Preciso mesmo adequar a Convenção do Condomínio às regras do CCB/2002 para registrá-la no RGI?

18/05/2021 às 14:13

Resumo:


  • O princípio "TEMPUS REGIT ACTUM" prevalece nos Registros Públicos, observando a legislação vigente no momento da apresentação do ato para registro.

  • Convenções de Condomínio têm validade independente do registro, mas só são oponíveis a terceiros quando registradas no fólio registral, conforme o art. 1.333 do CCB.

  • O registro de um título deve atender aos requisitos da lei vigente no momento da apresentação para registro, mesmo que tenham sido diferentes na época de sua formação, segundo o entendimento do jurista Christiano Cassetari.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Somente haverá oponibilidade e efeitos ERGA OMNES para a Convenção do Condomínio depois de arquivada no RGI.

Em sede de Registros Públicos, via de regra, prevalecerá o princípio "TEMPUS REGIT ACTUM", segundo qual, a legislação da época da realização do ato (ou seja, o registro, feito agora, no caso) deverão ser observadas e satisfeitas. Em outras palavras, desimporta o momento da celebração da Escritura/Contrato, mas sim, importante será a data de sua apresentação ao Registro Imobiliário, já que o REGISTRO é feito com apoio nas Leis e regramentos vigentes ao tempo da sua feitura. Não por outra razão SUPLICAMOS sempre aos interessados que uma vez lavrado o título, seja o mesmo, imediatamente levado a REGISTRO...

No que diz respeito às Convenções de Condomínio, sabe-se que embora elas tenham validade independente do registro, só passam a ter oponibilidade "erga omnes" quando albergadas pelo fólio registral (art. 1.333 do CCB). Com a edição do novo Codex muitas modificações foram implementadas, porém, não atingindo o ato jurídico perfeito (ou seja, as convenções já feitas e registradas) - inexistindo aqui, inclusive, regra semelhante àquela do art. 2.031 que determinou PRAZO PARA ADEQUAÇÃO para Pessoas Jurídicas - fato que deve ser observado pelos Cartórios do RCPJ.

O Magistério do ilustre Jurista, Professor e Registrador CHRISTIANO CASSETARI (Registro de Imóveis I - Parte Geral. 2016) esclarece:

"(...) o momento de formação do título é diferente do momento da inscrição dele, podendo ocorrer situações em que existam alterações no contexto jurídico envolvendo o direito que façam com que ele tenha todos os requisitos necessários para inscrição no momento de formação do título, mas não o tenha no momento da inscrição. Assim, pelo princípio do 'TEMPUS REGIT ACTUM', o registrador deve analisar todos os requisitos do título no momento em que este é apresentado para a inscrição, independentemente do fato de que estes requisitos não fossem exigidos à época de sua formação. Deste modo, o registro é sujeito à lei vigente à época da apresentação do título para registro".

Se for o caso do registro agora, depois do CCB/2002, parece não restar dúvidas que a Convenção de Condomínio deverá sim observar as regras do CCB/2002, ainda que lavrada sob a égide do CCB/1916, como assentou com todo acerto o Conselho da Magistratura do TJRJ, senão vejamos:

"TJRJ. 0177921-74.2019.8.19.0001. J. em: 06/05/2021. CONSELHO DA MAGISTRATURA. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE ESCRITURA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO LAVRADA EM 1978. EXIGÊNCIA DE RERRATIFICAÇÃO DA ESCRITURA PARA FAZER CONSTAR OS ARTIGOS 1.332 A 1.357 DO CÓDIGO CIVIL (...). SENTENÇA JULGOU A DÚVIDA PROCEDENTE. INCONFORMISMO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. (...). A IMPOSSIBILIDADE DO REGISTRO DA ESCRITURA APRESENTADA PARA REGISTRO DECORREU DE SUA APRESENTAÇÃO TARDIA PARA REGISTRO, POSTO QUE O TÍTULO SE REFERE A NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO HÁ QUASE QUATRO DÉCADAS. O ASSENTAMENTO ESTÁ SUJEITO À LEI VIGENTE AO TEMPO DA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO, SEM QUE IMPORTE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO AJUSTE CONTRATUAL. EXIGÊNCIAS PAUTADAS NOS PRINCÍPIOS REGISTRAIS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA (...)".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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