FORMAS DE COBRANÇA DO CHEQUE
A presente publicação abarca formas de cobrança do cheque, título de crédito de modelo vinculado, documento cuja regulamentação é merecedora de legislação disciplinar própria (Lei do Cheque, nº 7.357/85).
Geralmente, as ações cambiais são aforadas por meio de Ação de Execução. Entretanto, no caso do cheque, são previstas formas de cobrança específicas, as quais devem ser ajuizadas em momentos específicos da trajetória desse documento, com base na Lei do Cheque, disposições pertinentes do Código de Processo Civil e em entendimentos majoritários dos Tribunais. Nessas modalidades de ajuizamento de ações para cobrança de cheques sem fundo, operam-se princípios do direito cambiário, propriedade que impede que o demandado argua em contestação matérias estranhas à sua relação com o demandante, em razão do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé.
Logo, são formas de cobrança de cheque as que se seguem.
AÇÃO DE EXECUÇÃO
Em geral, a ação cambial ajuizada para cobrança de título de crédito é feita por meio da Execução. No caso do cheque, título extrajudicial, não é diferente, sendo necessário observar prazos específicos para que seja proposta (COELHO, 2014).
A contagem do prazo de prescrição da ação de execução do cheque tem como termo inicial o último dia do prazo de apresentação. Nesse sentido, destaca-se, em relação ao prazo para apresentação do cheque que o beneficiário terá o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da emissão no caso de o Banco ser o mesmo do local de emissão (mesma praça), e, caso sejam praças distintas, o beneficiário terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar o cheque, nos termos do artigo 33 da Lei 7.357/85 – Lei do Cheque.
Então, para proceder com a cobrança do valor consignado no cheque, a primeira opção do credor será proceder judicialmente com a propositura da Ação de Execução, caso o título extrajudicial esteja dentro do prazo prescricional de seis meses após a data de apresentação do cheque (COELHO, 2014, p. 524).
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO
Prescrito, o cheque não mais pode ser executado. O cheque deixa de ser título executivo no prazo de seis meses, contados do término do prazo de apresentação fixado pela lei 7.357/85 – Lei do Cheque. Entretanto, outras medidas judiciais são possíveis, visando à cobrança do valor desse documento, pelo beneficiário.
A propositura da Ação de Locupletamento (art. 61, Lei do Cheque) contra o emitente do cheque (devedor) ou codevedores (endossantes, avalistas) é uma delas e deve ser movida no prazo de dois anos contados da prescrição da Ação Executiva. Trata-se, pois, de uma alternativa de ação cambiária de natureza não executiva, a ser ajuizada quando já houver decorrido a prescrição executiva e que só pode ser movida quando o título de crédito é o cheque.
Nesses termos, Fábio Ulhoa Coelho faz entender a proposta da ação, em que o “portador do cheque, por meio de processo de conhecimento, pede a condenação judicial de qualquer devedor cambiário no pagamento do valor do título, sob o fundamento de que se operou o enriquecimento indevido. De fato, se o cheque está sem fundos, o demandado locupletou-se sem causa lícita, em prejuízo do demandante, e é essa, em princípio, a matéria de discussão na ação” (COELHO, 2014, p. 523).
Em razão do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé, não cabe, por parte do emitente, a discussão do negócio jurídico que deu origem ao título se o demandante for a pessoa para quem foi feita a tradição do cheque (endossatário ou portador do título endossado em branco), vez que houve circulação do título e, nesse caso, se presume a boa-fé do demandante. No entanto, simplesmente, se o demandante é o tomador e a ação é aforada em face do emitente, caberá suscitar matérias pertinentes ao negócio originário do título para contestar o enriquecimento ilícito (COELHO, 2014, p. 524).
AÇÃO MONITÓRIA
Ao beneficiário do cheque é permitido, ainda, que se valha de Ação Monitória (Súmula 299 STJ - “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”) para cobrança, perante o banco (sacado), do valor registrado na cártula, pois o cheque prescrito é um documento que atende à exigência de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme prevê o art. 700 do CPC.
A finalidade da propositura da Ação Monitória é acelerar o processo para que o credor não munido de título executivo judicial ou extrajudicial logre receber o que lhe é devido, sem que seja proferida uma sentença recorrível, isto é, não havendo resistência do devedor, a monitória permitirá a satisfação mais rápida do credor, porque constituirá precocemente o título executivo (GONÇALVES, 2017, p. 293), em relação à Ação de Conhecimento. O procedimento monitório, previsto no art. 700 CPC, exige prova escrita do débito, que não tenha eficácia de título executivo (o título perde sua força executiva após decorrido o prazo prescricional).
No caso do cheque, título executivo extrajudicial (Art. 784, I, CPC), o portador da cártula (credor) poderá promover a ação contra o emitente (devedor) que não honrou o pagamento, bem como contra os eventuais endossantes e avalistas, codevedores.
Tem-se como prazo a que a propositura da Ação Monitória se subordina, o de 5 anos, conforme disposição do art. 206, § 5º, inc. I do CC, que são contados a partir do dia seguinte à data de emissão do cheque (Súmula 503 do STJ).
Por fim, convém compreender, também, que não é exigível que seja mencionado, na ação, o negócio jurídico subjacente à emissão do título (pois não se vincula), de acordo com jurisprudência baseada na Súmula 531 STJ (“Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”). Basta, portanto, que seja juntado o documento escrito que contém o registro de crédito e não possua mais eficácia executiva.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1 : direito de empresa. 18 ed. São Paulo : Saraiva, 2014. 600 p.