Nacionalidade portuguesa nas ex-colônias

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Quem nasceu em uma ex-colônia quando esta ainda pertencia a Portugal pode ter direito à conservação da nacionalidade portuguesa.

A nacionalidade portuguesa nas ex-colônias de Portugal é regulamentada pelo decreto-lei n° 308-A/75, de 24 de junho e aplica-se aos nascidos e/ou domiciliados em território ultramarino tornado independente.

Quem nasceu em uma ex-colônia quando esta ainda pertencia a Portugal pode fazer a conservação da nacionalidade portuguesa.

Assim, o art. 1°, n° 1 do DL n° 308-A/75 prevê que conservam a nacionalidade portuguesa os indivíduos domiciliados em uma ex-colônia tornada independente, desde que:

  1. Nascidos em Portugal continental ou nas ilhas adjacentes;
  2. Nascidos em uma ex-colônia conservam a nacionalidade portuguesa até a data de independência do respectivo território:
  3. Os naturalizados;
  4. Nascidos no estrangeiro filhos de pai ou mãe nascidos em Portugal continental ou nas ilhas adjacentes ou de naturalizados, bem como até a independência, da ex-colônia, os filhos de pai ou mãe que tenha nascido em ex-colônia ainda sob a administração portuguesa;
  5. Nascidos no antigo Estado da Índia, desde que declarem querer conservar a nacionalidade portuguesa;
  6. Mulher casada, viúva ou divorciada de português nos termos das hipóteses anteriores e os filhos menores deste.

O art. 1°, n° 2, do referido diploma, determina que os descendentes até o terceiro grau (filhos, netos e bisnetos) dos portugueses referidos nas alíneas a), c), d) primeira parte e e) também conservam a nacionalidade portuguesa. Exceto se, no prazo de dois anos, a contar da independência, declarem não querer ser portugueses.

O art. 2°, n° 1, do DL 308-A/75, estabelece, ainda, outra hipótese de conservação da nacionalidade portuguesa aos nascidos em uma ex-colônia tornada independente que estivessem domiciliados em Portugal continental ou nas ilhas adjacentes há mais de cincos anos em 25/04/1974, bem como à sua mulher e os filhos menores.

Por outro lado, perderam a nacionalidade portuguesa os indivíduos nascidos ou domiciliados nas ex-colônias tornadas independentes que não foram abrangidos pelas hipóteses do DL n° 308-A/75.

Conservação da Nacionalidade Portuguesa nas Ex-Colônias

1. Território africano

As ex-colônias portuguesas em território africano eram Guiné-Bissau, Cabo Verde, Moçambique, São Tomé e Príncipe e Angola.

Assim, os cidadãos oriundos destes países que tenham ali nascido antes da independência podem requerer a conservação da nacionalidade portuguesa se forem descendentes até o terceiro grau (pai, avô, bisavô) de cidadão português nascido em Portugal Continental ou ilhas adjacentes.

Do mesmo modo, podem requerer a conservação da nacionalidade portuguesa os nascidos nos territórios acima referidos se tivessem domicílio em Portugal Continental ou nas ilhas adjacentes há mais de cinco anos, em 25/04/1974.

Importante saber, nestes casos, a data de independência das ex-colônias: Guiné: 10/09/1974; Cabo Verde: 05/07/1975; Moçambique: 25/06/1975; São Tomé e Príncipe: 12/07/1975, Angola: 11/11/1975.

2. Antigo Estado da Índia

Pertenciam ao antigo estado da Índia os territórios de Goa, Damão, Diu, Dadra e Nagar-Aveli.

Podem requerer a conservação da nacionalidade os cidadãos, incluindo seus descendentes até 3° grau: a) que tenham nascido nos territórios do antigo estado da Índia durante a administração portuguesa; b) se os pais eram nascidos no antigo estado da Índia sob o domínio português, ainda que o interessado tenha nascido no estrangeiro e, c) se é ou foi casada com um cidadão português que esteja ao abrigo das situações anteriores.

Importante esclarecer, ainda, que os indivíduos nascidos no antigo estado da Índia devem declarar ou ter declarado querer conservar a nacionalidade portuguesa.

O Estado da Índia foi invadido pela União Indiana e os territórios de Goa, Damão e Diu deixaram de pertencer a Portugal em 20/12/1961. Os territórios de Dadrá e Nagar-Aveli, do mesmo modo, deixaram de pertencer a Portugal em 11/08/1961.

3. Macau

Em Macau houve a transferência de soberania para a China em 20/12/1999.

Portanto, os cidadãos nascidos em Macau antes da desta data podem requerer a conservação da nacionalidade portuguesa se forem descendentes até o terceiro grau (pai, avô, bisavô) de cidadão português nascido em Portugal Continental ou ilhas adjacentes.

4. Timor

O território de Timor teve sua independência reconhecida em 19/05/2002 e, os cidadãos nascidos em Timor até a independência têm direito à conservação da nacionalidade portuguesa.

Os indivíduos nascidos após a independência também podem requerer a conservação da nacionalidade portuguesa, desde que sejam filhos de pai ou mãe com nacionalidade portuguesa, nascidos em Timor.

Sobre a autora
Karina Cavalcante Gomes Caetano Sasso

Advogada inscrita na OAB/SP e na Ordem dos Advogados de Portugal e atuante nas principais cidades do Brasil e em Portugal, com vasta experiência em retificações de registros civis e registros tardios de nascimento, casamento ou óbito, homologações de sentenças estrangeiras no Brasil e em Portugal e cidadania portuguesa. Consultora de proteção de dados e privacidade - LGPD e GDPR Em caso de dúvidas ou sugestões, entre em contato diretamente com a autora pelo e-mail: [email protected] Site: www.cksasso.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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