Tutelas de Evidência

Teoria Geral do Processo

15/05/2021 às 11:17
Leia nesta página:

O presente trabalho aborda o regulamento da tutela provisória de evidência, em sua nova sistemática destacando eventuais modificações e implementos promovidos pelo novo Código processual civil. Salientando que a própria Constituição Federal em seu artigo

DESENVOLVIMENTO:

A “tutela da evidência,” prevista no artigo 311 do novo Código Civil, é mais uma de suas novidades. Inicialmente, vamos relembrar que tanto a tutela da evidência quanto as tutelas de urgência são espécies de tutelas provisórias.

O artigo 294 do CPC diz que “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”. O que diferencia As tutelas de urgência da tutela de evidência é que esta última, a “da evidência,” não exige a urgência. Para as tutelas de evidência, do artigo 311, nós não falamos, então, em perigo de dano.

Esses são os primeiros passos para compreendermos a tutela da evidência. Ela não exige urgência, como as outras duas tutelas provisórias (as tutelas de urgências). Poderíamos dizer que a probabilidade do direito, o outro requisito das tutelas de urgência, também é um requisito da tutela da evidência.

Destacamos que o código do processo civil não mais regula a tutela de evidencia como uma espécie de tutela de urgência, exatamente pelo fato de que o próprio artigo 311 estabelece que as tutelas provisórias de evidencia, serão concedidas, independente de ocorrência de perigo ou risco. Isso significa que ela não tem como requisito o periculum in mora (perigo na demora da decisão), como acontece com as tutelas de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar. Isso faz com que Tutela da evidência seja uma espécie do gênero tutela provisória, diversa da tutela de urgência que agora somente será englobada pelas tutelas de urgência antecipada e cautelar.

 

CONCEITO:

“Trata-se de uma tutela jurisdicional sumária satisfativa, fundada em um juízo de alta probabilidade ou de quase certeza da existência do direito que prescinde da urgência”.

  • Então, nos incisos I a IV do artigo 311 do CPC nos temos situações nas quais o direito é muito provável. Tão provável que o CPC determina a concessão da tutela jurisdicional ao autor;
  • É importante reforçar, que a tutela da evidência prevista nos incisos II e III pode ser concedida liminarmente;
  • As dos incisos I e IV, pela sua própria natureza, somente podem ser concedidas liminares, após a defesa do réu.

O risco ao resultado útil do processo, em última análise, constitui risco de dano ao direito substancial. A concessão de qualquer tutela provisória leva em conta o binômio “probabilidade” e “perigo de dano” ao direito substancial. Quanto maior a probabilidade do direito, menor exigência de dano para a concessão da tutela provisória. Desse modo, nas tutelas da evidência, é preciso demonstrar para o juiz que, independentemente da urgência, o meu direito é tão evidente, que o caminho do processo pode ser encurtado. Qualquer que seja a modalidade de tutela provisória, esta pode ser requerida tanto pelo autor quanto pelo réu. Também aparece, nas tutelas da evidência, a serventia que se faz ora ao direito material, ora ao direito processual (tal como nas cautelares).

As tutelas da evidência não têm uma classificação formalizada em (sub) espécies. Porém, também é possível perceber que a sua concessão (disposta nos quatro incisos do artigo 311 do NCPC), ocorrendo segundo dois critérios básicos:

01 - Quando o direito (material) da parte que pleiteia a tutela é evidente, daí o nome;

02 - Quando uma das partes está manifestamente protelando o processo ou abusando do exercício do direito de defesa, caso em que a tutela da evidência está vinculada não necessariamente à evidência do direito material pleiteado, mas à evidência de que é preciso pôr um fim ao processo.

As situações jurídico-processuais tipificadas no art. 311 do CPC/2015 pressupõem um altíssimo grau de probabilidade de procedência da pretensão do requerente, daí porque periculum in mora é dispensado

Código de Processo Civil.

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • DAS HIPOTESES DO ARTIGO 311 DO NCPC: O inciso I, trás a tutela de evidência punitiva; Os incisos II, III e IV, trazem as tutelas de evidencia documentadas.

INCISO I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte: TUTELA DE EVIDÊNCIA SANCIONATÓRIA (trata de tutela punitiva).

A hipótese, do inciso I, é o “abuso do direito de defesa ou o manifesto caráter protelatório da parte.” Nessa hipótese a defesa do réu é “sem pé nem cabeça,” e fica claro que o único objetivo dele é retardar o processo. Isso é o que justifica que se conceda a tutela jurisdicional provisória ao autor. Mas note que, nessa hipótese, a tutela da evidência somente será concedida após a defesa do réu, após a contestação.

  • Abuso do direito de defesa é um desvio de finalidade;
  • Segundo o FPPC 34, considera-se abusiva a defesa da administração pública que contraria orientação administrativa vinculante.

INCISO II - As alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante: TUTELA DE EVIDÊNCIA FUNDADA EM PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL VINCULANTE (trata de tutela documentada).

Fundada em precedente obrigatório. A hipótese do inciso II também trata de documentos, mas é ainda mais forte. A prova dos fatos tem que ser exclusivamente documental. Essa prova exclusivamente documental é uma questão ligada às peculiaridades da relação de direito material. Não são necessárias outras provas, como testemunhas ou perícia, para provar os fatos.

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 É uma situação semelhante à do mandado de segurança, cujo “direito líquido e certo” é aquele que é provado exclusivamente por documentos. Mas além da prova exclusivamente documental, o pedido do autor tem que estar de acordo com tese firmada em julgamento de caso repetitivo ou em súmula vinculante.

O Código fala somente de súmula vinculante. Ou seja, as súmulas comuns não autorizam a tutela da evidência. A outra situação além da súmula vinculante é a tese firmada em julgamento de casos repetitivos. Segundo o artigo 928 do CPC, julgamento de caso repetitivo é o gênero do qual o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e o recurso extraordinário e especial repetitivos são espécies. Isso nos demonstra a valorização dos precedentes pelo Novo Código.

  • A prova deve ser pré-constituída e o pedido se fundamentar em tese firmada em súmula vinculante ou em julgamento de casos repetitivos, que são os recursos repetitivos ou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR;
  • O pedido também pode ser fundado em Súmula do STJ ou do STF (não vinculante) ou em decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência ou em controle concentrado de Constitucionalidade (em razão do disposto no art. 927 do NCPC) Em sentido semelhante: ENFAM 31;
  • Prova exclusivamente documental + súmula vinculante ou julgamento de casos repetitivos (IRDR e REsp e RE repetitivos, dispostos no artigo 928 NCPC). Tutela da evidência que pode ser concedida liminarmente (antes de ser ouvido o réu).

 

INCISO III - Se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa: TUTELA DE EVIDÊNCIA BASEADA NO DIREITO DO DEPOSITANTE (trata de tutela documentada).

É o pedido de restituição de um bem fundada em contrato de depósito, que nada mais é que a ação de depósito, com pedido de devolução imediata do bem (pedido reipersecutório). O inciso III trata do pedido reipersecutório (que é o pedido de recuperação de um bem) objeto de contrato de depósito. Aqui também se exige prova documental adequada do contrato de depósito. Essa hipótese veio para substituir o procedimento especial de depósito previsto no Código revogado.

  • O NCPC acabou com o procedimento especial da ação de depósito, mas não com a ação de depósito;
  • C - Segundo Enunciado 29 da ENFAM, a prova do contrato de deposito e prova da mora devem ser pré-constituídas;
  • Pedido reipersecutório baseado em contrato de depósito. Tutela da evidência que pode ser concedida liminarmente.

INCISO IV - A petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável: TUTELA DE EVIDÊNCIA LASTREADA EM PROVA DOCUMENTAL (trata de tutela documentada).

 

Trata de tutela documentada, com ausência de contraprova documentada suficiente. Então, nessa hipótese do inciso IV, tudo se passa no plano da prova documental. Os documentos juntados pelo autor na petição inicial comprovam suficientemente o seu direito, e os documentos juntados pelo réu na contestação não geram qualquer dúvida razoável sobre os fatos. Na hipótese do inciso IV a prova documental do autor é forte, mas não é necessariamente incontestável, apenas não foi apresentada prova documental satisfatória pelo réu. O inciso IV, é uma hipótese em que a tutela da evidência também será concedida apenas após a defesa.

 

  • Exige-se prova pré-constituída do autor e ausência de prova pré-constituída do réu, ou seja, o autor tem a prova pré-construída, quem não tem é o réu;
  • É preciso aguardar a defesa do réu para conceder a tutela;
  • Prova documental proposta pelo réu sem dúvida razoável. Tutela da evidência concedida após a defesa do réu (contestação).

PARÁGRAFO ÚNICO - Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Nos termos dos incisos II e III do artigo 311 do CC o juiz poderá deferir liminarmente tutela de evidencia, em caráter liminar, e ate mesmo Inaudita Altera Parte (sem a oitiva da outra parte), ou seja, antes de ser ouvido o réu.

  • E é importante reforçar, para encerrar, que a tutela da evidência prevista nos incisos II e III pode ser concedida liminarmente.

 

Para ocorrer a situação dos incisos I e IV, é necessário que o réu integre a situação jurídica processual, por essa razão, não tem como o juiz conceder liminarmente sem a oitiva da outra parte, ou seja, somente podem ser concedidas liminares, após a defesa (após ser ouvido o réu). Por isso o artigo 9º paragrafo único, inciso II do CC, também reitera o paragrafo único do artigo 311 CC.

  • As tutelas de evidencia previstas nos inciso I e IV, pela sua própria natureza, somente podem ser concedidas após a defesa do réu,

 

CONCLUSÃO:

O trabalho apresentado procurou demonstrar como se caracteriza a tutela antecipada de evidência no ordenamento jurídico (NCPC). A primeira parte teve como objetivo tecer comentários acerca do tema, bem como estabelecer seu conceito, e posicionamentos da doutrina ao tema proposto.

Partiu-se da premissa da necessidade de diferenciar as cautelares do instituto da antecipação da tutela presentes no artigo 311 do NCPC/15. Dada, toda ênfase às tutelas da evidência no que tange a sua aplicabilidade e hipóteses de concessão.

Desse modo, acreditamos ter atingido o objetivo do presente trabalho, que foi propor uma reflexão sobre o instituto, tão importante. No qual os operadores do direito tornam efetiva a ideia da distribuição do tempo processual como um direito acessível a todos os litigantes.

 

Sobre o autor
Cassimiro Pereira Filho

Estudante de direto, FUNAM/PIRAPORA MG. Período 5.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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