Configuração da (COVID-19) como acidente de trabalho

10/05/2021 às 14:12
Leia nesta página:

Justiça do Trabalho reconhece morte por Covid-19 como acidente de trabalho – indenização será de R$ 200 mil

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa a pagar R$ 200 mil de indenização à família de um trabalhador, morto pela CONVID-19.

Para a justiça, quando a empresa não toma todas as medidas para prevenir a contaminação dos trabalhadores pelo coronavírus no ambiente de trabalho, ou adota medidas insuficientes para proteger os trabalhadores, caso o empregado venha a se contaminar, será tratado como doença do trabalho e a empresa deve expedir a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.

Para que serve a CAT?

CAT é o documento oficial, utilizado pelo empregador, para comunicar ao INSS que o trabalhador sofreu um acidente de trabalho ou doença ocupacional. A elaboração do documento é obrigatória pois serve como principal ferramenta de estatísticas de acidente de trabalho da Previdência Social.

PREVISÃO LEGAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE

Na verdade, o auxílio-acidente é uma indenização devida ao trabalhador, no caso de acidente do trabalho ou doença ocupacional. A sua previsão legal, encontra-se no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, o qual está assim redigido:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

A regulamentação da indenização ao trabalhador, encontra-se no artigo 104 do Regulamento da Previdência Social, (Decreto 3.048/99), o qual está assim editado:

Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Para se ter uma ideia do quão importante é esse tema, basta observarmos a quantidade de trabalhadores que se infectaram por COVID-19 no serviço, até o momento.

Para acompanhar esses dados, com precisão recomendo que busquem informações no portal do Observatório Digital de Segurança e Saúde no Trabalho, o qual mantem uma parceria com a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o Ministério Público do Trabalho (MPT).

 

Sobre o autor
Valter dos Santos

Acesse: www.professorvalterdossantos.com

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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