Hoje resolvi falar um pouco da Alteração Contratual Lesiva, que é aquela alteração no contrato de trabalho que é lesiva ao obreiro. Como já visto no artigo acima, é proibido qualquer alteração contratual sem o mútuo consentimento entre trabalhador e empregador, e mesmo que o empregado concorde com a alteração contratual, essa alteração NÃO pode ser LESIVA, ou seja, não pode gerar prejuízos ao empregado.
Pode-se citar como exemplo de alteração lesiva ao trabalhador, a ALTERAÇÃO DE HORÁRIO de trabalhado do empregado que trabalha durante o DIA , e tem sua jornada de trabalho alterada para a NOITE (nesse caso, entende-se que o trabalho noturno é mais prejudicial a saúde do trabalhador).
Outro exemplo, é a hipótese do REBAIXAMENTO, quando o empregado é rebaixado de função inferior a outra anteriormente exercida, exemplificando: um assistente administrativo passa a exercer a função de serviços gerais. E entre outras situações lesivas ao trabalhador.
Por fim, é claro que existe o IUS VARIANDI do empregador, que representa a exceção à regra, onde o empregador detém o poder diretivo, já que é responsável pelo risco do empreendimento, pode efetuar alterações no contrato, exemplos: alteração na nomenclatura do cargo, que não cause prejuízo; modificação do local da prestação de serviços, observando-se os limites impostos pelo artigo 469 da CLT; dentre outros.
Se seu contrato de trabalho teve alguma alteração contratual que lhe prejudicou, é recomendado procurar um advogado, para tomar as medidas judiciais cabíveis