Iniciei o Inventário e vi que o imóvel da herança ainda está em nome do meu Tataravô. E agora?

10/05/2021 às 14:39
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O inventário extrajudicial pode resolver diversas transmissões, de gerações em gerações.

Um dos princípios basilares e inafastáveis no Registro de Imóveis é aquele que trata da CONTINUIDADE. Não pode haver quebra do elo de continuidade entre o titular registral e aquele que pretende, com a regularização/mutação registral, se tornar o atual proprietário. Na magistral e impecável doutrina de AFRÂNIO DE CARVALHO (Registro de Imóveis. 1998):

"O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE, que se apóia no de ESPECIALIDADE, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente".

No caso de Inventário - judicial ou EXTRAJUDICIAL - exigências obstaculizarão o registro do Inventário se o imóvel que se pretende partilhar não estiver constando em nome do autor da herança - ofendendo, com isso, o princípio da continuidade. Bom sempre recordar que o caso concreto deve ser estudado de modo a identificar a razão das lacunas e suas soluções. Pode ser que seja o caso de INÚMERAS TRANSMISSÕES CAUSA MORTIS terem ocorrido sem que em nenhum momento os interessados tenham resolvido a solução através do competente Inventário. Neste caso a solução pode estar na agora resolução das diversas transmissões no mesmo Inventário, porém tomando sempre o cuidado de relacionar UMA A UMA as transmissões conforme a legislação de cada época de modo a assentar no registro de imóveis, corretamente, todas as mutações de titularidade sofridas pelos bens.

Que não se diga que a USUCAPIÃO é uma forma de "burlar" essa correta escrituração - porém, como já dissemos aqui (https://www.instagram.com/p/CNzZx92DHkf/) evidenciado os requisitos apontados no Provimento 65/2017 do CNJ e na Lei Civil - talvez a prescrição aquisitiva pode ser uma das soluções cabíveis. Não sendo o caso, de rigor tratar cada um dos Inventários, ainda que no mesmo processo, como já apontou a sábia jurisprudência mineira:

"TJMG. 10024143163772001. J. em: 20/08/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - DIREITO SUCESSÓRIO - INVENTÁRIOS SUCESSIVOS - APRESENTAÇÃO DE UM PLANO DE PARTILHA ÚNICO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Quando se tratar de inventários sucessivos, não há prejuízo decorrente da exigência da apresentação de um único plano de partilha, desde que este seja feito com o esboço em separado das sucessões em ordem sucessiva, a possibilitar que os cartórios de registro de imóveis registrem as partilhas na sequência da ordem de falecimento".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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