INTRODUÇÃO
No ordenamento jurídico brasileiro, o Direito Eleitoral vem como sendo a área do Direito a qual busca estabelecer todas as condições e possibilidades cabíveis para que ocorra eleições dando ênfase nos partidos políticos e requisitos para candidatura, de modo a promover a garantia do pleno exercício da cidadania. Outrossim, de acordo com o site oficial do Tribunal Superior Eleitoral, os partidos políticos brasileiros hodiernamente somam-se 33 partidos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), cada um seguindo um viés ideológico, reunindo pessoas que acreditam nos princípios e ideias apresentadas pelos componentes de cada partido, logo, tem como finalidade a busca por promover a democracia entre os cargos políticos.
Concomitante a isso, cabe elucidar o contexto de democracia representativa partidária, a qual apresenta-se como sendo uma adaptação aos princípios da igualdade e liberdade, buscando um real exercício político para a escolha dos representantes, sejam eles no cenário executivo ou legislativo. Na conjuntura atual do país diversas questões e posicionamentos incidem sobre os partidos políticos, obtendo ênfase nesse cenário as buscas recorrentes por a aprovação de candidaturas avulsas, as quais designam-se como sendo a fatídica possibilidade de que haja candidatos a cargos eletivos sem que esses sejam filiados a um partido político.
No entanto, esse paradigma gira em torno da Constituição Federal de 88 que expõe em seu artigo 14 §2º sobre a exigência de filiação partidária por quem desejar se eleger, e dos expostos na Lei das Eleições 9504/97. Contrário à Constituição Federal de 88, um Juiz Eleitoral de Goiás foi totalmente de acordo com um pedido para candidatura avulsa na eleição de 2018, apresentando como fundamentação na sua decisão o Pacto de São José da Costa Rica, entendendo como este revogando o artigo apresentado da CF/88. Logo, fica a indagação se essa decisão possui respaldo sem haver argumentação concisa por meio de emenda constitucional para comprovar a ineficácia e para deixar de analisar a CF/88.
Nesse interim, é buscado nessa pesquisa analisar todos os aspectos que ensejam sobre o paradigma da candidatura avulsa no Brasil, bem como de forma fatídica elucidar os contrapontos que ensejam sobre essa temática. Logo, buscamos mostrar as questões democráticas, e de como a possibilidade de candidaturas avulsas, se permitida no ordenamento, pode ser contrária com o sistema atual, levando em consideração a legislação e a decisão do magistrado apresentado.
METODOLOGIA
O presente artigo consiste em uma análise da Constituição Federal de 88 frente aos partidos políticos e sua conjuntura, juntamente com a Lei das Eleições nº 9.504/97 e o Código Eleitoral, expondo em análise também a decisão do Juiz Eleitoral de Goiás referente à possibilidade de candidatura avulsa em eleição de 2018. Ademais, baseando-se no estudo de artigos científicos, adentrando no Direito de Hans Kelsen sobre a formação e consolidação da democracia, e também no que expõe Jurgen Habermas sobre os partidos políticos.
RESULTADOS E DISCUSSÕES
No que se refere ao contexto do Regime Democrático, o mesmo designa-se como sendo a busca por elaboração da ordem social pelos indivíduos que o constituem. De forma que, podemos elucidar que a democracia brasileira tem como característica ser representativa partidária, de modo a não admitir a candidatura avulsa. Nesse interim, na busca de consolidar o processo democrático por meio dos que participam da vontade estatal surgem os partidos políticos, considerado elemento fundamental. Ademais, na Constituição Federal de 88 em seu artigo 17 fica resguardada a autonomia partidária, desde que os mesmos sigam os princípios da soberania nacional, do regime democrático, do pluripartidarismo e dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Com efeito, Hans Kelsen (2000), em sua obra “A Democracia”, aborda o fato de que sozinho um indivíduo não consegue influenciar com eficácia para a formação de uma ordem social, de modo que o mesmo não possui uma existência política. De fato, é relevante que há a necessidade da filiação a um partido político, verdadeiro organismo de formação do estado, atuando de forma imprescindível e necessária. De acordo com Kelsen, falar com clareza sobre a concepção democrática e sua consolidação com o passar dos anos subtende-se em falar sobre um Estado de Partidos, não possuindo fundamento conciso para a candidatura avulsa.
Concomitante a isso, fica ressalvado que a democratização dos Estados não é proveniente apenas da fatídica participação dos partidos políticos, mas sim com o comprometimento de cada partido em agir em prol da democracia. Ligado a isso, os mesmos devem atuar como representantes para expor as necessidades e os desejos, em busca de assim consolidar as demandas expostas no meio social. Paralelo a isso, Habermas (2003) em “Mudança estrutural da esfera pública”, aborda que as vontades que regem os partidos políticos são idênticas à dos cidadãos que são ativos, de modo a tentar expor que o partido da maioria seria uma forma de representar a opinião pública.
Á priori, ao debruçar-se sobre o tema da candidatura avulsa, deve-se de forma exordial, realizar um enquadramento de tal estilo de candidatura, em face da constituição federal de 1988, por ser esta a norma estruturante e basilar de nosso ordenamento jurídico, trazendo em seu corpo, direitos e deveres fundamentais, e determinando dentre outras coisas, a forma na qual será realizada a representação do povo.
A permissão para a realização da candidatura avulsa no brasil, esbarra logo de início, no texto constitucional, especificamente em seu artigo 14,§ 3º, inciso V, que determina como condição de elegibilidade a filiação partidária, tornando deste modo a candidatura avulsa inconstitucional, e encontra novos impeditivos na legislação eleitoral vigente (Lei nº 4.737/65), que de forma consoante à Constituição, determina em seu artigo 87, que apenas candidatos registrados em partidos políticos, podem concorrer nas eleições.
Ocorre que no ano de 2017, o juiz Hamilton Gomes Carneiro, titular da 132º zona eleitoral de goiás, decidiu de forma monocrática, autorizar a candidatura na eleição de 2018 sem a existência de qualquer vínculo partidário, decisão essa que afronta e maneira expressa o texto constitucional e o código eleitoral, além de contrariar a corrente doutrinaria majoritária e as jurisprudências de nossos tribunais.
Em sua decisão o magistrado traz de forma reduzida e mal fundamentada, os argumentos nos quais baseou sua decisão, usando uma visão contraposta do artigo 5º §2º da CF/88, e utilizando como tese central, a aplicação do pacto de São José da Costa Rica, pacto este recepcionado pelo brasil no ano de 1992. De modo a compreender que os Tratados Internacionais ingressam em nosso ordenamento jurídico, ultrapassando assim a Constituição Federal de 88.
Ocorre que ao utilizar-se de tal tratado em detrimento do artigo 14, §3º, inciso V da CF/88, há uma insinuação por parte do magistrado que o tratado em análise acabou por revogar de forma expressa o texto constitucional, o que na realidade dos fatos não ocorre, pois o pacto de São José da Costa Rica ou Convenção Americana do Direitos Humanos, mesmo versando sobre direito humanos não detém caráter hierárquico para revogar o texto constitucional instituído pelo constituinte originário em 1988.
Os tratados internacionais quando incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro, podem ser enquadrados em três espécies distintas, que são: lei ordinária; supralegalidade e força de emenda constitucional. Tais diferenciações foram trazidas pela emenda constitucional nº 45/2004, que que inovou nosso ordenamento, ao possibilitar que os tratados internacionais que versem sobre diretos humanos, se aprovados por rito diferenciado, que consiste na apreciação do Senado Federal e da Câmara dos Deputados em dois turnos, e a aprovação nas duas casas por quórum mínimo de três quintos dos membros, passariam a deter força de emenda constitucional.
Já os tratados que versam sobre os direitos humanos, e foram aprovados em momento anterior a entrada em vigor da EC nº 45/2004, por não cumprirem os requisitos existentes no artigo 5º, § 3º da constituição, não poderiam por tal razão, receber a mesma força hierárquica, deste modo, foi dada a estes tratados o caráter de supra legalidade, inserindo-os em classe superior, em relação as leis ordinárias, que é como os tratados internacionais sobre as diversas matérias são incorporados ao nosso ordenamento jurídico, e, inferior aos incorporados após a entrada em vigor da emenda constitucional nº45/2004.
Assim, pode-se perceber que ao colocar em análise a força hierárquica contida no pacto de São José da Costa Rica, o mesmo não faz frente a constituição federal, por sequer deter caráter de emenda constitucional. Desta forma, fica claro que a fundamentação utilizada na decisão judicial anteriormente elencada, não encontra amparo legal, doutrinário ou jurisprudencial, assim sendo, seria necessário para a sua mínima sustentação, a exposição de uma robusta argumentação, no entanto, como já visto não é o que encontra-se ao analisar sua decisão.
CONCLUSÃO
Em suma, foi possível constatar que a proibição da candidatura avulsa em âmbito nacional vai de acordo com a Carta Magna, de modo que cada candidato deve sim antes de cada eleição afiliar-se a um partido, visto que, indo de acordo com os princípios amplamente expostos como também os requisitos para eleição, de modo a consolidar os dispositivos constitucionais. Ademais, a decisão do Juiz Eleitoral de Goiás como já exposto fere amplamente esses dispositivos, pois o Pacto São José da Costa Rica não é obtido como dispositivo legal constitucional, de modo sem emenda constitucional ele que não pode ser usado para revogar a Constituição Federal.
Concomitante a isso, visto os aspectos do Regime Democrático vigente, podemos perceber o quão a possível adesão de candidatura avulsa pode ser contrária ao que fortalece a democracia. Nesse sentido, vale salientar que um dos objetivos principais do Estado Democrático de Direito é promover de forma concisa a boa solidificação da vida em sociedade. Em tese, tendo enfoque principal na soberania, cidadania, dignidade humana, valores sociais, livre iniciativa e também as questões que elencam o pluralismo político. Assim, a efetividade plena dos requisitos políticos para uma candidatura seja no poder executivo ou legislativo, é uma forma de concretizar o Regime Democrático que emana do povo.
REFERÊNCIAS
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HABERMAS, Jurgen. Mudança estrutural da esfera pública: investigação quanto a uma categoria da sociedade burguesa. 2 ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro. 2003.
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