Análise típica dos crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade

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O presente artigo tem o intuito de realizar uma análise típica aos crimes previstos na lei de abuso de autoridade.

O presente artigo tem o intuito de realizar uma análise típica aos crimes previstos na lei de abuso de autoridade. Dentre as medidas da nova lei estão a punição de agentes por:

  1. decretar condução coercitiva de testemunha ou investigado antes de intimação judicial;
  2. promover escuta ou quebrar segredo de justiça sem autorização judicial; divulgar gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir;
  3. continuar interrogando suspeito que tenha decidido permanecer calado ou que tenha solicitado a assistência de um advogado;
  4. interrogar à noite quando não é flagrante;
  5. e procrastinar investigação sem justificativa.

De 53 (cinquenta e três) condutas que vieram originalmente com o texto proposto, 45 (quarenta e cinco) tornaram-se efetivas, e as punições por abuso de autoridade podem chegar agora a 4 (quatro) anos de detenção, multa e indenização de natureza cível.

Ponto forte da nova lei que deve ser ressaltado, é a punição que mexe até mesmo no no direito a estabilidade do servidor público, prevendo que em caso de reincidência poderá haver a perda do cargo do serventuário ou autoridade, e a inabilitação para a retomada ao serviço público por um prazo de até 5 (cinco) anos.

Entretanto, a mera divergência interpretativa de fatos e normas legais, segundo a lei, não é suficiente para configurar qualquer conduta criminosa, devendo, para tanto, ficar comprovado que o abuso se deu para benefício pessoal do autor, ou na intenção de prejudicar terceiro.

No Capítulo VI – Dos Crimes e das Penas, que vai do art. 9º ao 38º, a lei estipulou os seguintes tipos penais:

1-Não comunicar prisão em flagrante ou temporária ao juiz;

2-Não comunicar prisão à família do preso;

3-Não entregar ao preso, em 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa;

4- Prolongar prisão sem motivo, não executando o alvará de soltura ou desrespeitando o prazo legal;

5-Não se identificar como policial durante uma captura;

6-Não se identificar como policial durante um interrogatório;

7-Interrogar à noite (exceções: flagrante ou consentimento);

8-Impedir encontro do preso com seu advogado;

9-Impedir que preso, réu ou investigado tenha seu advogado presente durante uma audiência e se comunique com ele;

10-Instaurar investigação de ação penal ou administrativa sem indício (exceção: investigação preliminar sumária devidamente justificada);

11-Prestar informação falsa sobre investigação para prejudicar o investigado;

12-Procrastinar investigação ou procedimento de investigação;

13-Negar ao investigado acesso a documentos relativos a etapas vencidas da investigação;

14-Exigir informação ou cumprimento de obrigação formal sem amparo legal;

15-Usar cargo para se eximir de obrigação ou obter vantagem;

16-Pedir vista de processo judicial para retardar o seu andamento;

17-Atribuir culpa publicamente antes de formalizar uma acusação;

18-Decretar prisão fora das hipóteses legais;

19-Não relaxar prisão ilegal;

20- Não substituir prisão preventiva por outra medida cautelar, quando couber;

21-Não conceder liberdade provisória, quando couber;

22-Não deferir habeas corpus cabível;

23- Decretar a condução coercitiva sem intimação prévia;

24-Constranger um preso a se exibir para a curiosidade pública;

25-Constranger um preso a se submeter a situação vexatória;

26- Constranger o preso a produzir provas contra si ou contra outros;

27- Constranger a depor a pessoa que tem dever funcional de sigilo;

28- Insistir em interrogatório de quem optou por se manter calado;

29-Insistir em interrogatório de quem exigiu a presença de um advogado, enquanto não houver advogado presente;

30-Impedir ou retardar um pleito do preso à autoridade judiciária;

31-Manter presos de diferentes sexos na mesma cela;

32-Manter criança/adolescente em cela com maiores de idade;

33-Entrar ou permanecer em imóvel sem autorização judicial (exceções: flagrante e socorro);

34-Coagir alguém a franquear acesso a um imóvel;

35-Cumprir mandado de busca e apreensão entre 21h e 5h;

36-Forjar flagrante;

37-Alterar cena de ocorrência;

38-Eximir-se de responsabilidade por excesso cometido em investigação;

39-Constranger um hospital a admitir uma pessoa já morta para alterar a hora ou o local do crime;

40-Obter prova por meio ilícito;

41- Deixar de substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;

42-Usar prova mesmo tendo conhecimento de sua ilicitude;

43- Divulgar material gravado que não tenha relação com a investigação que o produziu, expondo a intimidade e/ou ferindo a honra do investigado;

44-Iniciar investigação contra pessoa sabidamente inocente;

45- Bloquear bens além do necessário para pagar dívidas.

O bem jurídico tutelado pela lei de abuso de autoridade são os direitos e garantias fundamentais, são aqueles garantidos pela Carta Magna, seja a liberdade de culto, o direito de ir e vir, compreende toda a garantia de que o cidadão possa gozar e desfrutar, sem ser perturbado ou ameaçado.

O sujeito ativo do crime de abuso de autoridade pode ser qualquer pessoa que exerça função pública. O artigo 5º da Lei revela:

“Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.”

Quanto ao sujeito passivo, esse é dúplice, a saber:

a) Sujeito passivo imediato ou principal – É a pessoa física ou jurídica que sofre a conduta abusiva. Pessoa jurídica pode ser vítima de abuso de autoridade. Só que além desse sujeito passivo principal ou imediato, temos um sujeito passivo mediato ou secundário;

b) Sujeito passivo mediato ou secundário – É o Estado. Porque o abuso de autoridade significa sempre uma irregular prestação de serviço público.

O abuso de autoridade significa sempre uma irregular prestação de serviços públicos. Ou seja, o abuso de autoridade sempre acarreta um prejuízo à prestação dos serviços públicos. Portanto, o Estado é vítima do abuso de autoridade também na medida em que o funcionário não está prestando o serviço público. Não está representando o Estado corretamente.

Há dois objetos jurídicos protegidos na Lei de Abuso de Autoridade, quais sejam:

a) Objeto jurídico principal ou imediato – É a proteção dos direitos e garantias individuais e coletivos das pessoas físicas e jurídicas;

b) Objeto jurídico secundário ou mediato – É a normal e regular prestação dos serviços públicos.

Portanto, os crimes de abuso de autoridade pretendem proteger dois bens jurídicos: os direitos individuais e coletivos e a regular prestação dos serviços públicos. Portanto, esse crime é de dupla objetividade jurídica.

Os crimes de abuso de autoridade, a exemplo do que já ocorria na revogada Lei 4.898/65, são informados pelo dolo, não existindo modalidade culposa. Como se sabe, o dolo pode ser genérico ou específico. Esses crimes só são punidos na forma dolosa. Não existe abuso de autoridade culposo. O dolo tem que abranger também a consciência por parte da autoridade de que está cometendo o abuso.

Portanto, além do dolo é exigida a finalidade específica de abusar, de agir com arbitrariedade. Desse modo, se a autoridade, na justa intenção de cumprir seu dever e proteger o interesse público acaba cometendo algum excesso (que seria um excesso culposo), o ato é ilegal, mas não há crime de abuso de autoridade.

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Sobre a autora
Francisca Jamile Pinto de Mesquita

Graduada em Direito pelo Centro universitário UniFAP: 2016-2020 Pós-graduando em Direito Previdenciário e Trabalhista pela Universidade Regional do Cariri URCA: 2021-

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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