O Estado Democrático de Direito funda-se na premissa de que para sua subsistência, necessário se faz a observância dos princípios e regramentos Constitucionais, atraindo para si o dever de garantir a estrita observância dos princípios fundamentais constitucionais de uma nação, e, por conseguinte, mantem a ordem jurídica e a autoridade da lei.
A Carta Magna em seu artigo 5º, traz um rol de direitos fundamentais inerentes ao cidadão, onde elege em seu incisos os Direitos a Intimidade, Acesso a Informação, Privacidade, dentre outros, como sendo invioláveis, equivalendo-se ao direito a vida privada, à honra e à imagem das pessoas, onde sua violação torna-se fato gerador de indenização por dano material ou moral.
Todavia, as informações pessoais do cidadão, com o evoluir das relações mercadológicas, interpessoais e multidisciplinares, tornaram-se o chamado “petróleo do novo mundo”; onde sob a justificativa de trazer uma melhor “experiência” para a sociedade, a coleta de seus dados pessoais foram tomando proporções cada vez maiores, e cada vez mais mostrando a real necessidade de atuação do Estado na proteção desse direito à Privacidade, sem ferir também o direito ao Acesso a Informação.
Trazendo assim, com essa evolução a necessidade de um olhar mais aguçado e a tomada de novas posturas por partes dos operadores do direito, vez que instaurou-se um paradoxo entre necessidade de proteção dos dados pessoais, frente a supremacia do interesse público.
E, nesse cenário, mesmo com a proteção já robustamente consubstanciada na Constituição Federal e em leis esparsas, em 14 de agosto de 2018 foi editada a Lei nº 13.709, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que entrou em vigência em agosto de 2020.
A LGPD surge como instrumento de empoderamento informativo do titular dos dados pessoais, assegurando-lhe uma proteção mais eficaz dos seus direitos. A LGPD, inspirada na GDPR, é responsável por trazer em seu corpo uma gama de importantes novidades jurídicas no que diz respeito a Proteção de Dados no Brasil.
A LGPD traz as diretrizes com a finalidade de frear os abusos por parte das empresas e/ou órgãos governamentais, de um uso desenfreado e sem finalidade, com zero transparência dos dados pessoais. Cuja finalidade maior é a proteção dos direitos e liberdades fundamentais dos titulares, sem todavia atingir a supremacia do interesse público.
E, nesse contexto, não poderia ficar de fora do alcance da LGPD as Serventias Extrajudiciais Notariais e de Registro, vez que no exercício das suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais. Devendo o Notário e o Registrador ter compreensão da legislação pertinente (LGPD e Provimentos cabíveis), para que possa adequar suas Serventias à nova sistemática legislativa, sob pena de sofrer penalidades além das impostas pela própria LGPD, também pela Corregedorias em suas correições.
Com a entrada em vigor da LGPD, e com a edição das Normativas por parte dos Tribunais Estaduais, é salutar um certo alvoroço dos Notários e Registradores, vez que para a maioria a adequação é mais um gasto para os cofres da Serventia, que em sua maioria são deficitárias, mas que deverão operacionalizar a Adequação quanto a Política de Proteção de Dados.
Todavia, é necessário um novo olhar dos Oficiais e Tabeliães a respeito do assunto, vez que segue na mesma linha do Provimento 88/2019 do CNJ em que mais do que só fazer a adequação das Serventias às normativas legislativas, é uma oportunidade de investimento, pois ao fazer o Programa de Adequação, cada fase a ser superada, abre-se a oportunidade, que ao meu ver é primordial, de: Revisar o modelo de negócio do Cartório, elaborando um Plano de Gestão de Continuidade do Negócio, onde serão identificados possíveis riscos geradores de prejuízos; e, por conseguinte, a elaboração de medidas que mitiguem a incidência desses riscos na atividade prática dos atos.
Um novo olhar para a Serventia através da LGPD, garante uma maior segurança jurídica aos atos praticados, abarcando daí desde os usuários, passando pelos colaboradores, até os prestadores de produtos e serviços.
Aliado à LGPD as Serventias também tem o Provimento 74 de 2019 do CNJ, onde, além de dispor sobre padrões mínimos de tecnologias da informação com vistas a garantir a segurança, integridade, disponibilidade dos dados, com o olhar além de se ter apenas tecnologia, mas de implementar e ter a garantir de Continuidade do Negócio Notarial e Registral.
É certo que não há uma receita de bolo exata que se aplica de maneira generalizada a todas as Serventias Extrajudiciais, vez que na sua grande maioria são deficitárias. O ideal é cada Cartório buscar, dentro da sua realidade e especificidade, elaborar e implementar um plano de Adequação que consiga refletir as garantias da continuidade do seu negócio, frente aos imprevistos, as novas exigências legais e normativas, às correições.
Deve-se abortar a ideia de que toda vez que é editada uma norma, o foco principal é que a Serventia sempre saí perdendo por ser mais um gasto para a conta, mais uma cobrança, mais um trabalho. Pois o plano de negócio trazido pelo Provimento 74 do CNJ e a LGPD, visa a própria subsistência dos serviços dos cartórios, uma vez que o mundo torna-se cada vez mais tecnológico, ficando superada a formulação antiga de que o acervo de um cartório é tão somente físico, devendo-se cuidar muito mais dele.
O momento é desafiador, vez que as exigências estão aí para serem cumpridas por todos, independente da renda que entra no Cartório, é necessário se adequar. Todavia, o maior desafio do momento está para àqueles que realmente desejam ver seu Negócio ter continuidade, balizando as exigências normativas e técnicas, com vistas a não trazer prejuízos aos seus cofres, mas os gastos serem revertidos em benefícios a curto, médio e longo prazo.
Dúvidas surgirão aos montes na tarefa de criação de métodos que garantam o equilíbrio entre obrigações e benefícios, todavia é imperiosa a Adequação. Mas para que haja mitigação dos riscos de ações de responsabilidade civil e tranquilidade na gestão operacional, necessário repensar um novo modelo negocial, de novas formas de gerir administrativa e tecnológica.
A Adequação à LGPD traz mais uma oportunidade aos Notários e Registradores de reafirmar o objetivo precípuo da atividade: de Proteger o Cidadão, vez que ao adequar-se à lei, também preserva a identidade e história de um povo.