SISTEMA CARCERÁRIO NO BRASIL: SOLUÇÃO?
Resumo
O presente artigo visa abordar de maneira suscinta a evolução do direito penal quanto a aplicação de pena a condenados, demonstrando-se que a aplicação da pena evoluiu em conjunto com o desenvolvimento humano. Sua aplicação é verificada desde os primórdios da existência do homem, e foi se modificando ao longo do tempo, migrando de uma situação apenas de vingança pessoal, para uma vingança privada coletiva, a vingança divina, a vingança pública e o período humanitário, chegando ao presente, com a aplicação da função social da pena. Abordou-se ainda, o sistema carcerário brasileiro, destacando desde os tempos do império até os dias atuais, onde se constata uma ineficiência do sistema em decorrência da má gestão do Estado.
O Brasil possui uma população carcerária imensa, vivendo em condições que violam os direitos fundamentais dispostos na Constituição Federal, como à dignidade, a incolumidade física e integridade psíquica, entre outros. O Supremo Tribunal Federal chegou a conclusão que o Estado brasileiro na gestão de seu sistema carcerário, transformou esta ingerência em “estado de coisa inconstitucional”, não aplicando corretamente a Lei maior e as Leis que abordam o tema carcerário.
Palavras-chave: pena, sistema carcerário, estado de coisa inconstitucional.
Introdução
O homem desde os primórdios de sua existência buscou seu agrupamento com outros homens, de forma natural ou contratual, sempre visando um ganho pessoal, mas que resulta em bem-estar social em face do grupo formado. Todavia, os interesses próprios dos integrantes destas sociedades humanas nunca foram deixados totalmente de lado, momento em que o homens, incitados pelos desejos mais ardentes em recuperar aquilo de que abriu mão, ou até mesmo daquilo que pertence a outrem, lançam-se a cometer crimes, em detrimento do próximo de da coletividade que se instaurou.
A consequência destes atos criminosos são as penas. As penas evoluíram ao longo do tempo, passando por barbáries dos homens mais brutos até os dias atuais, na qual, infelizmente, observando-se o sistema carcerário nacional, é possível identificar muitos retrocessos. A carta magna brasileira e as leis infraconstitucionais preveem condições e formas de cumprimento das penas de forma justa, razoável e proporcional. Todavia o Estado, especialmente na esfera executiva, deixa de cumprir seu papel, delegando de forma tácita a gestão do sistema carcerário, muitas vezes, aos próprios criminosos.
Das sociedades humanas
As sociedades humanas remontam ao passado muito distante, muito tempo antes do surgimento do próprio Estado. O agrupamento social tem sido enxergado e estudado por muitos pensadores ao longo do tempo, que vislumbram o início das sociedades humanas por dois prismas distintos: a sociedade natural, fruto do pensamento dos naturalistas e a sociedade contratual, pensada pelo denominados contratualistas.
Os naturalistas figuram como grande maioria destes pensadores, tendo por mais remota as afirmações de ARISTÓTELES Apud DALLARI (1965, I, p. 9), em seu famoso livro intitulado “A Política” em que diz “o homem é naturalmente um animal político”. Para esta vertente, o homem se associa aos seus pares de forma natural, em busca de benefícios mútuos que culminam na continuidade da vida. Nesta senda ensina DALLARI (1982, p. 9) que:
Esses, em linhas gerais, os argumentos que sustentam a conclusão de que a sociedade é um fato natural, determinado pela necessidade que o homem tem de cooperação de seus semelhantes para a consecução dos fins de sua existência. Essa necessidade não é apenas de ordem material, uma vez que, mesmo provido de todos os bens materiais suficientes à sua sobrevivência, o ser humano continua a necessitar do convívio com os semelhantes. Além disso, é importante considerar que a existência desse impulso associativo natural não elimina a participação da vontade humana. Consciente de que necessita da vida social, o homem a deseja e procura favorecê-la, o que não ocorre com os irracionais, que se agrupam por mero instinto e, em consequência, de maneira sempre uniforme, não havendo aperfeiçoamento. Em conclusão: a sociedade é o produto da conjugação de um simples impulso associativo natural e da cooperação da vontade humana.
Destarte, as sociedades humanas foram surgindo, como já mencionado, desde os tempos mais remotos, advindo tanto de uma associação natural, quanto a racional, onde os indivíduos pertencentes a um grupo, abrem mão de seu total estado de liberdade, para em detrimento deste, fortalecer alianças e laços com seus pares, visando abandonar o mundo de caos em que se vivia, buscando benefício próprio, porém, que culmina em um benefício coletivo.
Diante de um estudo da origem das sociedades humanas, percebe-se que seu desenvolvimento está diretamente ligado ao desenvolvimento tecnológico, que cada vez mais se aperfeiçoou no sentido de dominar e controlar os recursos naturais, passando através do tempo, desde o homem nômade, que vivia da caça, depois pelos agricultores, que fixaram residência, até o dias atuais, onde se verifica um mundo altamente globalizado e conectado.
Nesse passo, as sociedades primitivas, que eram simples, começaram a se desenvolver, tornando-se cada vez mais complexas, obtendo-se um pluralismo social altamente complexo, enfrentando desigualdades e situações que necessitavam de controle.
Assim, os indivíduos que formam a sociedade, aderindo a essa associação de homens de forma natural ou contratual, onde abrem mão de parte de sua liberdade. A aglutinação destas liberdades forma a soberania de um povo, depositadas nas mãos de um soberano. Dessa forma faz-se necessário o surgimento de mecanismos de controle, em forma de punição, para aqueles que muitas vezes buscam reaver sua porção, e ainda, usurpar aquela pertencente a outros indivíduos que compõem a sociedade, e até mesmo do soberano. Segundo BECCARIA (2012, p. 12):
Portanto, alguns motivos que agridem os sentidos necessitam ser criados para impedir que o despotismo individual mergulhasse a sociedade, novamente em seu antigo caos. Esses motivos são as penas estabelecidas contra os infratores da lei. Eu digo que motivos como esses são necessários, porque a experiência mostra que a multidão não adota os princípios estabelecidos de conduta e porque a sociedade não se afasta da dissolução que se observa nos universos físico e moral senão por motivos que são objeto imediato dos sentidos e que, estando continuamente presentes na mente, são suficientes para contrabalancear os efeitos do interesse do indivíduo que se opõe ao bem geral. Nem a força da eloquência nem a mais sublime das verdades são suficientes para restringir, por qualquer período de tempo, aquelas paixões que são inspiradas pelas vivazes impressões dos objetos presentes.
No mesmo sentido ensina Nucci (digital, p.28):
E desde os primórdios o ser humano violou as regras de convivência, ferindo semelhantes e a própria comunidade onde vivia, tornando inexorável a aplicação de uma punição. Sem dúvida, não se entendiam as variadas formas de castigo como se fossem penas, no sentido técnico-jurídico que hoje possuem, embora não passassem de embriões do sistema vigente.
Evolução da pena
Nos ensinamentos de Mirabete (1999, p. 35) tem-se que “a pena, em sua origem remota, nada mais significava senão a vingança, revide à agressão sofrida, desproporcionada com a ofensa e aplicada sem preocupação de justiça”.
O direito penal, no início, não como ciência, mas como forma de controle da sociedade, passou por várias transformações e evoluções que não se deram de forma subsequente, onde ao findar de uma inicia-se a outra, mas muitas vezes funcionando concomitantemente.
Nesse sentido ensina Noronha (1973, p. 20):
Em regra os historiadores consideram várias fases da pena: a vingança privada, a vingança divina, a vingança pública e o período humanitário. Todavia, deve advertir-se que esses períodos não se sucedem integralmente, ou melhor, advindo um nem por isso o outro desaparece logo, ocorrendo, então, a existência concomitante dos princípios característicos de cada um: uma fase penetra a outra e, durante tempos, esta ainda permanece ao seu lado.
Na vingança privada, o ofendido, parentes e até a tribo buscavam retribuir a ofensa ao autor de um crime, que muitas vezes ocorria de forma desproporcional, capital e sanguinária. A vingança poderia desencadear uma guerra entre tribos, culminando com a eliminação completa de um grupo por outro.
A partir deste momento, em contraposição a esta ideia surge o talião, que “consistiu em reduzir a extensão da punição e evitar a infindável onda de vingança privada”, (NUCCI, digital, p.30). Era o famoso olho por olho, mão por mão, pé por pé, tornando a vingança não mais desproporcional ao delito, mas uma compensação na mesma medida da infração.
Os primeiros registros nesse sentido são encontrados no Código de Hamurabi, rei da Babilônia, século XXIII a.C. Outras legislações, de semelhante forma adotaram o talião, como por exemplo os Hebreus.
Nesta mesma época, implantado junto destes ensinamentos surgiram algumas formas de composição, em retribuição à ofensa ao ordenamento, como preço em moeda corrente, animais, vestimentas, entre outros insumos consumidos em determinado lugar. “O ofensor comprava do ofendido ou de sua família o direito de represália, assegurando-se a impunidade” – Noronha (1973, p. 21). Essa prática foi adotada por vários povos, permanecendo até nos dias atuais, sob espécie de indenização, multa, etc.
Na vingança divina, o direito penal mescla-se com a religiosidade, onde as penas impostas pelos sacerdotes deveriam aplacar o furor dos deuses.
Verificou-se no Direito Romano a evolução da vingança privada e suas composições, também como da vingança divina, no momento em que Direito e religiosidade são cindidos. Na esfera penal os romanos não se desenvolveram-se como na esfera cível, porém, desenvolveram institutos penais que por vezes perduram até hoje, como por exemplo, princípios penais referentes ao erro, culpa, diferenciando-se o dolo de ímpeto do dolo de premeditação, bem como análise de imputabilidade, legítima defesa entre outros.
Encontrou-se ainda, outra forma de aplicação da pena, a forma da vingança pública, o Estado aplicava a pena. Surgiu com a formação dos Estados, com objetivo maior de proteção ao “príncipe ou soberano, através da pena, também severa e cruel, visando à intimidação”, (CUELLO CALÓN Apud NORONHA, 1973, p.23). Em Roma por exemplo, houve uma separação entre os crimina publica e os delicta privata, onde os últimos eram reprimidos pelo ofendido e os primeiros pelo Estado.
Como já mencionado, estas transformações ocorridas na imposição da pena, ocorreram, muitas vezes, nas sociedades primitivas, de forma concomitante, modificando-se uma a outra, complementando e evoluindo no mesmo sentido da evolução humana.
Tem-se que no direito medieval, havia uma mescla entre o direito romano, o divino e o bárbaro, abolindo-se a vingança privada e o sistema de composição. A desigualdade imperava na imposição da pena, levando em consideração a classe e a posição social do réu. O Estado era o aplicador absoluto do direito penal, todavia, militando em um campo que se revelava imensa insegurança.
O período iluminista foi denominado o período humanitário do Direito Penal, tendo como figura mais marcante o Marquês de Beccaria, que apesar de muitos estudiosos visualizá-lo como um mero compilador das ideias daquele período, merece o destaque que a história lhe proporcionou, pois, foi a voz daquele tempo, que ecoou as palavras que muitos queriam dizer e não o faziam.
Cessare Beccaria publicou o suscinto livro “Dos Delitos e das Penas”, propondo um novo fundamento à justiça penal, culminando por basear os pilares do Direito Penal moderno, adotados pela revolução francesa, na declaração dos Direitos do Homem, em 1789. Em seus ensinamentos, os crimes e as penas deveriam estar dispostos em legislação anterior (princípio da anterioridade), contrapondo-se a aplicação da pena por mera liberalidade e interpretação do juiz. A pena a ser considerada, deve possuir um grau de retribuição equivalente ao desvio de conduta do agente (princípio proporcionalidade e razoabilidade).
Beccaria insurgiu-se ainda, contra a pena de morte e as penas cruéis, contra a tortura largamente utilizada na apuração dos delitos e também litigou pela pessoalidade da pena, evitando-se que a pena fosse transferida para a família do infrator. Por fim, sustentou que a pena não possuía apenas o caráter punitivo, mas também regenerativo. A linha de pensamento neste sentido, foi denominada escola clássica.
Para NUCCI (digital, p.32) A escola clássica tinha por fundamento essencial o livre-arbítrio do ser humano, e dividia-se em duas vertentes: a que entendia que a pena possuía essencialmente a retribuição ao criminoso, em forma de castigo (CARRARA, ROSSI, KANT, HEGEL, entre outros). E a segunda, que entendia que a pena consistia em prevenção geral e especial do delito (BECCARIA, FEUERBACH, CARMIGNANI, entre outros).
A história registra que a linha de pensamento acerca do direito penal foi marcada ainda pela escola positivista, que entendia que o ser humano delinquente, possuía esta característica ligada ao seu próprio ser, como uma deformação físico-psíquica. A escola positivista migrou os estudos do direito penal para o campo científico, culminando com o surgimento da antropologia, psicologia e sociologia criminal. O pai desta corrente foi Cesare Lombroso, com a publicação do livro O homem delinquente (1876).
Após estas duas linhas de pensamento, várias escolas apareceram, porém, nenhuma se destacou como suas antecessoras. Essas escolas foram denominadas como escolas ecléticas.
FREDERICO MARQUES Apud NUCCI (digital, p. 34) professa que:
Na escola clássica, houve excesso de preocupação com o homem abstrato, sujeito de direitos, elaborando suas ideias com o método dedutivo do jusnaturalismo, enquanto na escola positiva houve uma hipertrofia naturalista, preocupando-se em demasia com as leis físicas que regem o universo, em detrimento da espiritualidade da pessoa humana. A escola eclética denominada técnico-jurídica, por sua vez, baseou-se na hipertrofia dogmática, sem grande conteúdo. Enfim, conclui, “o Direito Penal deve estudar o criminoso como espírito e matéria, como pessoa humana, em face dos princípios éticos a que está sujeito e das regras jurídicas que imperam na vida social, e também ante as leis do mundo natural que lhe afetam a parte contingente e material” (Tratado de direito penal, v. I, p. 110-111).
Após a segunda guerra mundial, os estudos relacionados ao direito penal incentivaram o aparecimento de uma nova linha de pensamento, denominada nova defesa social, que reconhece a prisão como um mal necessário. É de se observar ainda, o surgimento das últimas décadas, denominada teoria da prevenção geral positiva, que entende que a pena não deve intimidar o delinquente, mas sim asseverar a “consciência social da norma”. Essa corrente divide-se em fundamentadora, que entende a pena com função educativa e deve abarcar todos os tipos de delitos, e a limitadora, com os mesmos fundamentos da primeira, porém com a aplicação do direito penal mínimo.
Para NUCCI (digital, p. 35):
a pena possui caráter multifacetado, implicando em retribuição, o que continua a imperar no inconsciente coletivo da sociedade, bem como no próprio texto legal (art. 59, CP), além de significar prevenção geral positiva (reafirmação dos valores e da efetividade do direito penal) e negativa (intimidação à sociedade) e prevenção individual positiva (reeducação) e negativa (retirada do condenado do convívio social quando necessário).
História das Prisões
Primeiramente faz-se importante uma digressão histórica desde o princípio da espécie humana.
Existem informações acerca das primeiras prisões na passagem bíblica, quando os primeiros cativeiros datam de 1700 a.C.
Uma das principais causas para os homens serem levados às prisões, no tempo antigo, era o endividamento, a desobediência, o desrespeito em face das autoridades, tais como reis e faraós. A prisão servia como local de destino àqueles que seriam apenados, em uma segunda fase, que consistia em tortura ou a execução (morte) do apenado. À época, as penas eram utilizadas para eliminar forças contrarias e resolver assim o problema no seio da sociedade. A recuperação ou ressocialização do preso não era objeto do direito penal.
As prisões da época não se davam em cadeias ou prisões, mas sim em locais como castelos e masmorras ou torres, qualquer outro lugar.
Das Penas
A pena e a medida de segurança, em conjunto, formam as espécies do gênero sanção penal. Esta, mostra-se como a resposta do Estado em face do indivíduo transgressor da lei penal (que discipline crime ou contravenções penal), por meio da aplicação do ius puniendi, respeitando-se o devido processo legal.
As penas são aplicáveis ao imputáveis, com idade igual ou maior de 18 anos, a contrario sensu do quanto disciplinado no artigo 27 do Código Penal. Ainda, o artigo 26 do mesmo diploma legal, isenta de pena o agente que por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, ao tempo do cometimento do delito, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Portanto aos inimputáveis, é cabível como sanção penal a medida de segurança, desde que dotados de periculosidade.
Para MASSOM (digital, p. 244), a pena:
é a espécie de sanção penal consistente na privação ou restrição de determinados bens jurídicos do condenado, aplicada pelo Estado em decorrência do cometimento de uma infração penal, com as finalidades de castigar seu responsável, readaptá-lo ao convívio em comunidade e, mediante a intimidação endereçada à sociedade, evitar a prática de novos crimes ou contravenções penais. O bem jurídico de que o condenado pode ser privado ou sofrer limitação varia: liberdade (pena privativa de liberdade), patrimônio (pena de multa), vida (pena de morte, na excepcional hipótese prevista no art. 5º, XLVII, “a”, da CF) ou outro direito qualquer, em conformidade com a legislação em vigor (penas restritivas de direitos).
A aplicação da pena em consonância com a Constituição Federal de 1988 e o ordenamento jurídico pátrio deve submeter-se a uma série de princípios, quais sejam:
a) Reserva legal;
b) Anterioridade;
c) Personalidade ou responsabilidade pessoal;
d) inevitabilidade;
e) Intervenção mínima;
f) Humanização das penas;
g) Proporcionalidade;
h) Individualização.
Das Vias do Direito Penal
O direito penal pátrio se aplica por meio de 3 vias, duas das quais já retro mencionadas, quais sejam, as penas e as medidas de segurança. Existe ainda uma terceira via eleita para a composição da lide na esfera penal, a chamada de composição/reparação do dano. Esta advém de institutos despenalizadores, onde o Estado abre mão do seu direito de punir, cedendo espaço para a composição entre o autor do fato e a vítima.
Como exemplos da terceira via temos o disposto na Lei dos Juizados Especiais Criminais, nº 9.099/95, como a composição civil (art. 74), transação penal (art. 76), suspensão condicional do processo (art. 89)
Da Finalidade da Pena
As teorias da pena estão intimamente ligadas à sua finalidade. Existem duas correntes que tratam do assunto, denominadas teoria absoluta e finalidade retributiva e teoria relativa e finalidade preventiva.
A primeira entende que a pena consiste simplesmente em uma resposta, uma retribuição do Estado ao agente que comete um ilícito penal. Não possui nenhuma finalidade pratica, não preocupando-se com a reabilitação do condenado, consubstanciando-se apenas em uma vingança estatal. Esta teoria tem seus basilares nos estudos de Georg Wilhelm Friedrich Hegel e de Immanuel Kant.
Em contrapartida, a segunda teoria tem por substância a prevenção da prática delitiva, mostrando-se insignificante a aplicação de um castigo ao condenado. Portanto a pena se afasta totalmente do caráter retributivo observado na teoria absoluta. A prevenção almejada possui dois objetivos: alcançar a toda a sociedade, evitando-se o cometimento de novos crimes, porém para este fim, o Estado aplicará um direito penal do terror, castigando o mais severamente possível. Doutro lado a existe a prevenção especial, que visa atingir o próprio condenado.
Teoria Adotada pelo Código Penal Brasileiro
O Código Penal pátrio adotou a teoria mista, ou de dupla finalidade (retributiva e preventiva), ou seja, a junção da teoria absoluta com a teoria relativa. Nesse sentido ensina MASSOM (digital, p. 246):
A pena deve, simultaneamente, castigar o condenado pelo mal praticado e evitar a prática de novos crimes, tanto em relação ao criminoso como no tocante à sociedade. Em síntese, fundem-se as teorias e finalidades anteriores. A pena assume um tríplice aspecto: retribuição, prevenção geral e prevenção especial. Foi a teoria acolhida pelo art. 59, caput, do CP, quando dispõe que a pena será estabelecida pelo juiz “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. É também chamada de teoria eclética, intermediária, conciliatória ou unitária. E, se não bastasse, o direito penal brasileiro aponta, em diversos dispositivos, a sua opção pela teoria mista ou unificadora. De fato, o CP aponta o acolhimento da finalidade retributiva nos arts. 121, § 5º, e 129, § 8º, quando institui o perdão judicial para os crimes de homicídio culposo e lesões corporais culposas. Nesses casos, é possível a extinção da punibilidade quando as “consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”. Fica claro, pois, ser cabível o perdão judicial quando o agente já foi punido, quando já foi castigado pelas consequências do crime por ele praticado. Já houve, portanto, a retribuição. Por sua vez, em diversos dispositivos a Lei 7.210/1984 – Lei de Execução Penal – dá ênfase à finalidade preventiva da pena, em suas duas vertentes, geral e especial. Nesse sentido, estabelece o seu art. 10, caput: “A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”. E, ainda, o art. 22: “A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade”. O trabalho do preso tem finalidade educativa (art. 28). E, finalmente, a Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, incorporada ao direito pátrio pelo Decreto 678/1992, estatui em seu art. 5º, item “6”, no tocante ao direito à integridade pessoal, que “as penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados”. No sistema penal brasileiro as finalidades da pena devem ser buscadas pelo condenado e pelo Estado, com igual ênfase à retribuição e à prevenção.
Por fim, como se observa, o caráter da pena foi evoluindo ao longo da história, acompanhando neste passo a evolução da sociedade. Não obstante o direito penal brasileiro aplicar teoria mista, como já demostrado, verifica-se que os objetivos ali delineados não estão sendo efetivamente alcançados. O entendimento atual repousa sobre a função social da pena, que nada mais é do que direcionar os frutos colhidos da imposição de pena aos condenados em benefício de toda a sociedade. Ensina XXXX Apud MASSOM (digital, p.248):
Fala-se atualmente em função social da pena, e, consequentemente, em função social do Direito Penal, direcionada eficazmente à sociedade a qual se destina, pois no tocante a ela a pena tem as tarefas de protegê-la e pacificar seus membros após a prática de uma infração penal. Não basta a retribuição pura e simples, pois, nada obstante a finalidade mista acolhida pelo sistema penal brasileiro, a crise do sistema prisional transforma a pena em castigo e nada mais. A sanção penal deve atender aos anseios da sociedade, consistentes na tutela dos bens jurídicos indispensáveis para a manutenção e o desenvolvimento do indivíduo e da coletividade, pois só assim será legítima e aceita por todos em um Estado Democrático de Direito, combatendo a impunidade e recuperando os condenados para o convívio social. Em sua aplicação prática, a pena necessita passar pelo crivo da racionalidade contemporânea, impedindo se torne o delinquente instrumento de sentimentos ancestrais de represália e castigo. Só assim o Direito Penal poderá cumprir a sua função preventiva e socializadora, com resultados mais produtivos para a ordem social e para o próprio transgressor.
A Prisão no Brasil
No Brasil em 1824, com a nova Constituição, o Brasil começa a reformar seu sistema punitivo: extinguem-se as penas de açoite, tortura, ferro quente e outras penas cruéis; determina-se que as cadeias devem ser seguras, limpas e bem arejadas havendo diversas casas para a separação dos réus, conforme as circunstâncias, e natureza dos seus crimes.
O Brasil até 1830, não tinha um Código Penal próprio, por ser ainda uma colônia portuguesa, submetia-se às Ordenações Filipinas, que em seu livro V, trazia o rol de crimes e penas que seriam aplicados no Brasil. Foi somente no dia 16 de dezembro de 1830 que fora sancionado o Código Criminal no qual se manteve por 60 anos, entre as penas previam-se as de morte, penas corporais, confisco de bens e multa e ainda penas como humilhação pública do réu; não existia a previsão do cerceamento e privação de liberdade, posto que as ordenações eram do século XVII , os estabelecimentos prisionais do Brasil seguiam o antigo entendimento de prisão como meio de evitar a fuga para a pena que estava por vir.
Em 1830, com o advento do Código Criminal, a pena de prisão é introduzida no Brasil em duas formas: a prisão simples e a prisão com trabalho, que podia ser perpétua; com o novo Código Criminal a pena de prisão passa a ter um papel predominante no rol das penas, mas ainda se mantinham as penas de morte, trabalhos forçados que também poderia ter caráter perpétuo. O Código não escolhe nenhum sistema penitenciário específico, ele deixa livre a definição desse sistema e do regulamento a ser seguido a cargo dos governos.
Foi criada Casa de Correção do Rio de Janeiro, também chamada Casa de Correção da Corte, em 6 de julho de 1850 pelo decreto n. 678, que também aprovou o seu primeiro regulamento, com o objetivo de ser uma prisão modelo do Império, onde se executaria a pena de prisão com trabalho, sendo considerada uma das obras mais úteis e necessárias ao País pela influência do sistema penitenciário sobre os hábitos e a moral dos presos.
É a partir de 1870 que começam as críticas à Casa de Correção de São Paulo e principalmente ao sistema de Auburn que era adotado. O Sistema prisional de Auburn o nome provém da cidade norte americana de Nova York, onde era permitido o emprego de trabalho no interior das celas, local onde os presos laboravam, entretanto, durante à noite os prisioneiros retornavam ao isolamento. Também era proibido o direito de visitas, lazer e atividades físicas. Um dos pontos marcantes deste sistema prisional é o silêncio absoluto, no qual foi sujeito a críticas, considerando desumanos, entretanto, os presos, há época, utilizaram a técnica de se comunicarem com as mãos.
O Código Penal de 1890 que entrou em vigor, onde percebeu-se a necessidade de estabelecimentos mais adequados para o cumprimento das penas impostas.
Ocorre que, apenas em 1905 foi aprovada uma nova lei para a substituição da antiga penitenciária e a construção de uma nova. A nova penitenciária em seu projeto iria conter 1.200 vagas, teria oficinas de trabalho, tamanho de celas adequados, assim como boa ventilação e iluminação das mesmas.
Na década de 1950 foi construído a Casa de Detenção, a Penitenciária Feminina da Capital e o Centro de Observação Criminológica, juntos tornaram-se o Complexo Penitenciário do Carandiru.
A Casa de Detenção foi inaugurada em 1956, por Jânio Quadros, com projeto inicial para 3.250 presos, mas com o passar dos anos teve sua capacidade máxima ampliada para 6.300. Em 1975 a Casa de Detenção deixou de abrigar apenas os presos à espera de julgamento, e no início da década de 90 a população oscilou perto dos sete mil, chegando, por fim, até o número de oito mil presos, ou seja, mais que o dobro do projeto inicial.
Conforme visualiza-se abaixo, a solução para o quadro lastimável do sistema carcerário precisa trespassar e resolver outras questões, como investimentos na educação básica e um forte empenho em acabar ou, pelo menos, diminuir o crime organizado.

Um conhecido ditado popular diz que “mente vazia é a oficina do diabo”. Esta frase se enquadra perfeitamente na vida carcerária brasileira.
Em um segundo momento podemos ver que grande parte da superlotação é agravada em razão do excessivo número de presos provisórios sem condenação, cerca de 40% do total de internos, enquanto a média mundial encontra-se por volta de 25%.

Fonte: https://www.justica.gov.br/news/ha-726-712-pessoas-presas-no-brasil
Os relatórios ora divulgados mostram, ainda, da precariedade estrutural das instalações. Diante desse quadro de calamidade, caracterizado sobretudo pelo déficit de vagas e de estrutura para a observância dos direitos constitucionais e das assistências previstas na Lei de Execução Penal, não restam dúvidas quanto à necessidade de se buscar soluções, pois a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, XLVIII, declara que a pena de prisão deverá ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.
Geralmente os principais problemas nos presídios são:
- Espaço físico inadequado;
- Atendimento médico, odontológico e psicológico insatisfatório quando não fraudulento cobrando valores para cada serviço;
- Quantidade considerável de presos que poderiam estar nas ruas por causa da Progressão Penal ou pelo cumprimento da pena;
- Falta de acesso à Justiça ou Defensorias Públicas;
- Rebeliões e atentados frequentes nas prisões;
- Entrada de materiais proibidos que dão apoio ao crime dentro e fora da prisão, tais como aparelhos celulares e armas brancas.
Sistema Carcerário: Estado de Coisas Inconstitucional E Violação ao Direito Fundamental
Verifica-se abaixo, o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a necessidade de medidas emergências no que diz respeito a soluções no sistema carcerário brasileiro:
O Plenário concluiu o julgamento de medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental em que discutida a configuração do chamado “estado de coisas inconstitucional” relativamente ao sistema penitenciário brasileiro. Nessa mesma ação também se debate a adoção de providências estruturais com objetivo de sanar as lesões a preceitos fundamentais sofridas pelos presos em decorrência de ações e omissões dos Poderes da União, dos Estados-Membros e do Distrito Federal. No caso, alegava-se estar configurado o denominado, pela Corte Constitucional da Colômbia, “estado de coisas inconstitucional”, diante da seguinte situação: violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais; inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura; transgressões a exigir a atuação não apenas de um órgão, mas sim de uma pluralidade de autoridades. Postulava-se o deferimento de liminar para que fosse determinado aos juízes e tribunais: a) que lançassem, em casos de decretação ou manutenção de prisão provisória, a motivação expressa pela qual não se aplicam medidas cautelares alternativas à privação de liberdade, estabelecidas no art. 319 do CPP; b) que, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, realizassem, em até 90 dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contadas do momento da prisão; c) que considerassem, fundamentadamente, o quadro dramático do sistema penitenciário brasileiro no momento de implemento de cautelares penais, na aplicação da pena e durante o processo de execução penal; d) que estabelecessem, quando possível, penas alternativas à prisão, ante a circunstância de a reclusão ser sistematicamente cumprida em condições muito mais severas do que as admitidas pelo arcabouço normativo; e) que viessem a abrandar os requisitos temporais para a fruição de benefícios e direitos dos presos, como a progressão de regime, o livramento condicional e a suspensão condicional da pena, quando reveladas as condições de cumprimento da pena mais severas do que as previstas na ordem jurídica em razão do quadro do sistema carcerário, preservando-se, assim, a proporcionalidade da sanção; e f) que se abatesse da pena o tempo de prisão, se constatado que as condições de efetivo cumprimento são significativamente mais severas do que as previstas na ordem jurídica, de forma a compensar o ilícito estatal. Requeria-se, finalmente, que fosse determinado: g) ao CNJ que coordenasse mutirão carcerário a fim de revisar todos os processos de execução penal, em curso no País, que envolvessem a aplicação de pena privativa de liberdade, visando a adequá-los às medidas pleiteadas nas alíneas “e” e “f”; e h) à União que liberasse as verbas do Fundo Penitenciário Nacional – Funpen, abstendo-se de realizar novos contingenciamentos — v. Informativos 796 e 797.
ADPF 347 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.9.2015. (ADPF-347)
Sistema prisional feminino
Depreende-se, ainda, maior gravidade quanto aos presídios femininos, na qual as gestantes, após o parto ficam literalmente com os filhos presos.
O Brasil está em 5° lugar no ranking dos países com maior população prisional feminina, atrás dos Estados Unidos, China, Rússia e Tailândia onde 67% são negras ou pardas; 68% têm entre 18 e 34 anos; 63% são condenadas a penas de até oito anos; e 99% não têm diploma universitário.
Conforme pesquisa Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), em 2015, entre réus que cumpriam prisão provisória, 62,8% foram condenados à prisão, enquanto 17,3% foram absolvidos. Somando-se os casos de arquivamento, prescrição e medida de segurança, o número de absolvidos chega a 37%. "O fato de que praticamente quatro em cada dez presos provisórios não receberam pena privativa de liberdade revela o sistemático, abusivo e desproporcional uso da prisão provisória pelo sistema de justiça no País", conclui o relatório.
Taxa de ocupação
A ocupação no sistema prisional brasileiro, em relação às mulheres, é de 156,7%, conforme registrado em Junho de 2016, o que significa que em um espaço destinado a 10 mulheres, encontram-se custodiadas 16 mulheres no sistema prisional. De modo geral, as unidades mistas são aquelas que apresentam a maior taxa de ocupação global, com 25 pessoas custodiadas em um espaço destinado a receber 10 pessoas. A taxa de ocupação calcula, em termos proporcionais, quantas pessoas se encontram custodiadas na unidade para cada vaga disponibilizada e difere, portanto, do cálculo do déficit absoluto de vagas. Se considerarmos o déficit total de vagas no País, que chegam a 368 mil vagas observamos que as unidades masculinas respondem por 80% deste déficit, enquanto as unidades femininas somam apenas 2% do déficit total no sistema prisional.
Solução sistema carcerário
Uma das soluções para tentar diminuir os problemas nos presídios seria em primeiro momento diminuir o número de presos provisórios, no qual, ,
cerca de 40% da população carcerária no Brasil ainda não foram julgados. Em milhares de casos, quando a pena finalmente saí, ela é inferior ao tempo em que o preso esperou pelo julgamento, sendo que outros acabam por ser absolvidos.
Hoje o sistema prisional tem um déficit absurdo. A saída de uma quantidade significativa de presos provisórios poderia diminuir a superlotação nos presídios, um fator que favorece conflitos. A Justiça já realizou mutirões nos últimos anos para promover audiências de custódia e tentar liberar pessoas, mas a iniciativa tem sido inconstante.
O governo Temer propôs a sua retomada, porém, especialistas afirmam que os mutirões teriam um efeito apenas paliativo. “Apesar de útil, é também uma admissão do fracasso do sistema penal. Eles não seriam necessários se não ocorressem tantas distorções”, afirmou o presidente da Comissão de Direitos Humanos da Ordem da OAB em São Paulo, Martim Sampaio.
Outra medida que também poderia reduzir as superlotações seria aplicar mais penas alternativas ao encarceramento. Hoje elas são apenas previstas para penas de até quatro anos e raramente são aplicadas para casos envolvendo tráfico de drogas. O aumento da aplicação teria o efeito de evitar que muitos criminosos de baixa periculosidade entrassem em contato com facções criminosas nos presídios.
Conclusão
Com base no que foi estudado sobre o Sistema Prisional Brasileiro pode-se concluir que o sistema encontra-se completamente deficiente e ineficaz, pois se as técnicas de ressocialização fossem respeitadas e aplicadas, com base na garantia constitucional do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o tempo de pena seria eficaz atingindo os objetivos.
É preciso que nossas autoridades acordem para o que está acontecendo, pois é notório que num futuro não distante o Sistema Carcerário entrará em colapso, o Estado parece ter se rendido, por não articular ou exigir uma reação à altura contra as grandes fações criminosas, como o PCC – Primeiro Comando da Capital - as quais, ao seu bel prazer lideram rebeliões e paralisam centros urbanos como por exemplo a cidade de São Paulo, coibindo as pessoas em relação a locomoção e o exercício pleno de seu direito de ir e vir.
Ao que claramente ficou demonstrado, as formas de punição dos delitos deverão ser repensadas, visando desestimular as práticas ilícitas, e prover a real reflexão e mudança de comportamento daqueles que desrespeitam as leis ou praticam crimes mais violentos. Destarte, deve haver uma parcela de contribuição da sociedade civil, e culminar, sobretudo, em ações das autoridades competentes. Seria necessária uma mobilização social, cobrando soluções em relação a estas práticas inaceitáveis em pleno século XXI.
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