O novo BEM - Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda foi publicado ontem (27) e já passa a valer igualmente nos moldes aplicados em 2020. A proposta terá duração de 120 dias e tem como finalidade desafogar os impactos da pandemia em 2021.
A MP 936 foi reeditada através da publicação da MP 1045 para garantir que as empresas e trabalhadores possam continuar os contratos de trabalho. Então, a maior finalidade dela é que as empresas mantenham o contrato durante a nova fase da pandemia. Para que a nova suspensão ou redução seja válida o empregador e trabalhador devem ajustar um novo acordo escrito.
Confira na íntegra a MP 1045 de 27 de abril de 2021 clicando aqui!
Como vai funcionar?
Após o ajuste entre empresa e trabalhador, pode ficar acordado a suspensão total do contrato ou a redução da duração do trabalho em 25%, 50% ou 70%
Na suspensão o empregado não vai trabalhar e receberá do governo o valor do Seguro-Desemprego que teria direito se fosse demitido. A exceção é para empresas cujo o faturamento anual seja superior a 4,8 milhões. Nesse caso a suspensão total somente é válida se a empresa pagar um ajudar compensatória de 30% do valor do salário do empregado que teve o contrato suspenso.
Lembrando que o piso do Seguro Desemprego em 2021 é de R$ 1.100,00 e o teto é de R$ 1.911,84.
Na redução o empregado vai trabalhar com o horário reduzido em 25%, 50% ou 70% e receberá do governo a porcentagem da redução aplicada sobre o valor do Seguro-Desemprego que teria direito se fosse demitido. Por exemplo, o trabalhador que tiver sua jornada reduzida em 50%, vai receber 50% do salário normalmente pela empresa e mais 50% do valor que teria de Seguro-Desemprego pelo governo.
Importante lembrar que a redução é sobre o salário. Então as outras parcelas remuneratórias, como vale transporte, vale alimentação e outras devem ser mantidas!
Atenção para a estabilidade!
Como um meio de realmente preservar os empregos, a MP prevê que as empresas beneficiadas devem dar uma garantia de emprego a cada trabalhador com contrato suspenso ou reduzido.
A empresa que ajustar uma redução ou suspensão deve conceder uma estabilidade igual à duração aos meses do benefício. Por exemplo, se a suspensão vai de 15 de maio até 15 julho, o trabalhador tem a estabilidade de emprego até 15 de setembro.
E em caso não seja obedecida essa estabilidade, a empresa deve pagar ao trabalhador uma indenização correspondente a metade dos salários que viria a receber se continuasse com o contrato de trabalho em vigor. Pegando o exemplo acima, se o trabalhador recebesse R$ 1100,00 de salário e a empresa demitisse logo após o fim do ajuste de suspensão (15 de julho), sem cumprir nenhum mês de estabilidade, o trabalhador deveria receber R$ 1100,00 de indenização. Pois, nesse caso em exemplo, ainda faltariam 2 meses (15 de julho a 15 de setembro) para o fim de estabilidade.
Outras medidas foram (re) criadas!
Além da suspensão e redução falada acima, o governo editou a possibilidade de promoção do teletrabalho, antecipação das férias, concessão das férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas e postergação do recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
Teletrabalho - A empresa poderá durante a vigência da MP (120 dias) colocar o trabalhador em regime de teletrabalho ou retorno às atividades presenciais sem necessidade de acordo escrito.
Antecipação de férias - As férias individuais podem ser estabelecidas com antecedência mínima de 48 horas com duração mínima de 5 dias. As férias coletivas devem ser informadas no mesmo prazo, porém não precisam obedecer o limite mínimo de 5 dias de gozo.
Suspensão do FGTS - Essa medida vale para a competência de recolhimento do fundo nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2021. Podendo ser dividida em 4 parcelas e o pagamento ser efetuado a partir de setembro de 2021.