Educação carcerária: e seus impactos na vida dos reeducandos.

09/05/2021 às 13:58
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Esse artigo é fruto de uma dissertação de graduação à luz das representações dos apenados da Unidade Prisional de São Luís de Montes Belos - GO - Brasil, desenvolvida no período de 2016 e 2017, nesta perspectiva, além das "celas" de aula.

RESUMO

Em uma perquirição além dos muros da prisão e perpetuar o registro de um marco no âmbito prisional ao que tange ressocialização com foco na educação carcerária no qual a finalidade deste trabalho é promover uma reverberação a respeito da educação carcerária aplicada e instituída na conjuntura prisional, a partir de uma análise de entrechos dos dados obtidos pelo sistema prisional das constantes alternâncias de endereços por parte dos apenados posterior a aplicação de uma política igualitária de educação sistematizada e profissional. Objetiva-se coadjuvar para o embarcamento da educação escolar nas prisões. Com base na metodologia de pesquisa quantiqualitativa e partícipe, e com sustentáculo em uma perscrutação bibliográfica, documental e de campo, o artigo ambiciona intrincar o discurso oficial e a realidade vivenciada pelos presos. Os sujeitos da pesquisa foram selecionados aleatoriamente, a partir de critérios de segurança da direção da penitenciária. Os dados foram coletados por meio de entrevistas semiestruturadas e grupo focal. Os dados acumulados por meio de sites governamental de verdadeiramente confiança expressa uma satisfação elevada pós aplicação da educação carcerária não somente por atingir um número reduzido de presos da Unidade Prisional local, mas, principalmente, porque a possibilidade de uma ação efetiva de educação nas prisões é sustentada, sobretudo, no compromisso pessoal do ASP Josimar Pires Nicolau do Nascimento, dos agentes penitenciários, professores da UEG-Câmpus São Luís de Montes Belos e comunidade envolvidos na incumbência. Além disso, predomina-se, nesses espaços, uma interpretação pragmática da educação escolar, isolada das demais políticas setoriais e relacionada à consecução de um emprego ou profissão pós prisão.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho é uma pesquisa quantitativa e tem como temática a educação carcerária que cada vez mais faz parte de debates em nível nacional. Partindo do ponto em que a educação é um direito de todos, dessa maneira a população carcerária possui direito a este e tantos outros direitos fundamentais. Mesmo depois dos recentes debates acerca do tema, ainda se depara com um sistema carcerário em que necessita urgentemente de melhorias e apoio dos três poderes (legislativo, executivo e judiciário) já que as condições que os apenados vivem não condizem com o objetivo maior da pena de reclusão de liberdade que é a punição e ressocialização. A educação que é apreciada como um dos caminhos para a ressocialização é o cerne desta pesquisa, uma vez que é peça fundamental para o processo de ressocialização do apenado. O principal objetivo por meio dessa pesquisa é analisar as políticas e propostas para a educação no âmbito prisional e levantar de que maneira a educação é aplicada nas Unidades Prisionais, discutindo as tais possibilidades de reintegração dos presos à sociedade. A metodologia empregada para realização desta pesquisa foi norteada por conhecimentos de teóricos renomados com o apoio na revisão de dados da literatura atualizada e estudo de caso. Partindo do ponto em que o pedagogo é um profissional de múltiplos olhares e que trabalha com Educação, independentemente do espaço em que essa se constitui e faz-se importante esta pesquisa para o curso de pedagogia. O cárcere é um ambiente repleto de desafios para a educação, e o pedagogo é o profissional adequado para a realização desse trabalho, onde se tem necessidade da realização de um trabalho árduo. No entanto, justifica-se a busca incessante para a realização desse trabalho no intento de obter informações para uma melhor compreensão acerca da realidade atualmente vivida pelo sistema prisional. O trabalho se desenvolve da seguinte maneira. No primeiro capítulo, será apresentado um breve relato a respeito da evolução do sistema de punição, como ele se constituiu desde a sua gênese até os dias atuais, em seguida, a pesquisa apresenta também um breve histórico do sistema punitivo no Brasil. Para isto elencam-se autores como Foucault (2009), Bitencourt (2004), Onofre (2007) dentre outras fontes de pesquisa que trazem grandes contribuições de destaque. Preocupou-se também em destacar artigos da LEP e LDB para melhor compreensão do tema discorrido. Para conclusão do capítulo buscou-se relatar a história da Unidade Prisional de São Luís de Montes Belos-Go, partindo da sua gênese até os dias atuais. Local onde posteriormente realizar-se-á o estudo de caso para comprovação dos argumentos tratados no decorrer da formulação desta pesquisa. No segundo capítulo tratar-se-á a respeito das previsões legais da ressocialização de reeducando e seus direitos amparados pela Lei 7.210 de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal (LEP) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei 9394 de 20 de dezembro de 1996. É utilizado também o Parecer CNE/CEB nº 2/2010 que trata a respeito da compreensão da educação no espaço prisional. Freire (1980/1987), Gonçalves (2010), Moraes (2017) e Santos (1999) trazem escritos onde se ressalta a importância do sistema educacional junto ao Sistema Prisional. Dentre os autores supracitados, Santos (1999) traz a Lei de Execução Penal comentada jurisprudencialmente com comentários de grande valia para esta pesquisa. No entanto para jus a esse estudo, o terceiro capitulo mostra o estudo de caso realizado na Unidade Prisional de São Luís de Montes Belos-Go a fim de comprovação dos dados pesquisados e emparelhamento da teoria e da prática. Para realização de tal estudo pode-se contar com o apoio e prestatividade do Diretor da Unidade que não mediu esforços para colaborar com o presente trabalho. Para a realização deste estudo de caso foram elaborados dois questionários sob supervisão da diretoria da Unidade. Sendo um com 10% da população carcerária e outro com o diretor da Unidade. Os capítulos/tópicos que seguem discorrerão a respeito do sistema prisional brasileiro de forma macro e, de forma especificamente acerca das histórias e dados do sistema prisional do município de São Luís de Montes Belos – GO.

1. A PRISÃO E SUAS FUNÇÕES AO LONGO DOS TEMPOS

A partir de meados do século XVIII, deu-se início aos estudos acerca do sistema prisional a fim de buscar novos métodos de aplicações de penes. A partir de então foram realizadas reformas e emendas com intuito de humanizar o sistema que era composto somente por penas cruéis e desumanas. Desde o início, houve necessidade de sentenças e punições para aqueles que agiam em desacordo com o que lhe era ordenado ou imposto, porém, durante muito tempo essas punições eram mais atribuídas em forma de castigos severos (em alguns casos havendo até mutilação de partes do corpo). A partir daí viu-se a necessidade de adotarem métodos punitivos que não fossem desumanos da forma que eram a maioria deles. A partir de então, começou a ser modelado um sistema de julgamento antes que o acusado fosse punido, garantido ao mesmo que sua pena não seria advinda tão somente de castigos. Desta forma, a pena seria sancionada após seu julgamento e de certa forma seria uma punição aplicada de maneira mais humana, de acordo com a gravidade do ato cometido. Foucault (2009 p.109) diz que "Um sistema penal deve ser concebido como um instrumento para gerir diferencialmente as ilegalidades, não para suprimi-las a todas”. No entanto, denota-se que um sistema prisional não é uma máquina opressora e sim um lugar de uma possível ressocialização. Entende-se por isso que o sistema carcerário não foi criado como método apenas punitivo, mas também com a finalidade de tentar mostrar a sociedade que o sistema consegue devolver para o âmbito social uma pessoa que já tenha cometido um delito e passou por sistema que o trouxe de volta a mesma para viver de maneira digna e sem a necessidade de retornar ao crime. O Sistema Penal, até meados do século XVIII, marcou-se por suas penas duras e desumanas, não havendo até o momento a privação de liberdade como forma de pena, mas sim como custódia, garantia de que o acusado não iria fugir e para a produção de provas por meio da tortura. Neste caso o acusado não seria preso inicialmente, primeiramente seria julgado e subsequentemente o acusado receberia a pena de acordo com a infração cometida. Era um meio de o acusado não fugir das penas, pois caso isso ocorresse às penas seriam aplicadas de forma mais severa. O encarceramento surgiu como um meio de não violação dos direitos humanos, porém não era o fim da punição. Somente no século XVIII que a pena privativa de liberdade passou a fazer parte do sistema de punições do Direito Penal, com o gradual banimento das penas cruéis e desumana. A pena de prisão passa a exercer um papel de punição de fato, é tratada como a humanização das penas. Surge na idade média dois modelos de prisão, chamados de Prisão do Estado e a Prisão Eclesiástica. Bittencourt (2004) salienta que a prisão de Estado apresenta dois modelos, sendo a prisão-custódia e a prisão eclesiástica.

No primeiro modelo o réu fica aguardando sua sentença definitiva, ou como detenção perpetua ou até receber o perdão real. Já o modelo Eclesiástico destinava-se aos Cléricos rebeldes e tinha a ideia de penitencia e meditação, os malfeitores eram recolhidos em uma ala dos mosteiros para que se redimissem dos seus atos por meio da penitencia e da oração e assim assegurassem a correção. Foucault (2009) salienta ainda que a mudança no meio de punição venha junto com as mudanças políticas da época que necessitam e um novo regime e de novas regras. Com a queda do antigo regime e o crescimento da burguesia a punição deixa de ser um espetáculo público, já que assim incentiva-se a violência, e é agora uma punição fechada, que segue regras rígidas, portanto, muda-se o meio de se fazer sofrer, deixa de punir o corpo do condenado e passa-se a punir a sua alma. Segundo Bittencourt (2004), a privação de liberdade como pena se deu na segunda metade do século XVIII, a pena de morte estava excessiva e não estava contendo o aumento dos delitos e muito menos garantindo a segurança das classes superiores, o desterro das cidades e as penas corporais tinham contribuído para o desenvolvimento de um banditismo mais perigoso. A pena privativa de liberdade tornou-se então uma nova invenção social. A crise da pena de morte encontrou o seu fim, já que um método melhor e mais eficaz ocupava os eu lugar, exceto alguns casos mais graves.

Essa mudança é um modo de acabar com as punições imprevisíveis e ineficientes do soberano sobre o condenado, os reformistas concluem que o poder de julgar e punir deve ser mais bem distribuído, deve haver proporcionalidade entre o crime e a punição já que o poder do Estado é tipo de Poder Público. Foucault (2009 p.109) diz a respeito de uma nova legislação; "Quer dizer que se, aparentemente, a nova legislação criminal se caracteriza por uma suavização das penas, uma codificação mais nítida, uma considerável diminuição do arbitrário, um consenso mais bem estabelecido a respeito do poder de punir (na falta de uma partilha mais real de seu exercício), ela é apoiada basicamente por uma profunda alteração na economia tradicional das ilegalidades e uma rigorosa coerção para manter seu novo ajustamento."

Neste sentido Foucault diz que a pena não pode ser tão somente uma máquina opressora. É necessária nitidez no que diz respeito ao direito do próximo, mesmo havendo cometido um ato delituoso. Foucault (2009) usa o panóptico1 em sua obra como uma metáfora para as sociedades ocidentais modernas e sua busca incessante pela disciplina. No modelo panóptico não se utiliza às grades, correntes ou barras de ferro para o controle, a visibilidade permanente é uma forma de poder próprio, e segundo autor não só as prisões evoluíram conforme esse modelo, mas todas as estruturas hierárquicas como escolas, hospitais, fábricas e os quartéis. Nesta visão Onofre (2007 p.23) ressalta que: "[...] a transmissão de conhecimentos e, consequentemente, a aprendizagem acontecem simultaneamente com a compreensão e valorização das pessoas envolvidas no processo educativo, seja fora ou dentro da prisão, pois deve haver um entrelaçamento entre educação e vida."

Apenas no fim do século XVIII que começam a surgir os primeiros projetos do que se tornariam as penitenciárias. Primeiro com John Howard (1726-1790), que após ser nomeado xerife do condado de Bedfordshire, conhece a prisão de seu condado e decide conhecer a realidade das outras prisões da Inglaterra. Neste contexto pode-se notar que foi também pensando na melhoria da vida dos infratores que se deu início ao sistema penitenciário, para que haja melhor recuperação do delinquente após cometer um ato de delito. A falta da educação tem sido um dos grandes vilões que contribuem para a reincidência de crimes de alta e baixa periculosidade, pois, uma vez que o indivíduo não passou por um processo educacional tem maiores probabilidades de ingressarem novamente mundo do crime. Na última década do século XVIII e início do século XIX surgiram na Filadélfia os primeiros presídios constituídos no sistema celular2 , ou sistema da Filadélfia como também são conhecidos, era um sistema de reclusão total, no qual o preso ficava isolado do mundo externo e dos outros presos em sua cela, que além de repouso servia para trabalho e exercícios. No século XVIII houve uma reformulação no sistema de punições, como é ressaltada por Foucault (2009 p.110) como essencial: "Deslocar o objetivo e mudar sua escala. Definir novas táticas para atingir um alvo que agora é mais tênue3 mas também mais largamente difuso no corpo social. Encontrar novas técnicas às quais ajustar as punições e cujos efeitos adaptar. Colocar novos princípios para regularizar, afinar, universalizar a arte de castigar. Homogeneizar seu exercício. Diminuir seu custo econômico e político aumentando sua eficácia e multiplicando seus circuitos. Em resumo, constituir uma nova economia e uma nova tecnologia do poder de punir: tais são sem dúvida as razões de ser essenciais da reforma penal no século XVIII." Analisando a fala de Foucault pode-se notar que o sistema prisional visa também o meio político, social e econômico, tratando a reforma penal do século XVIII como essencial para se adequar a evolução do tempo.

Atualmente no Brasil, principalmente no campo teórico, tem-se na prisão uma forma de punição e oportunidade de mudança para o indivíduo, onde a sua pena imposta pelo judiciário deveria conduzir ao apenado uma mudança de vida e, consequentemente a saída do mundo da criminalidade. No entanto, no campo empírico, na maior parte das realidades do sistema punitivo por todo o Brasil não conduzem a pessoa presa e punida por um crime há caminhos que o fazem refletir sobre a necessidade de mudança de perspectiva. Isto ocorre em virtude da falta de investimentos e estruturação do sistema prisional por todo país, sendo que deste modo, a prisão passa a ser apenas e tão somente, um local de punição.

1.1 História da prisão em São Luís de Montes Belos - GO.

Cinco anos após a emancipação da cidade de São Luís de Montes Belos, em 1.956 (hum mil novecentos e cinquenta e seis), instalou-se uma Comarca do poder judiciário na cidade devido ao fluxo elevado de processos e também por ser uma cidade com grande potencial de desenvolvimento, assim previam os gestores na época. Com o poder que lhe é concedido, a comarca nomeou seu primeiro delegado de polícia civil para a cidade, o Senhor Geraldo Jorge, que durante seis anos dedicou seus préstimos trabalhistas para a sociedade montebelense desempenhando um brilhante papel de delegado de polícia, assim como manda a LEP (Lei de Execução Penal).

A princípio, a segurança pública era de responsabilidade da polícia judiciária civil e polícia militar e era instalada no setor barreirinho, setor esse de onde se originalizou o início da cidade, protegido, somente, pelos serviços de um delegado de polícia judiciária civil e mais dois policiais militares por turno. A cadeia pública foi inaugurada no mês de maio no ano de 1.971 muitos delegados passaram por essa Comarca. Porém teve um que destacou um pouco mais que os outros, não pelos primórdios da justiça em ser executado ao pé da risca, mas por ser um cidadão montebelense que mesmo após sua aposentaria na polícia civil continuou sua saga nas linhas paralelas da justiça, agora advogando, o Senhor Drº Walter Martins. O delegado Drº Walter Martins chefiou a delegacia de polícia civil durante 8 anos, de 1.983 a 1.991, e nesse período teve sucesso profissional elencado ao belo trabalho prestado à sociedade. Em seus relatos, conta um pouco do funcionamento da delegacia. Existia uma cela apelidada por rosinha, era úmida, sem ventilação e sem condições de higiene patológicas por parte dos presos, e, iriam para essa cela os presos que chegassem embriagados, se envolvessem em brigas banais, os de maior grau de periculosidade e aqueles que oferecessem risco aos demais presos. A estrutura física da delegacia não era grandiosa, contava com apenas 4 celas e uma solitária. O contingente era de dois agentes, um escrivão e um delegado. Em meados ao ano de 2005 surgiu-se a inquietação por parte das autoridades da segurança pública de São Luís de Montes Belos – GO no sentido de construir um presídio no Município e repassar a atribuição de custódia do Preso ao sistema prisional de Goiás. Deste modo, por meio de recursos estaduais, foi construído em São Luís de Montes Belos um presídio com capacidade para 48 presos, sendo exclusivamente para pessoas do sexo masculino. Esta Unidade Prisional já se aproximava de uma construção que assegurava condições mínimas de sobrevivência aos presos tais como as seguintes questões: possuía área de banho de sol; possuía iluminação e ventilação adequada, além de garantir a segurança de todos os envolvidos. Assim, em 2006, houve a inauguração da unidade prisional de São Luís de Montes Belos com a transferência dos presos da Delegacia para a nova construção e a assunção9 da custódia dos presos pelo sistema prisional de Goiás, sendo que os Agentes Prisionais assumiram a administração do presídio e a custódia dos presos. A partir desta época a Unidade Prisional local já foi administrada por 9 diretores diferentes, sedo a maioria deles agentes prisionais de carreira. E, com este panorama tem-se o surgimento do sistema prisional em São Luís de Montes Belos, que evoluiu da dita prisão para a conotação de um sistema concatenado da segurança pública denominado sistema prisional.

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1.2 História da unidade prisional de São Luís de Montes Belos - GO.

O trabalho forçado e a punição corporal nunca foram padrões de reinserção de pessoas à sociedade, com esse método o indivíduo sairá com mais resistência aos padrões cívicos e morais a serem seguidos. Contudo, esta não é a concepção adotada e mais correta, uma vez que o modelo de prisão que apenas embrutece e aprisiona o indivíduo não produz resultados positivos no que tange a ressocialização do apenado. No que tange a história da Unidade Prisional de São Luís de Montes Belos – GO é possível compreender que na sua gênese, a mesma foi criada com o fundamento exclusivo de aprisionar, de punir pelo enclausuramento. Isto fica evidente ao se analisar a estrutura da construção original da atual Unidade Prisional, onde nos primórdios não se pensou em construção de nenhum outro espaço para ser utilizado para execução de projetos de ressocialização do preso tais como: galpões de trabalho; áreas de convivência; áreas destinadas a atividades educacionais, entre outros.

E, as mudanças mais significativas no que diz respeito à estruturação do sistema prisional Montebelense têm ocorrido nos últimos quatro anos, principalmente com a administração da Unidade Prisional local, que agora é denominada de Presídio Regional, pois recebe presos de outras duas Comarcas (Ivolândia e Moiporá), ambas em Goiás. O atual Diretor é agente de Segurança Prisional (ASP) de carreira do Estado de Goiás, com formação em Pedagogia e diversos cursos na área da execução penal. O ASP Josimar Pires Nicolau do Nascimento pensou na contramão dos demais presídios brasileiros e tem feito um trabalho voltado à ressocialização dos apenados, buscando mudar a realidade da prisão como único fundamento de punir. O Presídio regional de São Luís de Montes Belos é conhecido atualmente por ser uma Unidade modelo, dentro dos princípios da Lei 7.210/84 (LEP), e, por servir de modelo de disciplinamento do apenado como trabalhador e estudante, com ajustes do comportamento do apenado, oferecendo ao mesmo uma estrutura favorável a mudança de seu comportamento, trazendo aos mesmos, novas perspectivas de vida que não sejam advindas da criminalidade e que não sejam condizentes com o comportamento dito normal pela sociedade dominante. Denota-se então que através deste ponto de vista pretende-se mudar a realidade do sistema prisional. Neste viés, logo que a atual administração do Presídio de São Luís de montes Belos assumiu os trabalhos na Unidade local no ano de 2014, deu-se início a construção de duas salas de aula e um laboratório de informática, sendo também formalizado convênio com a Escola Estadual Antônio Campos para a criação de uma Unidade Escolar dentro do Presídio, com um quadro de professores estaduais, ministrando aulas na modalidade Educação de Jovens e Adultos – EJA. Inicialmente foram implantadas as séries iniciais do ensino fundamental de 1º ao 4º ano, com aulas durante o período vespertino. Posteriormente, no ano de 2015, foi implantado o ensino, também na modalidade EJA da segunda fase do ensino fundamental e também o Ensino Médio, com aulas nos períodos matutino e vespertino. A LDB 9.394/96 é reconhecidamente o mais importante documento, abaixo da Constituição Federal, acerca da organização educacional brasileira, porquanto elenca em seus artigos as condições de escolarização na educação formal, sua efetivação na educação infantil, no ensino fundamental e médio, bem como a formação dos profissionais envolvidos. Esta lei propõe, em meio a seus princípios, assegurar a gratuidade da oferta de educação a qualquer cidadão. Estados e municípios são compulsoriamente obrigados a fornecer com igualdade de condições, o acesso e a permanência ao ensino nos níveis acima elencados. Tal direito também é estendido a quem não pode concluí-lo em idade apropriada, incluindo em âmbito nacional a normatização da educação de jovens e adultos. A Lei de Execução Penal, dos artigos 17 aos 21 traz na “Seção V” a assistência educacional para os detentos: "Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado. Art. 18. O ensino de primeiro grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da unidade federativa. Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico. Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição. Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados. Art. 21 Em atendimento às condições locais dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos."

Será neste rol exemplificativo de princípios legais que a educação de indivíduos apenados também será responsabilidade do gestor público, a fim de que tal oferta e permanência ocorram. Nesta representatividade, a educação é apontada como um meio de tentar nivelar os saberes relevantes a estes sujeitos, e esta modalidade educativa de atendimento aos reeducando, passa a ser considerada como maneira de proporcionar aos apenados a sua reinserção e ressocialização à sociedade. Na sociedade atual, em que a escolarização passou a ser mais exigida, principalmente no acesso e permanência ao mercado de trabalho, a educação formal para estes presos acaba tornando-se uma nova opção.

Em meio ao levantamento teórico, com o termo ressocialização, que faz parte do conjunto de atendimento oferecido na instituição prisional e que proporciona ao detento condições de reinserido em sociedade, estas condições de ressocialização são notoriamente interligadas à educação formal-escolar e profissionalizante, visto que a intenção será proporcionar a reinserção social do egresso. Apesar das recentes discussões acerca do tema proposto, a educação carcerária em nossa cidade já vem sendo fomentada desde o ano de 2014, ano que o atual diretor Sr. Josimar Pires Nicolau do Nascimento tomou posse na UP de São Luís de Montes Belos. Ainda que haja a previsão destas políticas de educação, como apoio de valores culturais e morais, os privados de liberdade não foram contemplados ou, ao menos, não houve divulgação possível ao registro neste estudo. Além deste aspecto educacional, ao longo dos tempos o Presídio Regional de São Luís de Montes Belos foi sendo estruturado para dar ao preso condições favoráveis ao processo de ressocialização, com a criação de espaços de atuação laboral destes, por exemplo. Deste modo, no ano de 2011, foi construído no Presídio de São Luís um galpão de trabalhos onde funcional até o final do ano de 2012 uma confecção, que empregava a mão de obra de cerca de 20 presos, que além de uma remuneração mensal, recebiam também a remição de pena, onde a cada 3 dias trabalhados o preso tem 1 dia reduzido em sua pena conforme o disposto pelo Art. 126 da LEP. As atividades neste galpão funcionaram até o final do ano de 2012 quando foram suspensas por questões administrativas. Já no ano de 2014, este galpão de trabalhos foi reformado e reestruturado, voltando a funcionar com os presos trabalhando com atividades de manufatura e fabricação de artesanatos que funciona atualmente em cerca de 30 presos trabalhando e recebendo para os fins desta atividade a remição de pena.

No ano de 2016 houve a construção de um novo galpão de trabalho para a implantação de uma fábrica de produção de blocos de concreto e artefatos de concreto. As atividades nesta fábrica foram iniciadas em 2017, estando empregando 20 presos que perfazem uma remuneração mensal de cerca de R$ 750,00 e também a remição de pena. Os recursos advindos da comercialização dos produtos desta fábrica são comercializados pelo Conselho da Comunidade de São Luís de Montes Belos e os recursos revertidos exclusivamente para a manutenção dos projetos de ressocialização do presídio de São Luís de Montes Belos - GO. O Conselho da Comunidade é um órgão da execução penal previsto no Art. 61 da LEP. Nos últimos três anos o Presídio de São Luís passou por diversas obras de reestruturação e melhoria das condições físicas, com reforma de todas as celas e aumento do número de vagas, sendo que atualmente possui 69 vagas. A estrutura das celas foi modificada e atualmente garante aos presos condições para um convívio harmônico e mais humano. A implantação de projetos de ressocialização e de criação de preceitos sociais de convivência coletiva implantados no presídio local nos últimos quatro anos tem garantido a redução dos índices de reincidência dos presos, violência no Presídio, de apreensão de ilícitos no interior do cárcere, entre outros fatores. Assim, com esta retrospectiva da história do sistema prisional Montebelense, o próximo tópico tratará exclusivamente dos projetos de ressocialização implantados no presídio de São Luís de Montes Belos-GO, que caminha na contramão de uma realidade do sistema prisional do resto do País.

2. A RESSOCIALIZAÇÃO DOS REEDUCANDO: previsões legais.

A realidade que o Brasil enfrenta no que diz respeito ao sistema carcerário é muito crítico. Unidades Prisionais superlotadas, rebeliões, massacres dentre outros acontecimentos que marcam e que chocam a população brasileira. Contudo, isso estabelece a necessidade de transformar o sistema punitivo em um sistema menos desumano e mais ressocializador. Ressocialização, recuperação, reeducação social, readaptação, reinserção e reabilitação, são sinônimos que permeiam um conjunto de atributos que dão capacidade ao indivíduo para ser útil a si mesmo e a sua família. Para isso foram criadas leis de amparo ao detento para que os problemas de reincidência diminuam uma vez que o ex-detento terá qualificação escolar e de trabalho não se prestará a situações banais e delituosas. Na visão de NERY e JÚNIOR (2006, p.164):  "Presos e direitos humanos. Tanto quanto possível, incumbe ao Estado adotar medidas preparatórias ao retorno do condenado ao convívio social. Os valores humanos fulminam os enfoques segregacionistas. A ordem jurídica em vigor consagra o direito do preso ser transferido para local em que possua raízes, visando a indispensável assistência pelos familiares."

Nestas perspectivas direitos humanos fulminam os enfoques segregacionistas, a partir do ponto em que o Estado possui a obrigação de dar possibilidades de saída para o detento não ter mais motivos para retornar ao sistema prisional após cumprir pena por ato delituoso. Neste quesito, o estado é o principal incentivador do apenado a buscar a sua reabilitação perante a sociedade, uma vez que é o Estado o maior responsável pelo apenado. No entanto, todos os direitos e deveres do mesmo devem ser assegurados pelo poder público e precisam ser cumpridas sob revisão do Ministério Público e principalmente pelos Direitos Humanos. Moraes (2017, p. 1) argumenta a respeito da concepção de direitos humanos fundamentais para que haja uma sociedade mais justa e humana nos parâmetros da lei. Neste ponto de vista ele cita que: "Os direitos humanos fundamentais, em sua concepção atualmente conhecida, surgiram como produto de fusão de várias fontes, desde tradições arraigadas nas diversas civilizações, até a conjugação dos pensamentos filosófico-jurídicos, das ideias surgidas com o cristianismo e com o direito natural."

O sistema penitenciário tem por objetivo reabilitar e ressocializar os delinquentes que ali se encontram. O sistema atual em todo país trabalha de tal forma que o apenado, através da aplicação de uma pena não venha cometer novos delitos, ou seja, passa desta forma a ser um sistema somente punitivo e não ressocializador. Desta maneira o apenado terá temor e provavelmente não cometerá novos delitos. Além disso, busca-se também a regeneração do detento para retornar à sociedade, transformado, regenerado e reintegrado. A Lei 7.210/84 (LEP) passou a viger no dia 13 de janeiro de 1985, e que alterou substancialmente a parte geral do Código Penal, assim, revogando as demais disposições contidas em contrário. Para Santos (1999, p. 51) “a execução penal tem por finalidade principal, a uma, o cumprimento efetivo da sentença condenatória e, a duas, a recuperação do sentenciado, com vistas sempre voltadas ao seu retorno à convivência social. ” No entanto nota-se que existem documentos/leis que amparam o apenado no âmbito da sua sentenciação e lhes asseguram tanto seus direitos quantos seus deveres quando condenados por um ato delituoso. Santos (1999) destaca que o detento tem direito assegurado pela LEP à Assistência Material, à Saúde, Jurídica, Educacional, Social e Religiosa. Desde que o detento corresponda aos seus deveres no ambiente carcerário.

A LEP foi criada respeitando todos os direitos assegurados a pessoa física contidas nas entrelinhas dos direitos humanos e asseguram a todos indivíduos os direitos fundamentais para sobrevivência com dignidade e respeito ante a sociedade muitas vezes discriminatória e excludente. Moraes (2017) salienta que o fato do detento ter os direitos fundamentais não significa que ele terá no âmbito prisional a mesma qualidade de vida que dispunha 30 quando estava em liberdade ante a sociedade. Analisando este ponto de vista cabe ressaltar que os direitos humanos não isentam o detento de cumprir sua penalidade dentro das normas do Código Penal. Uma vez que o detento está no ambiente prisional, ele perde o principal direito que tem, que é o direito à liberdade. Argumenta Santos (1999, p 25) em defesa dos de direitos da pessoa presa, "[...] que se tornou necessário esclarecer em que consiste cada uma das espécies de assistência em obediência aos princípios e regras internacionais sobre os direitos de pessoa presa, especialmente as que fluem das regras mínimas da ONU." Moraes (2017, p 27) faz uma importante argumentação a respeito dos direitos humanos; "Os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, nem tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito."

2.1 Projetos de ressocialização do presídio de São Luís De Montes Belos - GO.

O Presídio de São Luís de Montes Belos tem projetos sendo executados com grande êxito no que diz respeito da ressocialização dos presos, e tende a expandir mais. Com uma formação acadêmica ligada a área humana, sendo pedagogo, o atual Diretor do Presídio de São Luís de Montes Belos tem projetos que são diretamente relacionados a ressocialização dos presos buscando exaustivamente parceiros para que possam melhorar seus projetos implantados e também implantar outros projetos que estão, ainda, no papel, tudo isso sem a utilização de recursos estaduais ou municipais, valendo-se de parcerias com órgãos da execução penal e também com a sociedade Montebelense. Os principais projetos em execução são: ORDEM, DISCIPLINA E RESPEITO: preceitos fundamentais da ressocialização. Projeto idealizado pela diretoria do presídio de São Luís de Montes Belos que busca alcançar os preceitos legais da ressocialização por meio do respeito mútuo entre os atores envolvidos no sistema prisional (servidores, população carcerárias, sociedade etc.). O projeto desenvolvido pelo Presídio Regional de São Luís de Montes Belos – GO onde o modelo de ORDEM, DISCIPLINA E RESPEITO descrito já fora implantado na prática e tem surtido efeitos bastante positivos tais como: redução a quase zero o número de brigas e contendas entre os reeducando, zero número de fugas, redução do número de extorsão entre os presos, agressão de presos com os servidores prisionais, entre outros. A implantação do projeto foi desenvolvida em quatro ações, sendo: Implantação de procedimentos de segurança e criação de um Procedimento Operacional Padrão da Unidade descriminando as ações, processos e condições necessárias para a execução dos mesmos; Melhoria das condições a alimentação dos apenados; Melhoria do ambiente física das celas e locas de convivência dos reeducando; Implantação do uso de uniformes pelos reeducando e Ampliação dos projetos para utilização da mão de obra dos apenados para fins de remição e de geração de renda e outros projetos relacionado à educação. Como resultado do presente projeto implantado em 2014 na Unidade, tem-se a execução de todas suas etapas com resultados positivos em aspectos tais como a humanização do cumprimento da pena, da melhoria das condições aos apenados e aos servidores prisionais, redução dos índices de faltas disciplinares no Presídio local, entre outros aspectos, segundo o Diretor do presídio Josimar Pires Nicolau do Nascimento.

A partir deste projeto central, surgiam outros projetos que estão em execução no presídio local. Em desdobramento tem-se o projeto AMPARANDO FAMÍLIAS, que também idealizado pela Diretoria do presídio local e que está em fase de implantação que busca dar auxílio aos familiares dos presos com dificuldades financeiras para garantia de sua subsistência, principalmente no que tange a alimentação. Contam com a parceria da Pastoral Carcerária, Ministério Público e Instituições de Ensino Superior do Município, Universidade Estadual de Goiás e Faculdade Montes Belos. O objetivo deste projeto segundo o diretor do presídio de São Luís de Montes Belos – GO é além do apoio material a algumas famílias de apenados, também de aproximar estas famílias do processo de ressocialização dos seus entre familiares que cumpre pena na unidade local, por meio de uma parceria com a Direção do Presídio, ao passo que todos são chamados a participar e cobrar mudança de comportamento dos reeducando. Também em desdobramento do projeto Ordem, Disciplina e Respeito e com o mesmo viés do projeto anterior, o presídio local também implantou o projeto UM DIA DE CONVIVÊNCIA: Estreitando Laços Entre Quem Cuida. Projeto idealizado pela Direção do Presídio de São Luís de Montes Belos em parceria com o Conselho da Comunidade na Execução Penal local, Ministério público e Judiciário. Visa aproximar os familiares dos reeducando com a administração do sistema prisional na busca de mitigar gargalos e resolver problemas típicos desta relação de poder. O projeto já foi implantado e já houve o primeiro dia de convivência sendo considerando um grande sucesso. Nestas oportunidades as famílias dos presos são convidadas para um dia de convivência no Presídio local, onde são realizas palestras aos mesmos com autoridades do sistema prisional e do judiciário, além de realização de diversas outras atividades que visão quebras os estigmas e paradigmas entre a administração prisional e os familiares dos apenados.

A finalidade principal da Execução Penal é o harmônico cumprimento da pena e a reintegração social do indivíduo, como preconiza o Art. 1º da Lei de Execuções Penais brasileira. Contudo, nem sempre esta finalidade é alcançada em virtude de uma série de fatores que esbarram quase sempre a falta de estrutura. O trabalho é uma forma bastante eficaz de atrelar o cumprimento da pena com o seu real objetivo, qual seja a mudança de posicionamento do apenado frente à vida em sociedade e sua reintegração ao convívio desta. Por meio do trabalho nas penitenciárias, é possível proporcionar aos reeducando oportunidades de se qualificarem profissionalmente e se preparem para o mercado de trabalho quando obtiverem o direito de deixarem a prisão. Desta forma, além da finalidade educativa o trabalho para o reeducando se apresenta com sua função social (Constituição Federal, Art. 6º) ainda mais alargada. Nesse diapasão, ensinam Odair da Silva e José Boschi (1996, p. 39) que: "[…] todo ser humano, uma vez capacitado à atividade laboral, para a manutenção de sua própria subsistência e sua perfeita integração na sociedade, de onde é produto, tem necessidade de fugir à ociosidade através do trabalho. A esta regra não escapa o condenado à pena restritiva de liberdade, cujo trabalho, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva."

Este projeto é um dos mais importantes para a unidade segundo o Diretor Josimar Pires Nicolau do Nascimento, uma vez que além de dar aos presos condições para trabalharem, se qualificarem para o mercado de trabalho, é possível que se gere renda para o presídio que, por meio do Conselho da Comunidade poderá investir na ampliação deste projeto e também na criação e ampliação de outros projetos da Unidade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tratar de segurança pública, o sistema prisional é o “patinho feio” da instituição e o diretor da UP local está na contramão da crise administrativa presente em todo território brasileiro, e, principalmente no sistema de execução penal, que sempre teve os menores investimentos para que haja uma reabilitação das pessoas ali enclausuradas. Há um grande problema estrutural e conjuntural, não adianta construir presídios com estruturas arquitetônicas, com capacidades para milhares de apenados, se não investir em uma política pública de reinserção sólida, e, principalmente, investir em uma Educação Infantil de qualidade que é a base da formação do indivíduo. Com uma educação súpera, pautado em cidadania, ética moral e cívica, fará das crianças de hoje um cidadão de amanhã longe dos hábitos infracionais da lei. O diretor da UP local não usou “varinha de condão” para dar uma cara nova para o sistema educativo dos reeducandos que aqui cumprem pena, contemplou com estudo, trabalho, profissão e uma esperança de vida fora dos muros da Unidade e sem reincidências. Para que os presídios não continuem funcionando como um quartel do crime organizado, deve-se fixar leis internas e um cronograma de funcionalidade a se cumprir por parte dos detentos, como supracitados. O presídio não é um Spa16 e tampouco uma colônia de férias, o preso está ali para pagar uma pena pelo crime o qual ele cometeu e não para ser redimido pelos seus pecados. A justiça segue a lei e se cumpre leis entregando rosas e dando leitinho morno e sim com rigor e disciplina. É público e notório que há um déficit de gestão prisional a nível Nacional, o executivo não consegue prover a quantidade de vagas nos presídios no mesmo compasso que encarcera. Isso é uma confluência de fatores dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e não somente do tão falado sistema, já se tornou clichê17 em tudo que não funcionar dizer que a culpa é do sistema, talvez esse sistema seja as leis mal interpretadas. Vê-se quão grande é a importância da educação nos presídios, mesmo sendo um projeto novo e que deve que ser copiado pelas demais Unidades Prisionais brasileira. No entanto, denota-se que a educação carcerária tem mostrado para a comunidade resposta positiva de inclusão e valorização da pessoa quando privada de liberdade por forças maiores que as quais contribuíram para que essa privação acontecesse, e, recebendo de volta a liberdade com valores diferenciados. Na perspectiva de ampliar a educação além das celas de aula e proporcionar oportunidades de acessos aos meios sociais, faz com que cada indivíduo envolvido nesta educação aprenda com as diversas oportunidades metodológicas, os presos ao aprender e os professores/agentes ao ensinar/aprender. O nosso objetivo com a pesquisa em questão, foi analisar o motivo pelo qual grande parte dos ex-detentos retornam ao mundo do crime mesmo quando passaram por um processo educacional durante o período de reclusão, observando os problemas na educação de jovens e adultos na UP de São Luís de Montes Belos-GO. E, avaliar como acontece a ressocialização dos reeducandos na sociedade montebelense. Além de evidenciar o problema do ponto de vista do currículo tendo como embase teórico Foucault. O primeiro passo realizou-se a pesquisa nos arquivos do cartório da UP de São Luís de Montes Belos, em livros, artigos e sites, onde os assuntos são: a população carcerária do município, a reincidência, os crimes mais comuns entre os apenados e o método pedagógico prisional. Posteriormente, a pesquisa bibliográfica do autor Foucault (2009), que fala sobre o surgimento das prisões e os efeitos de suas punições; e da Lei de Execução Penal nº 7.210/1984, para compreender a visão apresentada por alguns autores sobre o assunto pesquisado. Na sequência, uma análise aprofundada da CF (1988) dos artigos 205 e 206, os quais garantem direito e permanência a educação mesmo que estejam privados de liberdade. Assim, realizamos a fusão de todos os dados levantados e analisados e foram apresentados os resultados alcançados com a pesquisa que foi desenvolvida no presídio local, resultando na escrita da monografia.

REFERÊNCIAS

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______Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei número 9394, 20 de dezembro de 1996.
______Código Penal Brasileiro. Decreto-lei n°2848 de 7.12.1940 alterado pela lei n°9.777 em 26/12/98. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12621<acessado em 13/05/2017 as 13:32hrs.>
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______ Ministério da Educação e Cultura. Parecer CNE/CEB Nº 2/2010. Diretrizes Nacionais para a oferta de educação de jovens e adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais. In: Portal do MEC: Diretrizes para a Educação Básica, Brasília, DF, 2010. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid5142&Itemid. <acessado em: 13/10/2017 ás 15:35hrs>
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: o nascimento da prisão. 36. ed. Petrópolis: Vozes, 2009.
GOIÁS, Governo do Estado de. Diretrizes da Educação de Jovens e Adultos do Estado de Goiás, Goiânia, 2013. Disponível em https://jucilenebertoldo.files.wordpress.com/2013/02diretrizes_eja_minuta.pdf <acessado em 25/10/2017 às 14:47hrs>
FREIRE, Paulo. Conscientização Teoria e Pratica da Libertação: uma introdução ao pensamento de Paulo Freire. 3. ed. São Paulo: Moraes, 1980.
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GONÇALVES, Ednéia. Educação Como Direito Humano. In: YAMAMOTO, Aline et al. CEREJA Discute: educação em prisões. São Paulo: Alfasol: CEREJA, 2010. P. 39-40.
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Sobre o autor
VALDINEI VALTINHO DE OLIVEIRA

Sou Pedagogo por formação, pós-graduado em Docência Universitária. Atualmente estou Supervisor administrativo em um HCamp para tratamento da COVID-19. Trabalhei como Vigilante Penitenciário Temporário após minha conclusão de graduação, assim pude ver e tirar mais dúvidas que tinha sobre esse tema tão relevante que é a reinserção do apenado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Dissertação de uma pesquisa e confecção de TCC para graduação de Pedagogia pela Universidade do Estado de Goiás.

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