O Cartório pode cobrar pelas Certidões? E meu direito constitucional do artigo 5o., inc. XXXIV?

16/05/2021 às 14:16
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O direito está assegurado no inciso XXXIV, do art. 5º da Carta Magna.

Como sempre gosto de pontuar, o pretendente ao posto de Delegatário do Serviço Extrajudicial deve sempre ter em mente que a atividade extrajudicial, como muitas outras, tem os seus ônus e seus bônus: há todo um caráter social da função que deve ser exercido também pelo particular que aceita o encargo, assim como atender as GRATUIDADES conforme determina a Lei, especialmente quando a prestação do serviço já tem comando constitucional determinando seja exercida sem cobrança de custas. Assim ocorre, por exemplo, com o direito constitucional assegurado no inciso XXXIV, do art.  da Carta Magna, perfeitamente aplicável aos Cartórios Privatizados inclusive (ou seja, dirigidos por Oficial investido por concurso público):

"Art. 5º. (...)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a OBTENÇÃO DE CERTIDÕES em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal".

Há muito já observamos que - pelo menos aqui no Estado do Rio de Janeiro - os Cartórios dos Distribuidores Oficializados (ou seja, dirigidos diretamente pelo Estado e não por pessoa física investida na função mediante concurso público, na forma do art. 236 da CRFB) já cumprem a ordem constitucional de emitir certidões SEM A COBRANÇA DE QUALQUER TAXAS/EMOLUMENTOS. É preciso observar que mesmo os Cartórios Extrajudiciais Privatizados deverão expedir Certidões independente da cobrança de taxas/emolumentos para a DEFESA DE DIREITOS E ESCLARECIMENTOS DE SITUAÇÕES DE INTERESSE PESSOAL - o que parece, lamentavelmente, não vir sendo cumprido por alguns cartórios...

Para reforçar a determinação constitucional, fora editado pela Egrégia CGJ/RJ em 14/05/2021 o AVISO CGJ/RJ 160/2021 (D.O. de 17/05/2021) que ratifica os termos do AVISO CGJ/RJ 109/2020 (D.O. de 05/02/2020) que determina aos Cartórios do Registro de Distribuição Privatizados do Estado do Rio de Janeiro o cumprimento do determinado pelo CNJ no PP nº 0004882-78.2013.2.00.0000 e no RGD nº 0003124-54.2019.2.00.0000, quanto a emissão de CERTIDÕES CÍVEIS e CRIMINAIS que deve ser GRATUITA quando solicitada pelo próprio interessado para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, na forma assegurada no art.º, XXXIVb, daConstituição Federall, presumindo-se ser esta a hipótese quando envolver dados de si próprio, INDEPENDENTEMENTE DE SEU FIM NEGOCIAL, ressalvando que apenas as certidões de interesse coletivo ou geral estarão sujeitas à exação.

Importante, por fim, destacar que mesmo as certidões nessas hipóteses expedidas pela Central Eletrônica "e-cartorio" (no link https://e-cartoriodobrasil.com/) deverão ser expedidas SEM COBRANÇA DE CUSTOS, sendo certo que caberá instauração de procedimento administrativo apuratório para o caso de descumprimento do referido aviso.

Veja a íntegra do referido aviso em http://www.juliomartins.net/pt-br/node/249

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

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