A utilização do nome social por pessoas transgênero

16/05/2021 às 12:41
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População LGBTIQ+ e o direito fundamental à alteração do nome social.

Conforme o art. 3º, IV da CF são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a promoção da igualdade de oportunidade e o combate à discriminação. Nesse sentido, algumas normas internacionais colaboram em prol dos LBGTIQ+, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, os Princípios de Yogyakarta etc. Já no âmbito interno, alguns princípios fundamentam essa proteção,  como da dignidade da pessoa humana; não-discriminação e igualdade, todos presentes no texto constitucional. Assim, conceitua-se discriminação como qualquer distinção ou exclusão cujo propósito seja restringir direitos humanos e liberdades fundamentais.

  Recentemente, o MPT emitiu uma nota técnica com sete princípios, baseados na Convenção nº 111 da OIT, que deve orientar as relações de trabalho da população LGBTIQ+. Essas diretrizes têm a finalidade de guiar a atuação dos procuradores do trabalho, especialmente da Coordigualdade, em recomendar as empresas, órgãos públicos e demais entidades econômicas nas ações que devem ser seguidas. Dentre os princípios pode-se destacar: I) Nome Social, que assegura a todas as pessoas transgêneras o uso do nome social na esfera empresarial e II) Uso do Banheiro, que garante o uso de vestiários segundo a identidade de gênero de cada pessoa, vedando-se a criação de espaços exclusivos.

A resolução nº 270 do CNJ defini  “Nome Social” como aquele adotado pela pessoa e por meio do qual ela é reconhecida. Nesse contexto, o STF decidiu que os transexuais e transgêneros podem alteram o nome no registro civil sem a necessidade de mudança de sexo por meio de cirurgia, podendo ser feita judicialmente ou em cartório. Antes dessa decisão, o Supremo apenas permitia a mudança do nome social em identificações não oficiais, como crachás, por exemplo.

Por derradeiro,  conforme o STF o transgénero possui direito fundamental subjetivo à alteração do seu nome e da classificação de gênero no registro civil, exigindo-se somente a sua manifestação de vontade que poderá ser feita tanto judicialmente como administrativamente. Portanto, a nota técnica emitida pelo MPT e o atual posicionamento  do STF terão repercussões na área trabalhista, contribuindo para a inclusão da população LGBTIQ+ e a desconstrução do preconceito de gênero. 

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