Inquérito Policial

Leia nesta página:

Breve abordagem acerca do Inquérito Policial e suas peculiaridades.

Inquérito Policial é o procedimento administrativo persecutório, informativo, prévio e preparatório da Ação Penal. É um conjunto de atos concatenados, com unidade e fim de perseguir a materialidade e indícios de autoria de um crime.

No IP não há litígio, por não haver autor e réu. Há apenas a presença do investigado ou acusado.

Verifica-se também a ausência do contraditório e da ampla defesa, em função de sua natureza inquisitória e pelo fato de a polícia exercer mera função administrativa e não jurisdicional.

A Polícia ostensiva ou de segurança (Polícia Militar) tem por função evitar a ocorrência de crimes. Já a Polícia Judiciária (Civil e Federal) se incumbe se investigar a ocorrência de infrações penais. Desta forma, a Polícia Judiciária, na forma de seus delegados é responsável por presidir o Inquérito Policial.

Entretanto, conforme o artigo 4º do Código de Processo Penal Brasileiro, em seu parágrafo único, outras autoridades também poderão presidir o inquérito, como nos casos de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI’s), Inquéritos Policiais Militares (IPM’s) e investigadores particulares. Este último exemplo é aceito pela  jurisprudência, desde que respeite as garantias constitucionais e não utilize provas ilícitas.

A atribuição para presidir o inquérito se dá em função da competência ratione loci, ou seja, em razão do lugar onde se consumou o crime. Desta forma, ocorrerá a investigação onde ocorreu o crime. A atribuição do delegado será definida pela sua circunscrição policial, com exceção das delegacias especializadas, como a delegacia da mulher e de tóxicos, dentre outras.

Os destinatários do IP são os autores da Ação Penal, ou seja, o Ministério Público ( no caso de ação Penal de Iniciativa Pública) ou o querelante (no caso de Ação Penal de Iniciativa Privada). Excepcionalmente o juiz poderá ser destinatário do Inquérito, quando este estiver diante de cláusula de reserva de jurisdição.

O inquérito policial não é indispensável para a propositura da ação penal. Este será dispensável quando já se tiver a materialidade e indícios de autoria do crime. Entretanto, se não se tiver tais elementos, o IP será indispensável, conforme disposição do artigo 39, § 5º do Código de Processo Penal.

A sentença condenatória será nula, quando fundamentada exclusivamente nas provas produzidas no inquérito policial. Conforme o artigo 155 do CPP, o Inquérito serve apenas como reforço de prova.

O inquérito deve ser escrito, sigiloso, unilateral e inquisitivo. A competência de instauração poderá ser de ofício (quando se tratar de ação penal pública incondicionada), por requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, a pedido da vítima ou de seu representante legal ou mediante requisição do Ministro da Justiça.

O Inquérito Policial se inicia com a notitia criminis, ou seja, com a notícia do crime. O Boletim de Ocorrência (BO) não é uma forma técnica de iniciar o Inquérito, mas este se destina às mãos do delegado e é utilizado para realizar a Representação, se o crime for de Ação de Iniciativa Penal Pública condicionada à Representação, ou para o requerimento, se o crime for de Ação Penal da Iniciativa Privada.

Em relação à delacio criminis apócrifa, ou seja, a delação ou denúncia anônima, apesar de a Constituição Federal vedar o anonimato, o Supremo Tribunal de Justiça se manifestou a favor de sua validade, desde que utilizada com cautela.

As peças inaugurais do inquérito policial são a Portaria (Ato de ofício do delegado, onde ele irá instaurar o inquérito), o Auto de prisão em flagrante (Ato pelo qual o delegado formaliza a prisão em flagrante), o Requerimento do ofendido ou de seu representante legal (Quando a vítima ou outra pessoa do povo requer, no caso de Ação Penal de Iniciativa Privada), a Requisição do Ministério Público ou do Juiz.

No IP a decretação de incomunicabilidade (máximo de três dias) é exclusiva do juiz, a autoridade policial não poderá determiná-la de ofício. Entretanto, o advogado poderá comunicar-se com o preso, conforme dispõe o artigo 21 do Código de Processo Penal, em seu parágrafo único.

Concluídas as investigações, a autoridade policial encaminha o ofício ao juiz, desta forma, depois de saneado o juiz o envia ao promotor, que por sua vez oferece a denúncia ou pede arquivamento.

O prazo para a conclusão do inquérito, conforme o artigo 10 caput e § 3º do Código de Processo Penal, será de dez dias se o réu estiver preso, e de trinta dias se estiver solto. Entretanto, se o réu estiver solto, o prazo poderá ser prorrogado se o delegado encaminhar seu pedido ao juiz, e este para o Ministério Público.

Na Polícia Federal, o prazo é de quinze dias se o indiciado estiver preso (prorrogável por mais quinze). Nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes o prazo é de trinta dias se o réu estiver preso e noventa dias se estiver solto, esse prazo é prorrogável por igual período, conforme disposição da Lei 11.343 de 2006.

O arquivamento do inquérito consiste da paralisação das investigações pela ausência de justa causa (materialidade e indícios de autoria), por atipicidade ou pela extinção da punibilidade. Este deverá ser realizado pelo Ministério Público. O juiz não poderá determinar de ofício, o arquivamento do inquérito, sem a manifestação do Ministério Público e o desarquivamento consiste na retomada das investigações paralisadas, pelo surgimento de uma nova prova.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos