Contradição entre o sistema acusatório brasileiro e o juiz das garantias

10/05/2021 às 19:49
Leia nesta página:

O artigo em tela dispõe sobre a contradição do Juiz das Garantias com o sistema acusatório previsto expressamente no art. 3º-A, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anti-Crime) no Código de Processo Penal brasileiro.

Inicialmente, cumpre esclarecer a contradição da figura do Juiz das Garantias com o sistema acusatório previsto expressamente no art. 3º-A, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anti-Crime) no Código de Processo Penal brasileiro, a saber:

 

Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (grifo nosso)

 

Todavia, ainda não alcançamos um sistema acusatório puro, visto que o sistema acusatório tem como principal característica a presença de partes distintas, ou seja, acusação e defesa em igualdade de posições (paridade de armas), exercendo o pleno contraditório, enquanto há um juiz equidistante e imparcial.

Portanto, deve existir a nítida separação das funções de acusar, que cabe ao órgão ministerial, de defender, exercida pelo advogado ou defensor público, e de julgar que compete ao magistrado.

No que tange à gestão da prova, é função precípua exercida pelas partes, acusação e defesa, sendo assim, na fase de inquérito policial e na fase da ação penal o juiz só deveria intervir quando provocado, desde que haja a imperiosa necessidade da intervenção judicial, por isso em nenhuma fase o juiz pode produzir prova de ofício, sem que haja provocação das partes.

Nessa esteira, o art. 3º-A, do CPP, veda a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação, pois o titular, o dono, da ação penal pública é apenas o Ministério Público que oferece a denúncia com base nos elementos informativos e probatórios do inquérito policial, daí a importância da Polícia Civil na persecução penal, pois embora seja dispensável pelo MP, o inquérito fundamenta a denúncia.

Por outro lado, contrariando a vedação imposta pelo art. 3º-A no que se refere à iniciativa do juiz na fase de investigação, a Lei do Pacote Anti-Crime inseriu a figura do Juiz das Garantias no art. 3º-B, conferindo-lhe competências para atuar na fase de investigação criminal desde o início do inquérito até o recebimento da denúncia.

Destarte, o Juiz das Garantias terá iniciativa para atuar em toda a fase pré-processual, inclusive, algumas de suas competências não precisa de provocação das partes, como nos casos previstos no art. 3º-B, incisos: IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal; IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento; dentre outras competências que independem de provocação das partes e, portanto, afastam o sistema acusatório puro.

Ante o exposto, inobstante o Brasil adotar expressamente o sistema acusatório no Código de Processo Penal, não se trata do sistema acusatório puro, cujas características são separação rígida entre o juiz e acusação, paridade entre acusação e defesa (paridade de armas), publicidade e oralidade do julgamento, o que ainda está distante de acontecer na prática forense penal.

Sobre o autor
Paulo César da Silva Melo

alagoano de Arapiraca, casado, pai de 4 filhas, servidor público desde 2000, policial civil desde 2002, Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Alagoas (UNEAL), escritor de artigos jurídicos, aprovado no XIV exame nacional da OAB, apto à advocacia desde 2014, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), pós-graduando em Políticas Públicas e Direitos Humanos pela UNEAL, com capacitações na área de segurança pública pelo Ministério da Justiça, pesquisador das ciências criminais, professor de direito em cursos preparatórios e eterno aprendiz.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

juiz das garantias. vedação de iniciativa do juiz na fase de investigação. contradições tradizas pelo pacote anti-crime.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos