A exigência do Registrador é absurda! Sou obrigado a suscitar a Dúvida Registral?

17/05/2021 às 11:53
Leia nesta página:

O procedimento do art. 198 da LRP se destina à solução do impasse entre a exigência formulada pelo Oficial e a discordância do interessado.

Aos colegas que ainda não estão habituados com a atuação no Extrajudicial pode parecer estranho, porém, no Extrajudicial existem medidas específicas (de observação obrigatória) para alguns incidentes conforme os procedimentos que estamos cuidando. Em se tratando de questão extrajudicial é crucial observar o conjunto normativo específico que rege a matéria (Lei de Registros PublicosLei de Notários e Registradores, Códigos de Normas Extrajudiciais local, normas do CNJ além, é claro, da boa doutrina especializada e da legislação específica).

Especificamente para tentar solucionar impasses referentes a exigências lançadas pelo Registrador existe a suscitação de DÚVIDA, prevista pelo art. 198 da Lei de Registros Publicos. Aqui no Estado do Rio a Dúvida pode ser NOTARIAL ou REGISTRAL, conforme o caso, havendo também a CONSULTA, com expressa previsão no art. 48 da Lei Estadual 6.956/2015. A dúvida é o procedimento que presta para a solução de impasse entre o usuário/interessado e o posicionamento do Tabelião/Registrador.

É bem verdade - e recomendamos muito - que o impasse seja civilizadamente resolvido no âmbito da Serventia Extrajudicial entre a parte e o Oficial, na medida em que evitar a judicialização (mesmo em se tratando de procedimento de caráter administrativo mas submetido a sentença judicial e, como acontece aqui no Rio de Janeiro, a um DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO) pode ser desvantajoso para todos. Porém, inexistindo a solução, o requerimento (pela parte interessada) de suscitação de dúvida (que deve ser feito, então, pelo Oficial provocado pela parte) será a medida correta, não havendo se falar em "DÚVIDA INVERSA" como acontece, lamentavelmente, em alguns Estados, onde ousamos reputar, em clara discrepência com a Lei Registral.

A lição do Advogado e grande Especialista, Dr. WALTER CENEVIVA (Lei de Registros Publicos Comentada. 2010)é inafastável:

"Dúvida é pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial, a requerimento do apresentante de título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade de exigência feita, como condição de registro pretendido. (...) Dúvida é do oficial. A jurisprudência hesitou, no passado, ora admitindo, ora recusando, a chamada 'DÚVIDA INVERSA', declarada pela parte ao juiz, com afirmativa de exigência descabida do serventuário. Não se viabiliza na LRP a dúvida inversa. A parte pode dirigir-se ao juiz, na forma da legislação estadual, queixando-se de recusa do oficial de, no prazo, proceder a certo registro ou declarar dúvida. Não pode substituir-se ao serventuário na própria declaração, como, aliás, resulta de outros textos legais que a ela se referem. (...) As normas corregedoras devem completar e esclarecer as finalidades da lei, assim contribuindo para sua melhor aplicação".

POR FIM, em que pese restar claro que a única via para a discussão de exigências é o procedimento delineado pelo art. 198 da LRP, não se desconhecem posicionamentos isolados - dos quais não comungamos - que permitem a discussão por outra via:

"TJRJ. 0001290-95.2014.8.19.0053 - APELAÇÃO. J. em: 31/05/2016 - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DÍVIDA INVERSA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DO AUTOR. DÚVIDA. PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 198, DA LEI 6.015/73, A SER ENCAMINHADO PELO REGISTRADOR, EM CASO DE IMPUGNAÇÃO DO APRESENTANTE. NO ENTANTO, O CIDADÃO POSSUI DIREITO DE PROPOR AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO O EXERCÍCIO DE SEU DIREITO, INDEPENDENTEMENTE DA POSSIBILIDADE DE PROMOVER PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5.ºXXXV, DA CR/88. PROVIMENTO DO RECURSO".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos