Nova Redução e Suspensão dos contratos de trabalhos já estão valendo!

Informações sobre a MP 1045

13/05/2021 às 06:25
Leia nesta página:

Veja as nuances dessa nova MP que prevê a manutenção dos empregos e empresas!

O novo BEM - Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda foi publicado ontem (27) e já passa a valer igualmente nos moldes aplicados em 2020. A proposta terá duração de 120 dias e tem como finalidade desafogar os impactos da pandemia em 2021.

A MP 936 foi reeditada através da publicação da MP 1045 para garantir que as empresas e trabalhadores possam continuar os contratos de trabalho. Então, a maior finalidade dela é que as empresas mantenham o contrato durante a nova fase da pandemia. Para que a nova suspensão ou redução seja válida o empregador e trabalhador devem ajustar um novo acordo escrito.

Confira na íntegra a MP 1045 de 27 de abril de 2021 clicando aqui!

Como vai funcionar?

Após o ajuste entre empresa e trabalhador, pode ficar acordado a suspensão total do contrato ou a redução da duração do trabalho em 25%, 50% ou 70%

Na suspensão o empregado não vai trabalhar e receberá do governo o valor do Seguro-Desemprego que teria direito se fosse demitido. A exceção é para empresas cujo o faturamento anual seja superior a 4,8 milhões. Nesse caso a suspensão total somente é válida se a empresa pagar um ajudar compensatória de 30% do valor do salário do empregado que teve o contrato suspenso.

Lembrando que o piso do Seguro Desemprego em 2021 é de R$ 1.100,00 e o teto é de R$ 1.911,84.

Na redução o empregado vai trabalhar com o horário reduzido em 25%, 50% ou 70% e receberá do governo a porcentagem da redução aplicada sobre o valor do Seguro-Desemprego que teria direito se fosse demitido. Por exemplo, o trabalhador que tiver sua jornada reduzida em 50%, vai receber 50% do salário normalmente pela empresa e mais 50% do valor que teria de Seguro-Desemprego pelo governo.

Importante lembrar que a redução é sobre o salário. Então as outras parcelas remuneratórias, como vale transporte, vale alimentação e outras devem ser mantidas!

Atenção para a estabilidade!

Como um meio de realmente preservar os empregos, a MP prevê que as empresas beneficiadas devem dar uma garantia de emprego a cada trabalhador com contrato suspenso ou reduzido.

A empresa que ajustar uma redução ou suspensão deve conceder uma estabilidade igual à duração aos meses do benefício. Por exemplo, se a suspensão vai de 15 de maio até 15 julho, o trabalhador tem a estabilidade de emprego até 15 de setembro.

E em caso não seja obedecida essa estabilidade, a empresa deve pagar ao trabalhador uma indenização correspondente a metade dos salários que viria a receber se continuasse com o contrato de trabalho em vigor. Pegando o exemplo acima, se o trabalhador recebesse R$ 1100,00 de salário e a empresa demitisse logo após o fim do ajuste de suspensão (15 de julho), sem cumprir nenhum mês de estabilidade, o trabalhador deveria receber R$ 1100,00 de indenização. Pois, nesse caso em exemplo, ainda faltariam 2 meses (15 de julho a 15 de setembro) para o fim de estabilidade.

Outras medidas foram (re) criadas!

Além da suspensão e redução falada acima, o governo editou a possibilidade de promoção do teletrabalho, antecipação das férias, concessão das férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas e postergação do recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

Teletrabalho - A empresa poderá durante a vigência da MP (120 dias) colocar o trabalhador em regime de teletrabalho ou retorno às atividades presenciais sem necessidade de acordo escrito.

Antecipação de férias - As férias individuais podem ser estabelecidas com antecedência mínima de 48 horas com duração mínima de 5 dias. As férias coletivas devem ser informadas no mesmo prazo, porém não precisam obedecer o limite mínimo de 5 dias de gozo.

Suspensão do FGTS - Essa medida vale para a competência de recolhimento do fundo nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2021. Podendo ser dividida em 4 parcelas e o pagamento ser efetuado a partir de setembro de 2021.

FaceBook@salvadorferreira.adv

Sobre o autor
Raul Gil Salvador Ferreira

Advogado Trabalhista Online no WhatsApp: (84) 99441-5857. Formado em 2015 pela Universidade Salgado de Oliveira. Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho em 2019 pela Estácio. Mestrando em Direito do Trabalho pelo ISCTE-IUL. Membro da Comissão de Direito do Trabalho da Associação Brasileira de Advogados. Fundador do Salvador Ferreira Advocacia. O primeiro escritório jurídico 100% online. E-mail: [email protected] www.salvadorferreira.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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