A nova Lei de Licitações e o plano anual de contratações

12/05/2021 às 10:16

Resumo:


  • A importância do planejamento de compras é destacada na Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

  • A nova legislação ressalta a necessidade de planejamento como forma de organização e previsão;

  • Embora não seja obrigatório, um plano anual de contratações pode ser uma ferramenta eficaz de gestão administrativa.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Com a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativo, devemos questionar: será necessária a formalização de um plano anual de contratações? Pode uma norma infraconstitucional definir regras de organização administrativa para todos os entes federados?

 

Um dos princípios que devem (ao menos, deveriam) reger um processo licitatório é o planejamento das compras. A questão é de tamanha importância que integra o texto da recém-aprovada Lei nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativo.

Esta legislação estabelece as normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas em nosso país e destaca, em seu artigo 5º, que devem ser observados princípios basilares de nossa administração, entre os quais legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, probidade administrativa, igualdade, transparência e... planejamento!

‘Planejamento’, nunca é demais ressaltar, é o ato de prever de forma organizada, verificando o que foi feito no passado para que, no futuro, eventuais correções de rota, métodos e rotinas possam ser implantados em busca dos objetivos a serem alcançados.

Nesse sentido, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativo traz em seu texto diversos dispositivos que mostram essa necessidade na organização de procedimentos, bem como evidencia, ainda, a importância da formação continuada dos servidores envolvidos nos processos de compras.

Essa vontade do legislador em reforçar o planejamento de compras está positivada no artigo 40 da Lei nº 14.133/2021 - que define critérios para serem observados e determina, inclusive, que a observância do consumo anual é uma das diretrizes a serem previstas. 

Desta forma, no artigo 12, inciso VII, há orientação no sentido de regulamentar, dentro de cada administração, a existência de um plano anual de contratações, providência que demonstraria um passo adiante no tocante ao planejamento.

De fato, tenho observado com frequência que os gestores que adotam a estratégia de um plano de contratações para cada período de doze meses têm sucesso na área, pois tal providência racionaliza as compras e contratações e, por extensão, fornece subsídios fundamentais para a elaboração de uma boa peça orçamentária.

Do ponto de vista jurídico, com a nova lei, devemos questionar: será necessária a formalização de um plano anual de contratações? Pode uma norma infraconstitucional definir regras de organização administrativa para todos os entes federados?

Ora, o próprio teor do já citado inciso VII do artigo 12 da Lei 14.133/2021 é esclarecedor, ao prever que a elaboração de plano de contratação anual é um mecanismo não obrigatório, que visa a racionalização de recursos financeiros e humanos, de tempo e visa garantir a execução do planejamento das políticas públicas, subsidiando as leis orçamentárias.

Veja-se que a expressão do dispositivo legal é “poderão” e não “deverão”. Portanto, nenhum dos entes federados têm obrigação de elaborar um plano de contratações anual. Além disso, sempre fundamental salientar o que está contido no artigo 18 da Constituição Federal, segundo o qual os entes federados são autônomos no que tange à organização administrativa.

Temos, portanto, duas conclusões: a primeira é que a norma infraconstitucional não pode criar expediente de organização administrativa para nenhum ente federado, haja vista que essa capacidade de auto-organização administrativa é um dos fundamentos da autonomia dos municípios, Distrito Federal e dos Estados.

A segunda conclusão é que, de qualquer forma, me parece muito pertinente que o Poder Executivo de todas as esferas de governo possa regulamentar, via decreto ou outro instrumento pertinente (no caso dos Poderes Legislativo e do Judiciário), um plano anual de contratações anuais.

Uma vez implantado, tal ‘plano’ passará a ser visto como poderosa ferramenta de gestão administrativa pois, conforme sua regulamentação, cada órgão poderá definir quais são suas metas, a necessidade de contratos de serviços contínuos e efetuar o levantamento dos materiais que anualmente repetem sua aquisição.

Assim, os gestores poderão verificar, durante o exercício financeiro, se o plano de contratações está sendo executado, podendo serem responsabilizados os servidores que não estão acompanhando a perfeita execução do planejamento anual, haja vista que outro princípio licitatório definido expressamente no artigo 5º da Lei nº 14.133/2021 é a segregação de funções.

Portanto, além de ferramenta singular de planejamento administrativo para contratações anuais, a introdução de um plano como o descrito também protege o ordenador de despejas. Afinal, temos que: 1) uma vez que a autoridade máxima de um órgão público tenha aprovado o plano anual de contratações o planejamento deve ser executado como definido; 2) e se não for o ordenador que der causa à lentidão na contratação, a autoridade superior não poderá ser responsabilidade, tendo em vista que, como autoridade máxima, aprovou um planejamento anual de contratações. Tal providência faz com que seja de competência dos seus auxiliares e dos servidores efetivos dar andamento ao plano de contratações devidamente autorizado e disponível em site oficial.

Fica claro, pelo exposto, que o plano de contratações anual não é obrigatório, porém, traz uma tranquilidade à autoridade ordenadora de despesas, no sentido de responsabilização no caso de atrasos não justificados na aquisição de matérias e na contratação de serviços.

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Sobre o autor
Marcelo Silva Souza

Advogado e Consultor Jurídico, com ampla experiência em Direito Administrativo e Constitucional, possui formação acadêmica sólida: bacharelado em Direito pela Universidade São Francisco, especialização em Direito Administrativo e Constitucional pela Escola Paulista de Direito, MBA em Finanças Públicas e Desenvolvimento Econômico pela PUC Minas (em andamento) e mestrado em Direito Constitucional pelo Instituto Toledo de Ensino de Bauru - SP (em andamento). Profissionalmente, ocupa o cargo de Secretário de Assuntos Jurídicos em Valinhos, acumulando a Secretaria de Licitações. Atuou como Secretário de Administração em Louveira, Diretor Geral da Câmara Municipal de Louveira, Diretor Jurídico da SANEBAVI (Vinhedo), Chefe do Setor de Contratos e Convênios de Várzea Paulista, Assessor Executivo em Santo Antônio de Posse, Assessor Jurídico da Secretária de Administração de Vinhedo e Presidente da Comissão de Licitação - Vinhedo e Diretor de Licitações e Contratos na Prefeitura de Cajamar. Sua experiência abrange o assessoramento jurídico de agentes políticos e a gestão pública em múltiplos níveis. Como articulista do Jornal de Jundiaí, escreve sobre temas que integram o direito e o desenvolvimento econômico municipal. Também colabora com revistas especializadas em Direito Público e é autor do livro Gestão Pública e Direito Municipal em Debate. Dentre suas habilidades, destaca-se a competência para assessoramento jurídico em licitações e contratos administrativos, abrangendo desde a análise de editais até o acompanhamento da execução contratual. Possui experiência na estruturação de políticas públicas, com observância aos aspectos jurídicos, e na prestação de consultoria legislativa para parlamentares e partidos políticos. Além disso, oferece consultoria em Direito Administrativo para empresas privadas, entidades e entes públicos. ____________________________________________________ https://clubedeautores.com.br/livro/gestao-publica-e-direito-municipal-em-debate

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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