Delegação inversa de poderes

19/05/2021 às 14:44
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Quando a autorização legislativa não é necessária, mas, mesmo assim, o Chefe do Executivo encaminha projeto de lei com o referido pedido, a desnecessidade tem idoneidade para macular a constitucionalidade do projeto?

RESUMO

Este artigo aborda um dos mecanismos de controle externo da atividade administrativa, que é a autorização legislativa para determinadas ações do Poder Público. Serão avaliadas as leis autorizativas de iniciativa parlamentar e diversas hipóteses em que há necessidade de autorizações legislativas previstas no texto constitucional. Suscintamente será analisada a ampliação dos mecanismos de controle. Com isso, pretende-se responder a seguinte indagação: quando a autorização legislativa não é necessária, mas, mesmo assim, o Chefe do Executivo encaminha projeto de lei com o referido pedido, a desnecessidade tem idoneidade para macular a constitucionalidade do projeto? Ao final será tratado, especificamente, o pedido de autorização legislativa para o cancelamento de dívida ativa tributária no âmbito municipal.

Palavras-chave: Autorização legislativa. Dívida ativa. (Des)necessidade. (In)constitucionalidade.

INTRODUÇÃO

A doutrina reconhece entre as bases ideológicas do Estado de Direito o princípio da separação dos poderes estatais (MELLO, 2009) como mecanismo de controles recíprocos entre os poderes constituídos - conhecido como freios e contrapesos (checks and balances), permitindo, assim, que um poder tempere o outro (MORAES, 2013), objetivando desde sua consagração a proteção dos direitos e garantias fundamentais (DANTAS, 2012), especialmente ante a experiência arbitrária causada pela concentração dos poderes durante o absolutismo.

A separação de poderes consiste na tripartição funcional das funções do Estado, quais sejam, Legislativa, Executiva e Judiciária. Sem adentrar ao mérito se realmente se tratam de poderes ou funções (MORAES, 2013), porque foge ao tema, convém salientar que a constituinte de 1988 entalhou e constituiu os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e harmônicos entre si (art. 2º, CF).

Ao Legislativo, portanto, além de fiscalizar, cabe legislar, isto é, editar normas gerais, abstratas e impessoais. Ao Executivo, administrar, cumulando funções políticas ou de governo com as funções tipicamente administrativas. Ao judiciário, enfim, julgar, aplicando as leis em casos concretos (SILVA, 1990). O sistema estabelece preponderância, sem reservar, contudo, exclusividade. Desse modo, não se controverte sobre o exercício atípico das atividades administrativa e legislativa pelo Judiciário, por exemplo, como as atividades administrativa e julgadora pelo Legislativo (DANTAS, 2012). Há certa divergência sobre a possibilidade de o Executivo exercer atipicamente a função julgadora - porque suas decisões em processos administrativos carecem de definitividade -, mas também é incontroverso sua atribuição atípica de legislar (CARVALHO FILHO, 2020).

Enfim, as constituições anteriores estabeleciam expressamente a vedação à delegação de poderes - e.g. CF/1967 e 1946, arts. 6, § único e art. 36, §2º, respectivamente –, sendo que, inobstante falta de previsão expressa no texto constitucional de 1988, a vedação encontra-se implícita no próprio conceito de divisão dos poderes (RÁO, 1999), mormente porque as exceções são explicitadas, como, por exemplo, a edição, com força de lei, de medidas provisórias pelo Presidente da República (SILVA, 1990).

DO PROCESSO LEGISLATIVO E DAS LEIS AUTORIZATIVAS DE INICIATIVA PARLAMENTAR

Segundo o Professor José Afonso da Silva (1990, p. 452), o processo legislativo “entende-se de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção, veto) realizados pelos órgãos legislativos visando a formação das leis constitucionais, complementares e ordinárias, resoluções e decretos legislativos”.

Debruçando sobre a iniciativa das normas, o Professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2012, p. 229-230) leciona que “A Iniciativa geral – regra de que a iniciativa reservada é exceção – compete concorrentemente ao Presidente da República, a qualquer deputado ou senador e a qualquer comissão de qualquer das casas do Congresso. E, acréscimo da Constituição em vigor, ao povo.” [...] “Reserva, todavia, a Constituição a iniciativa em certas matérias a titular determinado, excluindo-as, pois, da regra geral acima.”

No tocante à reserva de iniciativa, tema relacionado ao objeto deste artigo, convém considerar que em 1934 os parlamentares se encontram impedidos de propor leis sobre determinados assuntos, porque, a par de atribuir a prerrogativa também ao Chefe do Executivo, a Constituição reservou a este Poder determinadas matérias. Sendo assim, muito embora o delineamento básico da tripartição dos Poderes preconizado por Montesquieu confira ao Legislativo a prerrogativa de legislar, verificou-se verdadeira disfunção no sistema de freios e contrapesos estabelecido ao subtrair dos parlamentares a prerrogativa de legislar sobre matérias que atualmente são reservados ao Poder Executivo – art. 61, §1º, da Constituição Federal (BARROS, 2007).

Diante das disposições que reservam a iniciativa de determinadas leis ao Chefe do Executivo e de seu sutil alargamento interpretativo, reduzindo severamente o espaço de liberdade do Legislativo, diversas leis de iniciativa parlamentar têm sido declaradas inconstitucionais por violação ao princípio da separação dos poderes. Antes, argumentava-se reserva de iniciativa. Atualmente, em virtude do tema 917, julgado pelo STF em 2016, o fundamento tem sido reserva de administração. Para ilustrar, citam-se como exemplos julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecendo a inconstitucionalidade de leis municipais de iniciativa parlamentar por violação ao princípio da separação dos poderes que: a) dispôs sobre o controle de natalidade de cães e gatos em situação de abandono no Município mediante esterilização cirúrgica, por ferir competência privativa do Chefe do Executivo e o princípio da Separação dos Poderes (TJ SP. ADI 124.403-0/4-00, julgada em 19.12.07; b) dispôs a introdução de texto informativo em sinalizações verticais e horizontais, instaladas em locais públicos, advertindo sobre as penalidades pelo uso indevido de vagas de estacionamento destinadas a idosos e portadores de deficiência física, alegando se tratar de matéria relativa à Administração Municipal, sendo prerrogativa privativa do Chefe do Executivo a iniciativa de tal proposição (TJ SP. ADI 2085338-49.2016.8.26.0000, julgada em 14.09.2016); c) obriga a Prefeitura a publicar em seu site ou no diário oficial a relação de todas as empresas transportadoras de resíduos sólidos da construção civil licenciadas no Município (TJ SP. ADI 2272417-69.2019.8.26.0000, julgada em 15.07.2020); entre diversas outras leis.

 “Contra o abuso, outro abuso”: o uso das leis autorizativas. Diante das várias decisões reconhecendo a inconstitucionalidade das normas editadas pelos parlamentares argumentando, especialmente, a violação da reserva de iniciativa ou da reserva de administração, e, consequentemente, do princípio da separação dos poderes, a maneira encontrada pelos parlamentares para legislar sobre os assuntos que lhe eram proibidos foi a utilização das leis autorizativas (BARROS, 2007).

 Desse modo, sem mais estabelecer ou determinar, os parlamentares passaram a “autorizar” ao Chefe do Executivo a firmar parcerias, acordos ou convênios, contratar serviços, realizar obras, iniciar projetos, entre outros diversos assuntos, já que, sem qualquer determinação, caberia a este Poder avaliar se atuaria ou não em sua execução, sendo de antemão autorizado.

A solução que parecia remediar os males do capitis diminutio parlamentar encontrou fortes objeções nos Tribunais. Ora, a Constituição Federal é o instrumento adequado para entabular as atribuições de cada Poder. Não pode o Legislativo se imiscuir nas atribuições do Executivo com o objetivo de lhe autorizar aquilo que é sua prerrogativa. Tal autorização, inclusive, teria o condão de transmutar a prerrogativa em poder-dever. Ademais, querendo autorizar, teria também o poder também de não autorizar (BARROS, 2007). Nesse sentido, remansosa a jurisprudência (STF. Plenário. ADI 4.724, julgada em 01.08.2018; TJ SP. ADI 2251953-29.2016.8.26.0000, julgada em 05.04.2017).

Com isso, inobstante o (des)acerto na interpretação das disposições constitucionais sobre a prerrogativa parlamentar de iniciar o processo legislativo, que tem provocado desconformidade funcional na tripartição dos poderes, demonstra-se que as leis autorizativas de iniciativa parlamentar encontram fortes objeções constitucionais.

A questão é: todas as leis autorizativas de iniciativa parlamentar são inconstitucionais?

Ao jurisprudência, ao menos a analisada, não é exatamente nesse sentido, reputando inconstitucionais as leis autorizativas que invadem a esfera de atribuições do chefe do executivo, e, entre elas, a prerrogativa para iniciar leis sobre determinadas matérias. Assim, invadindo a iniciativa reservada ao Chefe do Executivo, mesmo que meramente autorizando, a proposição estará inquinada de inconstitucionalidade. Não ficam de fora, evidentemente, aquelas Leis que, autorizativas, delegam a função normativa típica do Poder Legislativo ao Chefe do Executivo, em violação frontal ao texto constitucional, conforme salientado no início deste trabalho.

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

O princípio da separação dos poderes tem posição singular na República Federativa do Brasil, uma vez que petrificado pela constituinte de 1988 (art. 60, §4º, III). Trata-se, inclusive, de norma de repetição obrigatória pelos Estados (ADI 98, MT, DI 31.10.97).

Esse formato de divisão funcional entre os poderes estatais estabelece uma série de controles recíprocos entre os poderes constituídos - conhecido como freios e contrapesos (checks and balances). Destaca-se, com isso, o controle de um poder sobre o outro, de natureza política (CARVALHO FILHO, 2020), com caráter externo, que poderá ser prévio, concomitante ou posterior (NOHARA, 2020). Com efeito, a título ilustrativo, as contas anuais prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são julgadas pelo Poder Legislativo (CF, art. 49, IX). Por outro lado, os atos administrativos estão sujeitos ao controle judicial no tocante à sua legalidade, e, excepcionalmente, no tocante ao mérito quando violar os valores constitucionais, especialmente os princípios da moralidade e razoabilidade-proporcionalidade (BARROSO, 2007). Também as contas do Poder Judiciário serão julgadas pelo Tribunal de Contas, que auxilia o Poder Legislativo no controle externo financeiro (CF, art. 71, II).

Nesse sentido, uma das formas de controle externo prévio estabelecido na Constituição Federal é a autorização legislativa para determinadas ações do Poder Executivo. Para exemplificar, o texto constitucional é expresso sobre a necessidade de autorização legislativa para: a) instituição de entidades da administração indireta, sendo que nos casos em que a personalidade jurídica for de direito público, a própria lei que lhe institui já lhe confere personalidade jurídica, e para os demais casos, a lei autoriza sua instituição, que deverá ser sucedida de registro no órgão competente (art. 37, XIX); b) a criação de subsidiárias das entidades previstas no item anterior (art. 37, XXX); c) aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares (art. 49, XVII); d) para a abertura de crédito suplementar ou especial (art. 167, V); e) para a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro (art. 167, VI); f) para a utilização de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos (art. 167, VIII); entre outros.

Tais mecanismos têm assento constitucional e devem ser observados. Aliás, o entendimento predominante sempre foi de que “[...] os mecanismos de controle recíproco entre os Poderes os "freios e contrapesos" admissíveis na estruturação das unidades federadas, sobre constituírem matéria constitucional local, só se legitimam na medida em que guardem estreita similaridade com os previstos na Constituição da República”, conforme salientado pelo Ministro Sepúlveda Pertence (ADI-MC 1.905, STF. Pleno, DJ de 5-11-2004).

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Deve-se destacar, entretanto, que recentemente a Suprema Corte confirmou a constitucionalidade de dispositivo previsto na Constituição do Estado de Santa Catarina em que prevê a necessidade de autorização legislativa sempre que o Estado pretender autorizar a utilização gratuita de bens imóveis (ADI 3.594/SC, julgada em 15.03.2021). Prevaleceu o entendimento de que o poder constituinte derivado decorrente elaborou o documento constitucional estadual nos limites da auto-organização daquele ente federativo.

Nesse sentido, no Estado de Santa Catarina a mera autorização para utilização gratuita de uso de bens imóveis públicos, por exemplo, deverá ser objeto de autorização legislativa, dificultando, senão comprometendo a própria a gestão dos bens públicos. O que se faria por ato administrativo com observância de todo regime jurídico administrativo, agora deverá ser feito por lei, correndo o risco, inclusive, de ser denegado sem qualquer motivação (já que o parlamentar não precisa motivar seu voto) a despeito de todo interesso público envolvido.

Com efeito, algumas observações devem ser levadas a cabo sobre a ADI 3.594/SC, quais sejam: primeiro, deve-se esclarecer que não foi unânime, contrariando a própria jurisprudência predominante da Corte Suprema; depois, não se ampara em consolidado entendimento doutrinário; enfim, a expansão deve passar pelo crivo da proporcionalidade/ razoabilidade, sob pena de reduzir a zero a consagrada separação dos poderes.

Com isso, o entendimento anterior se vê flexibilizado, no sentido de que os Estados devem observar as disposições constitucionais e legais de caráter nacional, sem, contudo, se limitar às situações previstas expressamente no texto constitucional. Evidentemente, reitera-se, o princípio da separação dos poderes não deve ser comprometido, sob pena de afronta direta ao texto constitucional, uma vez que não será objeto de deliberação a proposta que tenda a abolir este princípio (art. 60, §4º, III).

Por sua vez, no âmbito municipal, a Lei Orgânica é editada na esfera de autonomia do Município, fruto de sua auto-organização.

Poderia, então, a Lei Orgânica Municipal ampliar os mecanismos previstos na Constituição Federal e na Constituição Estadual?

Fica a dúvida. Partindo da premissa de que os entes gozam de autonomia e que não há supremacia de um sobre o outro, pode-se aplicar a máxima ubi eadem ratio ibi idem jus, isto é, entendendo possível ao Estado aumentar os mecanismos no exercício de sua auto-organização, o mesmo entendimento deverá ser aplicado aos Municípios. Entrementes, predomina o posicionamento de que a auto-organização municipal não é exercida pelo Poder Constituinte Derivado Decorrente (SOUZA; SANTOS, 2012), e isso, eventualmente, pode ser levantado como um óbice a tal reconhecimento.

No entanto, inobstante o entendimento firmado sobre o tema, isto é, se a Lei Orgânica Municipal pode ampliar os mecanismos de controle externo, fato é que a legislação municipal infraconstitucional não poderá.

A jurisprudência paulista é remansosa nesse sentido, podendo citar como exemplo acórdão do Tribunal de Justiça que reputou inconstitucional lei municipal que, ao condicionar a aprovação de projeto de loteamento urbano à edição de lei formal, ou seja, dependente de aprovação legislativa, usurpou a competência material do Chefe do Executivo, violentando o princípio da separação dos poderes (ADI nº 2087610-74.2020.8.26.0000, julgada em 10.02.2021). Do mesmo modo, a Corte Bandeirante julgou inconstitucional lei municipal que franqueava livre acesso de vereadores a repartições públicas municipais (ADI nº 2120320-50.2020.8.26.0000, julgada em 03.02.2021). Enfim, declarou inconstitucional lei municipal de iniciativa parlamentar que determinava o envio de relatório detalhado à Câmara Municipal, o que, segundo a Corte Estadual, evidencia a natureza de controle externo não previsto na Constituição (TJ SP. ADI nº 2177882-17.2020.8.26.0000, julgada em 27.02.2021).

Questão melindrosa é quando o Chefe do Executivo encaminha ao Poder Legislativo pedido de autorização legislativa para determinados assuntos, sem que haja tal mecanismo de controle previsto em norma de grau superior na escala normativa. A desnecessidade teria idoneidade para macular a constitucionalidade do projeto encaminhado com esse objetivo, ou ficaria somente no âmbito do desnecessário?

Pela possibilidade, isto é, pela constitucionalidade de propositura com objeto desnecessário, há o argumento da participação popular. Este tipo de proposição teria, então, o condão de permitir que a população, através de seus representantes, participasse da tomada de decisões da Administração Pública, pluralizando o debate e reduzindo a distância entre a Administração e a população.

Entretanto, segundo princípio da legalidade administrativa, ao administrador somente é dado fazer aquilo que está autorizado em lei. Assim, se o próprio ordenamento jurídico já autorizou que o fizesse, significa, então, que a própria população já conferiu seu assentimento.

Ademais, convém salientar que a Administração Pública é regida por uma série de princípios, entre os quais a eficiência. Ser eficiente, segundo a doutrina, é realizar o máximo com o mínimo, conciliando produtividade e economicidade, sem prejuízo à qualidade do serviço público (CARVALHO FILHO, 2020). Encaminhar um projeto de lei sem que haja necessidade é, no mínimo, contraproducente e ineficiente, já que demanda a mobilização da estrutura física e intelectual tanto do Executivo quanto do Legislativo. Violando o princípio da eficiência, que goza de força normativa, estará violando o texto constitucional, o que já seria motivo para macular a proposição.

A gravidade do vício ganha proporções significativas se considerar que ao solicitar a desnecessária autorização legislativa, o próprio Poder Executivo reduz seu espaço de atuação para realizar o que já lhe é prerrogativa. Basta considerar eventuais emendas parlamentares ao Projeto e, o que é ainda mais grave, a possibilidade de rejeição sem qualquer motivação por parte do Poder Legislativa (já que o voto não necessita ser motivado) a despeito de todo interesso público envolvido.

Desse modo, a conclusão é que esse tipo de proposição não é meramente desnecessário, mas inconstitucional.

O tema tem sido tratado como delegação inversa de poderes.

Para compreender, sempre foi considerado delegação de poderes as previsões genéricas contidas em leis para que o Chefe do Executivo, sob o pretexto de regulamentar, tenha espaço para inovar.

De outro ângulo, quando o Chefe do Executivo solicita autorização para o que lhe é prerrogativa, senão dever, está atribuindo ao Poder Legislativo sua genuína função administrativa. Já então, a delegação é inversa, diversamente do corrente, sendo do Executivo ao Legislativo (sobre o tema, inclusive, ver: TJ SP. ADI 2053616-65.2014.8.26.0000, j. 06.08.2014).

Enfim, apenas para corroborar, deve-se recordar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a sanção presidencial não convalida o vício de iniciativa das proposituras parlamentares (STF, ADI 2867). Mutatis mutandis, sendo a matéria prerrogativa do Executivo na gestão da Administração Pública, o fato de ter sido sua a iniciativa em projetos que solicitam autorização para o que lhe é prerrogativa não convalida a inconstitucionalidade de seu objeto.

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA CANCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA

O atual texto constitucional cuida em título próprio sobre o Sistema Tributário Nacional e estabelece diversos comandos normativos que devem ser observados.

O Código Tributário Nacional traz a definição de tributo no art. 3º: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vincula.”

Sobre sua instituição em lei, trata-se do princípio da legalidade e está espalhado em diversas passagens do ordenamento jurídico, a começar pelo texto constitucional (art. 5º, II e 150, I). No mesmo sentido, a previsão do art. 97 do CTN.

Verifica-se, portanto, que a atividade tributária deverá estar necessariamente prevista em lei, com raras exceções – que estão delimitadas no CTN (ex. estabelecimento de obrigações acessórias e atualização monetária da base de cálculo).

Prosseguindo, após a instituição do tributo e ocorrendo o fato gerador, é tarefa administrativa constituir o crédito tributário através do lançamento (art. 142, CTN).

Constituído o crédito, deve a administração pública exigir o pagamento do tributo pelo sujeito passivo da relação tributária.

Ocorre que por vezes o crédito tributário não é pago na data prevista. Neste caso, a Administração Pública (mais uma vez, atividade administrativa) inscreve o crédito em dívida ativa (art. 201, CTN e §3º, art. 2º da LEF)

Cuida-se, portanto, de atividade administrativa o ato individual de inscrição e isso vale não somente para os créditos tributários, mas também para aqueles que não o são.

Após a inscrição, é possível constatar que o ato administrativo de inscrição contém vício de legalidade. Neste caso, deverá o gestor tomar as providências para sanar o vício no exercício da autotutela, conforme se verifica da súmula 473 do STF.

Até aqui, nada demais.

No entanto, pode ocorrer de a inscrição ter sido correta, sem qualquer vício. Isso não significa que o ato será perpétuo. O ato de inscrição deverá perdurar até que o crédito tributário seja extinto, por qualquer uma das causas legais previstas no art. 156 do CTN.

Extinto o crédito, impera o cancelamento da inscrição, uma vez que não mais subsiste o alicerce que lhe dava suporte. Assim, outra vez mais se está diante de atividade administrativa. Isto porquê o crédito já foi extinto com base nas hipóteses previstas em lei (atividade legislativa). Após o reconhecimento da extinção do crédito tributário – ato declaratório – (HARADA, 2007), o cancelamento da inscrição mediante decisão fundamentada é mera consequência.

Assim não fosse, todo crédito inscrito em dívida ativa objeto de pagamento deveria passar pelo crivo do legislativo para seu cancelamento, como também haveria de ser necessária uma lei concedendo isenção e outra lei autorizando o cancelamento de dívida ativa.

Atente-se porque não se está aventando tratar o cancelamento do ato de inscrição em dívida ativa como renúncia fiscal, uma vez que se fosse o caso, além de lei específica em sentido formal para cada benesse, necessário também observância dos demais requisitos constitucionais e legais, como, por exemplo, os anexos previstos na lei de responsabilidade fiscal.

Desse modo, projeto de tal envergadura se mostra incompatível com a separação dos poderes, não porque o legislativo está invadindo a esfera de atribuições do Chefe do Executivo, mas porque este está delegando sua típica atribuição ao Poder Legislativo.

CONCLUSÃO

Entre as bases ideológicas do Estado de Direito está situado o princípio da separação dos poderes (MELLO, 2009), como mecanismo de controle recíproco entre os poderes constituídos.

Embora não haja um dispositivo constitucional que expressamente proíba a delegação de poderes, a vedação encontra-se implícita no âmago da tripartição e nas exceções explicitamente previstas na Constituição Federal (RÁO, 1999).

Com isso, a Constituição Federal traz a regra de iniciativa concorrente para as proposições legislativos. Todavia, reserva determinadas matérias ao Executivo. Desse modo, as leis autorizativas de iniciativa parlamentar têm sido reputadas inconstitucionais quando invadem a esfera de atribuições de outro Poder (BARROS, 2007.

Nesse contexto, a autorização legislativa, um dos mecanismos de controle externo, somente se legitima se guardar estreita similaridade com os mecanismos previstos na Constituição Federal (ADI-MC 1.905).

Entrementes, a jurisprudência da Suprema Corte tem dado sinais de que a Constituição Estadual pode ampliar os mecanismos previstos da Constituição Federal (adi 3.594/SC), observando, evidentemente, o princípio da razoabilidade/ proporcionalidade, e desde que seja respeitado o núcleo do princípio da separação dos poderes.

Sobre a possibilidade de as Leis Orgânicas Municipais ampliarem os mecanismos, resta a dúvida, mas a vedação da expansão pela legislação infraconstitucional municipal tem sido reiterada pela jurisprudência paulista (TJ SP. ADI nº 2177882-17.2020.8.26.0000).

Tem se verificado, por seu turno, diversas leis de iniciativa do Chefe do Executivo que solicitam consentimento legislativo para matérias que não necessitam. Entende-se que estas proposições são desnecessárias, mas não somente, maculando sua própria constitucionalidade, porque importa em delegação inversa da atividade de administração, isto é, do Poder Executivo ao Poder Legislativo.

O cancelamento de dívida ativa tributária pode ser resultado de várias hipóteses, como a irregularidade da inscrição ou a própria extinção do crédito tributário. No primeiro caso, por violação ao princípio da legalidade, o reconhecimento da nulidade é realizado no exercício da autotutela administrativa. No segundo caso, as hipóteses de fato e de direito que extinguem o crédito tributário já estão definidas em Lei, sendo o cancelamento da dívida ativa não somente um poder da Administração, mas um dever, constituindo atividade administrativa insuscetível de delegação ao Poder Legislativo.

Projetos desse calibre, são, portanto, manifestamente inconstitucionais e não devem ser recebidos por violação frontal ao princípio da separação dos poderes (FERNANDES, 2015), afinal, seria um disparato, por exemplo, aventar a possibilidade de o Poder Legislativo recusar imotivadamente o pedido de autorização para cancelamento de dívida ativa tributária regularmente inscrita que foi objeto de extinção em ação judicial transitada em julgado (inciso X do art. 156, CTN).

BIBLIOGRAFIA

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DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2012.

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito Constitucional. 7ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2015.

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MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

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