Uma Análise Da Legalidade das Cláusulas Estipuladas Por Instituições Financeiras que Permitem Descontos Sobre o Salário dos Consumidores Contratantes de Empréstimos

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Legalidade dos descontos realizados nas contas dos consumidores contratantes de serviços prestados por instituições financeiras. Atualmente, para fins de conceder empréstimos pessoais e consignados.

INTRODUÇÃO

 No atual contexto brasileiro, frente as situações de desemprego, o aumento dos preços das mercadorias, o consumismo desenfreado como reflexo de uma sociedade capitalista, são fatores geradores de demandas judiciais e obrigações inadimplidas. A sociedade atual contempla uma era de relações mercantis, aonde quase tudo pode ser comprado e vendido (SANDEL, 2016).

Nesse contexto, as instituições financeiras desempenham um papel crucial para atender os anseios da sociedade.  Os empréstimos bancários têm sido um meio alternativo para sanar as necessidades e os ônus advindos de inúmeras relações obrigacionais, contudo, esses meios de obtenção de crédito tornam-se questionáveis a partir do momento em que, sem a devida cautela, as instituições concedem inúmeros empréstimos e comprometem a renda dos consumidores contratantes. Para saldar os créditos, os bancos satisfazem as obrigações por meio de descontos em folha de pagamento (empréstimo consignado) ou em conta corrente (empréstimo pessoal). Vale ressaltar que, em muito dos casos, essas contas são provenientes de salários, isto é, verbas essencialmente alimentícias.

Nesse contexto, não se pode deixar de lado o fato de que são impenhoráveis as verbas destinadas a subsistência, podendo haver relativização apenas em casos excepcionais e específicos (JÚNIOR, 2015). A impenhorabilidade é um limite legal ao direito de executar, é uma garantia que resguarda alguns bens jurídicos extremamente relevantes, como, por exemplo, a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo e a função social da empresa (JUNIOR; CUNHA; BRAGA; OLIVEIRA, 2017).

Além desse caráter de verba salarial, é preciso levar em consideração que, o ato de inserir em um contrato uma cláusula de anuência para viabilizar o desconto direto na conta dos consumidores, sem a intervenção do judiciário e limites razoáveis, pode configurar uma forma de exercício individual das próprias razões. A autotutela é exceção aos meios de resolução de litígio e trata-se de uma forma egoísta e parcial solução dos conflitos, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro (DONIZETTI, 2017).

Diante desse contexto, surge o problema que guia a presente investigação, qual seja:  a luz dos empréstimos pessoais e consignados, existem limites legais ou jurisprudenciais em face dos descontos realizados pelas instituições financeiras? Mesmo que haja o comprometimento substancial da renda, os bancos podem conceder mais de um empréstimo ao mesmo consumidor? Considerando que o salário é um bem fundamental e que o consumidor é a parte hipossuficiente da relação, estão sendo violados direitos básicos e essenciais?

Frente a esses questionamentos, o presente artigo tem como objetivo compreender a base jurídica que trata dos diferentes tipos de empréstimos (pessoal e consignado) com cláusulas que autorizam descontos em conta corrente ou em folha de pagamento. Para alcançar o objetivo maior, o presente estudo está fundado em analisar jurisprudências do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e TJMG (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais).

Diante do exposto, o presente artigo vai ser estruturado e pautado nos seguintes questionamentos: (I) O salário como um bem impenhorável e um direito fundamental; (II); Princípio da função social dos contratos (III) Análise do fato a luz do Código de Defesa do Consumidor; (IV) Considerações jurisprudenciais com relação a sistemática de descontos bancários; (V) Conclusão.

Assim, uma vez traçando em linhas gerais, dos temas que serão abordados na presente investigação, passaremos à análise teórica.

 

1. O SALÁRIO COMO UM BEM IMPENHÓRAVEL É UM DIREITO FUNDAMENTAL 

O salário é uma das formas de remuneração mais importantes para a sobrevivência das pessoas dentro da sociedade, seja por ser único ou mesmo o principal meio de renda. Assim, o salário consiste na contraprestação financeira devida ao trabalhador em função de determinados serviços prestados.

No âmbito das relações de emprego, Quadros (2019) preleciona que o salário é o valor a ser pago de forma direta pelo empregador em virtude de um “contrato de trabalho”.

Ainda, consonante Maurício Godinho Delgado, o salário pode ser conceituado da seguinte forma:

Trata-se de um complexo de parcelas (José Martins Catharino) e não de uma única verba. Todas têm caráter contraprestativo, não necessariamente em função da precisa prestação de serviços, mas em função do contrato (nos períodos de interrupção, o salário continua devido e pago); todas são também devidas e pagas diretamente pelo empregador, segundo o modelo referido pela CLT (art. 457, caput) e pelo conceito legal de salário-mínimo (art. 76 da CLT e leis do salário-mínimo após 1988) (DELGADO, 2016, p. 781)

Ou seja, na estrutura normativa da Consolidação das Leis do Trabalho, compreende-se salário como uma forma de pagamento em caráter retributivo, devido em razão dos serviços prestados em benefício do empregador.

A luz do princípio da dignidade da pessoa humana, o salário é conceituado como um direito indisponível e visa assegurar o desenvolvimento individual e coletivo. Nesse sentido, Sergio Ferraz doutrina:

O princípio constitucional do respeito à dignidade da pessoa humana implica um compromisso do Estado e das pessoas para com a vida e a liberdade de cada um, integrado no contexto social: ele significa, pois, que a cada um é reconhecido o direito de viver livremente, em harmonia com todo o social, com a certeza de que suas virtualidades poderão expandir-se e concretizar-se, num concerto coletivo a todos benéfico. (Apud Dantas; Araújo, 2008, p. 87)

Com desígnio de preservar o bem-estar dos cidadãos, o Poder constituinte originário estabeleceu, como direcionador de interpretação, o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme dispõe o art. 1º, III, da CF. Assim, o Legislador Constituinte Derivado e o Infraconstitucional, tem o dever de observar esse vetor ao elaborar as leis.

Como outro exemplo de proteção salarial, o legislador processualista, no intento de assegurar os direitos básico do executado, instituiu as diretrizes da impenhorabilidade contida no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. O  referido dispositivo estabelece que as verbas de natureza alimentar, tais como os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, percebidas pelo executado são bens impenhoráveis.

Nesse sentido, percebe-se o receio e a preocupação do legislador ao abranger as receitas alimentares no rol de exceções à penhora, tendo em vista que esses valores garantem a subsistência básica e o sustendo individual e familiar.

Com isso, é perceptível que o salário desempenha função primordial na vida humana, em outras palavras, ele garante a existência digna e o acesso aos bens da vida. A impenhorabilidade do salário é um limite imposto ao Estado, isto é, nem o próprio poder público, na maioria das situações, está legitimado a tomar esse bem, o que torna questionável a atuação dos bancos na realização de descontos unilaterais sobre essas verbas.

 

2.  APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS 

O presente tópico objetiva entender a aplicação do princípio da função social dos contratos nas relações negociais de empréstimos bancários. Ainda, será analisado as concepções oriundas do princípio ora discutido, buscando verificar a regularidade das práticas perpetradas no mercado de consumo.

Conforme já delineado, os contratos de empréstimos são oferecidos mediante condições pré-estabelecidas, materializadas em contratos de adesão, no contexto das relações de consumo (BASSO, 2020). Nesse seguimento, é possível observar dois regramentos principais que viabilizam a concessão de empréstimos, quais sejam: (I) consignados em folha de pagamento e (II) empréstimo pessoal, com autorização para desconto das parcelas em conta corrente.

O empréstimo consignado pode ser compreendido como modalidade de contratação com juros e encargos mais baixos, visto que, na maioria dos casos, os contratantes são empregados, servidores públicos ou aposentados que autorizam a realização de descontos diretamente em folha de pagamento ou benefício previdenciário. Por outro lado, ao contrário do anterior que viabiliza a consignação do crédito, o empréstimo pessoal não fornece a mesma segurança de adimplemento, por esse motivo, depende de análise de crédito e os juros são mais elevados. Existem situações em que o empréstimo pessoal é concedido mediante descontos realizados em conta corrente, desde que devidamente autorizado (PORTO, 2014).

Embora o contexto apresentado decorra da esfera privada, isto é, de negócios jurídicos realizados a luz da autonomia da vontade e da liberdade contratual, é preciso levar em consideração o fenômeno da igualdade estrutural oriundo da legislação consumerista e dos princípios norteadores do Código Civil, principalmente no que diz respeito a função dos contratos, diretriz da do princípio solidariedade (GANGLIANO E FILHO, 2020).

A estrutura dos negócios jurídicos entre particulares passou por diversas mudanças e rupturas sociais ao longo dos anos, sendo fortemente influenciada por concepções liberais e igualitárias, buscando limitar e definir o poder de atuação do Estado. Através do art. 1º, IV, a Constituição de 1988 consagrou o caráter social das relações privadas e, posteriormente, o art. 421 do Código Civil, alterado pela Lei nº 13.874/2019, trouxe o princípio norteador da função social dos contratos. Esse escopo legislativo funcionalizou a sistemática dos negócios jurídicos e reconheceu a importância individual e coletiva dessas convenções, com efeitos que transcendem a figura dos contratantes (FARIAS E ROSENVALD, 2019).

O Código Civil de 2002 foi além da concepção meramente endógena dos pactos e inseriu a concepção vertical dos contratos, em outras palavras, exaltou a importância social dos negócios particulares. A partir desse marco, o contrato se tornou um fato social e passou a resguardar a necessidade de observância de elementos básicos, quais sejam: (I) liberdade: os contratos nascem da autonomia privada; (II) utilidade: os acordos são direcionados a um fim econômico, portanto, devem gerar proveito para os interessados diretamente envolvidos; (III) função social: embora decorram da autonomia privada, os contratos devem respeitar a esfera jurídica de terceiros (REALE, 2002).

A doutrina, de forma não unânime, costuma classificar o princípio da função social dos contratos em dois prismas distintos, atribuindo a ideia eficácia interna e eficácia externa. Vale ressaltar que a eficácia interna dos contratos foi reconhecida pelo Enunciado n. 360 do   CJF/STJ, aprovado na IV Jornada de Direito Civil e a eficácia externa foi reconhecida pelo Enunciado n. 21 do CJF/STJ, da I Jornada de Direito Civil.

Em linha gerais, a eficácia interna corresponde a proteção estabelecida entre os contratantes, tutelando valores ligados a própria dignidade da pessoa humana. De outro lado, em razão dos efeitos abrangentes, que vão além das partes envolvidas, a função social externa está voltada para terceiros não vinculados diretamente ao contrato.

Ora, mesmo que determinado contrato tenha respaldo na boa-fé, o seu conteúdo deve atender as vertentes funcionais estabelecidas no ordenamento jurídico. Como consequência dessa sistemática, assim como acontece na legislação trabalhista, o Código de Defesa do Consumidor cria uma série de limites que repercutem no conteúdo pactuado, podendo citar como exemplo os artigos 47 e 51 da Lei. 8.078/1990 (TARTUCE, 2017). Diante disso, com respaldo na eticidade, mesmo que as partes tenham plena consciência dos termos do contratado, o seu conteúdo está limitado a preceitos fundamentais irrenunciáveis. A presente base principiológica visa proteger os sujeitos diretamente e indiretamente envolvidos na relação jurídica.

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Atualmente, para possibilitar a satisfação do crédito, a lei do empréstimo consignado viabiliza descontos mensais no montante de 35%. Por outro lado, de forma divergente, no que tange aos empréstimos pessoais, os tribunais aplicam o limite de 30% em certas situações e, em outros casos, consideram que esses descontos podem ser ilimitados, visto que inexiste regulamentação para essa modalidade.

Os fundamentos que justificam essas condutas estão direcionados a lógica do mercado, isto é, quanto maior a segurança de adimplemento das obrigações, maior a possibilidade de concessão de crédito em benefício dos consumidores, com juros reduzidos e melhores condições.

Embora seja inquestionável a existência de fundamentos plausíveis que legitimam esse tipo de prática, é preciso ponderar tal lógica a luz das normas consumeristas que buscam contornos igualitários. Se a legislação vigente consagra o salário como um bem essencial e impenhorável, quando se trata de empréstimo pessoal, por que a renda do consumidor pode ser comprometida quando o interesse de crédito é voltado para os bancos? Caso o consumidor contrate diversos empréstimos, entre consignados e/ou pessoais, é possível o abrir mão do direito de subsistência para honrar o contrato? Além disso, o empréstimo pessoal não possui regulamentação legal, diante desse fato, os descontos podem ocorrer de forma ilimitada?

Antes da alteração legislativa que alterou a margem de descontos de 30% para 35%, Marques, Lima e Bertoncello (2010), dispunham que, em razão da lei que regulamenta a consignação em folha de pagamento, a legislação brasileira considera que 70% do salário é indispensável e garante a dignidade da pessoa humana, pois esse montante, em tese, permite a satisfação de todas as necessidades primordiais, como, por exemplo, água, luz, alimentação, saúde, educação, transporte entre outros bens da vida.

Nesse ponto, é importante que o Estado intervenha para modular o exercício desses direitos. Os empréstimos concedidos nessas modalidades proporcionam certos benefícios, contudo, a contratação ilimitada pode acarretar inúmeros agravos aos consumidores. Mesmo diante das limitações constantes no art. 1º, § 1º , da Lei 10.820/03, o indivíduo que contrata diversos empréstimos pode comprometer integralmente a sua renda, não restando qualquer valor que garanta a sua subsistência. Além disso, conforme já mencionado, mesmo que em alguns casos o limite de 30% seja aplicado aos empréstimos pessoais, em certas situações, sem qualquer razoabilidade, existem decisões que entendem pela possibilidade de descontos ilimitados.

Em vista do exposto, com fulcro no princípio da função social dos contratos, o Estado deve adotar condutas mais dirigentes para limitar a contratação irrestrita e evitar possíveis danos aos consumidores.

 

3.     ANÁLISE DO FATO A LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 

Dentre as diversas finalidades do Código de Defesa do Consumidor, uma delas é a extinção das situações em que ocorrem onerosidade excessiva de uma parte (geralmente do fornecedor) em detrimento da outra, o que causa um desequilíbrio contratual. Assim, nessa seara, a luz da proteção constitucional assegurada no art. 5º, XXXII da CR/88, os mecanismos do Código de Defesa do Consumidor são de extrema importância para promover a paridade contratual entre as partes.

Nessa perspectiva, é necessário reforçar que as relações de empréstimos pessoais e consignados em folha de pagamento são firmadas em relações de consumo, por esse motivo, para fins de resguardar a isonomia, os contratantes de produtos e serviços devem ser resguardados de todas as condutas excedentes.

Ademais, em virtude do crescimento expressivo da economia e a competitividade de mercado, fez-se necessário à criação dos chamados contratos de adesão que, na maioria das vezes, não trazem equilíbrio na relação jurídica, por não abrirem margem para discussão do contratante.

O art. 54 do CDC define o contrato de adesão como “aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.”

De acordo com WALD (2005, p. 241), o contrato de adesão é aquele que um dos contratantes ou ambos, não gozam da liberdade contratual para discutir os termos e clausulas estipuladas, podendo apenas aceitá-lo ou recusá-lo, atingindo a finalidade da própria natureza do contrato ou determinações legais nos quais foram fixadas as condições dos contratos desse tipo.

Apesar das vantagens do contrato de adesão, quanto a sua agilidade e menor custo na contratação, esse tipo de instrumento tende a não beneficiar a parte hipossuficiente da relação, podendo, em certos casos, ocasionar vantagens e benefícios indevidos.

Ademais, o artigo 6º do CDC, traz os direitos básicos do consumidor, especialmente, o inciso IV, preceitua entre outras, a proteção do consumidor contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços. Essa preocupação do legislador infraconstitucional, não seria diferente em relação aos atos costumeiros das instituições financeiras em onerar excessivamente o consumidor contratante.

Também, o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

Ainda, o art. 52 do CDC corrobora de forma assertiva, quando determina os procedimentos a serem adotados na celebração de contratos que envolvam outorga de crédito ao consumidor, resguardando o direito de informação de todas as vertentes contratuais.

Ocorre que atualmente, as instituições financeiras, têm praticado a concessão de empréstimos aos consumidores de forma leviana, sem verificar a possibilidade de comprometimento significativo da renda dos contratantes interessados, o que vem acarretando superendividamento e, assim, gerando ofensas a dignidade humana.

Segundo ROCHA E FREITAS (2010, p. 486), “A questão do superendividamento no Brasil se agravou com a explosão da oferta do crédito de maneira fácil e rápida, sem restrições a qualquer classe social". Nesse sentido, é preciso frisar que os valores cobrados pelos bancos não podem afetar a integralidade ou a grande parte dos proventos dos devedores. A privação do mínimo necessário para sobrevivência, mesmo que decorrentes de acordos legítimos, fere drasticamente com o princípio da função social dos contratos, que objetiva conferir proteção intrínseca e extrínseca. Vejamos o que dispõe o artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

[…]

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

Por fim, é preciso ressaltar que, o  art. 170 (caput)[1]{C} da Constituição Federal, dispõem que a ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos a existência digna, não se conjeturando, que uma das partes na relação contratual obtenha vantagem desproporcional, enquanto a outra parte seja conduzida ruína pessoal, financeira e psíquico-emocional.

Com base no exposto, é inegável que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a luz dos negócios jurídicos bancários. Os descontos decorrentes dos empréstimos pessoais e consignados estão limitados as garantias fundamentais decorrentes das relações de consumo. Cláusulas abusivas e desproporcionais devem ser afastadas das situações concretas que prejudiquem os consumidores.

 

4. CONSIDERAÇÕES JURISPRUDENCIAIS COM RELAÇÃO AOS DESCONTOS BANCÁRIOS

No tocante a perspectiva jurisprudencial dos descontos bancários, a luz do TJMG e do STJ, é necessário demostrar os posicionamentos que corroboram para a presente pesquisa.

Nesse sentido, em razão da regulamentação normativa constante na Lei n. 8.112/1990 e Lei n. 10.820/2003, o empréstimo consignado, em regra, não é objeto de divergências em sede de julgamentos. Todavia, não obstante exista a margem de desconto do referido empréstimo, quando contratado mais de uma vez ou juntamente com empréstimos pessoais, a renda do consumidor pode ser comprometida e nesse caso, deve haver a intervenção do judiciário para modular os efeitos decorrentes do fato. Para elucidar, observa-se do seguinte trecho:

O conjunto probatório demonstra que o apelante contratou vários empréstimos consignados em folha de pagamento, tanto junto ao 1º apelado quanto com outras instituições financeiras, que juntos utilizam R$1.214,41 da margem consignável, cujo total é R$1.254,52, como se observa do extrato (doc. 7). Por seu turno, os contratos aqui questionados não são consignados em folha de pagamento, tratando-se de empréstimo pessoal, com autorização do apelante para desconto das parcelas em conta corrente (docs. 30 e 47).

(...)

Vale dizer que, ainda que o caso não se amolde à hipótese de empréstimos consignados, sobre os quais recai naturalmente a limitação legal do teto máximo de desconto equivalente a 30% dos rendimentos mensais, tratando-se de um desconto que alcança mais de 60% dos rendimentos mensais decorrentes de proventos de aposentadoria do autor, impõe-se reconhecer a existência de abusividade na contratação a ensejar adequação.  (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.081022-6/002, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020)

Por outro lado, em razão da ausência de disposição legal, o empréstimo pessoal (desconto em conta corrente) levanta inúmeros questionamentos e posicionamentos contrários, pois, em tese, os descontos podem ser ilimitados.

Nesse seguimento, mesmo diante da ausência de fonte normativa que fundamente o empréstimo pessoal, o STJ já entendeu pela possibilidade de limitação de 30%:

RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. Doutrina sobre o tema. 4. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ. REsp 1584501/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016).

Contudo, em decisões recentes, mediante a alegação de se tratar de modalidade diversa e sem previsão legal, a mesma corte entendeu ser incabível a imposição do limite de 30% nos empréstimos pessoais, observa-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA-CORRENTE. HIPÓTESES DISTINTAS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30%. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE. COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, o adimplemento de obrigação assumida em contrato de mútuo bancário na modalidade de consignação em pagamento está limitada ao percentual de 30%.

2. Todavia, segundo jurisprudência firmada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, a limitação dos descontos aplicados à remuneração não pode ser estendida às constrições efetuadas em conta-corrente, que, pela natureza do contrato firmado com a instituição financeira, não podem sofrer restrição quanto aos lançamentos de créditos e débitos nela inseridos.

3. Concluindo o Tribunal estadual que o percentual fixado para débito em conta-corrente do devedor é suficiente para manutenção de seu sustento digno e cumprimento do contrato, descabe ao Superior Tribunal de Justiça modificar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1812927/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019)".

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. GASTOS EM CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. É lícito o desconto em conta corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações relativas a contratos de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito, e outros serviços bancários livremente pactuados entre o correntista e a instituição financeira. Precedentes.

2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de hipóteses diversas, não é possível aplicar, por analogia, a limitação legal de descontos firmados em contratos de empréstimo consignado aos demais contratos firmados com cláusula de desconto em conta corrente. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Na hipótese, em que pese o Tribunal de origem tenha limitado os descontos realizados na conta corrente da recorrente a 30% do valor dos seus rendimentos, não há que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais, em razão da licitude dos descontos efetuados pela instituição financeira.

4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1527316/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)

Apesar do posicionamento supramencionado, o TJMG, em diversos julgados, pautado no princípio da dignidade da pessoa humana, na função social dos contratos e na necessidade de adequação e equilíbrio das prestações, vem entendo, no caso dos empréstimos pessoais, ser possível a limitação dos descontos no patamar de 30%. As decisões são estruturadas nas seguintes considerações:

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMOS FINANCEIROS - DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA - SUPERENDIVIDAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS - EXCEPCIONALIDADE - DIGINIDADE DA PESSOA HUMANDA - POSSIBILIDADE - DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não obstante o entendimento de que a instituição financeira somente está adstrita ao limitador de descontos de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do tomador do crédito, se a operação se consubstanciar em empréstimo consignado, com desconto direto pela fonte pagadora do valor das parcelas da contratação, tratando-se de descontos nos proventos de aposentadoria, de tal sorte a comprometer significativamente a renda mensal do aposentado, produzindo um superendividamento, e, assim, gerando ofensa à sua dignidade, impõe-se aplicar a referida limitação dos descontos. Não havendo procedimento ilícito, afasta-se o reconhecimento da ocorrência de danos morais indenizáveis. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.008838-3/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2020, publicação da súmula em 17/03/2020).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - CONTA NA QUAL DEPOSITADA REMUNERAÇÃO MENSAL - LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS - RAZOABILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR - APLICAÇÃO ANÁLOGA DA LEI 10.820/03 - DANO MORAL- AUSÊNCIA DE ILÍCITO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I - Considera-se que os valores obtidos a título de salário e vencimentos são impenhoráveis somente nos limites do eventual comprometimento da receita mensal necessária à subsistência do devedor e de sua família. II - A jurisprudência mais escorreita do C. STJ permite o desconto direto em conta bancária para pagamento de prestações de empréstimos financeiros, mas desde que respeitada a margem prevista pela Lei 10.820/03, qual seja, 30% dos rendimentos líquidos (rendimento bruto menos os descontos legais), de molde a preservar o mínimo existencial do devedor. III- Se a autora autorizou e deu causa aos débitos em sua conta, incabível é a condenação do Banco em indenizar danos morais e/ou materiais se não há prova da prática de qualquer ilícito por parte do Banco. (TJMG. AC n. 1.0322.16.001098-7/002, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2019, publicação da súmula em 22/11/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E COM DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - LIMITAÇÃO - 30% DO RENDIMENTO LÍQUIDO DO DEVEDOR - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - PRESENÇA - DEFERIMENTO DA MEDIDA. O provimento que antecipa os efeitos da tutela é cabível somente em situações excepcionais, quando, demonstradas de plano a probabilidade de êxito da pretensão deduzida em juízo, bem como a existência de risco de que a não concessão imediata possa gerar danos irreparáveis à parte. Os descontos oriundos de desconto em conta-corrente, assim como os empréstimos consignados, devem observar o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do devedor, abatidos os descontos obrigatórios, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana pelo comprometimento do seu mínimo existencial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.017003-3/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/0020, publicação da súmula em 10/06/2020).

É perceptível a existência de decisões controversas dentro dos tribunais, divergindo entre a possibilidade ou não de limitação dos descontos bancários, nas hipóteses de comprometimento da renda do consumidor. Ainda assim, constata-se que o TJMG vem sedimentado a necessidade do dirigismo contratual, desta forma, intervindo, de forma pontual, nas relações privadas para consagrar o equilíbrio contratual exigido nas relações de consumo.

Em vista do presente cenário, a fim de evitar decisões conflitantes nos tribunais de origem, o colegiado do STJ, em 06/04/2021,  em sede de recursos repetitivos (REsp 1.863.937), determinou a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a aplicabilidade ou não do limite de 30% para desconto de empréstimo em conta correte.

 

5.     CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Com respaldo nas considerações e fatos apresentados, embora seja possível cogitar a culpa parcial e irresponsabilidade econômica do consumidor que compromete parte considerável de sua renda, as instituições financeiras, também, são responsáveis por essas situações lesivas. Diante das mazelas do consumismo desenfreado e facilidade para obtenção de crédito, o “superendividamento” decorre, inevitavelmente, da participação e condutas de captação de clientes perpetradas pelos bancos.

Dentro dessa conjuntura, é necessário enfatizar que o consumidor não deve ser isento de responsabilidade, contudo, deve ser considerado a responsabilidade social daqueles que facilitam o crédito, alguns, inclusive, ignorando o "cadastro" e a condição econômica do consumidor

Para tanto, torna-se necessário a busca pelo dirigismo contratual, visando proteger o mínimo existencial dos consumidores inseridos nessas situações. Os princípios da autonomia da vontade e a liberdade contratual não podem ser compreendidos como regras absolutas, em outras palavras, é imprescindível a relativização desses preceitos para fins de adequar os contratos a nova ordem solidária, consagrada pelo Código Civil de 2002.

Nesse caso, para fins de limitar as consequências dessas relações jurídicas privadas, é indispensável que ocorra a intervenção do judiciário para reduzir os descontos realizados nessas transações, seja no contexto de empréstimo pessoal ou consignado. A limitação ora defendida deve seguir o patamar de 30% aplicado pelos tribunais ou o parâmetro de 35% definido na Lei. 10.820/2003.   O salário proporciona o acesso a diversos bens da vida, portanto, restringir esse direito é o mesmo que atentar contra a própria humanidade.

 

REFERÊNCIAS

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{C}[1] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

Sobre os autores
Lais Bianca Rodrigues Avila da Silva

Acadêmica em Direito pelo Centro Universitário Una Betim

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Por tratar-se de relações resguardas pelo Código de Defesa do Consumidor, torna-se necessário analisar o presente fato a luz da legislação vigente e do dirigismo contratual, traçando, ainda, os principais posicionamentos jurisprudenciais.

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