A lavratura do termo circunstanciado de ocorrência e a polícia militar do estado do Tocantins:

A autorização dos magistrados de 1º grau para conhecer Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCO) lavrados por Policiais Militares do Estado do Tocantins.

15/05/2021 às 16:58
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O presente estudo visa, sobretudo, evidenciar o amparo legal para a Polícia Militar, lavrar o termo circunstanciado de ocorrência no Estado do Tocantins.

RESUMO: A presente pesquisa objetiva discorrer acerca da lavratura do termo circunstanciado de ocorrência (TCO) no ordenamento jurídico, partindo da Constituição Federal do Brasil, onde o legislador redigiu a Lei nº 9099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Assim criando novos institutos, estabelecendo princípios próprios norteadores e conceituando a infração penal de menor potencial ofensivo. Ainda hoje alguns doutrinadores, estudiosos e Tribunais pátrio discutem a possibilidade de a Polícia Militar lavrar o termo circunstanciado. Partindo dessa perspectiva o presente estudo visa, sobretudo, evidenciar o amparo legal para a Polícia Militar, lavrar o termo circunstanciado de ocorrência no Estado do Tocantins.

 

Palavras-Chave: Termo Circunstanciado de Ocorrência. Polícia Militar. Tocantins.

 

ABSTRACT: The present paper aims to discuss about the drawing up of Detailed Term of Occurrence (TCO) in the legal system, starting from the Federal Constitution of Brazil, where the legislator drafted Law No. 9099/95, which provides for Special Civil and Criminal Courts. Thus creating new institutes, establishing their own guiding principles and conceptualizing a criminal offense with less offensive potential. Even today, some indoctrinators, scholars and national Courts discuss the possibility of the Military Police draw up the detailed term. From this perspective, the present study aims, above all, to show the legal support for the Military Police draw up the Detailed Term of Occurrence in the State of Tocantins.

 

Keywords: Detailed Term of Occurrence. Military Police. Tocantins.

 

1 INTRODUÇÃO

 

A Lei nº 9099/95, criada de acordo com o artigo 98, inciso I da Constituição Federal, trouxe alterações para as disposições processuais vigentes da época, estabelecendo um novo sistema jurídico, voltado para as infrações de menor potencial ofensivo.

Tais infrações receberam novo tratamento, de maneira que a instrução criminal passou a ser norteada por princípios trazidos pela lei, sendo eles: oralidade, informalidade, simplicidade, celeridade e economia processual.

A inovação presente no novo sistema jurídico para as infrações de menor potencial ofensivo foi um rito pré-processual, onde, em seu escopo, dispensou a instauração de inquérito policial, instituindo assim o Termo Circunstanciado, lavrado pela autoridade policial.

No que tange à autoridade policial com atribuição para lavrar o Termo Circunstanciado de Ocorrência, muito se discute, se a expressão compreende apenas o delegado de polícia, ou também outros membros dos órgãos encarregados da segurança pública, conforme art. 144 da Carta Magna.

É notório que o assunto ainda não é pacífico doutrinariamente, mas, a corrente majoritária admite a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência por policiais militares.

Portanto, a presente pesquisa, objetivou, discorrer sobre os Juizados Especiais Criminais, o instituto do termo circunstanciado de ocorrência (TCO), a possibilidade jurídica e o amparo legal que a Polícia Militar do Estado do Tocantins tem para lavrar o termo.

 

2 DESENVOLVIMENTO

 

2.1 Juizados Especiais Criminais

 

Em consonância com o artigo 98, I da Constituição Federal de 1988, originou-se a Lei 9099/95, introduzindo no sistema jurídico os Juizados Especiais Criminais (JECRIM), conforme o art. 60 da lei 9099/95, para conciliar, julgar e executar as infrações penais de menor potencial ofensivo.

Com a chegada da Lei 9099/95, vários crimes e infrações tiveram a competência deslocada para apuração nessa justiça especializada, instituindo o crime de menor potencial ofensivo.

Entende-se como menor potencial ofensivo o disposto no art. 61 da lei 9099/95, contravenções penais e crimes que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Ou seja, infrações sem prejuízo maior para a sociedade ou para a vítima da infração.

Bitencourt (2006, p.264) acrescenta que são “as contravenções penais que por vezes são chamados de crimes-anões, são condutas que apresentam menor gravidade em relação aos crimes, por isso sofrem penas mais brandas”.

Insta mencionar que a Lei 9099/95 zela pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

Destacam-se para o objeto do artigo os princípios da simplicidade e celeridade, pois à simplicidade atribui-se o significado de que, ao invés de inquérito policial, há a necessidade de um termo circunstanciado de ocorrência (TCO) e à celeridade, a necessidade de rapidez e agilidade do processo.

Quanto ao princípio da celeridade, o procedimento deve ser rápido, até mesmo porque nos crimes de menor potencial ofensivo não há uma grande relevância social, prescindindo, por isso mesmo, de processos morosos e que acarretem penas privativas de liberdade.

Portanto, por meio da aplicação dos princípios informadores do Juizado Especial Criminal busca-se, quando possível, reparação do dano e a solução dos conflitos de interesses.

Antes da entrada em vigor da Lei nº 9.099/95, aqueles que praticavam pequenas infrações penais dificilmente recebiam a devida resposta estatal. Muitas das infrações sequer chegavam ao conhecimento do Ministério Público e do Poder Judiciário.

Muitos eram os motivos para que jamais chegassem ao conhecimento estatal, como corrupção ou até mesmo arquivamentos indevidos.

Desse modo, desencadeava dois males, a sensação de impunidade que tomava conta desses pequenos infratores, e uma completa desconsideração do Estado com as pessoas diretamente atingidas por esses delitos.

A partir promulgação da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), as vítimas dos ilícitos de “bagatela” passaram a contar com legislação extremamente célere, capaz de lhes proporcionar a justa reparação pelo dano sofrido, reduzindo a desconfiança dessas pessoas em relação à Justiça e atacando o sentimento de impunidade que envolvia o ofensor. O objetivo da Lei foi reduzir a burocracia e racionalizar a Justiça Penal tornando o procedimento mais ágil.

 

2.2 Fase Preliminar

 

Para outorgar eficácia à celeridade do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais, originou-se o Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO, que está disciplinado na Fase Preliminar, no artigo 69 da Lei 9.099/95, onde diz em seu caput que:

 

A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. (BRASIL, 1995).

 

Importante mencionar que o Termo Circunstanciado é o instrumento jurídico indispensável para que o Estado possa promover a responsabilidade daquele que venha a praticar alguma infração penal, tanto para a ação pública incondicionada como para ações penais públicas dependentes de representação e de iniciativa privada.

Portanto, no Termo Circunstanciado de Ocorrência, não se exige as formalidades do inquérito policial, pois narra de forma sucinta o fato delituoso, local e hora verificados, com a oitiva dos envolvidos no fato, assim como citando quando há, objeto(s) relacionado(s) à infração, podendo conter, dependendo do delito, indicação das perícias requeridas pela autoridade policial que o lavrou.

Conforme ensina Tourinho Filho (2000, p. 67), que o Termo Circunstanciado de Ocorrência:

 

[...] deve conter a qualificação dos envolvidos e de eventuais testemunhas, se possível com a indicação dos números de seus telefones, uma súmula de suas versões e o compromisso que as partes assumiram de comparecer perante o Juizado.

 

Acerca dele, comenta Burille que:

 

O Termo Circunstanciado é, pois, não só um expediente que substitui o arcaico inquérito policial, mas também um mecanismo pré-processual que visa atender todos os princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, expressos no seu art. 2º (princípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade).

Poder-se-ia dizer ainda que o termo é um instrumento de cidadania, que busca diminuir o sofrimento da vítima de um determinado ilícito penal, mediante uma rápida resposta estatal, que se inicia com o conhecimento do fato pela autoridade policial e se desdobra em algumas providências simples, céleres, e com poucas formalidades, para, então, terminar diante do Estado-juiz, o qual propiciará a solução do caso penal, seja com a conciliação, transação penal, ou, restando está inexitosa, com o oferecimento da denúncia ou queixa-crime. Este é o espírito da lei. (BURILLE, 2008, p. 4).

 

Rangel ressalta que o Termo Circunstanciado de Ocorrência é um:

 

[...] registro de ocorrência minucioso, detalhado onde se qualificam as pessoas envolvidas - autor(es) do(s) fato(s), vítima(s) e testemunha(s); faz-se um resumo de suas versões; menciona-se data, horário e local do fato; descrevem-se os objetos usados no crime (apreendidos ou não); colhe-se assinatura das pessoas envolvidas; quando a lei determinar, expõe-se a representação do ofendido e demais dados necessários a uma perfeita adequação típica do fato pelo Ministério Público. (RANGEL, 2003, p. 166).

 

Gonçalves (1998, p. 19) completa que “a finalidade do termo circunstanciado é a mesma do inquérito policial, mas aquele é realizado de maneira menos formal e sem a necessidade de colheita minuciosa de provas”.

Dessa maneira, é iniludível que o termo circunstanciado de ocorrência foi instituído para dar efetividade na simplicidade, informalidade e celeridade dos crimes de menor potencial ofensivo, não sendo necessário usar o aparato investigativo, mas, uma simples transcrição dos fatos e encaminhamento ao Juizado Especial Criminal.

 

2.3 Possibilidade de a Polícia Militar Lavrar o Termo Circunstanciado de Ocorrência

 

Apesar de o Termo Circunstanciado ser uma realidade jurídica e fática desde 1995, surgiu uma polêmica no termo “autoridade policial”, que divide opiniões até mesmo de alguns doutrinadores e estudiosos, que objetivam determinar de quem seria a competência para lavrar o Termo Circunstanciado de Ocorrência, a maioria da doutrina, apresentada doravante, acompanhada de jurisprudências, entende que na essência de “autoridade policial”, presente no art. 69, da lei 9099/95, para lavrar e encaminhar ao Poder Judiciário, não compreende apenas o delegado de polícia.

Neste sentido, define Jesus, que:

 

A finalidade da atividade policial não desnatura a condição de quem a exerce. A autoridade decorre do fato de o agente ser policial, civil ou militar. [...] O policial militar, ao tomar conhecimento da prática de uma contravenção penal ou de um crime de menor potencial ofensivo, poderá registrar a ocorrência de modo detalhado, com a indicação e qualificação das testemunhas, e conduzir o suspeito diretamente ao Juizado Especial Criminal. (JESUS, 2002, p. 43).

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Na mesma corrente, Dinamarco (1995, p.I) afirma que:

 

“impõe-se interpretar o art. 69 no sentido de que o termo só será lavrado e encaminhado com os sujeitos ao juizado, pela autoridade, civil ou militar, que em primeiro lugar haja tomado contato com o fato.” (DINAMARCO (1995, p.1)

 

Nesta perspectiva, Alinham-se MORAES, SMANIO e VAGIONE, entendendo que:

 

Desta forma, será possível que todos os órgãos encarregados constitucionalmente da segurança pública (art. 144 da CF), tomando conhecimento da ocorrência, lavrem o termo circunstanciado e remetam os envolvidos à Secretaria do Juizado Especial, no exercício do “ATO DE POLÍCIA”.

 

Jesus (2002, p. 47) ainda complementa de maneira objetiva que “não é preciso qualquer tipo de formação técnico-jurídica para se efetuar esse relato”, ou seja, lavrar o Termo Circunstanciado de Ocorrência.

Destarte, é válido ponderar que o FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais, que server como base para os Magistrados dos Juizados Especiais, emitiu o “ENUNCIADO 34 – Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar”.

Todavia, de maneira oposta, assevera Tourinho Filho (2000, p. 69), “parece-nos que o Termo Circunstanciado a que se refere o artigo 69 da Lei em estudo é da exclusiva alçada da Polícia Civil.”

Bitencourt (1997, p. 89), entre aqueles contrários a atribuir competência para as Polícias Militares elaborarem o Termo Circunstanciado, escreveu que “somente o Delegado de Polícia pode determinar a lavratura do Termo Circunstanciado, referido no art. 69".

Todavia, os argumentos jurídicos contrários à competência da Polícia Militar, todos são rechaçados pela maioria da doutrina, seguindo jurisprudência e pareceres dos tribunais do nosso país.

Uma das primeiras decisões dos Tribunais Superiores, foi proferida pelo STJ no HC 7199 / PR, menos de três anos após a publicação da Lei, onde decidiu que:

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEI Nº 9099/95. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO E NOTIFICAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. ATUAÇÃO DE POLICIAL MILITAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. - Nos casos de prática de infração penal de menor potencial ofensivo, a providência prevista no art. 69, da Lei nº 9099/95, é da competência da autoridade policial, não consubstanciando, todavia, ilegalidade a circunstância de utilizar o Estado o contingente da Polícia Militar, em face da deficiência dos quadros da Polícia Civil. - "Habeas corpus" denegado.

 

A discussão ficou tão intensa que gerou uma várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade no STF, pleiteando a inconstitucionalidade da lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência por policiais militares.

Uma das mais emblemáticas, ADI 3954 / SC, foi protocolada no dia 12 de setembro de 2007, pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL, com origem de Santa Catarina, em decisão monocrática o Ministro Eros Grau, não conheceu a ADI, pois observou que o Provimento da Corregedor Geral do Estado de Santa Catarina tinha nítido caráter regulamentar, não configurando ilegalidade constitucional.

Em decisão posterior, decidindo agravo regimental que culminou no trânsito em julgado no dia 23 de outubro de 2020, o Plenário conheceu e negou o provimento, deixando um precedente para a constitucionalidade da lavratura do TCO pela Polícia Militar.

Na ADI em questão, um dos grandes argumentos da Polícia Civil se baseia na falta de conhecimento técnico, na não aceitação da analogia e aumento dos gastos da administração, porém não foram mantidos perante o STF.

Por sua vez, o provimento do Conselho Superior da Magistratura, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Provimento 758/2001-09-14, no art. 1º e 2º, que entendeu o policial militar como autoridade policial para elaborar o Termo Circunstanciado foi alvo de ADI no STF.

Com isso, o plenário decidiu na ADI 2862 / SP que:

 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS QUE ATRIBUEM À POLÍCIA MILITAR A POSSIBILIDADE DE ELABORAR TERMOS CIRCUNSTANCIADOS. PROVIMENTO 758/2001, CONSOLIDADO PELO PROVIMENTO N. 806/2003, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, E RESOLUÇÃO SSP N. 403/2001, PRORROGADA PELAS RESOLUÇÕES SSP NS. 517/2002, 177/2003, 196/2003, 264/2003 E 292/2003, DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. AÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Os atos normativos impugnados são secundários e prestam-se a interpretar a norma contida no art. 69 da Lei n. 9.099/1995: inconstitucionalidade indireta. 2. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacífica quanto à impossibilidade de se conhecer de ação direta de inconstitucionalidade contra ato normativo secundário. Precedentes. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade não conhecida.

 

Portanto, é nítido que os tribunais superiores não obstam à possibilidade da lavratura do termo circunstanciado de ocorrência pela polícia militar.

Atualmente, em doze estados da Federação os policiais militares lavram o Termo Circunstanciado de Ocorrência e o encaminham diretamente para a Justiça.

 

2.4 A Lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência no Estado do Tocantins

 

No Tocantins, a inovação chegou em 2018 para autorizar e disciplinar a lavratura de TCO por Policiais Militares, com o provimento 09/2018 CGJUS/TO. Ressalta-se também, que o Tocantins ainda mantém o e-Proc Nacional como sistema judicial eletrônico, sendo que os processos correm 100% na via virtual, tanto de matérias cíveis, como criminais.

Com o provimento nº 009/2018, da Corregedoria-Geral da Justiça e na decisão do Conselho Nacional de Justiça, com previsão no artigo 69 da Lei do Juizado Especial nº 9.099/95, definida conforme Portaria nº 017/2019 – DEIP, de 15/05/2019, a Polícia Militar passou a ter competência para lavrar o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), que é um procedimento administrativo que registra o resumo da ocorrência de infração penal de menor potencial ofensivo, objetivando reparar os danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

O provimento nº 09/2018 CGJUS/TO definiu nos artigos 1º e 2º que:

 

Art. 1º Autorizar os Magistrados dos Juizados Especiais Criminais e os demais juízos com competência criminal do Poder Judiciário Tocantinense a receber, distribuir e processar, para o fim de deflagrar procedimento de natureza criminal, os Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCO) lavrados por policiais militares do Estado do Tocantins.

Parágrafo único. Compete à Polícia Militar promover a capacitação de seus agentes para a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência.

Art. 2º. A remessa do Termo Circunstanciado de Ocorrência ao juízo dar-se-á pelo e-Proc/TJTO e, eventualmente, caso não seja possível, por qualquer outro meio definido pelo juízo competente.

§ 1º O preenchimento do Termo Circunstanciado de Ocorrência será realizado por meio de formulário padronizado pelo órgão policial responsável pela sua lavratura.

§ 2º Incumbirá ao órgão policial responsável pela lavratura, realizar a guarda ou custódia de qualquer bem/material apreendido ou arrecadado até que o mesmo seja remetido ao Juízo competente.

 

Cabe mencionar que após a publicação do provimento, foi realizado um curso de nível operacional, ministrado por Policiais Militares do Estado da Rondônia, para os comandantes e sub comandantes dos Batalhões e Companhias da Polícia Militar do Estado do Tocantins, onde, atualmente 100% do efetivo está apto para lavratura de TCO.

A repercussão gerada nos outros Estados, não foi diferente no Tocantins, pois os Delegados de Polícia do Estado do Tocantins, por intermédio do SINDEPOL/TO, através de Procedimento de Controle Administrativo, postularam no Conselho Nacional de Justiça-CNJ, a suspensão da eficácia do provimento 09/2018 CGJUS/TO.

Na decisão liminar o Conselheiro Luciano Frota atendeu ao pedido da SINDEPOL/TO, com base no entendimento firmado na ADI 3614/PR, que afirma que a Polícia Judiciária é a autoridade competente para a emissão de TCO.

Em decisão posterior, tendo ouvido a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Tocantins, Associação dos Delegados de Polícia Estado de São Paulo, Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais, Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciaria – ADPJ, reconheceu que o tema é tempestuoso até mesmo na Suprema Corte, reconsiderando assim a liminar.

Conclui Sousa (2019), que:

 

A aplicação do ciclo completo de polícia realizado pela Polícia Militar nos crimes referentes ao procedimento da Lei 9.099/95, evidenciaria apenas benefícios, justificando os princípios explícitos da referida lei, maximizando a apuração dos delitos de menor potencial ofensivo e uma prestação efetiva de serviço público.

 

É importante salientar que em 2020, por meio do Provimento nº 006/2020/CGJUS/TO, foram alterados os artigos 1º e 3º do Provimento nº 009/2018/CGJUS/TO, incluindo a Polícia Rodoviária Federal – PRF, por meio do qual podem encaminhar Termos Circunstanciados de Ocorrência para os Juizados Especiais Criminais, sem a necessidade de serem remetidos à Delegacia de Polícia.

Portanto, apesar de não haver uma unanimidade quanto à temática que envolve o Termo Circunstanciado de Ocorrência, não se pode negar que a própria Polícia Civil do Estado do Tocantins viu-se mais aliviada para investigar os crimes de médio e alto potencial ofensivo que assolam a sociedade como um todo.

 

3. CONCLUSÃO

 

Dado o exposto, observa-se que com a criação dos Juizados Especiais Criminais, o legislador entendeu a necessidade de ter uma Justiça mais célere, informal e, para tanto, no cenário criminal instituiu o termo circunstanciado para apuração de infrações de menor potencial ofensivo.

Contudo, constata-se que no art. 69 da Lei 9099/95, é controverso quem seria a “autoridade policial” competente para lavrar o termo circunstanciado, entretanto, a maioria da doutrina e jurisprudência são favoráveis à possibilidade de também ser lavrado pela Polícia Militar.

Nesse prisma, é evidente que quando a Corregedoria Geral da Justiça do Tocantins autorizou a lavratura de Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCO) por Policiais Militares do Estado do Tocantins, com o Provimento nº 09/2018, não feriu a Constituição, tampouco a Lei 9099/95, pois com a publicação do provimento, o Corregedor de Justiça baseou-se tanto nos princípios norteadores dos Juizados Especiais Criminais como nas decisões dos Tribunais Superiores e também observou a existência de disciplinamento normativo de igual teor em diversos Entes Federativos.

Portanto, assim como em outros Estados da Federação, no Tocantins há a possibilidade de lavratura do termo circunstanciado de ocorrência pela Polícia Militar do Estado do Tocantins.

 

REFERENCIAS

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. 2005.

BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. 10º ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 264.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 67.

BURILLE, Nelson. Termo Circunstanciado: Possibilidade Jurídica da sua elaboração pela Polícia Militar e os Aspectos Favoráveis e Desfavoráveis Decorrentes. Clubjus, Brasília-DF: 05 jun. 2008. p. 4.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal, 7ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 2003, p. 166.

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Juizados Especiais Criminais: Doutrina e Jurisprudência atualizadas. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 19.

JESUS, Damásio Evangelista de. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 43 et. seq.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Lei 9.099/95, Por que burocratizar? Jornal do Estado do Paraná, Direito e Justiça, 17/12/95. Pag. I.

MORAES, Alexandre de, SMANIO, Gianpaolo, e VAGIONE, Luiz Fernando. Juizados Especiais: Aspectos Práticos da Lei 9.099/95. São Paulo: Atlas, 1997. p. 37 e 38.

JESUS, Damásio Evangelista de. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada, p. 47.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 67

BITENCOURT, Cezar Roberto. Algumas Questões Controvertidas sobre Juizado Especial Criminal. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: RT, 1997, out/dez, ano 5, nº 20. p. 89.

DISTRITO FEDERL, Supremo Tribunal Federal. ADI 3954/SC. Relator Min Eros Grau. Disponível no DJ de 06 de março de 2009.

DISTRITO FEDERAL, Superior Tribunal de Justiça. HC 7199/PR. Relator Min Vicente Leal. Disponível no DJ de 28 de set de 1998.

DISTRITO FEDERAL, Supremo Tribunal Federal. ADI: 2862/SP. Relator Min Cármen Lúcia. Disponível no DJ de 08 de maio de 2008.

TOCANTINS, Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Tocantins. Provimento 009/2018. Disponível em www.tjto.jus.br. Acesso em 15 de abril de 2021.

DISTRITO FEDERAL, Conselho Nacional de Justiça. Procedimento de Controle Administrativo 0003967-53.2018.2.00.0000. Relator Conselheiro Luciano Frota. Disponível em DJ de 01 de agosto de 2018.

TOCANTINS, Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Tocantins. Provimento 006/2020. Disponível em www.tjto.jus.br. Acesso em 15 de abril de 2021.

SOUSA, Alexson. A polícia militar e a lavratura do TCO. Jus.com.br, 5 out. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/77438/a-policia-militar-e-a-lavratura-do-tco. Acesso em: 5 de abril de 2021.

 

Sobre o autor
Sóstenes Borges de Jesus

Advogado OAB/TO Bacharel em Direito pela UNISULMA/IESMA Ex-estagiário no Tribunal de Justiça do Tocantins

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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