Primeiramente é imprescindível ressaltar a relação utilitária que o direito exerce dentro da sociedade, contribuindo para a regulação da vida social. Neste sentido, nota-se que a ciência jurídica não apenas observa o convívio das pessoas em sociedade, mas ela atua de forma profunda, colaborando com o controle social. Isto é, o direito influencia o modo de vida dos indivíduos e é por ele influenciado, sendo o recurso mais utilizado na resolução e superação de conflitos no meio social, evidenciando assim o elo utilitarista entre a ciência jurídica e sociedade.
AUTOTUTELA
A partir da histórica observa-se que o conflito como parte do convívio social sempre existiu e que a maneira como a sociedade resolvia esses conflitos é foi que se modificou ao longo do tempo. Inicialmente as lides eram tratadas sem parâmetro legal das normas jurídicas e sem a figura de um órgão capaz de julgar os casos, fazendo com que cada um lutasse na medida de suas forças para impor sua vontade. Esse instituto ficou conhecido como autotutela ou autodefesa, e se caracteriza pela ausência de um julgador diferente das partes envolvidas e pela imposição da decisão de uma parte em prejuízo da outra parte. Ou seja, não havia um agente imparcial para resolver as lidas e essas eram vencidas pelo mais forte, sendo então a parte mais franca necessariamente perdedora.
Apesar da aparência primitiva, o instituo da autotutela ainda é válido em algumas ocasiões expressamente autorizadas por lei. Em sua obra CINTRA et. al. (2010) faz menção ao fato de que o instituto da autotutela apesar de ser em regra proibido no atual ordenamento jurídico brasileiro, é aplicado em situações excepcionais, as quais são previstas de modo expresso na lei. SILVA (2019) destaca que essa modalidade de resolução de conflito ainda é aceita em casos específicos, pois se compreende a autodefesa como a autoproteção da posse e essa autoproteção é identificada, por exemplo, na legítima defesa, descrita no Código Penal Brasileiro como excludente de ilicitude de determinado ato.
AUTOCOMPOSIÇÃO
Com o transcurso do tempo, passou se a observar os prejuízos que a resolução de conflitos feita unicamente por meio da autotutela trazia as partes, diante disso, passou-se a buscar novas formas de lidar com os conflitos. Surgem então os métodos autocompositivos e heterocompositivos como possibilidades menos danosas para a solução dos conflitos. Como diferencia ASSUMPÇÃO (2018) a autocomposição é caracterizada pela busca de uma solução consensual entre as parte, havendo ou não a presença de um terceiro imparcial que tem como objetivo auxiliar as partes a chegarem a uma solução em que haja concordância de ideias. Ou seja, este terceiro imparcial não tem poder para impor decisão, ele deve somente ajudar as partes a conversar e chegarem a um ponto de acordo.
Dentro do método autocompositivo a resolução de conflito pode ser alcançada por meio da Desistência, na qual a parte renuncia ao direito que deu causa ao conflito, isto é, a parte abdica do direito ofendido que lhe conferiu razão para pleitear reparação; da Submissão, no qual a parte renuncia a capacidade de opor resistência à pretensão do outro, isto é, uma das partes se submete voluntariamente a vontade manifesta da outra; e por último tem-se o instituto da Transação, no qual as parte envolvidas fazem concessões recíprocas, isto é, as partes se comunicam entre si para chegarem a uma solução consentimental. (CINTRA et. al., 2010) Modernamente a legislação processual brasileira tem incentivado os institutos da autocomposição, pois a sobrecarga de processos tem tornado a resolução de conflitos demasiadamente demorada e a solução consensual é vista como uma das possibilidades para o enxugamento dos milhares de processos que aguardam julgamento. Atualmente os termos mais utilizados dentro da seara autocompositiva são: Negociação, Conciliação e Mediação. Cada um desses institutos carrega a similaridade da busca por uma solução consensual e são cabalmente conceituados por Diogo Assumpção:
A negociação ocorre quando as partes chegam a um acordo sem a intervenção de um terceiro. Além dos envolvidos, só é permitida a presença do representante das partes, caso em que se dá uma negociação assistida. A conciliação é mais adequada para casos em que não há diálogo prévio entre as partes (relações impessoais), de modo que o conciliador possui postura ativa, podendo sugerir soluções para o conflito. Embora possa sugerir soluções, o conciliador é imparcial e sem poder decisório. A mediação, por sua vez, se mostra mais apropriada para situações em que há vínculo anterior entre as partes, de modo que o mediador atua no restabelecimento do diálogo entre as partes. (ASSUMPÇÃO, 2018, p. 9)
Nota-se, portanto, que a autocomposição em seus mais diversos institutos busca por meio do acordo a aplicação da justiça de modo mais célere e imparcial. É importante notar também que não necessariamente todas as partes envolvidas no processo saem ganhando, pois o acordo não significa ganho direto para todos. Mas sinaliza que diante dos prejuízos que a continuidade da ação poderia causar, o acordo traz menos danos. Ressalta-se que a autocomposição é incentivada no curso do processo, ou antes, de este ser iniciado, e para regular a o instituto da mediação está em vigor a Lei 13.140/15, que disciplina a aplicação deste instituto.
HETEROCOMPOSIÇÃO
No bojo das grandes transformações sociais o Estado foi conseguindo autoridade para participar de modo ativo na resolução dos conflitos e neste contexto surgiram os métodos heterocompositivos, também chamados de impositivos. A característica central deste método de resolução de conflitos é há presença de um terceiro imparcial com poder de impor sua decisão às partes envolvidas. Neste sentido observa-se, conforme leciona Cintra, que a justiça privada foi sendo substituída pela justiça pública, a qual conta com a atuação ativa e forte do Estado na resolução dos conflitos. Assim, dentro da heterocomposição destacam-se os institutos da arbitragem e da jurisdição.
Em relação à Arbitragem, da mesma forma como a mediação, existe uma lei específica no ordenamento jurídico para regular as situações em este instituto pode ser aplicado — Lei 9.307/96. Diogo Assumpção esclarece em relação a arbitragem que além da celeridade na resolução da controvérsia o árbitro em regra é especialista no assunto da lide, ou seja, a visão do árbitro conhecendo em profundidade o assunto abordado pode visualizar possibilidades de solução que um magistrado regular não teria condições de figurar. Mas vale salientar que o sistema arbitral carrega algumas desvantagens, como a inexistência de precedentes, isto é, a decisão de uma controvérsia não pode servir como parâmetro para controvérsia futura, mesmo que de natureza similar, isso ocorre porque as decisões arbitrais são confidenciais.
Finalmente tem se o instituto da Jurisdição, que historicamente é o mais moderno dos institutos apresentados, uma vez que ele surgiu somente após o Estado conseguir forças e autoridade para decidir de modo impositivo e imperial os conflitos inerentes à sociedade. Cintra denomina a jurisdição como “a função estatal pacificadora” e pode-se diferenciá-la da arbitragem pela presença do Estado-juiz, que goza de competência para interferir em todos os conflitos existentes e que vierem a existir. Ou seja, a jurisdição não se confunde com a arbitragem, pois o poder do árbitro dentro da controvérsia é limitado, por outro lado o juiz ao exercer seu papel na jurisdição tem mais liberdade.
CONCLUSÃO
Nota-se a partir do estudo que a construção da jurisdição como é exercida nos dias de hoje é uma tentativa humana de se alcançar a forma mais justa ou imparcial de resolução das controvérsias. Observando a linha do tempo da autotutela à jurisdição não se observa semelhanças entre os extremos, pois enquanto a autotutela é regida pela lei do mais forte e não havia sequer embrião de imparcialidade a jurisdição se sustenta na busca pela justiça e é fundamentada na imparcialidade do julgador. Portanto, concluídas as leituras, aponta-se como conclusão que cada método é adequado a uma situação específica, não se pode ter a jurisdição como única forma efetiva de resolução de conflitos, pois os métodos autocompositivos carregam diversas vantagens. Mas é notável que “pela ausência de coercibilidade dos métodos autocompositivos e da arbitragem, a jurisdição estatal ainda é o método de solução de controvérsias por excelência”. (ASSUMPÇÃO, 2018, p. 11)
Quanto às literaturas adotadas para a elaboração deste trabalho destaca-se o apreço pela obra do professor Diogo Assumpção R. de Almeida, esclarecendo que o texto se mostrou claro e apresenta o tema em estudo de modo objetivo, além de oferecer um quadro esquemático que auxilia na organização do raciocínio ao final do capítulo. Registrando também destaque pela obra da professora Tatiana Constâncio Silva que além de enxugar os conceitos e torná-los mais compreensíveis, apresenta um questionamento ao final do tópico para o autoexercício do discente. Este questionamento permite que o acadêmico sintetize os ensinamentos do capítulo e organize as ideias. A obra que CINTRA et. al. é a mais alongada, pois discute com mais profundidade alguns dos métodos de resolução das controvérsias.
REFERÊNCIA
ASSUMPÇÃO, Diogo. Teoria Geral do Processo. FGV: Direito - Rio de Janeiro.
CINTRA, Antônio Carlos Araújo. DINAMARCO, Cândido Rangel. GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 26. ed. São Paulo: PC Editorial Ltda, 2010.
SILVA, Tatiana Constâncio. Teoria Geral do Processo. UNIASSELVI – Indaial, 2019.