RESUMO:Promotor de Justiça é um agente público e seu principal objetivo é defender a sociedade e seus interesses. Ele atua como um fiscal da lei e pode entrar em ação caso queira investigar suspeitas de crimes como desvio de recursos públicos. Objetivo mostrar as mudanças na atuação do Promotor de Justiça trazidas com a Constituição Federal de 1988. Sendo uma das mais importantes carreiras jurídicas, o membro do Ministério Público é de suma importância para o perfeito e rápido andamento da justiça. A intenção ao fazer esta pesquisa não é apenas explicar a atuação do Promotor como parte em processo judicial, mas como ombudsman (guardião do povo), mostrando que sua atuação como guardião do povo é a função mais nobre do Promotor de Justiça. Buscando-se a problemática da facilitação ao acesso à justiça e o atendimento ao povo por meios extrajudiciais, uma alternativa aos processos judiciais.
Palavras-chave: Conceito Os promotores de justiça são tipicamente funcionários públicos que possuem um diploma universitário em Direito, além de treinamento adicional na administração da justiça. Em alguns países, tais como a França, pertencem ao mesmo quadro de carreira que os juízes.
RESUMEN: Este artículo tiene como objetivo mostrar los cambios en el desempeño del Ministerio Público señalaron a la Constitución Federal de 1988. Siendo una de las carreras legales más importantes, el Fiscal del Estado es de suma importancia para el curso perfecto y rápido de la justicia. La intención al hacer esta investigación no sólo para explicar las acciones del promotor como una de las partes enlos procesos judiciales, sino como defensor del pueblo (guardián del pueblo), lo que demuestra quesu papel de guardiana de la gente es la más noble función de la Procuraduría General. En busca dela cuestión de facilitar el acceso a la justicia y el servicio a la gente por la vía judicial, una alternativa alos procedimientos judiciales.
1. INTRODUÇÃO.
O presente trabalho tem por objetivo tratar da atuação do Promotor de Justiça desde épocas mais remotas, detectar as características e visualizar mais de perto, desde as raízes, a Instituição que é dotada de grande importância para os Estados Democráticos Modernos e, também, para o funcionamento eficaz do governo e Poder Judiciário em um sentido amplo, que tem como intuito suprir as expectativas e necessidades de uma sociedade contemporânea a qual se enquadra o Brasil.
1.1. ORIGEM DA FUNÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA.
Existe uma teoria de que há quatro mil anos no antigo Egito havia uma classe de agentes públicos, chamados Magiaí, funcionário real, que tinha função de aplicar castigos aos rebeldes, proteger cidadãos pacíficos, dar assistência a órfãos e viúvas, dito “olhos e a língua do rei”. No entanto a teoria mais aceita é a do surgimento na França no século XIV, na ordenação de 25 de março de 1302.
1.1.1. CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS
1.2. TEORIA DA ORIGENS REMOTOS, E DA ORIGENS PROXIMAS DO MINISTERIO PUBLICO.
Com efeito, há quem identifique a origem do Ministério Público na figura do Magiaí, funcionários integrantes do corpo dos Procuradores do Pharaó no Antigo Egito. Algumas de suas atribuições eram similares àquelas da instituição hodierna, no mundo contemporâneo ocidental.
De fato, textos antigos, recentemente descobertos, após atividades arqueológicas de escavação, afirmam sobre aqueles servidores: “É a língua e os olhos do rei; castiga os rebeldes, reprime os violentos; protege os cidadãos pacíficos; acolhe o pedido do homem justo e verdadeiro, perseguindo os malvados e mentirosos; é o marido da viúva e pai do órfão; faz ouvir as palavras de acusação, indicando os dispositivos legais para cada caso; toma parte nas instruções para descobrir a verdade.”
E aquela que é ainda a atribuição mais clássica do Ministério Público da atualidade, a de acusar, foi função dos thesmotetis da Grécia clássica. Espécie de fiscal da lei que levava a noticia criminis relativa aquele que ferisse o interesse público a um tribunal.
Na antiga Roma, o defensor civitatis funcionava acusando os delinquentes, em nome e na defesa da sociedade atingida pelo crime. Os advocati fisci; procuratoris caesaris; irenarca e curiosi detinham as funções de gestão dos domínios do Império Romano, e de confiscar os bens dos condenados, também foram vistos como predecessores das funções ministeriais, também foram vistos como predecessores das funções ministeriais.
Outras funções hoje alocadas na seara cível, já existiam entre os visigodos, na figura do saions, como a defesa do erário, dos incapazes, e dos órfãos.
Note-se, entretanto, que se os magiais era a língua e os olhos do faraó para reprimir os que pretendiam subverter a ordem, se os procuradores caesaris e advocatus fisc erajm os responsáveis pela gestão dos domínios impreriais, e os saions defendiam o erário, havendo ainda autores que vêem como origem do Ministério Público as figuras dos bailios e dos senescais, responsáveis pela defesa dos senhores feudais em juízo, claro está que não defendiam a sociedade, mas sim o detentor do poder político.
Logo, quem pretenda tratar da gênese da Advocacia Pública na defesa do Estado, também poderia citar todas essas figuras do aparato de poder da antiguidade clássica e mesmo da Baixa Idade Média.
Com efeito, é de conhecimento geral, que durante a Idade Média, o poder secular e o poder temporal estiveram em luta pela conquista do poder político.
E nesse processo, o monopólio da jurisdição tinha importante papel. Daí que para a defesa do interesse da Coroa, e com a finalidade de ocupar espaços institucionais, surgiram os agentes do rei (advocatus parte publica, gens du roi).
Em 1303, o rei Filipe, o Belo, editou a Ordonnance, que consolidou o processo de monopolização do poder de julgar, subtraindo a jurisdição aos nobres. Esse texto legal foi o primeiro a prever explicitamente o corpo dos Procuradores do Rei, que teve suas atribuições ampliadas à medida que o poder político foi se concentrando nas mãos da Coroa.
Esses funcionários eram a “Mão do Rei”, e mão, em latim é designada pela expressão manus, que dá origem à expressão Ministério. Havendo que sustente, no entanto, que os exercestes da advocacia, naquela época, entregavam-se a um ministério privado, enquanto o Procurador do Rei entregava se a um ministério público.
Pertile e Manzzini, advogam que o instituto específico da acusação pública teria surgido na Itália com os advogadori Del Commune, de Veneza, dos conservattori della lege de Florença e do avvocato dela grand cortte, de Nápoles.
Na França a partir de 1287 surge la court Du Roi com os procuradores do Rei. Felipe, na Ordenance de 25 de março de 1302, assumindo o moonopólio da distribuição da justiça, antes concentrada na vontade dos senhores feudais, determinava aos seus procuradores, gens Du roi: “prestarem o mesmo juramento dos juízes, vedando-lhes patrocinarem outros que não o rei” que após o século XVI assumiram a função específica de perseguidores de crimes junto aos juízes e tribunais constituídos.
Conquistaram independência em relação aos juízes que antes processavam de ofício as ações penais, assumindo em pé de igualdade a função de promover a ação pública e eram chamados do assoalho, “parquet” onde se encontravam para o estrado onde estavam os juízes e não precisavam descobrir-se para dirigir-lhe a palavra.
1.3. PROMOTOR DE JUSTIÇA NO BRASIL.
No Brasil, a figura do Promotor de Justiça só surge em 1609, quando é regulamentado o Tribunal de Relação na Bahia. No Império, a Instituição era tratada no Código de processo Criminal, sem nenhuma referência constitucional. Somente na Constituição de 1824, era criado o Supremo Tribunal de Justiça e os Tribunais de Relação, nomeando-se Desembargadores, Procuradores conhecidos como Chefe do “Parquet”.
O Código de Processo Criminal de 1832 o Ministério Público era tratado em três artigos na seção III: Dos Promotores Públicos. Dispunha o artigo. 36 quem poderia ser promotor: podem ser Promotores os que podem ser Jurados; entre estes, serão preferidos idosos, os que forem instruídos nas Leis, e serão nomeados pelo Governo na Corte, e pelo Presidente nas Províncias, por tempo de três anos, sobre proposta tríplice das Câmaras Municipais.
O artigo. 37 do referido código dava como atribuição ao promotor de justiça: denunciar os crimes públicos, e policiais, e acusar os delinqüentes perante os Jurados, assim como os crimes de reduzir a escravidão pessoas livres, cárcere privado, homicídio ou a tentativa dele, roubos calunias, e injurias contra o Imperador, e membros da Família Imperial, contra a Regência e cada um de seus membros, contra a Assembleia Geral, e contra cada uma das Câmaras. Solicitar a prisão, e punição dos criminosos, e promover a execução das sentenças, e mandados judiciais.
Dar parte as autoridades competentes das negligencias, omissões, e prevaricações dos empregados na administração da Justiça. Verifica-se que o Promotor de Justiça já beneficiava das garantias fundamentais, tais como independência funcional autonomia administrativa.
1.4. QUAIS AS PRINCIPAIS FUNÇÕES DE UM PROMOTOR DE JUSTIÇA.
O Promotor de Justiça é responsável pela defesa da ordem jurídica, do Regime Democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Dessa forma, atua, na área criminal, no combate à criminalidade e na fiscalização das penas e, na área cível, nos interesses da sociedade (saúde, portadores de necessidades especiais, consumidor, meio ambiente, fiscalização da probidade administrativa, infância e juventude, idosos) ou indisponíveis (família, registros públicos).
1.5. QUIAS OS PRINCIPAIS DESAFIOS. E HÁ DIFERENÇA DP EXERCÍCIO DA PROFISSÃO EM CADA ESTRADO.
Em um país como o Brasil, com uma história de corrupção e clientelismo arraigada, o Promotor de Justiça encontra um novo desafio a cada dia. Um sistema criminal que é extremamente injusto e seletivo. Na verdade, não existem diferenças substanciais no exercício da profissão em cada Estado. As mudanças são características das peculiaridades de cada local.
Como é o dia a dia desse profissional. O Promotor de Justiça tem um quotidiano muito similar ao dos Magistrados, participando de audiências e atuando em processos. Além disso, atua extrajudicialmente nos interesses da sociedade o que lhe traz um contato mais direto com a população.
1.6. ESSA PROFISSÃO E PERIGOSA.
Sim. O Promotor é um funcionário público responsável pela fiscalização de condutas potencialmente inadequadas perniciosas o que gera muitas insatisfações e até mesmo o perigo pessoal ao profissional. Além disso, o volume de serviço pode ser um fator de estresse.
2. PROMOTOR DE JUSTIÇA E SUAS FONÇÕES.
O Promotor de justiça é responsável pela defesa da ordem jurídica, do Regime Democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Dessa forma, atua, na área criminal, no combate à criminalidade e na fiscalização das penas e, na área cível, nos interesses da sociedade (saúde, portadores de necessidades especiais, consumidor, meio ambiente, fiscalização da probidade administrativa, infância e juventude, idosos) ou indisponíveis (família, registros públicos.).
2.1. OS PROMOTORES DE JUSTIÇA.
As Promotorias de Justiça são o contato direto do Ministério Público com o cidadão. Os Promotores de justiça devem realizar reuniões com a comunidade, participar de audiências públicas, solicitar informações, coletar dados, investigar e ouvir testemunhas para apurar a ocorrência de irregularidades e crimes nas suas diversas áreas de atuação.
As Promotorias também desempenham as funções institucionais do MP nas comarcas, nas esferas judicial e extrajudicial. Extrajudicialmente, o Promotor pode fazer recomendações e propor acordos como os termos de ajustamento de conduta. Judicialmente, ele atua nos fóruns ajuizando ações e fazendo denúncias.
3. O FIGURA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A figura do Promotor de justiça é de suma importância para o Estado, porque representa a comunidade através do Poder constituído, sempre tendo presente o interesse coletivo, no âmbito da União, dos Estados Membros e Municípios. Por algum tempo, o Promotor de justiça foi considerado apenas aquele personagem que comparecia aos Tribunais do Júri para acusar determinada pessoa de um crime. Ocorre que, especialmente a partir da Constituição de 1988.
A atuação do Promotor Público obteve maiores contornos de atuação, notadamente porque muitas funções relativas ao direito coletivo lhes foram atribuídas por força da nova Carta Constitucional. Os Promotores Públicos assim são denominados em algumas esferas e em outras são denominados Procuradores.
O fato é que atualmente eles compõem a Instituição Ministério Público, por força de normativo constitucional, que lhes assegurou autonomia funcional e administrativa.
Importante destacar a autonomia obtida pelos Promotores ou membros do Ministério Público a partir da Constituição de 1988, tanto no âmbito funcional quanto no âmbito financeiro e administrativo. Exatamente para haver independência e imparcialidade na atuação do Promotor de justiça, o cargo passa a ser vitalício a partir de dois anos de exercício, não podendo perdê-lo senão por sentença judicial. Também para preservar a autonomia e independência é proibida a redução de sua remuneração, bem como a sua remoção somente ocorre em situações excepcionais.
4. AÇÃO PENAL E EXERCIDA PELO O PROMOTOR DE JUSTIÇA.
O mais usual é iniciar-se a ação penal pública à vista da opinio delictis formada pelo órgão ministerial por meio dos elementos colhidos no inquérito policial. Contudo, nem só no inquérito policial pode ela fundar-se.
Em autos de processos ou procedimentos judiciais e administrativos, pode encontrar o órgão do Ministério Público elementos para a propositura direta da ação penal, dispensando-se o inquérito policial (CR, art. 58, § 3º; CPP, arts. 39, § 5º, e 46, § 1º). Não raro, de um inquérito civil ou de requisições ou diligências diretas realizadas pela instituição, podem surgir elementos idôneos e suficientes para embasar a acusação penal.
Deve ainda ser lembrado que, muitas vezes, o órgão ministerial chega a exercitar a ação penal pública em decorrência de fatos conhecidos a partir do atendimento pessoal aos necessitados. Na fase pré-processual, não depende o Promotor de justiça da prévia apuração do ilícito pela autoridade policial ou judiciária. Como vimos, a atividade de polícia judiciária, por meio de inquérito policial, é exercitada pela autoridade policial; mas a investigação criminal não foi erigida pela Constituição a função exclusiva ou privativa da polícia, nem teria sentido que o fosse.
Titular da ação penal pública, pode e deve o órgão do Ministério Público informar-se para sua propositura, valendo-se não só do inquérito policial, que pode requisitar, como de diligências investigatórias, que também pode determinar, como ainda de requisições ou diligências diretas que a lei lhe cometa, ainda que a notícia criminis lhe chegue às mãos dentro de autos cíveis ou administrativos (v. também Capítulo 5, nº. 23, g). Tem o Ministério Público completa e agora exclusiva legitimação para a ação penal pública, mesmo nas contravenções.
5. DIREITOS E GARANTIAS FUNCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Possibilitam a realização dos mandamentos maiores circunscritos nos princípios da carreira, reforçando a liberdade profissional dos membros do Ministério Público no exercício de sua missão, até mesmo pela sua condição de custus legis que lhe é inerente.
A Lei Complementar nº 75 de 1993 explicita, no seu Capítulo II, arts. 208 a 235, os seguintes direitos do MP: vitaliciedade e inamovibilidade; designações; férias e licenças; vencimentos e vantagens; aposentadoria e pensões. Ressalte-se que as férias, em simetria com a magistratura, são de sessenta dias por ano, contínuos ou divididos em dois períodos iguais (artigo. 220).
Enfoque-se também que os membros do Ministério Público da União têm direito às seguintes licenças: por motivo de doença em pessoa da família, de noventa dias, com remuneração, prorrogável por mais noventa dias; por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, por prazo indeterminado e sem remuneração; decorrente de prêmio por tempo de serviço, de três meses, após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício; para tratar de interesses particulares, de até dois anos, sem remuneração, que pode ser concedida a cada dois anos de exercício; para desempenho de mandato classista, de duração igual à do mandato, sujeito à reeleição (art. 222).
5.1 GARANTIAS DA INSTITUIÇÃO.
Autonomias funcional, administrativa e financeira. O artigo. 127, § 2°, da Constituição Federal e o artigo. 22 da LC nº 75 de 1993 preveem as autonomias funcional e administrativa ao MP, que foi ampliada também para a autonomia financeira, nos termos do art. 3° da Lei Orgânica Nacional do MP (LONMP), e art. 23 da LC nº 75 de 1993.
Garante que os membros do MP, no cumprimento dos deveres funcionais, submetem-se apenas as limites estabelecidos pela Constituição, pelas leis e pela sua própria consciência, não se subordinando ao seu superior hierárquico ou a qualquer Poder, seja ele o Executivo, o Legislativo ou o Judiciário.
Por meio da autonomia administrativa, é assegurado ao MP propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços, por concurso público de provas ou de provas e títulos. Já autonomia financeira assegura ao MP a proposta orçamentária ao Poder Legislativo, incluindo a política remuneratória e os planos de carreira.
Como mitigação de tais autonomias, a iniciativa de lei nessas matérias ocorre dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. Portanto, a proposta orçamentária da instituição se integra no orçamento geral a ser submetido pelo Poder Executivo ao crivo do Legislativo.
5.2 GARANTIAS DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO.
Também chamadas de garantias de liberdade, estas garantias referentes aos membros do Ministério Público estão preconizadas nos art. 128, § 5º, I, da CF; arts. 17 e 208 a 213 da LC nº 75 de 1993; e art. 38 da LONMP.
5.3 VITALIDADE.
A vitaliciedade significa que o membro do Ministério Público, após cumprido o estágio probatório de dois anos, somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.
As hipóteses de perda da função de membro do Ministério Público estão previstas no art. 38, § 1º da LONMP. Além disso, o seu § 2º dispõe que a decretação de perda do cargo deve ser proposta pelo respectivo Procurador-Geral mediante ação civil, perante o Tribunal de Justiça, com a autorização do Colégio de Procuradores.
5.4 INAMOVIBILIDADE.
A inamovibilidade é a impossibilidade de se remover um membro do MP do órgão onde esteja lotado sem sua manifesta vontade, impedindo até a própria promoção sem a sua prévia concordância, salvo motivo de interesse público, após manifestação do órgão colegiado competente.
Como exceção ao caráter absoluto, a inamovibilidade pode ser afastada por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Superior do Ministério Público, em caso de interesse público (remoção compulsória), assegurada a ampla defesa e o devido processo legal (art. 15, VIII, da LONMP), cabendo recurso ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça (art. 12, VIII, d, da LONMP). No caso do MP da União, o órgão colegiado competente é o Conselho Superior do respectivo ramo (art. 211 da LC n° 75 de 1993).
5.5 IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS.
A irredutibilidade de subsídios foi outorgada aos membros do Ministério Público pela Carta de 1988, que, em seu art. 39, §4º, dispõe ser o subsídio uma remuneração exclusiva, fixada em parcela única, sendo vedado acrescentar qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Para tanto, há que se observar, em qualquer caso, o arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III e § 2º, I.
A razão da irredutibilidade de vencimentos ou subsídios emerge da necessidade de se garantir ao membro do MP imunidade às eventuais retaliações dos governantes no que toca à redução de sua remuneração.
5.6. PRERROGATIVAS E VANTAGENS FUNCIONAIS DO PROMOTOR PUBLICO.
As garantias são atributos que se destinam ao livre exercício das funções. Já as prerrogativas são distinções, vantagens e imunidades funcionais ínsitas ao cargo. Quanto à confusão que normalmente se faz entre prerrogativas e privilégios, Carlos Henrique Leite ensina:
Insta frisar, de logo, que prerrogativa não se confunde com privilégio, vez que aquela deriva de ordem pública, cujo fim é assegurar que o seu destinatário possa exercer determinada atividade ou função com segurança, independência e autonomia em prol da própria coletividade.
Este, ao revés, constitui vantagem individual sem qualquer razão jurídica plausível, ferindo, assim, o princípio da igualdade preconizado pela ordem constitucional (artigo. 5º Constituição Federal) (2006, p. 75).
Existe ainda o art. 18 da LC nº 75 de 1993 estabelece as prerrogativas dos membros do Ministério Público como institucionais ou processuais.
As prerrogativas do MP também encontram previsão legal entre os arts. 40 a 42 da LONMP. Dentre extenso rol, destaca-se que o membro do Ministério Público somente poderá ser investigado, em caso de conduta delituosa, pelo Procurador Geral de Justiça (art. 41, parágrafos. Único).
Quanto à prisão, se for uma decisão criminal, somente o Tribunal de Justiça poderá ordenar a prisão do promotor de Justiça, sendo dele a competência para julgá-lo (artigo. 40, IV). Já no caso do promotor não pagar a pensão alimentícia devida, poderá ser preso pelo juiz da vara de família ou da vara cível. Pode ocorrer também a prisão em flagrante, na hipótese de crimes inafiançáveis (artigo. 40, III).
Nesta hipótese, cabe à autoridade policial comunicar e apresentar o membro do Parquet ao Procurador-Geral de Justiça. A não apresentação no prazo hábil acarretará a perda da condição coercitiva de liberdade do instrumento flagrancial, sendo cabível o relaxamento da prisão.
Outra importante prerrogativa consiste na intimação pessoal do membro do Ministério Público que só pode se dar pessoalmente com exigência de vista (art. 41, IV), bem como a licença legal para porte de arma que gozam os membros do Ministério Público, prerrogativa esta que independe de qualquer ato formal de licença ou autorização (artigo. 42).
O foro especial por prerrogativa de função se constitui um predicado constitucional dos membros do Parquet. O artigo. 96, III, outorga aos membros do MP Estadual o foro por prerrogativa no Tribunal de Justiça do Estado onde estiver vinculado. Trata-se de exceção ao princípio locus delicti comissi, local do cometimento do crime, do Direito processual, outorgada também pelo artigo. 40, IV, da LONMP.
6. REQUISITOS DE ACESSO PROMOTORIA
Artigo. 46. As Promotorias de Justiça são Órgãos de Administração do Ministério Público com um ou mais cargos de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas na forma desta lei complementar.
Parágrafo único - As Promotorias de Justiça serão integradas por Promotores de Justiça encarregados de exercer as funções institucionais de Ministério Público e tomar as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias à consecução dos objetivos e diretrizes definidos nos Planos Gerais de Atuação do Ministério Público e nos respectivos Programas de Atuação.
Artigo. 47. As Promotorias de Justiça serão organizadas por Ato do Procurador-Geral de Justiça, observadas as seguintes disposições:
·I - as Promotorias de Justiça poderão ser Especializadas, Criminais, Cíveis, Cumulativas ou Gerais;
·II - nas Promotorias de Justiça com mais de 1 (um) integrante serão escolhidos Promotores de Justiça para exercer, durante o período de 1 (um) ano, permitida uma recondução consecutiva, as funções de Secretário Executivo e respectivo Suplente, com incumbência de responder pelos serviços administrativos da Promotoria;
·III - cada Promotoria de Justiça encaminhará ao Procurador-Geral de Justiça a sugestão de divisão internados serviços, processuais e extraprocessuais, bem como suas alterações, para deliberação pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça;
·IV - cada Promotoria de Justiça deverá manter os livros, pastas e arquivos obrigatórios, bem como registro e controle permanente dos seus procedimentos e expedientes, findos ou em andamento;
·V - as Promotorias de Justiça realizarão reuniões mensais para tratar de assunto de seu peculiar interesse, e especialmente para:
·Encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça sugestões para a elaboração do Plano Geral de Atuação do Ministério Público;
·b) definir, de acordo com o Plano Geral de Atuação, os respectivos Programas de Atuação da Promotoria e os Programas de Atuação Integrada;
·c) propor ao Procurador-Geral de Justiça a escala de férias individuais de seus integrantes, a de substituição automática para atuação em procedimentos ou processos judiciais, observados os critérios de proximidade e facilidade de acesso, e a de plantão, sempre que o exigirem as necessidades da Promotoria ou os serviços judiciários;
·d) propor a constituição de Grupos de Atuação Especial, de caráter transitório, para consecução dos objetivos e diretrizes definidos nos Planos Gerais de Atuação e nos respectivos Programas de Atuação;
·e) solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação de Estagiários do Ministério Público para a Promotoria de Justiça, definindo as respectivas funções;
·f) sugerir a organização administrativa de seus serviços auxiliares internos;
·g) sugerir as atribuições a serem desempenhadas por funcionários e estagiários.
·§ 1º - Todas as deliberações tomadas sobre as matérias referidas no inciso V, deste artigo, sempre por maioria simples de voto presente a maioria absoluta dos integrantes da Promotoria de Justiça, serão comunicadas ao Procurador Geral de Justiça para as providências cabíveis e, se for o caso, para registro ou expedição do ato competente para conferir-lhes eficácia.
·§ 2º - A participação nas reuniões da Promotoria de Justiça é obrigatória, dela lavrando-se ata, da qual remeter-se-á cópia à Procuradoria-Geral de Justiça.
·§ 3º - Consideram-se:
·I - Promotorias Especializadas, aquelas cujos cargos que as integram têm suas funções definidas pela espécie de infração penal, pela natureza da relação jurídica de direito civil ou pela competência de determinado órgão jurisdicional, fixada exclusivamente em razão da matéria;
·II - Promotorias Criminais, aquelas cujos cargos que as integram têm suas funções definidas para a esfera penal, exclusivamente, sem distinção entre espécies de infração penal ou de órgão jurisdicional com competência fixada exclusivamente em razão da matéria;
·III - Promotorias Cíveis, aquelas cujos cargos que as integram têm suas funções definidas para a esfera civil, sem distinção quanto a natureza da relação jurídica de direito civil ou de órgão jurisdicional com competência fixada exclusivamente em razão da matéria;
·IV - Promotorias Cumulativas ou Gerais, aquelas cujos cargos que as integram têm, simultaneamente, as funções daqueles que compõem as Promotorias Criminais e Cíveis.
·§ 4º - Os Grupos de Atuação Especial deverão ser aprovados pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
·§ 5º - O Ato do Procurador-Geral de Justiça que organizar as Promotorias definirá se ela é Especializada, Criminal, Cível ou Cumulativa ou Geral.
·§ 6º - A Promotoria de Justiça será obrigatoriamente especializada se os cargos que a integram contiverem na sua denominação indicativa de espécie de infração penal, de relação jurídica de direito civil ou de órgão jurisdicional com competência definida exclusivamente em razão da matéria.
·Artigo. 48. Os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça destinar-se-ão a dar suporte administrativo necessário ao seu funcionamento e ao desempenho das funções dos Promotores de Justiça e serão instituídos e organizados por Ato do Procurador-Geral de Justiça.
6.1 CAPÍTULO III DO CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL.
Art. 9º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais podendo:
·I - ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais;
·II - ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial;
6.3. SEÇÃO IX DOS PROMOTORES DA JUSTIÇA MILITAR.
Art. 145. Os Promotores da Justiça Militar, serão designados para oficiar junto às Auditorias Militares.
Parágrafo único. Em caso de vaga ou afastamento de Procurador da Justiça Militar por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado pelo Procurador-Geral, mediante aprovação do Conselho Superior, Promotor da Justiça Militar, para a substituição.
6.4. SEÇÃO VIII DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA.
Art. 178. Os Promotores de Justiça serão designados para oficiar junto às Varas da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único. Os Promotores de Justiça serão lotados nos ofícios previstos para as Promotorias de Justiça
6.5. SEÇÃO IX DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA ADJUNTOS.
Art. 179. Os Promotores de Justiça Adjuntos serão designados para oficiar junto às Varas da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único. Os Promotores de Justiça Adjuntos serão lotados nos ofícios previstos para as Promotorias de Justiça.
7. O PROMOTOR DE JUSTIÇA FUNÇÕES E INTERDISCIPLINARIDADE.
O Promotor de Justiça (em português brasileiro), Procurador da República ou Advogados do Estado (em português europeu), antigamente denominado de promotor público, é o principal representante legal da acusação nos países que adotam um sistema baseado no contraditório, como no common law (os principais são Estados Unidos e Reino Unido) ou o baseado em inquérito, como no sistema romano-germânico, baseado em códigos (tal como nos países da Europa continental e da América Latina, dentre outros).
A promotoria é a parte responsável por lei para oferecer acusação (denúncia) contra um indivíduo suspeito de contrariar a lei em um julgamento criminal, ou defender, em juízo ou extrajudicialmente, os interesses coletivos da sociedade, individuais indisponíveis ou de incapazes. Atuam como parte ou como, fiscal da aplicação da lei". Os promotores ou advogados do Estado são funcionários públicos.
7.2 FUNÇÕES E RESPONSABILIDADES.
O Promotor de Justiça é responsável pela defesa da ordem jurídica, do Regime Democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Dessa forma, atua, na área criminal, no combate à criminalidade e na fiscalização das penas e, na área cível, nos interesses da sociedade (saúde, portadores de necessidades especiais, consumidor, meio ambiente, fiscalização da probidade administrativa, infância e juventude, idosos.) ou indisponíveis (família, registros públicos).
Em um país como o Brasil, com uma história de corrupção e clientelismo arraigada, o Promotor de Justiça encontra um novo desafio a cada dia. Registre-se que, no livro "Só é Preso Quem Quer" (3ª ed, Ed. Ímpetus), compartilho minha experiência na seara criminal como Promotor de Justiça - demonstrando os bastidores de um sistema criminal que é extremamente injusto e seletivo.
7.2 OS PROMOTORES.
Na verdade, não existem diferenças substanciais no exercício da profissão em cada Estado. As mudanças são características das peculiaridades de cada local.
O Promotor de Justiça tem um quotidiano muito similar ao dos Magistrados, participando de audiências e atuando em processos. Além disso, atua extrajudicialmente nos interesses da sociedade - o que lhe traz um contato mais direto com a população.
Procuradores da justiça conduzem investigações, inquéritos, e apresentam acusações no tribunal, onde atuam como representantes da acusação. O Advogado do Estado examina os resultados da investigação da polícia, cenas de crimes avaliados, se necessário, analisa arquivos e apresenta fatos, questões necessárias, mandados de busca e pesa argumentos pró e contra os possíveis autores, um contra o outro. Se os fatos falam convincentemente por um crime, é ele que traz acusações no tribunal. Se há uma convicção, ele inicia a execução da sentença.
Como procuradores da justiça pode trabalhar, que é qualificada para ser um juiz, ou seja, cidadão com um diploma de direito. Em contraste com o juiz, promotores estão vinculados às instruções oficiais de seus superiores (por exemplo, o Procurador Geral).
Existem, no Brasil, o Ministério Público Federal (MPF) e os ministérios públicos dos Estados. No nível federal, os promotores são chamados procuradores da República e atuam junto aos juízes federais (Justiça Federal). Já os promotores de Justiça e procuradores de Justiça são membros do Ministério Público Estadual, sendo que os promotores exercem suas funções na 1ª Instância (ou 1º grau) da Justiça - isto é, perante os juízes de direito em cada uma das comarcas ou foros distritais do Estado , enquanto os procuradores atuam na 2ª Instância, isto é, perante o Tribunal de Justiça (desembargadores).
O Ministério Público do Brasil é um órgão do Estado, uno, independente e autônomo, com orçamento, carreira e administração próprios, ou seja, não há vinculação funcional do MP a qualquer dos Poderes do Estado. Na Constituição de 1988, o MP aparece no capítulo Das funções essenciais à Justiça e é o órgão responsável pela defesa da ordem jurídica, cabendo-lhe privativamente a iniciativa da ação penal pública (processos criminais onde o delito é considerado grave o suficiente para que seja apurada a culpa independentemente da vontade ou iniciativa do ofendido).
Os membros do Ministério Público atuam na defesa do patrimônio público, do meio ambiente, dos direitos dos consumidores, do direito econômico, defesa do patrimônio histórico-cultural brasileiro, defesa dos hipossuficientes jurídicos tais como crianças, idosos, minorias, incapazes etc. dentre muitos outros interesses coletivos de relevância social.
7.3 A PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL.
A Promotoria de Justiça Criminal. de Santana implantou em junho de 2005 o PROJETO CANTAREIRA DE MEDIAÇÃO PENAL INTERDISCIPLINAR por meio de parcerias com os integrantes do INSTITUTO FAMILIAE e posteriormente da MEDIATIVA – Instituto de Mediação Transformativa, do THEM – Transformação Humana em Educação e Mediação e da CRISÁLIDA- Núcleo de Transformação Humana, utilizando os recursos humanos das referidas entidades, como também mediadores voluntários e servidores do Ministério Público, integrantes da mencionada Promotoria de Justiça.
O atendimento à comunidade envolvida nos delitos selecionados é realizado nas instalações da citada Promotoria de Justiça Criminal, sob a coordenação de um Promotor de Justiça e por equipes de mediadores, cujos resultados apontam não só para criação de uma cultura de auto composição, em relação ao conflito estabelecido, mas para o preparo das partes para outros eventuais desentendimentos, nos quais, fortalecidas, poderão prevenir sua ocorrência ou encontrar uma solução adequada e respeitosa, sem a intervenção do aparato policial e judiciário.
8. T O PAPEL DO PROMOTOR DE JUSTIÇA NO BRASIL DOS ÚLTIMOS ANOS.
O papel do Promotor de Justiça no Brasil dos últimos anos tem sido fundamental e indispensável para a construção, fortalecimento e manutenção do Estado Democrático de Direito. Depois de 30 anos da nossa C.F de 1988 que veio para tratar de assuntos jamais retratados pelas cartas instituídas anteriormente, comemoramos o fortalecimento dessa busca incessante por justiça, e os meios de reinserção dos réus, dos conflitos criminais, à sociedade.
O Estadão no dia 27/06/2017 publicou o artigo “Ministério público forte, sociedade protegida” por Norma Cavalcanti. Onde o principal foco está na importância da figura do Promotor como guardião da democracia, protetor da ordem jurídica, órgão autônomo e independente, titular único da ação penal.
Essa figura tão indispensável tem sido além de um forte assegurador do combate a corrupção, também um garantidor dos direitos dados ao cidadão em outros assuntos fundamentais como educação, saúde, segurança, meio ambiente, entre outras. Além da sua indispensabilidade no Direito Penal ainda no que se refere a seguridade do Estado Democrático de Direito.
O artigo também faz referência a ameaças contemporâneas ao exercício da função por projetos e propostas legislativas no sentido da degradação da sua autonomia institucional. Segundo Norma Cavalcanti esses projetos antagonizam o trabalho de quem luta incessantemente contra a impunidade, pela defesa da ordem jurídica e do regime democrático.
8.1 O EXEMPLO NA NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
Exemplo dessa ameaça segundo Norma é a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 37/2011 que é conhecida como PEC da impunidade. O objetivo da Proposta é dar competência para a investigação criminal às polícias federal e civil dos Estados e do Distrito Federal. Contra a PEC levantaram-se manifestantes por todo o país exigindo que a proposta fosse arquivada, pois, objetivava em seu conteúdo deter a figura do promotor e MP, além de provavelmente extinguir grandes operações contra à corrupção que hoje acontecem de forma ampla.
A Associação Nacional dos Membros do Ministério público (Conamp) também apoiou as manifestações até que com 430 votos contra, 9 favoráveis e 2 abstenções foi rejeitada na câmara.
Apesar do êxito contra a PEC da impunidade, a autora nos alerta que essa foi apenas a primeira das intervenções que se levantarão contra a figura do promotor como um agente importantíssimo e indispensável que pode ser uma ameaça aqueles que estão sendo investigados ou poderão vir a ser, fazendo com que eles o ataquem, utilizando de suas influências contra os membros do MP elevando seus interesses políticos acima da lei.
Outro ponto a respeito do ministério público é a consciência nacional e social que a instituição tem tomado. A primeira mais relacionada com o ministério público como instituição em modo genérico e a consciência social mais presente na figura do promotor especificamente, na busca pela difusão da consciência de que sua atuação pode trazer benefícios coletivos de suma importância.
A Constituição Federal reconheceu que para a democracia ter efetividade é importante um ministério público forte e independente, que luta pela liberdade pública, interesses difusos, coletivos, de meio ambiente, do patrimônio público e as vítimas não só da violência, mas também dos crimes do chamado colarinho branco.
Ou seja, ainda que o autor do crime seja uma pessoa de destaque diferenciado na sociedade, ou mesmo de influência, ou até um governante, sendo o seu dever o de zelar pela democracia. Enfim a constituição lhe designou novas atribuições que requerem dele uma responsabilidade ainda maior do que a sua essencialmente.
Mas o que se vê hoje como principal problema atual do ministério público é a parcela de seus integrantes que tem índole totalmente avessa à função. Algo que não é exclusivo da instituição, mas também é muito presente na magistratura.
O que falta nessas instituições é a eficácia de sua autonomia para que os governantes não só na teoria, porém, também na prática, não influenciem em suas ações de forma que possam garantir a sua função de defesa dos interesses indisponíveis da sociedade conforme o que lhe é atribuído pela constituição em conjunto com sua função social no âmbito da manutenção da democracia.
9. CONCLUSÃO
A figura do acusador público e do defensor da sociedade não aparece na Antiguidade, pelos componentes culturais, morais e políticos que compõem Atenas e Roma. Contudo, institutos de direito romano, bem como dos princípios da democracia ateniense simbolizam um legado à história do ocidente. O Brasil, pelo fato de ter sido colônia portuguesa, tem seu sistema jurídico ligado ao desenvolvimento da história do direito e das instituições Greco-romanas e européias.
Ao exercer parcela da soberania estatal, o Ministério Público reorganiza seus princípios e funções para realização dos fins a que o Estado se propõe na Constituição vigente, como órgão desvinculado que transita entre os demais poderes para a promoção dos direitos humanos. É um órgão que tem em sua funcionalidade o potencial e o poder de fiscalizar a atuação da administração pública e do judiciário, no sentido de garantir o efetivo respeito à dignidade humana.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
http://conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.30838 (Fonte: Redação Impetus News/ /www.impetus.com.br)/ (Fonte: MPSC/ www.mpsc.com.br)
(Fonte: Info escola/ www.infoescola.com.br)
(Fonte: Manual do Promotor de Justiça HUGO NIGRO MAZZILLI )
BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: Ética Geral e Profissional. 8. ed. Saraiva: São Paulo, 2011.
COSTA, Elcias Ferreira da. Deontologia Jurídica: Ética das Profissões Jurídicas. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
LANGARO, Luiz Lima. Curso de Deontologia Jurídica. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ministério Público do Trabalho. Doutrina, Jurisprudência e Prática. 3. ed. São Paulo: LTR, 2006.
NALINI, José Rento. Ética Geral e Profissional. 5. ed. São Paulo: Revistas Dos Tribunais, 2006.
SANTOS, José Alberto Costa. A Ética profissional dos operadores do direito e sua importância. Aracaju, 2010. Disponível em: <http://www.esmese.com.br/blog/artigos/405-a-etica-profissional-dos-operadores-do-direito-esua- importancia>. Acesso em 05 maio 2021
Verifica-se na LC nº 75 de 1993 o “CAPÍTULO II - Dos Direitos - SEÇÃO I - Da Vitaliciedade e da Inamovibilidade [...]. SEÇÃO II - Das Designações [...]. SEÇÃO III - Das Férias e Licenças [...]. SEÇÃO - IV Dos Vencimentos e Vantagens [...]. SEÇÃO V - Da Aposentadoria e da Pensão.”
Para citar este texto: SOUSA, M. Ticiano Alves de. Direitos, Garantias, Prerrogativas e Vantagens dos Promotores de Justiça no Contexto de sua Ética. Natal, dez. 2012. Disponível em: <http://mticianosousa.blogspot.com.br/2013/02/direitos-garantias-prerrogativas-e.html>. Acesso em: 05/04/2021.
MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime Jurídico do Ministério Público, 5ª edição, São Paulo: Saraiva, 2001.