressaltar que ele poderá também ser requerido em caso de comprovado excesso de serviço, quando o julgamento não puder ser realizado dentro de seis meses contados do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, sendo que, neste caso, o juiz presidente e a parte contrária deverão ser ouvidos (art. 428, CPP).

Também não será admitido o desaforamento quando houver pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, porém, nesta última hipótese, haverá admissão se o fato tiver ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

  • Sessões do Tribunal do Júri

O julgamento só será adiado pelo não comparecimento do Ministério Público ou do advogado do acusado. Não haverá adiamento do julgamento se não comparecerem o assistente e advogado do querelante, e o acusado solto, se devidamente intimados. Por outro lado, quando a testemunha intimada falta na sessão o juiz suspenderá os trabalhos até que a mesma seja conduzida, ou adiará o julgamento.

O juiz declarará instalados os trabalhos com a presença de, pelos menos, quinze jurados. Caso contrário, realizar-se-á o sorteio dos suplentes necessários e designar-se-á data para nova sessão (art. 464 do CPP). Durante a sessão, os jurados não poderão se comunicar entre si e com outras pessoas, nem dar opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do conselho e multa (art. 466 do CPP).

Serão sorteados sete jurados para compor o Conselho de Sentença, sendo que pode a defesa e depois o Ministério Público recusarem três dos jurados, cada um, sem motivar a recusa. Depois de formado o Conselho de Sentença o juiz entregará aos jurados cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo (art. 472, parágrafo único do CPP).

  • Das instruções em plenário

Dispõe o art. 473, do CPP, que "prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação".

Tanto as partes como os jurados (este por intermédio do juiz), poderão inquirir as testemunhas, e requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas. Feito isto, o acusado será interrogado, sendo que o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas a ele, conforme disposição do art. 474, § 1º, do CPP. Já as perguntas formuladas pelos jurados se darão por intermédio do juiz. 

Os depoimentos e o interrogatório serão registrados pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, devendo ser transcritos e juntado aos autos. 

  • Dos debates

Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação nos limites da pronúncia (art. 476 do CPP). O assistente falará em seguida, se tratando de ação penal privada falará primeiro o querelante e depois o Ministério Público. Logo depois, a defesa se pronunciará e a acusação terá direito a réplica e a defesa a tréplica, admitindo-se a reinquirição de testemunhas (art. 476, § 4º CPP). 

O tempo concedido às partes é de uma hora e meia para cada, e uma hora para réplica e outro tanto para a tréplica. Quando houver mais de um acusador o tempo será dividido entre eles de comum acordo, ou pelo juiz. No caso de haver mais de um acusado, o tempo para a defesa será acrescido de uma hora e elevado em dobro para a réplica e tréplica.

Não é permitido que as partes façam menção "à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; ou  ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo" (art. 478, CPP); portanto, não será permitida a leitura de documento ou exibição de objeto que não tenham sido juntados aos autos com antecedência de pelo menos três dias.

Concluídos os debates, o juiz indagará aos jurados se já estão habilitados para o julgamento ou se ainda necessitam de outros esclarecimentos, caso em que serão prestados à vista dos autos, os quais poderão ser fornecidos aos jurados. Havendo necessidade de verificação de algum fato imprescindível ao julgamento, que não puder ser realizada na hora, o juiz designará as diligências cabíveis para o caso.

  • Das votações

O Conselho de Sentença deverá responder alguns quesitos sobre a matéria de fato e sobre a possibilidade de absolvição do acusado. "Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes" - art. 482, parágrafo único, do CPP.

Se houver mais de três respostas negativas para os quesitos que indagaram sobre a materialidade do fato, da autoria e participação, o acusado será absolvido. Já se as respostas forem afirmativas, os jurados deverão responder se absolvem ou não o acusado. Se os jurados optarem pela condenação, deverão responder os quesitos formulados sobre as causas de diminuição da pena alegada pela defesa e circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação (art. 483, § 3º).

Serão formulados quesitos sobre a desclassificação do crime, quando sustentada, e sobre a possível ocorrência do crime na forma tentada. Quando houver mais de um acusado os quesitos serão formulados de forma distinta. Feito isto, o juiz perguntará às partes se têm algum requerimento ou reclamação para fazer. Conforme dispõe o art. 485, CPP: "Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação". Posteriormente, o juiz distribuirá cédulas aos jurados que serão utilizadas para a votação, sendo que a decisão será tomada por maioria de votos.

Por fim, após colhido os votos, o juiz proferirá a sentença, conforme dispõe o art. 492.

 

REFERENCIAS:

Lenza, Pedro – Direito Processual penal, Ed. 15º Saraiva - https://amzn.to/3s78uYh

Avena, Norberto – Direito Processo Penal, Ed. 10º, Método - https://amzn.to/3nBe2Hn

Lopes Jr., Aury – Direito Processo Penal, Ed. 17ª, Saraiva Jur - https://amzn.to/2PJ2wi6

Sobre o autor
Jonathan Ferreira

Acadêmico de Direito pela universidade Estácio de Sá com foco em Dir. Penal, Dir. Proc. Penal, Dir. Constitucional Brasileiro. Administrador e fundador da página Âmbito Criminalista, no qual ajudo pessoas a entenderem o Direito Penal de forma simples e descomplicada. Amante da Sabedoria e estudante da psicanálise lacaniana em conjunto com a seara penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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