A (in)constitucionalidade do regime disciplinar diferenciado – RDD

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06/05/2021 às 20:28

Resumo:


  • A Lei 10.792/2003, alterada pela Lei 13.964/2019, instituiu o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) e modificou a Lei de Execução Penal, sendo objeto de intenso debate quanto à sua constitucionalidade.

  • Doutrinadores que defendem a constitucionalidade do RDD argumentam que ele é necessário para enfrentar o crime organizado e que sua aplicação, sob o princípio da proporcionalidade, não viola direitos fundamentais.

  • Por outro lado, críticos do RDD sustentam que ele viola princípios constitucionais como o da humanidade das penas, da proporcionalidade, da legalidade e da individualização da pena, sendo considerado uma forma de tratamento cruel, inumano e degradante.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

[1] FÉLIX FERREIRA, Fábio; CUTIÑO RAYA, Salvador. Da inconstitucionalidade do isolamento em cela e do Regime Disciplinar Diferenciado. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, v. 12, n. 49, p. 259.

[2] NUNES, Adeildo. O Regime Disciplinar na Prisão. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, n. 9, p. 18.

[3] KUEHNE, Maurício. Alterações à execução penal. Primeiras impressões. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal. n. 02.

[4] MOVIMENTO ANTITERROR. Carta de Princípios. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo. 2003. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/internet/Eventos/Sem_Conf_Realizados/2003/pdf/CARTADEPRINCIPIOS.pdf+movimento+antiterror+carta+de+princ%C3%ADpios&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=1&gl=br>. Acesso em: 22.09.2020.

[5] Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Parecer RDD. Brasília. 2004. Disponível em: <http://www.mj.gov.br/cnpcp/legislacao/pareceres/search=%22regime%20disciplinar%20diferenciado%20constitucional%22>. Acesso em: 22.09.2020.

[6] RUSSOMANO FREIRE, Christiane.  A violência do sistema penitenciário brasileiro contemporâneo: o caso RDD (regime disciplinar diferenciado). São Paulo: IBCCRIM, 2005.

[7] CARVALHO, Salo. Tântalo no divã (novas críticas às reformas no sistema punitivo brasileiro). Revista Brasileira de Ciências Criminais, a. 12, n. 50, São Paulo, p. 102.

[8] RUSSOMANO FREIRE, Christiane. A violência do sistema penitenciário brasileiro contemporâneo: o caso RDD (regime disciplinar diferenciado). São Paulo: IBCCRIM, 2005, p. 144.

[9] BUSATO, Paulo César. Regime disciplinar diferenciado como produto de um direito penal de inimigo. Disponível em: http://www.mundojuridico.adv.br. Acesso em 06.09.2020.

[10] TOMAZ BASTOS, Marcio. [Entrevista]. Disponível em: <http://jc.uol.com.br/2006/08/16/not_117593.php>. Acesso em: 22.09.2020.

[11] BARROS, Antônio Milton. A reforma da Lei 7.210/84. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6322> Acesso em: 01.09.2020.

[12] SANCHES CUNHA, Rogério; PÁDUA CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de. Regime Disciplinar Diferenciado. Breves Comentários (RDD). Leituras Complementares de Execução Penal, p. 101/103.

[13] MAGALHÃES, Vlamir Costa. Breves notas sobre o regime disciplinar diferenciado. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1400, 2 maio 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9828>. Acesso em: 20.09.2020.

[14] BORTOLOTTO, Gilmar. Regimes diferenciados, igualdade e individualização. Disponível em: <http://www.mj.gov.br/Depen/publicacoes/gilmar_bortolotto.pdf>. Acesso em: 08.09.2020.

[15] BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. A constitucionalidade do regime disciplinar diferenciado na execução penal. Revista Jurídica, Rio de Janeiro, n. 344, p. 101-116, jun. 2006.

[16]MARCÃO, Renato. [Entrevista]. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=36799>. Acesso em: 23.09.2020.

[17] GOMES, Luiz Flávio. RDD e Regime de Segurança Máxima. Revista Visão Jurídica. Ed. Escala: São Paulo, n. 06, p. 07.

[18] BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. A constitucionalidade do regime disciplinar diferenciado na execução penal. Revista Jurídica, Rio de Janeiro, n. 344, p. 101-116, jun. 2006.

[19] MAGALHÃES, Vlamir Costa. Breves notas sobre o regime disciplinar diferenciado. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1400, 2 maio 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9828>. Acesso em: 20.09.2020.

[20] BARROS, Antônio Milton. A reforma da Lei 7.210/84. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6322>. Acesso em: 01.09.2020.

[21] RUSSOMANO FREIRE, Christiane. A violência do sistema penitenciário brasileiro contemporâneo: o caso RDD (regime disciplinar diferenciado). São Paulo: IBCCRIM, 2005, p. 155.

[22] BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas, tradução José Roberto Malta. São Paulo: WVC, 2002, p. 43.

[23] Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Parecer RDD. Disponível em: <http://www.mj.gov.br/cnpcp>. Acesso em: 23.09.2020.

[24] FELIX FERREIRA, Fábio; CUTIÑO RAYA, Salvador. Da inconstitucionalidade do isolamento em cela e do regime disciplinar diferenciado. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, v.12, n.49, p. 273.

[25] NUNES, Adeildo. O regime disciplinar na prisão. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal. N. 09. São Paulo: 2006. p. 20/21.

[26] RIZZO, BEATRIZ; MORAES BARROS, CARMEN SILVA DE; E TOMÁS, INÊS. Bentham e o Eldorado. Boletim IBCCrim, ano 11, n.º 123, fevereiro de 2003. p. 5.

[27] FELIX FERREIRA, Fábio; CUTIÑO RAYA, Salvador. Da inconstitucionalidade do isolamento em cela e do regime disciplinar diferenciado. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, v.12, n.49, p. 261.

[28] MANIFESTO Antiterror. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/internet/Eventos/Sem_Conf_Realizados/2003/pdf/ManifestodoMovimentoAntiterror.pdf.>. Acesso em: 04.09.2020.

[29] FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: Nascimento da prisão. 23.ed Petrópolis, Vozes. 2002, p. 34.

[30] CARVALHO, Salo; RUSSOMANO FREIRE, Christiane. O regime disciplinar diferenciado: notas críticas ao sistema punitivo brasileiro. Notáveis do Direito Penal, p. 508.

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[31] Ledo Engano. Boletim IBCCRIM, ano 11, n. 134, p. 1.

[32] Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Parecer RDD. Disponível em: <http://www.mj.gov.br/cnpcp>. Acesso em: 23.09.2020.

[33] DELMANTO, Roberto. Regime disciplinar diferenciado ou pena cruel?. Boletim IBCCRIM, ano 11, n. 134, p. 5.

[34] FELIX FERREIRA, Fábio; CUTIÑO RAYA, Salvador. Da inconstitucionalidade do isolamento em cela e do regime disciplinar diferenciado. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, v.12, n.49, p. 261.

[35] CARVALHO, Salo. Tântalo no Divã. Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 12, n. 50, São Paulo, p. 103.

[36] GOMES, Luiz Flávio. A (in)constitucionalidade do RDD (Regime Disciplinar Diferenciado). Disponível em: <http://www.lfg.blog.br/article.php?story=2007050813190938>. Acesso em: 20.09.2020.

[37] BUSATO, op. cit., p. 141.

[38] MOREIRA, Rômulo de Andrade. Este monstro chamado RDD. Disponível em: <http://www.juspodivm.com.br/novo/arquivos/artigos/penal/search=%22lei%20RDD%22>. Acesso em: 01.09.2020.

[39] WEIS, Carlos. O RDD e a lei. Boletim IBCCRIM, ano 11, n. 123, p. 9.

[40] Ledo engano. Boletim IBCCRIM. Ano 11, n. 134, p. 1.

[41] Idem.

[42] FELIX FERREIRA, Fábio; CUTIÑO RAYA, Salvador. Da inconstitucionalidade do isolamento em cela e do regime disciplinar diferenciado. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, v.12, n.49, p. 288.

Sobre a autora
Cristiane Pereira Machado

Assessora Jurídica de Procurador do Ministério Público do Estado do Paraná. Especialista em Direito pela Escola Superior do Ministério Público do Estado do Paraná - EMAP. Especialista em Direito penal e processual penal pela academia Brasileira de Direito Constitucional. Graduada em Direito pelo Centro Universitário Curitiba - UNICURITIBA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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