Alteração nos contratos de trabalho lesiva (art. 468 da CLT)

Resumo:


  • Alterações contratuais lesivas são proibidas e não podem ocorrer sem o consentimento mútuo, devendo ser evitadas mesmo com o acordo do empregado se resultarem em prejuízos.

  • Exemplos de alterações lesivas incluem mudanças de horário de trabalho prejudiciais, como do dia para a noite, ou rebaixamento de função, como de assistente administrativo para serviços gerais.

  • O ius variandi do empregador permite alterações no contrato desde que não prejudiquem o empregado, como a mudança na nomenclatura do cargo sem prejuízo ou a alteração do local de trabalho dentro dos limites legais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Art. 468 da CLT - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por MÚTUO CONSENTIMENTO, e ainda assim desde que NÃO RESULTEM, direta ou indiretamente, PREJUÍZOS AO EMPREGADO, sob pena de nulidade da cláusula....

Hoje resolvi falar um pouco da Alteração Contratual Lesiva, que é aquela alteração no contrato de trabalho que é lesiva ao obreiro. Como já visto no artigo acima, é proibido qualquer alteração contratual sem o mútuo consentimento entre trabalhador e empregador, e mesmo que o empregado concorde com a alteração contratual, essa alteração NÃO pode ser LESIVA, ou seja, não pode gerar prejuízos ao empregado.

Pode-se citar como exemplo de alteração lesiva ao trabalhador, a ALTERAÇÃO DE HORÁRIO de trabalhado do empregado que trabalha durante o DIA , e tem sua jornada de trabalho alterada para a NOITE (nesse caso, entende-se que o trabalho noturno é mais prejudicial a saúde do trabalhador).

Outro exemplo, é a hipótese do REBAIXAMENTO, quando o empregado é rebaixado de função inferior a outra anteriormente exercida, exemplificando: um assistente administrativo passa a exercer a função de serviços gerais. E entre outras situações lesivas ao trabalhador.

Por fim, é claro que existe o IUS VARIANDI do empregador, que representa a exceção à regra, onde o empregador detém o poder diretivo, já que é responsável pelo risco do empreendimento, pode efetuar alterações no contrato, exemplos: alteração na nomenclatura do cargo, que não cause prejuízo; modificação do local da prestação de serviços, observando-se os limites impostos pelo artigo 469 da CLT; dentre outros.

Se seu contrato de trabalho teve alguma alteração contratual que lhe prejudicou, é recomendado procurar um advogado, para tomar as medidas judiciais cabíveis

Sobre o autor
Neemias Tiago da Silva Taveira

Bacharel em Direito pela Universidade Maurício de Nassau, concluído em 2019.2. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade Legale/SP, Advogado com inscrição principal na OAB/PE sob o nº 54.479. Mestrando em estado e regulação pela UFPE

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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