VALIDADE, EFICÁCIA E VALOR PROBANTE DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS E DA ASSINATURA VIRTUAL

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O presente trabalho traz conceitos, definições e embasamento jurídico e tecnológico sobre o documento jurídico e seu valor de prova junto ao judiciário com o intuito de trazer a população em geral, em tocante à sociedade jurídica.

INTRODUÇÃO

 

Com a evolução cientifica, ocorre também a mudança de hábitos e comportamentos na sociedade. E com isto, surgem novas demandas jurídicas aos quais devem ser adequados ao ordenamento jurídico, ou seja, conforme a sociedade evolui, o Direito deve evoluir também afim de se adequar à nova realidade das pessoas. Dito isto, o fenômeno do século que é a internet, também é alvo de normas jurídicas e assim deve ter proteção quanto aos direitos e deveres dos usuários.

Com a expansão da informática, surgiu o documento eletrônico, que para o direito ainda é um tema bastante complexo ao qual deixa o seguinte questionamento: O documento eletrônico tem o mesmo valor de um documento feito em papel de forma tradicional? A própria evolução tecnológica nos traz a resposta a esta indagação através da criação do programa Pretty Good Privacity, que através da técnica conhecida como criptografia de chave pública, trouxe a possibilidade de equiparação entre o documento tradicional e o documento eletrônico no contexto jurídico. Essa modalidade de criptografia utiliza-se de duas chaves as quais são geradas pelo computador do usuário.

Uma destas chaves é denominada chave privada, a qual é de conhecimento apenas do seu usuário, ou seja, extremamente sigilosa; e a segunda chave é denominada chave pública, esta por sua vez é livremente compartilhada. Tais chaves são números aos quais se conectam de forma que uma vem a fazer determinado ato, enquanto outra vem a desfazer o mesmo. Conforme aborda MARCACINI:

“Só com o uso da chave privada poderemos decifrar a mensagem que foi codificada com a chave pública. E o contrário também é verdadeiro: o que for encriptado com o uso da chave privada, só poderá ser decriptado com a chave pública.”

Com o uso da chave assimétrica pode-se gerar assinaturas particulares e pessoais dos documentos eletrônicos, ficando estas assinaturas vinculadas diretamente ao documento eletrônico ao qual foi firmado. Com isso, havendo qualquer alteração na mesma, ela torna-se invalida. Além de demonstrar a autoria documental, o documento segue com sua imutabilidade, ou seja, podem ser realizadas alterações no documento sem deixar resquício como seria no caso de documentos físicos, sendo a mais relevante característica do documento eletrônico, contudo, quaisquer alterações subsequentes trazem a nulidade do documento como meio de prova.

Vale ressaltar que a assinatura eletrônica se diferencia da assinatura manuscrita, pois enquanto uma a pessoa transcreve seu nome com sua caligrafia em papel, a outra é uma sequência de números aos quais foram criados a partir de uma operação matemática a qual lhe torna única e exclusiva, sendo cada assinatura única para seu documento específico e assim evita também que a mesma assinatura possa ser utilizada para outros documentos.

 

JUSTIFICATIVA

 

O tema em questão deve ser tratado com seriedade, pois assim como a internet a tecnologia está a cada dia mais presente na vida das pessoas podendo até afirmar que faz parte do dia-a-dia da sociedade em que vivemos. E com isto, faz-se necessária a evolução também das formas como se veem os documentos.

O documento eletrônico vem para facilitar a vida das pessoas e apesar de não estar até o presente momento assegurado por lei, a doutrina majoritária já entende e reconhece o documento eletrônico como meio de prova perante o judiciário. Também são necessários maiores estudos acerca do tema, para que assim possamos corroborar com o embasamento para a sistematização e formar um conhecimento científico capaz de colaborar na elaboração de normas e procedimentos para a utilização do documento eletrônico com validade jurídica.

O presente trabalho traz conceitos, definições e embasamento jurídico e tecnológico sobre o documento jurídico e seu valor de prova junto ao judiciário com o intuito de trazer a população em geral, em tocante à sociedade jurídica, conhecimento a respeito do tema e embasamento para futuras normas.

OBJETIVOS

 

OBJETIVO GERAL

 

Este trabalho tem por objetivo discorrer sobre a eficácia do documento eletrônico, assim como a sua validade e a possibilidade de sua utilização como meio de prova perante o judiciário na esfera civil.

 

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

 

• Apontar o conceito jurídico de documento eletrônico e assinatura eletrônica

• Demonstrar de forma eficaz os requisitos para caracterização dos documentos eletrônicos como meio de prova

• Analisar a validade dos documentos eletrônicos à luz da legislação pertinente

 

DESENVOLVIMENTO

 

Em uma visão geral, o conceito que se dá para documento é bem amplo podendo ser configurado de diversas formas como papel, fotos, e-mail, etc. Contudo, a sociedade está habituada aqueles documentos realizados no papel, ou seja, o documento escrito. Porém tal hábito não pode transparecer um entendimento de forma errônea, pois de acordo com a doutrina moderna o documento independe da estrutura ao qual foi elaborado contanto que comprove um fato, vejamos o que assertivamente nos traz Vicente Greco Filho, cito:

“Não apenas os papéis escritos são documentos. Documento é todo objeto do qual se extraem fatos em virtude da existência de símbolos ou sinais gráficos, mecânicos, eletromagnéticos, etc. É documento portanto, uma pedra sobre a qual estejam impressos caracteres, símbolos ou letras; é documento a fita magnética para reprodução por meio do aparelho próprio, ou filme fotográfico, etc.”

Da mesma forma Ivo Teixeira Gico Junior nos traz:

“(...) é a peça escrita ou gráfica que exprime algo de valor jurídico para esclarecer, instruir ou provar o que se alegou no processo pelas partes em lide.”

Dito isto, faz-se necessário entender que a prova durante o processo visa demonstrar que é verídico o fato alegado pela parte. Ou seja, prova seria um resultado de uma ação, ou mesmo a comprovação da veracidade de um fato alegado e tem como finalidade o convencimento do juiz, das partes no processo e até mesmo da sociedade já que o poder legislativo é exercido em nome da sociedade. Ainda sobre o conceito e definição de prova, Cléber Lúcio de Almeida agrega que a definição de prova se dá através de três dimensões que seriam, a atividade, o meio e o resultado. Vejamos :

Para que um documento eletrônico tenha validade jurídica e consequentemente força probatória ele precisa cumprir alguns requisitos aos quais foram elencados pelo CPC/15 na parte das provas nos seus arts. 439,440 e 441 aos quais podem ser resumidos como autenticidade e observação da lei pertinente.

Vale ressaltar que mesmo sem previsão expressa, os documentos eletrônicos já eram considerados meio de prova válido, pois desde o CPC/73 já se admitia provas físicas ou eletrônicas das quais fossem adquiridas anterior a lide ou no decorrer do processo.

[...] prova é a demonstração da ocorrência ou veracidade dos fatos alegados2 como fundamento de pretensão manifestada em juízo, a qual é realizada com os meios admitidos pela ordem jurídica3 e com o objetivo de convencer o juiz daquela ocorrência ou veracidade e de a ele fornecer elementos suficientes para confirmar ou negar a existência do direito objeto de controvérsia.4 É este o sentido que abarca a noção de prova como atividade, como meio e como resultado e, ainda, a sua finalidade [...]

Por outro lado, sem adentrar demais na questão técnica da assinatura digital, contudo faz-se necessário explanar que nas palavras de Antônio T. G. L. Marques a assinatura eletrônica também é configurada através de um algoritmo denominado hash, esse algoritmo produz através de aplicação da chave privada, um resumo da mensagem de forma criptografada, trazendo para aquele documento um certificado digital de autoria através da chave pública.

Ou seja, para criação da assinatura digital, é gerado através de três etapas um código único ao qual só pode ser utilizado naquele documento específico. Protegendo assim a privacidade do usuário e transmitindo segurança.

A partir destas explanações trago os pressupostos de validade, eficácia e valor probante dos documentos eletrônicos, assim como também o embasamento jurídico de onde os mesmos advém, visando explaná-los de forma didática e simples.

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Da validade e eficácia dos documentos eletrônicos

 

A validade dos documentos eletrônicos tem início com a própria legislação na qual se dispõe através da Lei Modelo da UNCITRAL, da medida provisória n° 2.200 de 2001 e também da Lei 11.419 de 2006.

A Lei Modelo da UNCITRAL ratifica que os documentos eletrônicos tem a mesma validade que os documentos formais feitos no papel, logo estabelece que os documentos eletrônicos possuem o reconhecimento jurídico legal aos quais se aplicam aos documentos tradicionais.

A mesma traz em seu ordenamento, em tocante no art.5° o reconhecimento jurídico das mensagens de dados:

“Não se negarão efeitos jurídicos, validade ou eficácia à informação apenas porque esteja na forma de mensagem eletrônica.”

Já a Medida Provisória n°2.200 de 24 de agosto de 2001, foi de fato a primeira resolução por parte do governo de normatizar o documento eletrônico aqui no Brasil. Trazendo de forma objetiva em seu art. 1° a instituição da infraestrutura de chaves públicas brasileiras – ICP-Brasil.

Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

E posteriormente a Lei n° 11.419 de 2006 veio agregar a legislação brasileira pertinente ao tema, a institucionalização do processo judicial na forma digital e eletrônica, das quais estão atualmente sendo de muita utilidade em razão da pandemia de COVID-19.

 

Do valor probante

 

Para o documento eletrônico possuir valor probante perante o judiciário, o documento eletrônico precisa ter os seguintes requisitos: autenticidade ao qual Moacyr Amaral Santos conceitua como sendo “a certeza de que o documento provém do autor nele indicado” (p.386), ou de forma mais singela e objetiva Viviane Souza de Araújo conceitua “[...] os documentos têm eficácia em si próprios. É a coincidência entre o autor aparente e o autor real.”

Conjuntamente, o documento eletrônico deve possuir também como requisito de valor probante, a integridade. Ou seja, a certeza de que o documento não sofreu alterações entre o seu envio e o seu recebimento, assim como não poderá ter modificações por nenhuma das partes sob efeito de perder seu valor probatório.

Outro requisito que deve ser observado é a perenidade do conteúdo. Ou seja, é a legitimidade do seu conteúdo; o que faz com que as informações nele presente sejam verídicas.

Partindo dessa premissa, perenidade de conteúdo seria a possibilidade de guardar e proteger o conteúdo do documento, independente do tempo ou do espaço, seria seguridade da informação perante o tempo e o resguardo das informações ali contidas.

Por fim, outro requisito necessário ao documento eletrônico é o da tempestividade, ou seja, trata-se da data e local aos quais o documento foi de fato elaborado. Assegurando assim a possibilidade de ser observado futuramente caso haja necessidade.

 

CONCLUSÃO

 

Em relação ao estudo abordado neste trabalho, pode-se perceber que existe uma equiparação legislativa entre documento eletrônico e o documento tradicional feito em papel, e, portanto, como podemos observar o documento eletrônico é tão eficaz e seguro quanto o documento posto em papel e a assinatura eletrônica por sua vez, tem os mesmos efeitos que a assinatura feita através de caligrafia.

Deve-se ressaltar que a existência de documentos eletrônicos assim como a criação da assinatura eletrônica, são ambos avanços tecnológicos que visam a facilitação da emissão de documentos, mas também a seguridade do usuário e a eficácia do que se propõe ao criarmos um documento.

Dito isto, assegura-se também que o documento digital tende a ficar cada vez mais presente na realidade da população, arrisco-me a dizer que o mesmo logo irá substituir o documento em papel, não apenas pela sua praticidade e segurança, mas também por sua característica tempestiva a qual auxiliará a população a ter o seu documento sempre a mão caso necessite.

 

BIBLIOGRÁFIA

 

ARAÚJO, V. S. DE. A validade jurídica dos documentos eletrônicos como meio de prova no Processo Civil. Revista da Graduação, v. 1, n. 1, 22 abr. 2008. Disponível em: Acesso em: 18 de abril de 2021.

 

GRECO FILHO, Direito Processual Civil Brasileiro. 14ª ed., São Paulo, Ed. Saraiva, 2000, p. 208. JÚNIOR, Ivo Teixeira Gico. O Conceito de Documento Eletrônico. Repertório IOB de Jurisprudência. Belo Horizonte, n. 14, p. 303, 2ª. Quinzena, jul. 2000. Caderno 3.

 

MARCACINE, Augusto Tavares Rosa. O documento eletrônico como meio de prova. Novembro de 1999, São Paulo. Disponível em: Acesso em: 29 de abril de 2021.

 

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, São Paulo: Saraiva, 2004. (P. 386).

 

SOARES, Lílian Sandra. A utilização do documento eletrônico como meio de prova. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3. Região. Belo Horizonte, v. 60, n. 91, p. 99-112, jan./jun. 2015. Disponível em: Acesso em: 25 de abril de 2021.

Sobre os autores
Francisca Jamile Pinto de Mesquita

Graduada em Direito pelo Centro universitário UniFAP: 2016-2020 Pós-graduando em Direito Previdenciário e Trabalhista pela Universidade Regional do Cariri URCA: 2021-

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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