Em meio a crise do coronavírus deu-se origem à discussão se o trabalho presencial da trabalhadora gestante poderia gerar riscos diante da peculiaridade.
Esses riscos eram, nomeadamente, ao bebê e a própria mãe que poderiam contrair o vírus da COVID e assim passariam a ser não apenas uma, e sim, duas pessoas infectadas. Inobstante, a proteção ao feto é consagrado na Constituição Federal e também na CLT. A Constituição de 1988 prevê, assim, em seu artigo 6º, a proteção à maternidade e às crianças, incluindo-se os nascituros.
Na CLT, a nova norma trabalhista inserta no artigo 394-A, derivada da tão famosa Reforma Trabalhista, autorizava apenas o afastamento da gestante se o local de trabalho fosse classificado como insalubre em grau máximo. Dessa forma, em profunda agressão à CF, no retro mencionado artigo 6º, o STF julgou a inconstitucionalidade do artigo 394-A da CLT, para afastar a dita redação que determinava apenas o afastamento se o ambiente laboral fosse classificado como insalubre em grau máximo. Dessa forma, o atual posicionamento é que as gestantes devem ser afastadas mesmo em se tratando de local insalubre em grau mínimo ou médio, devendo o empregador prover recolocação em posto de trabalho salubre.
Mas o que isso tem a ver com o afastamento da gestante do trabalho presencial por causa da COVID?
De fato, podemos concluir com esses posicionamentos atuais abordados acima, é que a gestante deve ter uma proteção maior do que as trabalhadoras não gestantes. Justamente pela qualidade de no específico momento estar a prover uma vida.
Nesse sentido, para controlar a disseminação do coronavírus e proteger às futuras mães e seus bebês, o MPT, emitiu parecer em 14 de janeiro de 2021, através da NOTA TÉCNICA 01/2021 DO GT NACIONAL COVID-19, em que ficou concebida a necessidade de que houvesse um afastamento dessas ditas futuras mães em decorrência do risco que o trabalho presencial poderia oferecer diante do contágio do COVID-19. Na norma técnica, entre outras cominações, era recomendado que a trabalhadora fosse afastada das atividades presenciais!
No entanto, como dito, "recomendado". Ou seja, a norma técnica não tinha força de lei. Inobstante, a meu ver a orientação poderia ser utilizada em casos específicos em que a empresa já tivesse sido fiscalizada e orientada sobre tal conduta pelos Auditores Fiscais ou/e Membros do MPT sobre o risco da manutenção das atividades presenciais das trabalhadoras gestante.
Mas agora virou lei!
Isso mesmo! Por meio da lei 14.151 de 12 de maio de 2021, está a partir de hoje (13) determinado a todas empresas do Brasil e tendo este direito todas as trabalhadoras gestantes do Brasil, inclusive as domésticas, o seguinte:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de impórtancia nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sempre prejuízo da sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará a disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de tele trabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distancia.
E o que podemos concluir com isso?
1º - É direito da gestante ter o seu afastamento imediato das atividades presenciais.
2º - É direito da gestante receber sua remuneração integral, inclusive se o empregador não tiver possibilidade de habilitar a gestante para trabalhar remotamente.
3º - É dever da gestante trabalhar remotamente/teletrabalho em caso o empregador determinar essa medida.
4º - É direito do empregador receber e fiscalizar a prestação de serviços da gestante na modalidade remota/telepresencial.
5º - É dever do empregador pagar a remuneração normal (inclusive benefícios do contrato), exceto o vale transporte por ser um benefício de direito sob condição de utilização de transporte público.
6º - É dever do empregador implementar o afastamento a partir de hoje (13).