RESUMO: O presente trabalho tem como finalidade a análise crítica acerca de uma das alterações trazidas pelo “Pacote Anticrime” (Lei Federal 13.964, de 24 de dezembro de 2019). Parte do estudo da transformação da sanção penal por meio
de autores clássicos e históricos até a concepção contemporânea e conforme estabelecido em tratados internacionais e no próprio ordenamento pátrio. Seguindo os estudos, será demonstrado como os argumentos que defendem o aumento do limite de cumprimento da pena privativa de liberdade são frágeis ao infringir a finalidade ressocializadora da pena, atendendo apenas a intenção mais punitivista.
Além de estar entranhada de inconstitucionalidade, acarretará ainda, o aumento da população carcerária.
PALAVRAS-CHAVE: Ressocialização. Pacote Anticrime. Majoração do limite da pena privativa de liberdade.
ABSTRACT: The purpose of this paper is to critically analyze one of the changes brought about by the “Anticrime Package” (Federal Law 13,964, of December 24, 2019). Starting from the study of the transformation of criminal sanctions by classicand historical authors, to the contemporary conception and as established in international treaties and in the national order itself. Following the studies, it will be demonstrated how fragile the arguments that defend the increase of the limit of the sentence of deprivation of liberty are in breach of the re-socializing purpose of the sentence, taking into account only the most punitive intention. In addition to being ingrained with unconstitutionality, it will also lead to an increase in the prison population.
KEYWORDS: Resocialization. Anti-crime package. Increase in the limit of the custodial sentence.
1 INTRODUÇÃO
O presente estudo tem como objetivo abordar uma alteração pontual no Código Penal Brasileiro, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, ocorrida com a assunção do Governo recente, no ano de 2019. Foi trazido um novo paradigma para o ordenamento jurídico em âmbito penal, processual penal, Lei de Execução Penal e Leis Penais Especiais.
Inicialmente, essa nova forma de se pensar o direito penal, se materializou através da apresentação do Projeto de Lei nº 10.372, de 2018, apensados com o Projeto de Lei nº 10.373 de 2018 e Projeto de Lei nº 882 de 2019, trazidas pelo então Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes e Deputados.
A modificação a ser analisada trata-se especificamente do artigo 75 do Código Penal, que determina o aumento de tempo do limite máximo de cumprimento de pena de 30 para 40 anos. Tal medida, tem a justificativa de que seria uma forma da sanção penal privativa de liberdade acompanhar o aumento da expectativa de vida dos brasileiros e entrou em vigor com a edição da Lei Federal 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que ficou popularmente conhecida como “Pacote Anticrime”.
Para fins de conhecimento, vejamos o texto anterior: “Art. 75 – O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)” (Brasil, 1984). Com a alteração: “Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)” (Brasil, 2019).
A edição desse pacote de medidas foi apresentada com argumento de se “modernizar” a legislação Penal e Processual Penal brasileira, e tem como intuito tornar a pena mais severa, para assim, alcançar uma redução significativa da criminalidade e aumento do combate ao crime organizado.
Dito isso, será empreendida uma análise crítica na modificação do artigo 75 do Código Penal Brasileiro, que visa majorar o limite máximo do cumprimento da pena de privativa de liberdade de 30 para 40 anos. Essa alteração, traz consigo algumas contrariedades à declaração de Estado de Coisas Inconstitucional no sistema prisional, vinda da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347/DF, e ainda, ignorando a finalidade da pena, fazendo com que assim a majoração do tempo de encarceramento tenha caráter exclusivo de punibilidade do agente condenado sob a justificativa de reduzir a incidência criminal e o combate às organizações criminosas, porém, tais argumentos são frágeis, tendo em vista que a justificativa para sustentar essa alteração feita na legislação penal de torná-la mais punitiva, não tem se quer, embasamento científico, contrariando ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Será demonstrada a inconstitucionalidade da alteração do dispositivo legal em análise, tanto na ausência de estudo do impacto orçamentário e financeiro, quanto em relação ao desrespeito dos direitos fundamentais consolidadas quanto ao tema.
2 ANÁLISE HISTÓRICA DA TRANSFORMAÇÃO DA FINALIDADE DA PENA
Este capítulo trará uma breve análise da evolução da sanção penal. Deixando claro que o termo “breve” não foi incluído despropositadamente, haja vista a história da pena acompanhar a história da própria humanidade e, por vezes, apresentar nuances dentro de pequenos grupos sociais próximos. Devido ao exposto, será apresentada a história da pena nas culturas consideradas mais importantes em termos de escrita e história do Direito.
2.1 O Código de Hamurábi
Ao longo da história, a sanção penal sofreu diversas alterações, passando pelas piores barbaridades sempre baseando-se em crenças e religiões como um meio de fazer justiça, tendo sua pena, exclusivamente como caráter punitivo, e prometendo aos condenados, a salvação das suas almas pela morte imposta através da sentença condenatória.
Estima-se que o Código de Hamurábi, primeiro código de leis da história, começou a ser escrito em 1.772 a.C. pelo rei Hamurábi para atender a necessidade social do império da Babilônia que se tornava o mais importante centro do poder na Mesopotâmia. Anteriormente, as leis eram transmitidas de geração em geração, de forma oral e foi finalmente transformada em leis escritas, ainda em cuneiforme, em pedra de cor escura. Esse código teve por finalidade principal, unificar o império babilônico em torno de um conjunto jurídico para ordenar as relações sociais em seus domínios.
Apesar de o código tratar de praticamente todas as áreas das relações sociais, empreenderemos a nossa análise sob a perspectiva dos tipos penais e suas sanções aplicadas às condutas mais reprováveis desta seara jurídica. Para ficar mais clara a análise, faremos uma breve comparação de tipos penais e sanções trazidos no código babilônico com tipos e sanções no Código Penal Brasileiro, Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, em primeiro lugar, no código de Hamurábi:
II – CRIMES DE FURTO E DE ROUBO, REIVINDICAÇÃO DE MÓVEIS
6º – Se alguém furta bens do Deus ou da Corte deverá ser morto; e mais quem recebeu dele a coisa furtada também deverá ser morto. (BABILÔNIA, 1.772)
Para o artigo exposto, pode-se encontrar equivalência no Código Penal, a saber:
Furto
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. (BRASIL, 1940)
E ainda:
Receptação
Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. (BRASIL, 1940)
Não é desconsiderada a possibilidade das qualificadoras para os tipos penais trazidos no Código pátrio, todavia, a exposição tem caráter meramente comparativo, pois, demonstramos dois tipos penais onde a sanção penal correspondente pode facilmente, atendendo aos dispositivos atuais, iniciar em regimes menos gravosos como semiaberto ou aberto – no caso de não reincidência. Por outro lado, o código histórico estudado, baseando-se sobretudo em dogmas e na Lei de Talião, ou reciprocidade total entre crime e pena, cabe apenas a morte do indivíduo.
Nesse sentido, podemos dizer que, na antiguidade, a privação da liberdade não era considerada uma pena propriamente dita, o encarceramento somente tinha o papel de custodiar o acusado para fins de impedir que fugisse e não recebesse sua pena como espetáculo popular e, por vezes, um lugar de se proporcionar tortura.
2.2 A Idade Média
Na Idade Média (séculos V ao XV), o poder começa a se descentralizar com a queda do Império Romano, que se iniciou pelas invasões dos povos bárbaros. Portanto, a população começa e se distanciar das cidades em busca de segurança, que encontrava no campo, dentro das grandes propriedades possuidoras de exércitos particulares. Esse sistema servil constituiu o que passou a ser conhecido como feudalismo. Em consequência desse novo modelo social que tomada conta da Europa, surgia também um peculiar sistema penal, onde passa a vigorar a lei do feudo ao qual era integrado o indivíduo.
A ausência de uma penitenciária ou estabelecimento próprio para custódia ainda é observada neste período, no entanto, a prisão herdou caráter de lugar onde se aguardava a verdadeira sanção penal, que agora possuía uma peculiaridade: a condição social do acusado.
A primeira diferenciação da sanção penal estava condicionada à possibilidade de o apenado poder substituir o sofrimento corporal por metal ou espécie. Caso o réu não pudesse “pagar” pela substituição de sua pena, em espécie, haveria uma segunda diferenciação, a da gravidade do crime. Para os crimes de maior gravidade, a sanção ainda poderia ser a de morte ou ainda, castigos corporais como amputação de braços, pernas, olhos, língua, queima da carne a fogo e outros diversos materiais para satisfazer o espetáculo esperado por multidões neste período.
Para os crimes de menor gravidade, passa a surgir uma prisão como pena, mas ainda sem mencionar um local próprio, submetendo o apenado ao aprisionamento em calabouços, castelos em ruínas, ou ainda, em torres (BITENCOURT, apud DINIS, 2011).
2.3 A Prisão Canônica
A Igreja Católica, ao ter um maior domínio sobre terras na Europa, passa também a ter domínio político e social. Em consequência, passa a modificar as penas, pois tinha o papel de praticar a justiça. Nesses moldes, o acusado passa a ser visto agora como um “pecador” que não deveria ser destruído, mas agraciado com o direito de se “curar” e se arrepender. A pena privativa de liberdade era inicialmente aplicada aos religiosos, que recebiam da igreja a oportunidade da meditação no silêncio da reclusão.
Concebida como o principal antecedente da prisão moderna, a prisão canônica começa a desfigurar a pena de morte generalizada ao trazer uma concepção de pena voltada à ideia do arrependimento ou como “pena medicinal” (LOPES, 2014). Todavia, essa prisão era utilizada ainda de forma paralela às cortes laicas, que existiam de forma a representar o poder do Estado. O próprio nome “penitenciária” é herança do termo “penitência”, pelo intuito principal da sanção no período analisado.
2.4 O Surgimento da Prisão Como Pena
Aliado ao avanço do domínio da igreja, em meados do século XVII, a pena capital começa a ser questionada por não demonstrar ser um instrumento eficaz diante do aumento da criminalidade. Neste momento, enfim, surge a ideia da prisão como pena. Na segunda metade deste século (XVII), a Europa inicia o movimento de construção de prisões para a correção dos apenados.
A ideia da prisão pena em substituição à prisão custódia se consolida no século XVIII devido ao modelo capitalista que se instaurava dando aos apenados uma “utilidade” como mão de obra “domesticada”. Muito embora tenha havido a tendência de “utilidade” incluída pelo modelo capitalista, a pena sofre a transformação influenciada por uma visão humanista que pairava à época. Um grande influenciador do pensamento do Direito Penal do século XVIII, Cesare Beccaria, em 1764, já se opunha à pena capital por considerar “perniciosa à sociedade, pelos exemplos de barbarismo que ela proporciona” (BECCARIA, 1764).
Por fim, o século XIX caracteriza-se como o marco de atribuição da pena de prisão como a principal pena, e, progressivamente, substituindo as demais.
Percebe-se a dificuldade das diversas épocas de se conceber uma pena que seja, talvez não mais justa, mas a mais adequada, como leciona Aury Lopes Júnior, “Isso porque o delito constitui-se, em regra, numa violência ocasional e impulsiva, enquanto a pena não: trata-se de um ato violento, premeditado e meticulosamente preparado. É a violência organizada por muitos contra um”. (LOPES JÚNIOR, 2014, p. 36):
O surgimento da pena privativa de liberdade imposta pelo Estado surge, então, numa substituição clara da pena como “vingança familiar”, onde a vítima participa da imposição da sanção, para uma “pena pública” em que é demonstrado o poder do Estado sobre os cidadãos, mas, com limitações jurídicas, seguindo critérios de justiça e com a presença de um juiz imparcial. Nasce, definitivamente, o processo penal.
2.5 A Finalidade das Penas Privativas de Liberdade no ordenamento brasileiro
Superada a breve análise sobre as penas nos tempos mais remotos, vejamos o que a exposição trazida será relevante ao processo de transformação das penas no Brasil. No Brasil, antes da sua independência (1822) as normas jurídicas regidas eram o lusitano, seguindo os interesses Portugueses para determinar a pena do condenado. Contudo, não é possível descrever as formas de punição antes da colonização dos portugueses (1500), tendo em vista não haver legislação escrita das comunidades nativas, impossibilitando o sistema jurídico do direito positivado.
Após a independência, na ocasião da separação entre Brasil e Portugal, foram criadas as primeiras normas brasileiras, seguida pela sua primeira Constituição (1824) outorgada pelo então Imperador do Brasil, Dom Pedro I, ficando conhecida como “Constituição Política do Império do Brasil” ou “Carta Constitucional outorgada”. Nessa época, a Constituição foi marcada pela promessa da soberania do Brasil, possuindo assim, os direitos individuais, que certamente foi um grande destaque nesse período, tendo em vista que na chegada do Código Criminal do Império do Brasil (1830) continha penas cruéis e desumanas, exemplo disso, é a pena capital, que era bem comum ao longo do período imperial até os meados do século XIX.
Depois do país passar por um período governamental regido por militares, na data de 05 de outubro de 1988 foi implementada a Constituição Federal, popularmente conhecida como constituição cidadã, sendo uma lei suprema que tem como diferencial assegurar os direitos e garantias individuais e coletivos da pessoa humana, e para ampliar ainda mais esses direitos e garantias, o Brasil passou a ser signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto do São José da Costa Rica), através do Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992, sendo que o propósito principal da Convenção, é: “consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais”. Assim, tem-se que o Tratado Internacional assevera:
Artigo 5º – Direito à integridade pessoal
1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.
[…]
6. As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados. (SAN JOSÉ DE COSTA RICA, 1969).
Observa-se, mais precisamente no item 2, a vedação às penas cruéis ou degradantes e ainda, no item 6, a finalidade essencial da pena privativa de liberdade, qual seja, a reforma e readaptação social dos condenados. Todavia, o Brasil reconhece a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos na interpretação e aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos desde 1988, através do Decreto Legislativo Nº 89.
Coadunando-se a isso, os direitos e garantias individuais presentes na Constituição Federal a partir do ano de 1988, tem o seu preceito fundamental e a garantia da sua permanência e inviolável, caracterizado pela cláusula pétrea, texto constitucional transcrito no artigo 65, §4º, IV:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: […]
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
[…]
IV – Os direitos e garantias individuais. (BRASIL, 1988)
Nesse sentido, tendo a dignidade da pessoa humana como um preceito constitucional, não podendo ter outras interpretações que descaracteriza ou ameaça o seu núcleo essencial, sendo aspectos físicos e psíquicos, que garantem uma qualidade de vida satisfatória ao ser humano, sem qualquer tipo de distinção. Sendo assim, a nossa Carta Magna tem parâmetros garantistas, assegurando humanização tanto no momento da sanção com penas menos cruéis quanto na individualização da pena.
3 ARGUMENTOS FAVORÁVEIS AO MAIOR TEMPO DE ENCARCERAMENTO
Acerca dos argumentos favoráveis à alteração objeto de análise deste trabalho, podem ser citados dois importantes personagens no âmbito jurídico brasileiro, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, que em 2018 entregou ao então presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, anteprojeto com várias medidas para endurecer a legislação penal (que carrega, originalmente, a proposta da alteração do artigo 75 do Código Penal), bem como o doutrinador Guilherme de Souza Nucci, ao escrever o Pacote Anticrime Comentado, em 2020.
Ao entregar à Câmara dos Deputados, as propostas que viriam a ser incorporadas ao “Pacote Anticrime”, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, justificou que a ampliação do tempo máximo de prisão representaria uma forma de acompanhar o crescimento da expectativa de vida dos brasileiros, e poderia evitar que membros do crime organizado, caso fossem presos jovens, deixassem a prisão ainda “aptos” a cometerem novos crimes.
Deve-se, primordialmente, dividir seus argumentos em dois núcleos principais: 1. o aumento da expectativa de vida dos brasileiros e; 2. criar condições para que o membro de crime organizado não saia da prisão “apto” a cometer novos crimes.
Acerca do primeiro argumento, que a princípio possa parecer harmonioso com a intenção da majoração do limite de cumprimento de pena, este não se sustenta perante uma pesquisa mais criteriosa dentro do tema expectativa de vida do brasileiro versus pena de prisão, por dois motivos nefastos: um ponto é que, segundo levantamento realizado pela Casa Fluminense, a expectativa de vida pode variar de acordo com a região e ainda, conforme a cor da pele do indivíduo. O levantamento aponta que uma pessoa negra em Queimados/RJ pode viver até 22 anos a menos que uma pessoa não negra em Niterói. Aliado a isso, temos o segundo ponto: até 2019, cerca de 66,7% dos presos no Brasil, eram negros, que não obstante, têm origem em regiões mais pobres, com menor expectativa de vida.
Não seria difícil induzir à conclusão de que os presos, por fatores inerentes ao próprio ambiente carcerário, já teriam uma expectativa de vida menor do que a atribuída à população em geral, mas, observa-se pelos dados apresentados, que a origem socioeconômica da população carcerária já demonstra uma expectativa diferente.
Em relação ao segundo argumento, que diz respeito à “aptidão” para cometer crimes que o egresso teria ao deixar o cárcere ainda jovem, revela uma preocupação em se fazer da prisão algo duradouro o suficiente para que se elimine o apenado, ou ainda, que se elimine sua vitalidade de forma a não ter “utilidade” criminal. De certo que essa justificativa é tão difícil de entender do ponto de vista jurídico como difícil de se contrapor na mesma via. Como seria qualificada a falta de “aptidão criminal”? Ou melhor, como eliminaria alguma característica do indivíduo pelo tempo máximo de cárcere sem eliminar a ele próprio? Não há alternativa senão considerar como uma clara tentativa de justificar uma pena perpétua, o que está consolidado no ordenamento como vedado, por motivos já expostos.
O jurista Guilherme de Souza Nucci (2020), no mesmo sentido, tenta justificar a majoração do limite de tempo de cárcere utilizando, basicamente, quatro argumentos: 1. afirmando que foi corrigida uma injustiça vigente há décadas, devido ao fato de o limite de cumprimento de pena não ter acompanhado o aumento da expectativa de vida; 2. porque esse aumento não pode ser considerado inconstitucional por ferir a vedação da pena perpétua; 3. não se poderia considerar cruel (40 anos no encarceramento) pois, quem se beneficiaria com menor limite de tempo para sair do cárcere cometeu barbaridades inúmeras e; 4. porque no caso concreto, a exemplo do Bandido da Luz Vermelha, que cometeu homicídios, latrocínios e estupros, cumpriu menos de 10% de uma pena de 326 anos.
Da mesma forma de abordagem realizada sobre os argumentos anteriores, o primeiro argumento já foi rebatido devido ao fato de o jurista desconsiderar que a expectativa de vida se mostra desigual em regiões e fatores socioeconômicos desiguais, não podendo, portanto, ser utilizado de forma genérica. O segundo argumento não é demonstrado com nenhum embasamento fático ou teórico de que a alteração legislativa não feriria a vedação da pena perpétua, sendo considerado um argumento pautado pelo puro sentimento pessoal do autor.
A questão suscitada quanto à a sanção majorada não possuir característica de crueldade à quem tenha cometido crimes bárbaros, a Declaração Universal dos Direitos Humanos diz que todos os membros da família humana nascem detentores da dignidade e direitos iguais, não se distinguindo o fato de ter ou não cometido algum delito, por mais reprovável que seja, em outras palavras, detém esses direitos qualquer um que tenha nascido na família humana, não havendo a possibilidade de perder esses direitos. Portanto, o que se consideraria cruel para algum ser humano, deve ser considerado cruel para qualquer outro.
Em análise ao último argumento trazido por Nucci, observa-se a exaltação de desejo de “justiça” pela sensibilização do leitor ao utilizar como exemplo de criminoso com condenação por uma pena alta, o Bandido da Luz Vermelha, seus crimes bárbaros e o tempo que cumpriu antes de deixar a prisão. Nesse caso, é desconsiderada a possibilidade de que algum indivíduo receba condenação com o somatório das penas que o leve a cumprir mais de 30 anos de reclusão sem que tenha cometido crimes bárbaros ou de maior repugnância como o homicídio ou estupro.
Basta lembrar que o ex-governador do estado do Rio de Janeiro, até o momento da elaboração deste artigo (maio de 2021), possuía uma condenação de cerca de 342 anos - mais do que o da Luz Vermelha, por sinal, mesmo não cometendo nenhum crime de sangue. Deixando claro que os crimes dos quais Sérgio Cabral é acusado, são importantes do ponto de vista social, pois, não só retira dos cofres públicos valores que podem ser utilizados para áreas como educação ou saúde, como maculam a imagem das instituições de forma significativa.
O doutrinador ainda reforça a argumentação dizendo que o Bandido da Luz Vermelha deixou o cárcere cumprindo menos de 10% da condenação recebida, não deixando claro, neste caso, qual porcentagem de cumprimento de uma pena de mais de 300 anos deve ser cumprida para que o autor considere como ideal.
4 OS IMPACTOS CAUSADOS PELO PACOTE ANTICRIME
O sistema prisional brasileiro já é reconhecidamente um lugar onde se descumprem os preceitos consolidados dos direitos fundamentais, ou seja, onde o Estado não garante o cumprimento ao que fora determinado pelos tratados de Direitos Humanos. Dessa forma, o Pacote Anticrime, ao realizar tal mudança, causará não só impactos sobre o apenado quando esvair sua própria vida no cárcere, como causa também, impactos em toda a sociedade e administração pública, pois, o aumento de recursos destinados ao sistema carcerário, comprometerá outras áreas não menos importantes, como saúde e educação, por exemplo.
4.1 A inconstitucionalidade pela não observância dos direitos fundamentais
Tratando da modificação da lei penal trazida pelo Pacote Anticrime, mais especificamente o art. 75 do Código Penal que majora o tempo máximo do cumprimento de pena de 30 para 40 anos, nota-se claramente que não foi considerado o Estado de Coisas Inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro, bem como a adoção de providências estruturais dos direitos fundamentais dos presos. Dito isso, vale ressaltar que em 2015, O Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, protocolou no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347 pela ação e omissão dos Poderes Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação ao Estado de Coisas Inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro, sendo assim, foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como uma nova modalidade de inconstitucionalidade no direito brasileiro. Consoante a isso, aduz pelo Eminente Ministro Luiz Edson Fachin, em seu voto na referida Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº. 347, os estabelecimentos prisionais do país funcionam como “instituições segregacionistas de grupos em situação de vulnerabilidade social”.
Diante disso, com a majoração da pena máxima de privativa de liberdade, terá um aumento da demanda de presos no sistema prisional, em contrapartida, não vão ter vagas suficientes para atender o aumento da população carcerária, passando a enfrentar a super lotação nos presídios, consequentemente, trará severos impactos aos direitos fundamentais, bem como infringir aos princípios fundamentais inerentes na Constituição Federal de 1988, em outras palavras, todo o sistema prisional brasileiro terá sua função inconstitucional. Para entender melhor todo esse conceito, ninguém melhor para retratar essa inconstitucionalidade, do que o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio, vejamos no julgado a seguir:
CUSTODIADO – INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL – SISTEMA PENITENCIÁRIO – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADEQUAÇÃO. Cabível é a arguição de descumprimento de preceito fundamental considerada a situação degradante das penitenciárias no Brasil. SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL – SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA – CONDIÇÕES DESUMANAS DE CUSTÓDIA – VIOLAÇÃO MASSIVA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – FALHAS ESTRUTURAIS – ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL – CONFIGURAÇÃO. Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como “estado de coisas inconstitucional”. FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL – VERBAS – CONTINGENCIAMENTO. Ante a situação precária das penitenciárias, o interesse público direciona à liberação das verbas do Fundo Penitenciário Nacional. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão.
(ADPF 347 MC, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 18-02-2016 PUBLIC 19-02-2016)
Nesse sentido, fica notório que a alteração do art. 75 do Código Penal, traz consigo sérias lesões aos princípios fundamentais constitucionais, bem como o Estado de Coisas Inconstitucional, como já supramencionado, tendo em vista que majorar o limite máximo da pena de privativa de liberdade, acarretará a super lotação do sistema prisional, além de ir contra a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica), na qual o Brasil é signatário.
4.2 A inconstitucionalidade pela ausência de estudo orçamentário
Analisando os debates do projeto de lei que transformaria a legislação, denota-se a ausência de estudo que apresentasse o real impacto orçamentário e financeiro aos cofres dos estados e da própria União. A inconstitucionalidade pela ausência deste estudo, ocorre devido à clara violação ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que diz:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada de estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro. (BRASIL, 1988).
De certo que um maior tempo no cárcere significa maior necessidade de recursos dos cofres públicos, não somente para o custeio material dos encarcerados, que, segundo estimativas, custam cerca de 3 mil reais por mês, mas para a criação de vagas para a crescente população carcerária.
Em 2017, dados disponibilizados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, através do relatório do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – INFOPEN, indicavam que a população carcerária brasileira era composta por 726.354 pessoas, no entanto, havia um total de 423.242 vagas, gerando uma taxa de ocupação de 171,62%. Segundo este mesmo relatório, entre os anos 2000 e 2017, o crescimento da população carcerária brasileira cresceu 7,14% ao ano.
Dessa forma, o custo de cada pessoa cumprindo pena no sistema prisional brasileiro e a atual necessidade de se criar mais vagas, somados ao aumento do limite de cumprimento de pena privativa de liberdade, que acarretará numa legião de condenados fadados a ocupar mais 10 anos além dos 30 anos estipulados anteriormente, só pode levar a um resultado desastroso a longo prazo.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Sobre os apontamentos a diversos temas que fundamentam a análise crítica da alteração trazida na legislação penal, é possível concluir que as justificativas para a majoração do tempo de cumprimento de pena, de 30 para 40 anos, não se sustentam diante da análise pontual, pois, caso a justificativa principal, que dá nome ao pacote de alterações na legislação penal e processual penal (Pacote Anticrime), seja a de redução da criminalidade, observa-se que a humanidade há tempos se deu conta de que o recrudescimento das penas nunca garantiu a redução da incidência de crimes, sendo que, muito pelo contrário, foi modificada para a proteção da vida em sociedade e do próprio acusado, por considerar a violência exacerbada do Estado contra um indivíduo inútil perante a correção da conduta social, servindo apenas para o deleite de multidões sedentas pelo espetáculo proporcionado ao se praticar a “vingança” contra o criminoso.
Essa violência praticada pelo Estado foi deixada de lado justamente pela busca por um processo mais justo e que se adequasse ao poder de punir sem arbítrio, condicionado ao cumprimento de preceitos condizentes à dignidade da pessoa humana. Se levar em consideração uma outra justificativa levantada, a de modernização da pena frente a maior expectativa de vida do brasileiro, essa por si só desperta estranheza por tentar atrelar o tempo máximo de cumprimento de pena à longevidade do indivíduo apenado, ante ao problema da falta de uma melhor tratativa científica para traçar parâmetros fiéis de expectativas inerentes aos diferentes grupos sociais ou própria à população carcerária, o que caracterizaria uma tentativa de se perpetuar a prisão, tema já consolidado com vedação pela legislação internacional por meio de tratados dos quais o Brasil é signatário.
Não obstante, acerca da maior permanência no cárcere, é preciso reconhecer o Estado de Coisas Inconstitucional à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal no teor da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 347, julgada liminarmente em 2015. Desta forma, maior permanência no sistema prisional brasileiro sem uma real demonstração de efetividade desta medida, deixaria ainda mais evidente o caráter puramente punitivo da medida em questão por lançar cada vez mais indivíduos num sistema que é inconstitucional por si.
Ainda, pode-se observar a inconstitucionalidade diante da ausência de um amplo estudo acerca do impacto financeiro e orçamentário que será causado aos estados devido ao evidente aumento da população carcerária que deverá receber assistência material e ainda, pela conhecida falta de vagas para comportar o crescimento populacional que obrigaria os estados a investir na ampliação dos estabelecimentos prisionais ou a construir novos.
Portanto, resta demonstrado que a alteração trazida pelo Pacote Anticrime, no sentido de se estender o tempo de permanência dos indivíduos no cárcere, não encontra amparo em quaisquer dados históricos, sociológicos, ou, ao menos, jurídicos. Mas, atende de forma satisfatória aos anseios de uma sociedade, que cada vez mais levada a acreditar na eliminação do criminoso como solução para a criminalidade, aceita o “circo” punitivista e não consegue enxergar que o crime pode ter raízes sociais e não nas simples escolhas individuais.
REFERÊNCIAS
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“Diz-se que ninguém conhece verdadeiramente uma nação até que tenha estado dentro das suas prisões. Uma nação não deve ser julgada pela forma como trata seus cidadãos mais elevados, mas como trata os mais rebaixados.” Nélson Mandela