Amo meus irmãos mas não quero deixar para eles minha herança. O que posso fazer?

10/05/2021 às 14:43
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O planejamento sucessório é uma das formas de ter maior controle sobre a distribuição dos seus bens para depois da morte

Haverá casos onde o TITULAR dos bens não deixará descendentes, ascendentes nem cônjuge/companheiro. Neste caso aponta a Lei que serão seus HERDEIROS os seus COLATERAIS. A doutrina do ilustre Advogado GUSTAVO TEPEDINO (Fundamentos do Direito Civil. Direito das Sucessões. 2021) esclarece:

"Os parentes colaterais são aqueles que provêm de um mesmo tronco, sem descenderem uns dos outros. São chamados a suceder os colaterais até o QUATRO GRAU (irmãos, sobrinhos, tios, tios-avôs, sobrinhos-netos), na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge (CC, art. 1.839). Dentro desta classe, o parente de grau mais próximo exclui da sucessão aquele de grau mais remoto (CC, art. 1.840)" .

É muito oportuno anotar que os colaterais não figuram no rol de HERDEIROS NECESSÁRIOS (arts. 1.845/1.846), dessa forma, é plenamente possível ao titular dos bens, assim desejando, dispor em vida da integralidade dos seus bens sem qualquer receio de que sua vontade seja maculada por ferir eventual "legítima", observados, claro, os ditâmes legais para tanto. Em vida o interessado pode dispor em TESTAMENTO ou ainda adotar soluções mais vantajosas/interessantes como uma DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO utilizando diversas CLÁUSULAS etc. Neste sentido, complementa o festejado e citado autor:

"Os parentes colaterais são HERDEIROS FACULTATIVOS, o que permite o seu afastamento por testamento. Para excluí-los da sucessão, basta que o autor da herança disponha do seu patrimônio sem os contemplar (CC, art. 1.850). O testador terá de dispor de todo o seu patrimônio para excluir os colaterais da sucessão, pois, caso contrário, incidirá o caráter supletivo da legítima, sendo os colaterais nesse caso chamados a suceder quanto aos bens não incluídos no testamento".

Por fim, a jurisprudência inclusive do STJ já assentou que somente haverá direito de herança para os COLATERAIS no caso mesmo de inexistirem quaisquer daquelas pessoas arroladas nos incisos III e III do art. 1.829 do CC, senão vejamos:

"STJ. REsp n. 1.357.117/MG. J. em: 13/3/2018. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES. UNIÃO ESTÁVEL. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. PARTILHA. COMPANHEIRO. EXCLUSIVIDADE. COLATERAIS. AFASTAMENTO. ARTS. 1.838 E 1.839 DO CC/2002. INCIDÊNCIA. (...) 3. Na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, ressalvada disposição de última vontade. 4. Os PARENTES COLATERAIS, tais como irmãos, tios e sobrinhos, são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária, HERDANDO APENAS na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro, em virtude da ordem legal de vocação hereditária. 5. Recurso especial não provido".

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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