Será que a fixação de idade mínima como requisito para aposentadoria especial é constitucional?

A Emenda Constitucional nº103 de 2019 que fixou idade mínima para aposentadoria especial.

18/05/2021 às 20:04
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O presente artigo tem como objetivo a discussão a respeito da constitucionalidade da alteração do requisito etário para a concessão do benefício de aposentadoria especial.

A famosa aposentadoria especial é um benefício previdénciario. Consiste em uma das modalidades da aposentaria por tempo de contribuição, porém, o tempo é reduzido em detrimento as demais aposentadorias. Isto porque, a principal finalidade desta modalidade é garantir que o beneficiário esteja resguardado com relação ao desgaste derivado do seu trabalho, e também as condições prejudiciais à sua integridade física ou psicológica, com capacidade de dano à saúde.

Ocorre que, com a nova reforma da previdência em 2019, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 103. Esta que resultou em uma total reestruturação no sistema constitucional da Seguridade Social. Entre tantas outras modificações, observa-se a alteração dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Antes da publicação da Emenda Constitucional, o laborado tinha o direito de receber o benefício apenas se preenchesse o quesito temporal de contribuição referente ao labor realizado.

Posto isto, o trabalhador que labora exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, deverá não tão somente cumprir o tempo de contribuição, como também a idade mínima e tempo de exposição aos agentes prejudiciais. A questão toda é que, a inclusão desse quesito etário não leva em consideração o tempo que o trabalhador já ficou exposto aos agentes prejudiciais.

Os danos inerentes à saúde e integridade física ou psicológica dos trabalhadores que laboram em atividades perigosas ou insalubres não se encontram subordinados a faixa etária, mas sim ao tempo expostos aos agentes nocivos. O objetivo central da aposentadoria especial é a prevenção ou condução preventiva de lesões, que não podem ser restauradas, por isso a nomenclatura “aposentadoria especial”.

Em análise ao ponto que versa sobre a constitucionalidade,  a  reforma da aposentadoria especial fere a Constituição, observa-se a grosso modo como “inconstitucionalidade de norma constitucional”. A mudança deste benefício tratada nos parágrafos acima, vai de encontro ao que prevê o sistema protetivo da Seguridade Social, ferindo a proteção da saúde e segurança do trabalhador, com isso violará os princípios garantidos na Constituição Federal.

Só resta interpretar essa alteração como um instituto nitidamente econômico estatal, ou seja, o Estado condena o hipossuficiente (segurado) com ônus de uma má gestão do próprio Estado com relação a Previdência Social. O acesso a este benefício resta dificultado, praticamente perdeu seu “objeto”, tornando quase que uma aposentadoria por idade.

Sobre a autora
Elizangela Souza

Bacharelanda do 8º semestre do cursDireito, da Universidade de Tecnologia e Ciências no estado da Bahia. Estagiária do Juizado Especial Federal do estado da Bahia. Simpatizante do Direito Previdenciário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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