A imputabilidade e a psicopatia frente a Lei Penal brasileira

Uma revisão bibliográfica

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O Artigo tem por objetivo fazer uma análise bibliográfica a fim de avaliar a responsabilidade dos criminosos diagnosticados com psicopatia, as medidas e tratamentos que são aplicadas a esses indivíduos em parâmetro com o disposto na Lei Penal brasileira.

Sumário: 1. Psicopatia. 1.1 Aspectos históricos. 1.2 A figura do psicopata. 1.3 Características e sintomatologia. 2. Culpabilidade. 2.1 Culpabilidade. 2.2 Imputabilidade, semi-imputabilidade. 3. A imputabilidade e a aplicação da lei penal. 3.1 A reincidência na psicopatia. 3.2 Sanções penais. 3.3 Medidas de segurança. 3.4 Medidas e tratamento adequado ao criminoso psicopata. 4.Considerações finais. Referências.

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo analisar a responsabilidade dos criminosos diagnosticados com psicopatia. O ponto que se pretende analisar refere-se à sanção penal a ser imposta ao psicopata que comete infração penal, abordando-se o conceito e características da psicopatia e aspectos relacionados à culpabilidade, à imputabilidade, à semi-imputabilidade e à inimputabilidade. Trataremos da conceituação de medida de segurança, da cessação da periculosidade e aspectos da ressocialização, tema que revela divergência doutrinária e jurisprudencial à vista das disposições do artigo 26 do Código Penal. No início será demonstrado o conceito de psicopatia, suas características e sintomatologia, assim com aspectos históricos, com breve síntese cronológica, relatando alguns tipos de transtornos de personalidade bem como quando e como se deu origem da psicopatia e como as pessoas que possuíam este transtorno eram tratadas na antiguidade. Em seguida, culpabilidade, de que forma se dá a sua aplicação, passando pela imputabilidade, inimputabilidade se atendo ao artigo 26 § único do Código Penal Brasileiro. Com isso, endossa o presente trabalho, que o criminoso diagnosticado com transtorno antissocial, agravado pela psicopatia, deve ter sua conduta analisada criteriosa e individualmente, impondo-se a ele pena privativa de liberdade, sem qualquer redução ou distinção, uma vez que se trata de imputável.

Palavras-chave: Direito penal. Psicopata. Imputabilidade. Medida de Segurança.

 

 

 

ABSTRACT

This paper aims to analyze the responsibility of criminals diagnosed with psychopathy, a theme that reveals doctrinal and jurisprudential divergence in view of the provisions of Article 26 of the Penal Code. The issue to be discussed concerns the penal sanction to be imposed on the psychopath who commits a criminal offense, addressing the concept and characteristics of psychopathy and aspects related to guilt, imputability, semi- imputability and non-imputability. We will deal with the conceptualization of security measures, the cessation of dangerous situations and aspects of resocialization. At the beginning of the work, the concept of psychopathy, its characteristics and symptomatology were demonstrated, as well as historical aspects, with a brief chronological synthesis, reporting some types of personality disorders as well as whenand how psychopathy originated and how people who had it this disorder was treated in antiquity. Then, it was explained what is to be blamed, how it is applied, going through imputability, non-imputability, according to article 26 of the Brazilian Penal Code. With this, it endorses, the present work, that the criminal diagnosed with antisocial disorder, aggravated by psychopathy, must have his conduct carefully analyzed and individually, imposing a penalty of deprivation of liberty, without any reduction or destination, since comes to imputable.

Keywords:Criminal Law. Psycho. Imputability.Security Measure.

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

Este artigo científico tem como finalidade analisar o indivíduo classificado como psicopata, tratando da sua imputabilidade, seu Transtorno de Personalidade, e modo como é tratado pelo sistema penal brasileiro.

A relevância do tema vem ante a diversidade de posicionamentos presentes no âmbito da doutrina brasileira sobre o assunto, bem como o grau de lesividade e ofensividade a bens jurídicos de relevante importância para a sociedade como a vida e a liberdade. É importante também trazer ao leitor o conhecimento sobre a Psicopatia, levar informações a respeito desses indivíduos, que em maioria não estão presos ou recebendo qualquer outra medida de segurança, mas sim trafegando livremente, e convivendo em sociedade. Eles estão no dia a dia, no trabalho, na faculdade, na política, nas igrejas, muitos não têm sequer antecedentes criminais, contudo estão aplicando suas técnicas de manipulações para com as pessoas que fazem parte de seu convívio, com o objetivo de terem suas vontades satisfeitas.

No tocante a esse tema, o Código Penal Brasileiro - Decreto Lei Nº 2.848/1940 -, artigo 26, caput, ao falar sobre a imputabilidade penal, contempla os doentes mentais, os que têm o desenvolvimento mental incompleto ou retardado, entretanto é omisso quanto à tipificação e existência da psicopatia que está na divisa entre a sanidade e a loucura. Dessa forma o trabalho abordará a forma como o Estado se responsabiliza pelas práticas criminosas cometidas por seres psicopatas, tratando aspectos poucos explorados e um tanto quando lacunoso, fazendo um paralelo entre Psicopatia e o Sistema Criminal Brasileiro.

O artigo divide-se em três tópicos: o primeiro tópico trata do ser humano dotado da psicopatia, aspectos históricos, características e sintomatologia. No segundo tópico, será tratado a culpabilidade, imputabilidade, semi-imputabilidade e inimputabilidade. E por fim, no terceiro tópico, como estes indivíduos são tratados pelo direito penal, sanções penais e medidas de segurança.

O estudo realizado foi através de livros de direito penal e psicologia, bem como, notícias, artigos e documentários que tratam sobre o assunto. O método utilizado é o hipotético-dedutivo, obtido através de leitura do material utilizado nas pesquisas.

1. PSICOPATIA

1.1 Aspectos históricos

 

O estudo sobre o pensamento e comportamento humano surgiu na Antiguidade com os gregos. Alguns pensadores, como Platão e Aristóteles, passaram a usar da Filosofia para especular sobre o homem e sua interioridade. Nota-se que o próprio termo psicologia tem origem grega, psyché, que significa alma, e logos, que significa razão. Sendo assim, etimologicamente, Psicologia significa “estudo da alma”. Para esses filósofos, o termo alma representava a interioridade do ser humano, ou seja, sua parte imaterial, assim como os pensamentos, os sentimentos, a irracionalidade, o desejo, a sensação e a percepção (BOCK; FURTADO; TEIXEIRA, 1999).

É relevante trazer também a origem da palavra “Psicopata”, esse termo se formou no século XIX, do alemão psychopatisc, criado a partir do grego, na junção das palavras PSYKHÉ que significa “mente” e da palavra PATHOS que significa “sofrimento”. Johan Christian Reil (1759-1813)

O conceito de psicopatia surgiu dentro da medicina legal, quando médicos se depararam com o fato de que muitos criminosos agressivos e cruéis não apresentavam os sinais clássicos de insanidade. Descrições desses pacientes e tentativas de criar categorias nosográficas adequadas aos mesmos são consideradas pela literatura o momento inicial da chamada tradição clínico de estudo da psicopatia. (Arrigo & Shipley, 2001).

Um dos primeiros médicos a escrever sobre psicopatas foi Philippe Pinel, um psiquiatra francês do início do século XIX. Ele costumava usar o termo doença mental sem delírio para descrever um padrão de comportamento caracterizado por uma falta completa de limites, um padrão que ele considerava diferente do “mal que os homens fazem”. (PINEL, P. 1806).

Philippe Pinel acreditava que a loucura era inseparável do delírio, no entanto ficou surpreso ao constatar que muitos “maníacos” em nenhum momento demonstravam qualquer dano ao entendimento, por tal observação ele passou a definir tais indivíduos como portadores de insanidade sem delírio. (BEAUCHESNE, 1989, p. 23-28).

A concepção e nomenclatura de psicopatia só se estabeleceram de fato a partir do trabalho de Hervey Cleckley, que sistematizou o conhecimento até a data e delimitou 16 características da psicopatia, ressalvando que elas não necessitavam estar todos presentes para o diagnóstico ser possível. The Mask of Sanity (A Máscara da Sanidade), 1941.

As concepções apresentadas na mencionada obra aproximavam-se do conceito originário de Pinel ao considerar os transtornos psicóticos como insanidade sem os sintomas característicos da psicose, o que garantia uma aparência de normalidade ao psicopata.

Hervey Cleckley trouxe uma inovação e destacou-se por estabelecer um primeiro rol de características para diagnostico, da psicopatia, bem como abordar os diversos ambientes em que os psicopatas podem ser encontrados, distanciando-se da premissa de que estariam somente em hospitais psiquiátricos ou na prisão.

Para o diagnóstico dos psicopatas, Harvey, apresentou os seguintes critérios:

1. Inexistência de alucinações e outras manifestações de pensamento irracional;

2. Ausência de nervosismo ou de manifestações psiconeuróticas;

3. Encantamento exterior (charme superficial) e boa inteligência;

4. Egocentrismo patológico e incapacidade de sentir amor;

5. Pobreza de reações afetivas importantes;

6. Vida sexual impessoal, trivial e pouco integrada;

7. Falta de sentimento de culpa e vergonha;

8. Não ser merecedor (indigno) de confiança/falta de confiabilidade;

9. Mentira e insinceridade;

10. Perda especifica de intuição;

11. Incapacidade para seguir planos de vida;

12. Conduta antissocial sem aparente remorso;

13. Ameaças de suicídio raramente cumpridas;

14. Capacidade de insigths insuficiente e falta de capacidade para aprender com a experiência vivida;

15. Irresponsabilidade nas relações interpessoais;

16. Comportamento inconveniente, extravagante, absurdo, fantástico, e pouco regulável após o consumo de álcool e drogas, e mesmo na ausência destas. (Cleckley, 1988, p. 337-338).

A partir da análise da construção dos critérios, foi possível identificar os primeiros passos para o diagnóstico específico da psicopatia por profissionais na área de saúde e também em âmbito forense, distinguindo, com maior segurança, indivíduos psicopatas dos demais criminosos.

É oportuno salientar que a descrição da psicopatia como personalidade antissocial, conforme os critérios propostos por Cleckley, é mantida até́ hoje inclusive nas nosógrafas psiquiátricas atuais: CID-10 e DSM-V, como será abordado nos próximos tópicos.

Outros especialistas desenvolveram pesquisas e, dentre as quais cabe mencionar que: Lykken (1957) tratou a psicopatia como uma falha no processo de socialização; MacCord e MacCord (1964) destacaram a ausência de remorso em relação a atitudes completamente repudiadas pela sociedade; Buss (1966) salientou a incapacidade de amar desses sujeitos e Kernberg (1970) definiu a psicopatia como “uma forma maligna de personalidade narcisista”.

1.2 A figura do Psicopata

Como já dito termo psicopatia surgiu dentro da psicologia há muitos anos, e é de conhecimento popular, entretanto há controvérsias ao classificar um indivíduo portador desse transtorno, leigos no assunto, interpretam equivocadamente um psicopata como sendo um portador de uma doença mental. No entanto os psicopatas são pessoas acometidas de distúrbio de personalidade que se caracteriza principalmente pela ausência de empatia e remorso, pois esses indivíduos não se importam com a vida e bem-estar daqueles que são afetados por seus atos. Eles contrariam as normas morais básicas da sociedade, as leis e qualquer outra limitação imposta.

Nota-se, inclusive, que esse é o significado ainda encontrado em alguns dicionários:

Psicopatia. Psicop 1. distúrbio mental grave em que o enfermo apresenta comportamentos antissociais e amorais sem demonstração de arrependimento ou remorso, incapacidade para amar e se relacionar com outras pessoas com laços afetivos profundos, egocentrismo extremo e incapacidade de aprender com a experiência 2. qualquer doença mental. Psicopatia (in. Psychopaty, fr. Psychopathie, ai. Psychopathie, it. Psicopatid). Distúrbio ou doença mental, ou as formas menos graves dessas doenças. Neste último sentido, a P. seria diferente da psicose. Psicopatia.1. Termo antigo para um traço de personalidade marcado por egocentrismo, impulsividade e falta de emoções como culpa e remorso, que é particularmente prevalente entre criminosos reincidentes diagnosticados com transtorno da personalidade antissocial. 2. Antigamente, qualquer transtorno psicológico ou doença mental. (Dicionário Houaiss da língua portuguesa, 2016, p.1572)

 

 

Ocorre que, ao longo do tempo, as pesquisas na área da saúde evoluíram para o entendimento de que os psicopatas não são doentes mentais, mas sim racionais e conscientes e seu comportamento é resultado de uma escolha exercida livremente e premeditada, ao contrário dos doentes mentais, que são acometidos pela falta de razão.

O ser humano normal é movido pelo triangulo: razão, sentimento e vontade. O que move o psicopata é a razão e vontade, ou seja, o que os move é satisfazer plenamente seus desejos, mesmo que isso envolva condutas ilícitas. (SAVAZZONI, 2019, p. 14-23)

Em relação à interação entre razão e emoção, Ana Beatriz Barbosa Silva expõe que:

A emoção e a razão são as funções mais complexas produzidas pelo cérebro humano. Apesar de parceiras constantes, os mecanismos neurais geradores da emoção e da razão são diversos. (...) entre os seres humanos as emoções são moduladas pela razão. Doses certas de razão e emoção é que fazem com que tenhamos comportamentos humanos. (SILVA, 2018, p.157.)

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Foi comprovado por meio de testes realizados por neurologistas brasileiros, Jorge Moll e Ricardo Oliveira, em entrevista divulgada pela revista ISTOÉ EM 2004 (Mentes sem segredo), que os psicopatas têm um distúrbio no sistema límbico, que é a parte do cérebro responsável pelas emoções. Este teste é realizado através de ressonância magnética e foi nomeado por Bateria de Emoções Morais (BEM) o cérebro entre outros, é composto pelo lobo pré-frontal, onde uma parte é responsável pela razão e outra parte responsável pela emoção, esta recebe influência do sistema límbico, a ligação entre essas duas partes que nos direciona á um comportamento adequado socialmente, no cérebro do psicopata não há essa relação, a consequência disso é que eles pensam mais e sentem menos, pois o racional sempre sobrepõe ao emocional. Exames feitos através de ressonância magnética entre psicopatas e pessoas normais mostram que nas pessoas normais há alterações no sistema límbico quando veem imagens de terrorismo e de uma flor por exemplo, mas no cérebro do psicopata não há esta alteração, o que demonstra sua indiferença para emoções.

Para Silva (2015, p.162) desde a infância a pessoa já apresenta características da psicopatia como, por exemplo, maltratar animais, dificuldade em respeitar os pais, e é nessa fase em que tem que iniciar a intervenção social, através dos pais ou no meio onde vive, para buscar que o indivíduo sinta um pouco a empatia, essas intervenções são importantes, mas nem sempre tem o resultado esperado.

Diante disso, o psicopata, busca seduzir e convencer outras pessoas. Muitas vezes causam boa impressão, pois simula emoções que não possui, como amor, amizade e sentimento de culpa. Por outro lado, é hábil em contar histórias que o faça parecer uma pessoa fantástica, mas que são falsas ou muito exageradas, e por fim articula desculpas com facilidade que o deixa longe de reprovações ou sanções.

              Dessa forma, os atos dos psicopatas não decorrem de mentes adoecidas, mas sim de um raciocínio frio e calculista combinado com uma total incapacidade de tratar as outras pessoas com empatia e apreço.

 

 

1.3 Características e Sintomatologia

A CID-10, Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, fornece códigos relativos à classificação de doenças. Em 1948, a CID-10 passou a ser revisada pela fundação da Organização Mundial da Saúde (OMS), consequentemente, o sistema de categorização evoluiu, e passou a englobar a partir da sexta edição, publicada em 1952, as formas de doenças não fatais, atribuindo códigos alfanuméricos específicos aos vários problemas relacionados à saúde, inclusive as doenças e transtornos mentais.

A vigente classificação sintomatológica da CID-10 trata a psicopatia como transtorno de personalidade tipificado da seguinte forma:

 

F60.2: Transtorno Dissocial

Transtorno de personalidade caracterizado por um desprezo das obrigações sociais, falta de empatia para com os outros. Há um desvio considerável entre o comportamento e as normas sociais estabelecidas. O comportamento não é facilmente modificado pelas experiências adversas, inclusive pelas punições. Existe uma baixa tolerância à frustração e um baixo limiar de descarga da agressividade, inclusive da violência. Existe uma tendência a culpar os outros ou a fornecer racionalizações plausíveis para explicar um comportamento que leva o sujeito a entrar em conflito com a sociedade. Personalidade (transtorno da): amoral; antisocial; asocial; psicopática; sociopática

(ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, 1993)

O DSM-IV TR (Manual de Diagnóstico e Estatístico dos Transtornos Mentais-IV), classifica a psicopatia como:

301.7 – PERSONALIDADE ANTI-SOCIAL – DSM. IV

A característica essencial do Transtorno da Personalidade Antissocial é um padrão invasivo de desrespeito e violação dos direitos dos outros, que inicia na infância ou começo da adolescência e continua na idade adulta. Este padrão também é conhecido como psicopatia, sociopatia ou transtorno da personalidade dissocial. (AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION, 1997)

Cabe reforçar que a classificação oficial da CID-10, conjuntamente com a DSM-IV TR, afasta a psicopatia da categoria de doenças mentais, classificando-a entre os transtornos de personalidade.

Desse modo, o psicólogo canadense Robert Hare, professor emérito da Universidade de la Colômbia Britânica, criou um teste de psicopatia, de grande relevância e internacional, denominado de Psychopathy Checklis Revised (PCL-R), e mais conhecida como Escala de Here. Muito utilizada, no campo clínico e forense, para avaliar a população carcerária e inclusive pelo FBI. A tabela foi traduzida e validada no Brasil pela psiquiatra forense Hilda Morana (2003).

Here listou os seguintes sintomas: Loquacidade/charme superficial; Egocentrismo / Grande sentimento de autoestima; Necessidade de estímulo / tendência; ao tédio; Mentira patológica; Falta de arrependimento e culpa; Insensibilidade / falta de empatia; Estilo de vida parasita; Falta de controle comportamental; Comportamento sexual promíscuo; Problemas comportamentais na infância; Falta de objetivos realistas de longo prazo; Impulsividade; Irresponsabilidade; Incapacidade de se responsabilizar por suas ações; Várias breves relações conjugais; Delinquência juvenil; Violação da liberdade condicional; Versatilidade criminal. (HARE, 2004).

A escala Hare, é um instrumento muito importante para o estudo e diagnóstico da psicopatia. Em entrevista a Veja, Hare (2009, p. 20) relata:

A consciência, o processo de avaliar se algo deve ser feito ou não, envolve não somente o conhecimento intelectual, mas também o aspecto emocional. Do ponto de vista intelectual, o psicopata pode até saber que determinada conduta é condenável, mas, em seu âmago, ele não percebe quão errado é quebrar aquela regra. Ele também entende que os outros podem pensar que ele é diferente e que isso é um problema, mas não se importa. O psicopata faz o que deseja, sem que isso passe por um filtro emocional.

Portanto, com a aplicação adequada dos métodos e instrumentos referência no campo da psiquiatria é plenamente possível um diagnóstico efetivo da psicopatia, que são válidos para aplicação das técnicas não somente para avaliação dos criminosos condenados, pacientes de hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, mas também para a população em geral.

 

2. A CULPABILIDADE

 

É entendimento doutrinário brasileiro que a culpabilidade pode ser classificada em três finalidades, a chamada corrente tripartida, as quais são: 1)a imputabilidade, 2) a potencial consciência da ilicitude e 3) exigibilidade de conduta diversa.

A culpabilidade é um dos elementos integrantes da construção do conceito de crime, conjuntamente com a tipicidade, fato Típico de conduta de ação ou omissão; e a ilicitude, a antijuridicidade do fato expresso em lei.

Hans Welzel, criador da teoria da Culpabilidade Normativa Pura (teoria finalista), que logo foi adotada pelo Código Penal brasileiro (lei n° 7.209/84), dispõe que:

 […] culpabilidade é a reprovabilidade da configuração da vontade. A culpabilidade deve ser concebida como reprovação, mais precisamente, como juízo de reprovação pessoal que recai sobre o autor, por ter agido de forma contrária ao Direito, quando podia ter autuado em conformidade com a vontade da ordem jurídica. (WELZEL, 1930)

Para Rogerio Greco, “No momento em que ocorre lesão a um bem tutelado pela norma penal, há um fator típico e antijurídico que envolve a conduta do agente, caracterizando o “juízo de censura, de reprovabilidade que se faz sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente”, juízo relacionado à concepção da vontade do agente (GRECO, 2008, p.89)

No Brasil ainda não há uma legislação específica que se trata quanto aos crimes cometidos por pessoas que sofrem de Transtorno de Personalidade Psicopática, o que há, é muita divergência quanto a culpabilidade desses indivíduos.

 

2.1 IMPUTABILIDADE E SEMI-IMPUTABILIDADE

 

Imputabilidade vem do latim imputabilis, de imputare – atribuir ato ou qualidade negativos a uma pessoa. De in – em, mais putare – pensar, calcular, deduzir. Naturalmente, imputar também se origina de Imputare. (ORIGEM DA PALAVRA, 2021).

Para Sanches (2016) A imputabilidade é a capacidade de imputação, a possibilidade de atribuir a um indivíduo a responsabilidade pela prática de uma infração penal. Assim como no Direito Privado pode-se falar em capacidade e incapacidade para realizar negócios jurídicos, no Direito Penal fala-se em imputabilidade e inimputabilidade para responder por uma ação delitiva cometida.

O Código Penal brasileiro trata da imputabilidade em seu Título III, nos artigos 26 a 28, porém, é feito de forma negativa. O legislador não diz quem é imputável, mas quem é inimputável, tratando de isenção da pena. Sendo para maioria dos autores e estudiosos a imputabilidade um elemento da culpabilidade.

Corrobora com esse pensamento o escritor Cleber Masson, segundo ele, a imputabilidade penal é um dos elementos da culpabilidade. O Código Penal acompanhou a tendência da maioria das legislações modernas, e optou por não a definir, limitou-se a apontar as hipóteses em que a imputabilidade está ausente, ou seja, os casos inimputabilidade penal (MASSON, 2015, p. 205).

O mencionado artigo (26 CP) dispõe que: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

Redução de pena

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Ou seja, faltando ao autor a inteira capacidade de compreensão da ilicitude de sua conduta, por uma doença mental ou um desenvolvimento mental incompleto ou retardado, a ele não poderá ser imposta sanção penal, sendo, então inimputável.

A hipótese do parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, por sua vez, trata de uma imputabilidade mitigada, diminuída, que advém de uma percepção reduzida da antijuridicidade penal, uma relativa impossibilidade de compreender a ilicitude de sua conduta, igualmente decorrente de uma perturbação mental ou um desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estes denominados semi-imputáveis.

Conforme demonstrado, o Código Penal Brasileiro não trata com clareza o tema, e não há uma uniformização na doutrina quanto a culpabilidade de um agente portador do transtorno de personalidade antissocial (psicopatia).

Michele Oliveira de Abreu, escritora do livro “Da Imputabilidade do Psicopata”, discorre que:

“A psicopatia não consiste em nenhuma doença mental, perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o que afastaria os chamados elementos integradores causais da imputabilidade. Além disso, haveria plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato, bem como, de determinar-se de acordo com esse entendimento, elementos integradores consequenciais.”

Dessa forma, de acordo com esse pensamento, e de outros mais nesse sentido, seria o indivíduo psicopata plenamente imputável, sendo o sujeito totalmente desenvolvido, consciente e mentalmente são.

3. A PSICOPATIA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL

 

3.1 A Reincidência

 

Como já mencionado em capítulos anteriores, um dos traços que mais se destaca no psicopata, além de sua frieza, é a falta de preocupação com a coação. Então quando colocado em liberdade, é muito provável que cometerão novos delitos em razão dos seus fortes traços de personalidade e patologia.

O artigo 63 do Código Penal estabelece a reincidência como realização de nova violação após o sujeito ter sido sentenciado, no País ou no exterior, por sentença transitada em julgado: art. 63. “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”

A conduta criminosa pode estar associada a uma perturbação da personalidade que age como força impulsionadora da prática do crime. No caso da psicopatia, a presença de uma sensação de grandiosidade e de elevada impulsividade podem subsidiar a execução de atos criminosos (JOHNSTONE; COOKE, 2006).

Desse modo, a psicopatia está intrinsecamente relacionada com a criminalidade e com o crime violento. Os psicopatas criminosos em comparação com os criminosos não psicopatas têm mais acusações criminais e mais condenações por crimes violentos (BALLONE; ORTOLANI, 2002)

Em nosso País não possui prisão exclusiva para o indivíduo portador de psicopatia, assim, estes permanecem com os outros presos “normais”. Em sua permanência, mostra conduta confiável por saber que em atributo dessas práticas a pena poderá ser sintetizada, mas na realidade são pessoas manipuladoras, e que possuem liderança e capacidade de incentivar outros detentos a continuar no mundo criminoso, organizam rebeliões, prejudicando o processo de ressocialização próprio e dos demais.

Abordar a reincidência criminal é investigar e compreender as razões que levam as pessoas a transgredir e, a partir delas, tomar medidas com o objetivo de prevenir novas situações, ou procurar eliminá-las (GOFFMAN, 1961)

É sabido que não existe cura para a psicopatia, mas sim tratamentos pautados no acompanhamento, sendo assim, é necessária uma preocupação especifica, diferente das quais são dadas aos demais criminosos, pois possuem um grande risco para a coletividade (NORAT, 2018, p.48)

Assim fica esclarecido no que se refere a penalidade para os psicopatas, que estes não entendem a coação como corretivo, nesse caso, a persistência de delitos realizada por eles é enorme, pelo fato de interpretarem que não estão praticando nada de ilícito. Se torna assim evidente que este é um ponto digno de maior temor por parte do Estado, ficando visível a precisão de um regime restritivo para o domínio e tratamento desses sujeitos (SILVA 2012).

 

3.2 Sanções penais

O indivíduo imputável está sujeito a pena, expressamente prevista no tipo penal ferido. O inimputável, à medida de segurança e o semi-imputavel a medida de segurança, ou à pena, diminuída de um a dois terços, a critério do juiz.

Sobre o tema a advogada e escritora Janaina Conceição Paschoal questiona:

Na atual sistemática do código penal, um imputável que cometa um homicídio simples pode ser colocado em liberdade condicional em dois anos, um terço da pena mínima. O inimputável pode ficar internado por toda a sua vida. Isso porque ele não compreende o caráter ilícito do seu ato?

E responde a autora que, a explicação que se dá é de que a medida de segurança, diferentemente da pena, teria por fim o tratamento, justificando assim sua duração enquanto permanecer a preciosidade concretizada no fato previsto como crime. (POSCHOAL, 2020, p.99)

Janaina, critica a duração indeterminada da sanção penal de internação que somente tem prazo mínimo e não há prazo máximo expressamente previsto. Segundo a escritora nessa medida não se identifica qualquer coerência com os princípios do Estado Democrático de Direito.

Hare (1998) sustenta que a avaliação da psicopatia pode ajudar muito a melhorar a nossa capacidade de entender, prever e administrar comportamentos criminosos. O autor caracterizou a psicopatia como o “constructo clínico mais importante no sistema de justiça criminal” (p. 99)

Assim fica esclarecido no que se refere a penalidade para os psicopatas, que estes não entendem a coação como corretivo, nesse caso, a persistência de delitos realizada por eles é enorme, pelo fato de interpretarem que não estão praticando nada de ilícito. Se torna assim evidente que este é um ponto digno de maior temor por parte do Estado, ficando visível a precisão de um regime restritivo para o domínio e tratamento desses sujeitos (SILVA 2012).

 

3.3 Medidas de segurança

 

A medida de segurança consiste em uma classe de penalidade compulsória estabelecida pelo Estado. Sendo o Brasil um Estado Constitucional Democrático de Direito, devem ser constatados na execução da medida de segurança os mesmos princípios e garantias constitucionais que baseiam a prática da condenação penal.

Esta medida consiste em toda a procedência criminal, detentiva ou não, que se une a ação, pelo indivíduo, de um ato ilegal típico tendo como preceito a dimensão da sua preciosidade, no intuito de proteção social.

Segundo Alexandre Rodrigues

A medida de segurança não é retribuitiva, como a pena. A ela não importa tanto o bem lesionado. Está mais preocupada com o que a pessoa é do que com o que tem feito. Não admite prazo determinado, pois sua duração depende do efeito curativo que tenha exercido pelo indivíduo. As enfermidades, sobretudo as enfermidades sobretudo as psíquicas, não tem prazo determinado para cessar. (RODRIGUES, 2018, p.184)

As medidas de segurança podem ser de três tipos: curativas, reformadoras e eliminatórias. As curativas tendem a extinguir a periculosidade, atuando de forma terapêutica (tratamento médico psiquiátrico); tem por objetivo evitar que o indivíduo venha lesar a si próprio ou a terceiros (RODRIGUES, 2018)

O alvo da medida de segurança seria a justa restituição social de um sujeito caracterizado como perigoso para própria coletividade.

 3.4 Medidas e tratamento adequado ao criminoso psicopata

É necessária uma maior preocupação em relação ao modo como são punidos os psicopatas delinquentes, o que reflete a ânsia da sociedade de se ver protegida de sujeitos como esses, exigindo, de modo emergencial, a adoção de políticas criminais mais incisivas, e dessa forma, abolindo a ideia de que ‘prender mais’ significa algo bom, pois o sistema penitenciário brasileiro está bem longe de ser efetivo em diversos aspectos. Porém, o problema discutido não é exclusivamente do Direito Penal, e necessita de uma rede de medidas políticas, sociais e administrativas.

O grande erro detectado é que o tratamento utilizado para com o psicopata, nos dias atuais, é o mesmo que se dá a todo e qualquer preso. O mais viável seria equilibrar a observância ao princípio fundamental da Dignidade da Pessoa Humana sem deixar, ao mesmo tempo, de amparar a sociedade, de modo que a mesma não se sinta insegura em relação ao ordenamento jurídico vigente.

É indiscutível a necessidade da adequada individualização da pena para garantir o princípio da isonomia, conforme apresentado por Guilherme de Souza Nucci:

Parece-nos mais adequado cuidar do princípio sob a denominação de isonomia, com uma significação, mas ampla e harmônica, inclusive objetivando o estudo da individualização da pena. São os seres humanos naturalmente desiguais. Desse modo nascem e nessa perspectiva crescem, desenvolvem-se e morrem, devendo o Direito trata-los todos de maneira igualitária, significando prever, nas normas, quando possuírem os mesmos destinatários, critérios garantidores para cada um receber o que é seu, bem como, quando necessário, tratar desigualmente os desiguais, formula mais próxima do ideal de isonomia material e não meramente formal. A igualdade perante a lei, portanto é um princípio que se volta ao legislador e ao aplicador do Direito, determinando ao primeiro a construção de um sistema de normas viáveis de modo a garantir, no momento da aplicação, que as diferenças naturais entre os destinatários dessas normas sejam respeitadas, viabilizando a concretização da isonomia. (NUCCI, 2009, p.39-40)

Dessa forma, afim de propor uma forma de cumprimento de pena mais eficaz aqueles que manifestam personalidade psicopática, Simone Savazzoni em seu livro “Psicopatas em conflito com a lei”, sugere um repensar legislativo, com uma regulamentação própria para a adequada identificação do criminoso psicopata com novas medidas que facilita um tratamento específico de cumprimento de pena, incluindo o acompanhamento multidisciplinar especializado.

Desta feita, visando à individualização da pena, uma proposta que se faz é que uma equipe técnica multidisciplinar proceda à aplicação da escala PCL-R, da Prova de Rorschach e, ainda, à análise de personalidade por meio de entrevistas pessoal e com familiares, o que permitiria a identificação dos sentenciados portadores de personalidade psicopática com o escopo de inicialmente separá-los na execução de suas penas dos demais sentenciados, disponibilizando pessoal tecnicamente preparado para lidar com esses indivíduos e suas peculiaridades durante o cumprimento da pena privativa de liberdade.(SAVAZZONI, 2019, p.195)

A realização da avaliação proposta tem a intenção de promover um adequado cumprimento da pena e evitar a reinserção social precoce do condenado psicopata que não estaria preparado para volta do convívio comum, e que oferece maior risco de reincidência criminal.

Savazzone, salienta que, contudo, para implementação dessa proposta e aplicação efetiva no país, exige-se a edição de lei específica que adote uma combinação e padronização dos testes constituídos como elemento de identificação dos psicopatas.

Detalha a autora sobre a proposta que: Deve ser realizada por equipe técnica multidisciplinar, independente da administração prisional, formada por 02 (dois) psiquiatras, 01 (um) psicólogo, 01 (um) assistente social e 01 (um) terapeuta ocupacional, necessário e treinados para emitir diagnóstico de doenças ou transtornos mentais.

A equipe sugerida deve contar com profissionais capacitados à avaliação psicossocial dos acusados ​​ou presos, sem subordinação aos diretores ou responsáveis pelo estabelecimento prisional, assim garantindo a isenção da qualificação adotada. A composição que se propõe é de dois psiquiatras com conhecimento e capacitação específica para aplicação da escala PCL-K, sendo imprescindível a existência de dois pareces médicos para a fixação do diagnóstico final e pontuação alcançada, acrescido da identificação de eventual comorbidade associada à psicopatia e, uma vez detectada, deliberação acerca do medicamento específico a ser ministrado, um psicólogo com conhecimento e capacitação específica para aplicação da testes; um assistente social que, juntamente com o psicólogo, pode proceder à análise da história de vida de psicopata como pessoa, seu convívio com familiares, suas conquistas, frustações, interesses, conflitos, desejos, aptidões a fim de compreender os fatores determinantes á pratica do crime; por fim um terapeuta ocupacional que, em conjunto com o assistente social, direcione a recuperação e reinserção deste individuo fixando o tratamento terapêutico indicado ao mesmo. (SAVAZZONI, 2019, p.196)

Como já observava Michel Foucault, o qual acrescenta que, de modo geral, "as prisões devem ser concebidas como local de formação para um saber clínico para os condenados". Portanto, de acordo com tudo o que foi disposto, entende-se que, lamentavelmente, as particularidades desses criminosos, além de pouco compreendidas, são mal manejadas, apresentando-se como válvula de escape pra justificar diversos crimes e punir de forma errônea.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo teve como finalidade abordar um tema ainda considerado tabu no Brasil, abordando sobre o Transtorno de Personalidade Psicopática, trazendo à tona seus pontos históricos, qualificações e peculiaridades, tratando ainda da culpabilidade, reincidência e medidas penais cabíveis.

Este tema é de muita importância, uma vez que a legislação penal brasileira não abrange a este tipo de agente um tratamento específico, e apenas o encarceramento não irá resolver os problemas. É um tema atual e que necessita urgentemente de um amparo legal. É importante que essas pessoas possam ter um acompanhamento médico especializado e não apenas colocá-las em celas, pois tal atitude só irá piorar a situação.

É importante lembrar que a medicina não considera as pessoas acometidas de psicopatia como doentes mentais. Porém, juridicamente falando, esses indivíduos são tratados na maioria das vezes como semi-imputáveis pela legislação brasileira. Portanto, discutir acerca do dever do Estado de proteção à sociedade, bem como de proporcionar o devido tratamento jurídico-penal ao agente é fundamental.

É fato que o sistema carcerário brasileiro é falho, e que a justiça caminha a passos lentos, mas isso não deve servir de justificativa para não lutar por uma melhora.

É preciso um novo olhar legislativo, uma regulamentação específica para uma adequada identificação do criminoso psicopata e aplicar a ele um tratamento próprio de cumprimento de pena e de acompanhamento multidisciplinar especializado.

Espera-se que no futuro, a sociedade em geral, possa ver que é possível ter um país melhor, com mais segurança, tanto para seus cidadãos comuns quanto para as pessoas que têm Transtorno de Personalidade Psicopática, pois serão tratados e acompanhados de forma adequada o que os proporcionará um futuro melhor.

Assim este trabalho chega a este ponto, que não pode ser considerado um fim. Trata-se meramente de mais uma proposta de possiblidade de estudo e de compreensão desse tema que é tão controvertido que é a psicopatia e sua repercussão no campo do Direito Penal.

 

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Sobre as autoras
Jéssika Samara Costa Pereira

Acadêmica do Curso de Direito na Universidade UNA Betim-MG

Marilália Barbosa Alves

Acadêmica do Curso de Direito do Cento Universitário UNA Betim.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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